Publicado no DOU em 1 abr 2024
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023,
DECRETA :
Art. 1º Fica alterado, até 31 de dezembro de 2026, o percentual de redução cumulativa das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto na Nota Complementar - NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, aplicável aos veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
Art. 2º A NC (87-6) da Tipi, anexa ao Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)
"NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) |
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) |
ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 |
EE menor ou igual a 1,10 |
MOM menor ou igual a 1400 |
6,77 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
7,53 |
||
MOM maior que 1700 |
8,28 |
||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
9,03 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
9,78 |
||
MOM maior que 1700 |
11,29 |
||
EE maior que 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
12,79 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
14,3 |
||
MOM maior que 1700 |
15,05 |
||
8703.80.00 |
EE menor ou igual a 0,66 |
MOM menor ou igual a 1400 |
5,27 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
6,02 |
||
MOM maior que 1700 |
6,77 |
||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
7,53 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
9,03 |
||
MOM maior que 1700 |
10,54 |
||
EE maior que 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
10,54 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
12,04 |
||
MOM maior que 1700 |
13,55 |
Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006." (NR)
Presidente da República Federativa do Brasil