Publicado no DOE - SE em 10 abr 2024
Altera o Decreto n° 30.213/2016, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS e de débitos de natureza não tributária decorrente de compensação financeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 3652/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
......................................................................................................
§ 6º No período de 15 de março de 2024 a 31 de julho de 2024 os débitos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, bem como os decorrentes da substituição tributária e da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, poderão ser parcelados no prazo disposto no inciso II do “caput” deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 2024, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo