Publicado no DOM - Vitória em 5 abr 2024
Define crédito tributário de baixo valor autorizado, para fins do art. 7º da Lei Nº 8539/2013.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 113, inciso III e V, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
DECRETA:
Art. 1°. Fica definido o crédito tributário de baixo valor, autorizado no Art. 7º da Lei 8.539, de 18 de novembro de 2013, em R$ 4.430,79 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), considerando o valor integral do débito, sendo este montante o patamar para facultar o Município de Vitória o não ajuizamento de execuções fiscais.
Art. 2°. As execuções fiscais ajuizadas cujos montantes sejam inferiores ao disposto no artigo anterior, poderão, a critério exclusivo desta municipalidade, ser objeto de pedido de desistência ou suspensão, após autorização expressa do Procurador Geral do Município, sem prejuízo de que tal débito permaneça protestado e/ou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 3°. Ficam revogados os Decretos nº 15.857/2013 e 16.511/2015.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2024
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal