Decreto Nº 11970 DE 01/04/2024


 Publicado no DOU em 1 abr 2024


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023,

DECRETA :

Art. 1º Fica alterado, até 31 de dezembro de 2026, o percentual de redução cumulativa das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto na Nota Complementar - NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, aplicável aos veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

Art. 2º A NC (87-6) da Tipi, anexa ao Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)

"NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)

(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10

MOM menor ou igual a 1400

6,77

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

7,53

   

MOM maior que 1700

8,28

 

EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68

MOM menor ou igual a 1400

9,03

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

9,78

   

MOM maior que 1700

11,29

 

EE maior que 1,68

MOM menor ou igual a 1400

12,79

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

14,3

   

MOM maior que 1700

15,05

8703.80.00

EE menor ou igual a 0,66

MOM menor ou igual a 1400

5,27

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

6,02

   

MOM maior que 1700

6,77

 

EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35

MOM menor ou igual a 1400

7,53

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

9,03

   

MOM maior que 1700

10,54

 

EE maior que 1,35

MOM menor ou igual a 1400

10,54

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

12,04

   

MOM maior que 1700

13,55


Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006." (NR)

Presidente da República Federativa do Brasil