Publicado no DOM - Rio Branco em 9 abr 2024
“Institui o uso do Colar de Girassol, um instrumento de identificação das pessoas com deficiências não visíveis, no âmbito do Município de Rio Branco e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se:
Parágrafo único. Pessoa com deficiências não visíveis: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; como autismo, doença de Crohn, esclerose múltipla, auditiva ou de fala, TDAH, entre outras.
Art. 3° Entende-se por pessoas com deficiências não visíveis aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4° O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências não visíveis.
Art. 5° As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Parágrafo único. Entende-se como estabelecimentos privados:
VII - similares, atendendo ao disposto no art. 1.142 do Código Civil.
Art. 6° Ato do Poder Executivo regulamentará essa Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 05 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis, 63º do Estado do Acre e 141º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco