Lei Nº 2516 DE 10/04/2024


 Publicado no DOM - Rio Branco em 12 abr 2024


Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, e institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.

Art. 2° O protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas, boates, espetáculos musicais realizados em locais abertos ou fechados e em shows com venda de bebida alcoólica; isso, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica a cultos e a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.

Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - constrangimento: qualquer insistência física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação; e

II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.

Art. 4° Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios:

I - respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;

II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;

III - celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.

Art. 5° São direitos da mulher:

I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;

II - ser informada sobre os seus direitos;

III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;

IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;

V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;

VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei; e

VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

Art. 6° São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2° e 9° desta Lei:

I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;

II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7° desta Lei para fazer cessar o constrangimento;

IV - se houver indícios de violência:

a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;

b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;

c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;

d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;

e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;

V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:

a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;

b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido; e

VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5° desta Lei.

Art. 7° A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9° desta Lei, poderão, entre outras medidas:

I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;

II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento; e

III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.

Art. 8° O poder público promoverá:

I - campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”;

II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não” direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.

Art. 9° Fica instituído o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, que seráconcedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2° desta Lei que implementar o protocolo “Não é Não”, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O poder público manterá e divulgará a lista “Local Seguro Para Mulheres” com as empresas que possuírem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.
Art. 10. O descumprimento total ou parcial do protocolo “Não é Não” implica as seguintes penalidades:

I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2° desta Lei:

a) advertência;

b) multa de até 100 (cem) unidades fiscais; e

c) outras penalidades previstas em lei;

II - aos estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9° desta Lei:

a) advertência;

b) revogação da concessão do selo “Não é Não - Mulheres Seguras”;

c) exclusão do estabelecimento da lista “Local Seguro para Mulheres”;

d) multa de até 50 unidades fiscais; e

e) outras penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2° que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3° desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 10 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis, 63º do Estado do Acre e 141º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco