ICMS. Importação. Para fins de aplicação do disposto na resolução do senado nº 13/2012 (art. 1º, §4º, I), devese considerar o NCM da matéria prima importada e não do produto acabado efetivamente acabado. Incide a alíquota interestadual de 4% em relação a matéria-prima importada que, apesar de constar do anexo único da Resolução GECEX nº 326/2022,tiver incidência de imposto de importação com alíquota superior a 2%. A alíquota de 4% se refere à alíquota interestadual, sendo este o montante devido ao estado de origem, e, ao estado de destino, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por indústria calçadista, detentora do TTD 77, que confere diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense.
Informa a consulente que o produto acabado e vendido possui mais de 95% de matéria-prima importada e, quando realiza a venda do produto final, efetua o recolhimento do ICMS com alíquotas de 7% e 12%, a depender do Estado de destino. Aduz que as mercadorias importadas constam do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, com incidência de imposto de importação superior a 2%.
A mercadoria comercializada, contudo, não é prevista no referido Anexo Único e não faz parte da exceção prevista na Resolução do Senado nº 13/2012.
Dessa forma, questiona:
1. Para fins de aplicação do disposto na resolução 13/2012 (art. 1º, §4º, I), produtos sem similares no país, deve a consulente considerar o NCM da matéria prima importada, ou o NCM do produto acabado efetivamente vendido (produto importado que sofre processo de industrialização)?
2. Pode a consulente, nos termos disposto na Resolução 13/2012, utilizar-se da alíquota de 4% de ICMS, em detrimento das alíquotas de 7% e 12%, na venda interestadual da mercadoria importada e industrializada - NCM 64066200?
3. Em se tratando de operações interestaduais, para qual estado da federação é destinado o produto da arrecadação do ICMS previsto no artigo 27 da RICMS/SC?
4. Sendo o produto da arrecadação da pergunta anterior recolhido integralmente para o estado de origem, SC, pode a consulente requerer a compensação, pelas vias administrativas, do imposto pago a maior (qual seja, a diferença entre as alíquotas de 7% e 12% e devida (4%)) nas operações realizadas nos últimos 60 meses?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, art. 27. Resolução nº 13/2012, Senado Federal.
FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que não é da competência desta Comissão se manifestar sobre a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, posto ser labor da alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Destarte, adotar-se-á como correta a classificação dos produtos informada pela consulente na peça vestibular.
A teor da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%, aplicando-se a referida alíquota aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
(a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
(b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Conforme, ainda, o §4º, I, da referida Resolução, a alíquota de 4% não se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Nesse sentido, o art. 27, §2º, I, do RICMS/SC dispõe:
“Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:
[...]
§ 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
[...]”
A Resolução GECEX nº 326/2022, prevê em seu art. 1º:
“Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de bens e mercadorias que estejam classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM) listados no Anexo Único desta resolução, e que:
I - sejam importados com a alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento, ao amparo:
a) dos Anexos II, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;
b) Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, desde que enquadrados no Art. 2º Inciso I, da Resolução GMC 49/19, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020;
c) da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, ou da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021;
d) da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022;
e) do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022; e
f) do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 04 de abril de 2022; ou
II - cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex.”
Como definido na Consulta nº 108/2017, desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs supracitada e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, ela está sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, sendo que a temporariedade na alíquota do Imposto de Importação não exclui a aplicação do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC.
Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que, para fins de aplicação do disposto na resolução 13/2012 (art. 1º, §4º, I), a consulente deve considerar o NCM da matéria prima importada e não do produto acabado efetivamente acabado. O parâmetro do produto final deve ser utilizado quando ocorrer industrialização, para fins de verificação do conteúdo de importação superior a 40%.
Por conseguinte, no presente caso, como a matéria-prima importada possui, conforme informado pela consulente, imposto de importação superior a 2%, apesar de constarem do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, não se lhes aplicará o disposto no art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, incidindo, portanto, a alíquota de 4%.
Ora, a alíquota de 4% se refere à alíquota interestadual, sendo este o montante devido ao Estado de origem. Ao Estado de destino, obviamente, caberá a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Quanto aos demais questionamentos, não podem ser recebidos como consulta, por não representarem dúvida quanto à vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:
(a) Para fins de aplicação do disposto na Resolução do Senado nº 13/2012 (art. 1º, §4º, I), deve-se considerar o NCM da matéria prima importada e não do produto acabado efetivamente acabado.
(b) Incide a alíquota interestadual de 4% em relação a matéria-prima importada que, apesar de constar do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, tiver incidência de imposto de importação com alíquota superior a 2%;
(c) A alíquota de 4% se refere à alíquota interestadual, sendo este o montante devido ao Estado de origem, e, ao Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA NEWTON GONÇALVES DE SOUZA BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Presidente COPAT Gerente de Tributação Presidente do TAT Secretário(a) Executivo(a) |