Decreto Nº 23494 DE 09/04/2024


 Publicado no DOM - Vitória em 9 abr 2024


Regulamenta a aplicação do Art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelecendo a obrigatoriedade de apresentação anual de Declaração de Imposto de Renda dos agentes públicos municipais.


Portal do ESocial

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao disposto nas Leis Federais n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e n° 14.230, de 25 de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º. Todos os agentes públicos ativos do Município de Vitória ficam obrigados a apresentar, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Planejamento, Declaração de Imposto de Renda enviada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

I - quando do ingresso no Município;

II – anualmente, entre 01/06 e 30/06 de cada ano;

III – quando de seu desligamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta, à exceção dos estagiários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23947 DE 15/07/2024).

Art. 2º. Para fins de cumprimento do inciso I do Art. 1º deste Decreto, o agente público apresentará, juntamente com a documentação exigida para seu ingresso no Município, a última Declaração de Imposto de Renda enviada à Secretaria Especial da Receita Federal.

Art. 3º. Nos casos previstos nos incisos II e III do Art. 1º deste Decreto, o agente público deverá acessar o RH Online e transmitir a Declaração de Imposto de Renda no campo disponibilizado.

Parágrafo único. Os agentes públicos isentos da Declaração de Imposto de Renda ficam obrigados a transmitir a Declaração de Isentos constante do Anexo Único deste Decreto, na forma do caput, devidamente preenchida.

Art. 4º. O não cumprimento do estabelecido neste Decreto poderá acarretar na suspensão do pagamento e em instauração de processo administrativo disciplinar, observadas as circunstâncias do caso concreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23947 DE 15/07/2024).

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de abril de 2024

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO