Publicado no DOM - Florianópolis em 30 jan 2024
Dispõe sobre o regime específico de instalação de equipamentos de divulgação de anúncios publicitários e comunicação visual em áreas de proteção histórica, cultural e paisagística, previsto na Lei Complementar n° 422 de 2012 e Lei Complementar N° 482/2014, revisada pela Lei Complementar N° 739/2023, que dispõe sobre o plano diretor de urbanismo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência que lhe é conferida pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Para os efeitos de aplicação deste Decreto, acresce-se as seguintes definições, além daquelas previstas no Glossário, Anexo G01, integrante da Lei Complementar n. 482/14, no artigo 3°, da Lei Complementar n. 060, de 2000, bem como no artigo 6° da Lei Complementar n. 422, de 2012:
I - Bem imóvel protegido: aquele bem, tombado pela União, Estado ou Município ou definido como tal pelo Plano Diretor e Decretos de Classificação, que suporte valor histórico, paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos e espaços abertos.
II - Comunicação audiovisual: é tudo aquilo que tem por objetivo comunicar algo através de elementos que não são integrantes do projeto arquitetônico aprovado da edificação, incluindo:
a) Placas, faixas, banners, pôsteres, letreiros, logotipos ou logomarcas, mesmo que colocados temporariamente;
b) Painéis utilizando revestimentos de alumínio pintado ou anodizado (ACM), pintura nas fachadas e/ou muros referente ao estabelecimento;
c) Anúncios permanentes em toldos, vitrines e aplicações publicitárias/informativas nos vidros, fachadas e empenas;
d) Outdoors, backlights, front lights;
e) Elementos utilizados para divulgação esporádica de eventos, atrações, cardápios de restaurantes, promoções, venda ou aluguel de imóveis e demais anúncios; e
f) Caixas de som, alto falantes e equipamentos similares.
Art. 2° Não são considerados comunicação visual:
I - Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - Os que apenas contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - Os que apenas contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
V - Os que apenas contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público municipal, estadual ou federal;
VI - Os que apenas contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04 metros quadrados;
VII - Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que apenas contenham mensagens institucionais com patrocínio;
VIII - Os que apenas contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,01 metros quadrados;
IX - As placas obrigatórias, instaladas em canteiro de obra, exibidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos conselhos e órgãos de classe, desde que contenham apenas a mensagem exigida pelas respectivas regulamentações.
Art. 3° As áreas de proteção histórica, cultural e paisagística, referidas no art. 24, da Lei Complementar n. 422, de 2012, sobre as quais incidem os artigos do presente Decreto, correspondem:
I - Às Áreas de Preservação Cultural identificadas no Plano Diretor; e
II - Às áreas tombadas por instrumentos legais de tombamento:
a) Federal;
b) Estadual;
c) Municipal.
Art. 4° Nas áreas de proteção histórica, cultural e paisagística não é permitido:
I - Qualquer tipo de estrutura ou revestimento que possa ocultar ou prejudicar elementos das fachadas dos bens imóveis protegidos;
II - Utilização de faixas ou bandeiras nas fachadas ou calçadas;
III - Aplicações publicitárias permanentes nos vidros das edificações;
IV - Instalação de equipamentos outdoor, front light, backlight e empenas publicitárias;
V - Anúncios através da pintura de muros, paredes e empenas cegas;
VI - Balões e bolas ou outros objetos infláveis de comunicação visual;
VII - Utilização de equipamentos sonoros para publicidade que sejam audíveis dos logradouros públicos.
§ 1° Admite-se o uso de painéis indicativos com dimensões diferenciadas e faixas de caráter temporário para a divulgação da programação dos espaços culturais, bem como na divulgação de mensagens publicitárias específicas para eventos comemorativos de ocasião e com prazo máximo de dez dias de exibição.
§ 2° Para fins de aplicação deste artigo, considera-se eventos comemorativos aqueles previstos como celebração de feriados legais e reconhecidos em lei municipal, estadual ou federal, além de eventos para inauguração de estabelecimento.
§ 3º Ficam excluídas de autorização do setor responsável, as feiras culturais de artesanato, sendo elas permanentes e/ou provisórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
§ 4º Para outros eventos e prazos diversos daqueles previstos nos §§ 1º e 2º será necessário solicitar anuência prévia do SEPHAM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
§ 5º A fixação dos elementos não deve oferecer riscos ao imóvel, entorno e transeuntes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
§ 6º Quando a edificação for um bem protegido, a fixação de elementos deve ocorrer de forma independente, sem comprometer a alvenaria do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
§ 7º Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
Art. 5° Em todas os bens protegidos ou inseridos em APC1 fica estabelecido que o elemento de comunicação visual do estabelecimento, quando houver, deve:
I - Ser afixado somente à fachada do pavimento térreo;
II - Conter apenas nome do estabelecimento e ramo de atividade, sem composição com publicidade;
III - Apresentar área máxima de 0,48 metro quadrado, desde que não interfira na composição estética do bem preservado;
§ 1° É permitida no máximo uma placa por estabelecimento e por fachada.
§ 2º Excetuam-se do parágrafo 1º aqueles estabelecimentos que tiverem 2 (duas) ou mais fachadas, os quais poderão fixar uma placa por fachada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
§ 3º Nas placas de logradouros públicos e mobiliário urbano não poderá ser inserido nenhum tipo de propaganda, exceto a identificação do adotante de área pública normatizada por legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
§4º Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
Art. 6° Os acabamentos externos das fachadas e cobertura aplicados nos bens imóveis protegidos por ocasião de reformas ou em novas construções devem harmonizar-se com o substrato original dos bens protegidos e ser previamente aprovados pelo SEPHAM, sendo vetado o emprego de materiais como:
II - cerâmicas e porcelanatos com textura de falsos tijolos ou que reproduzam o aspecto visual de outros elementos construtivos ou naturais;
IV - imitações de telhas cerâmicas;
V - vidros espelhados ou excessivamente reflexivos;
VI - cores em desacordo com o estilo arquitetônico.
Parágrafo único. Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM.
Art. 7° A comunicação audiovisual e instalações de quaisquer elementos externos às fachadas de bens protegidos ou inseridos em APC-1 dependerão da anuência do SEPHAM.
§ 1º Entende-se por elementos externos, condensadoras de ares condicionados, equipamentos de segurança como arame farpado, grades, cercas elétricas e similares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
§ 2º Ficam excluídas da necessidade de anuência os elementos de comunicação visual que respeitarem integralmente os artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
Art. 8° A anuência do SEPHAM referida nos artigos 4°, 5° e 6°, deverá considerar:
II - Harmonia do elemento de comunicação visual com a fachada do imóvel;
III - Harmonia do elemento de comunicação visual com o conjunto protegido ou imóvel protegido mais próximo;
IV - Condições específicas do entorno da edificação;
V - Duração e natureza do evento a que fará alusão, se for efêmero.
Art. 9° O processo de Licença de Publicidade - Anúncio Indicativo será aberto no Pró-Cidadão ou de forma digital e deverá conter:
I - Formulário de Licença de Publicidade preenchido, encontrado no site da prefeitura;
IV - Dimensões do dispositivo;
V - Fotos, imagem ou projeto da placa; VI - Para proposta diferenciadas dos artigos 4°, 5° e 6°, além dos documentos anteriormente citados, deve ser entregue:
a) Elevações com a proposta de comunicação visual; e
b) Detalhamento do elemento de comunicação visual: material utilizado, cores, fixação, entre outros que o SEPHAM entenda necessários.
Art. 10. Em caso de indeferimento, o requerente pode solicitar reconsideração, desde que justificada tecnicamente, cabendo ao SEPHAM a reanálise da mesma.
Parágrafo Único. No processo de reconsideração deverá ser anexada uma exposição de motivos e o projeto da comunicação visual proposto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024):
Art. 11. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 7º, o proprietário terá prazo de 5 (cinco) anos para adequação da comunicação visual do imóvel.
§ 1º O período de adequação dar-se-á a partir de notificação ao proprietário pelo setor responsável pelo patrimônio histórico.
§ 2º Em casos excepcionais, serão dadas diretrizes no ato da notificação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).
TOPAZIO SILVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
Secretário Municipal da Casa Civil