Decreto Nº 44889 DE 26/03/2024


 Publicado no DOE - PB em 27 mar 2024


Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo estadual para apuração dessas infrações, nos termos dos arts. 13, 13-A, 13-B, 13-C e 13-D da Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, com redações dadas pelas Leis Estaduais nº 12.700, de 27 de junho de 2023, e nº 13.042, de 15 de janeiro de 2024; revoga o Capítulo VI do Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, e dá outras providências.


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CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 2º Qualquer pessoa, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação aos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 3º Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não impede o exercício pelos demais entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização, nos casos em que for possível tal identificação.

§ 5º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade do meio ambiente, a autoridade com poder de polícia ambiental que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 6º O constante neste Decreto não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação estadual e federal.

§ 7º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, desde a lavraturado Auto de Infração, conforme disciplinado pelo órgão ambiental.

Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo, e que resulte ou possa resultar:

I - poluição ou degradação ambiental;

II - inobservância de preceitos legais ambientais;

III - desobediência às determinações de caráter normativo;

IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais e autorizações emitidas pelos órgãos ambientais;

V - sonegação de dados ou informações solicitadas pelos órgãos ambientais;

VI - criação de obstáculo ou dificuldade à ação fiscalizadora pelos órgãos ambientais; e

VII - prestação de informação falsa, descumprimento de notificação ou adulteração de dado técnico solicitado pelos órgãos ambientais.

Parágrafo único. As infrações administrativas ambientais deverão ser apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 3º Considera-se sujeito ativo da infração administrativa ambiental qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou omissão, para a prática da infração.

Art. 4º Independentemente da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental, as infrações indicadas na Seção III deste Capítulo serão punidas, sem prejuízo das sanções penais ou civis, com as seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do instrumento ou produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades; e

X - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.

§ 2º Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 3º O órgão ambiental deverá estabelecer critérios para gradação do valor da multa simples no momento da sua aplicação.

Art. 5º No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

I - colher amostras e documentações necessárias para análises técnicas de controle;

II - proceder às inspeções, fiscalizações e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV - notificar, lavrar autos de infração e impor as sanções e medidas administrativas legalmente previstas;

V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado;

VI - fixar prazo para:

a) correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental;

b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;

VII - exercer outras ações que lhes forem designadas.

Parágrafo único. O órgão ambiental poderá formular determinações, exigências ou solicitações de planos, projetos e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos administrativos ou medidas específicas para correção de irregularidades.

Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - o porte e o potencial poluidor do empreendimento e/ou atividade;

IV - a capacidade econômica do infrator em caso de multa.

§ 1º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

§ 2º O critério previsto no inciso III deverá observar a classificação estabelecida pelo Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM.

Subseção I - Da Advertência

Art. 7º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse 17 (dezessete) UFRPBs, ou que, no casode multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.

§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido mediante despacho motivado e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

Art. 8º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

Art. 9º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos, contados do julgamento da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Subseção II - Das Multas

Art. 10. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 11. Para pagamento das multas aplicadas, será considerado o valor da unidade de referência fiscal da data de emissão do boleto.

Art. 12. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 104, o valor da multa diária.

§ 2º O valor da multa diária deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no § 3º do art. 13-A da Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, alterada pela Lei Estadual nº 12.700, de 27 de junho de 2023 e pela Lei Estadual nº 13.042, de 15 de janeiro de 2024, nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 3º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.

§ 4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 5º A critério do órgão ambiental, mediante parecer técnico favorável, poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado pelo infrator, suspendendo-se a incidência da multa diária durante o decorrer do prazo concedido ou daquele convencionado em termo de compromisso.

§ 6º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.

§ 7º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

§ 8º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

Art. 13. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.

§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 129.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 128 e 134.

Art. 14. Reverterão ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - FEPAMA os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo Estado.

Subseção III - Das Demais Sanções Administrativas

Art. 15. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.

Art. 16. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 4º serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

Art. 17. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental competente disciplinar o procedimento para realização dos embargos por meio remoto.

Art. 18. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que demonstre a regularização da obra ou atividade.

Art. 19. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

§ 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

§ 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

Art. 20. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.

Art. 21. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no Art. 85, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

§ 1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeito do disposto no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.

§ 2º A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

Art. 22. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 117.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Art. 23. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública.

§ 1º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;

II - até um ano para as demais sanções.

§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Seção II - Dos Prazos Prescricionais

Art. 24. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 5 (cinco anos), pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 25. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.

Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Subseção I - Das Infrações Contra a Fauna

Art. 26. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - 8 (oito) UFRPBs por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - 90 (noventa) UFRPBs, por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de 8 (oito) UFRPBs por quilograma ou fração.

§ 3º Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro 1998, devendo constar em relatório de fiscalização os motivos que ensejaram a decisão.

§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 7º São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.

§ 9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de 8 (oito) UFRPBs a 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Art. 27. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Estado da Paraíba ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:

Multa de 35 (trinta e cinco) UFRPBs, com acréscimo por exemplar excedente de:

I - 3 (três) UFRPBs, por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;

II - 90 (noventa) UFRPBs, por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.

§ 1º Entende-se por introdução de espécime animal no Estado da Paraíba, além do ato de ingresso nas fronteiras estaduais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.

§ 2º Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.

Art. 28. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:

Multa de 35 (trinta e cinco) UFRPBs, com acréscimo de:

I - 3 (três) UFRPBs, por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou

II - 90 (noventa) UFRPBs, por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 29. Praticar caça profissional no Estado da Paraíba:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs, com acréscimo de:

I - 8 (oito) UFRPBs, por indivíduo capturado; ou

II - 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs, por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.

Art. 30. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs, com acréscimo de 3 (três) UFRPBs, por unidade excedente.

Art. 31. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 52 (cinquenta e dois) UFRPBs por indivíduo.

Parágrafo único. Incide na mesma infração quem, de qualquer forma, concorre para a prática prevista no caput, sendo-lhe aplicada multa no valor de 04 (quatro) UFRPBs.

Art. 32. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais estaduais:

Multa de 43 (quarenta e três) UFRPBs.

Art. 33. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 90 (noventa) UFRPBs.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

Art. 34. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Multa de 3 (três) UFRPBs a 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs.

Art. 35. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs a 9.000 (nove mil) UFRPBs.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.

Art. 36. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs a 9.000 (nove mil) UFRPBs.

Art. 37. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de 12 (doze) UFRPBs a 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs, com acréscimo de 1 (um) UFRPB, por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

Parágrafo único. Incorre na mesma multas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

VI - deixa de apresentar declaração de estoque.

Art. 38. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de 12 (doze) UFRPBs a 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs, com acréscimo de 1 (um) UFRPB, por quilo ou fração do produto da pescaria.

Art. 39. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

Multa de 5 (cinco) UFRPBs a 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs, com acréscimo de 1 (um) UFRPB por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 40. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais estaduais, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de 52 (cinquenta e dois) UFRPBs a 900 (novecentos) UFRPBs, com acréscimo de 1 (um) UFRPB por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.

§ 1º Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais estaduais, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

§ 2º A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.

Art. 41. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de 9 (nove) UFRPBs a 900 (novecentos) UFRPBs, com acréscimo de 1 (um) UFRPB por quilo ou espécime do produto.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem:

I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 42. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará apenalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobre-explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:

I - 1 (um) UFRPB por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobre-explotação; ou

II - 2 (dois) UFRPBs por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobre-explotadas.

Art. 43. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa: 18 (dezoito) UFRPBs.

Art. 44. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Subseção II - Das Infrações Contra a Flora

Art. 45. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs a 900 (novecentos) UFRPBs, por hectare ou fração.

Art. 46. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs a 350 (trezentos e cinquenta) UFRPBs por hectare ou fração, ou 8 (oito) UFRPBs por árvore, metro cúbico ou fração.

Art. 47. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de 90 (noventa) UFRPBs a 900 (novecentos) UFRPBs por hectare ou fração.

Art. 48. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:

Multa de 8 (oito) UFRPBs, por metro cúbico de carvão-mdc.

Art. 49. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de 5 (cinco) UFRPBs por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º Incorre na mesma multa quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

§ 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.

Art. 50. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs, por hectare ou fração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

Art. 51. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Multa de 105 (cento e cinco) UFRPBs por hectare ou fração.

Parágrafo único. A multa será acrescida de 17 (dezessete) UFRPBs por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

Art. 52. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs por hectare ou fração.

§ 1º A multa será acrescida de 8 (oito) UFRPBs por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.

§ 2º Para os fins dispostos no art. 51 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

Art. 53. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs por hectare ou fração.

Art. 54. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs por hectare ou fração.

Art. 55. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs por hectare ou fração.

Art. 56. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de 5 (cinco) UFRPBs, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

Art. 57. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Multa de 8 (oito) UFRPBs por quilograma ou unidade.

§ 1º Incorre na mesma multa quem adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação.

§ 2º A aplicação do disposto no caput e § 1º deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado, e do respectivo titular de que trata o § 1º do art. 21 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.

Art. 58. Deixar de averbar a reserva legal:

Penalidade de advertência e multa diária de 01 (um) UFRPB a 8 (oito) UFRPBs por hectare ou fração da área de reserva legal.

§ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 2º Durante o período previsto no § 1º, a multa diária será suspensa.

§ 3º Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1º nos 180 (cento e oitenta) dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

§ 4º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

§ 5º O proprietário ou possuidor terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.

Art. 59. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de 2 (dois) UFRPBs a 17 (dezessete) UFRPBs por unidade ou metro quadrado.

Art. 60. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs, por unidade.

Art. 61. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs, por hectare ou fração.

Art. 62. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs a 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs, por unidade.

Art. 63. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:

I - ressalvados os casos previstos nos arts. 48 e 61, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e

II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

Art. 64. Nas hipóteses previstas nos arts. 52, 53, 55 e 56, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.

Subseção III - Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

Art. 65. Causar poluição sonora em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana e contrariem os níveis máximos de intensidade fixados em norma específica.

Multa de 40 (quarenta) UFRPBs a 4.000 (quatro mil) UFRPBs.

Art. 66. Causar poluição de qualquer natureza, excetuada aquela prevista no art. 65, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs a 900.000 (novecentos mil) UFRPBs Parágrafo único. As multas e demais penalidades serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Art. 67. Incorre na mesma multa do art. 66 quem:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível;

VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade;

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e respectivo regulamento;

XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;

XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e

XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.

§ 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.

§ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de 1 (um) UFRPB a 8 (oito) UFRPBs.

§ 4º A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.

§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.

Art. 68. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de 26 (vinte e seis) UFRPBs a 52 (cinquenta e dois) UFRPBs, por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

Art. 69. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 35.000 (trinta e cinco mil) UFRPBs.

§ 1º Incorre na mesma pena quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 70. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:

Multa de 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs a 17.500 (dezessete mil e quinhentos) UFRPBs.

Art. 71. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 175.400 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos) UFRPBs.

§ 1º Incorre na mesma multa quem:

I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, ou em áreas de preservação permanente, sem anuência do respectivo órgão gestor; e

II - deixa de atender as condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

§ 2º Aquele que incorrer em qualquer das ações previstas no caput será punido com a sanção de advertência caso busque o órgão ambiental voluntariamente para regularizar-se.

§ 3º A sanção prevista no § 2º não será aplicada nos casos de renovação de licença ambiental, devendo, nesses casos, ser aplicada a sanção de multa.

§ 4º A sanção de advertência aplicada nos casos de busca voluntária de que trata o § 2º será utilizada uma única vez.

§ 5º Não se considera busca voluntária aquela ocorrida após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 6º A sanção de que trata o § 2º não exime o autuado da responsabilização por demais tipos infracionais ou danos ambientais cometidos, nem da responsabilidade penal oriunda da sua conduta, podendo, ainda, o agente autuante adotar as medidas administrativas que julgar necessárias.

§ 7º A sanção de que trata o § 2º não será aplicada nas ações previstas nos incisos I e II do § 1º.

Art. 72. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs a 90.000 (noventa mil) UFRPBs.

Art. 73. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs a 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs.

Art. 74. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs a 175.400 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos) UFRPBs e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Art. 75. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:

Multa de 7 (sete) UFRPBs, por unidade.

§ 1º Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

§ 2º Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Art. 76. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs, por veículo, e correção da irregularidade.

Art. 77. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação:

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 175.400 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos) UFRPBs.

Subseção IV - Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 78. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs a 9.000 (nove mil) UFRPBs.

Art. 79. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs a 3.500 (três mil e quinhentos) UFRPBs.

Art. 80. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs a 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs.

Art. 81. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs a 900 (novecentos) UFRPBs.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

Subseção V - Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

Art. 82. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Estadual de que trata a Lei Estadual nº 11.765 , de 26 de agosto de 2020:

Multa de:

I - 1 (um) UFRPB, se pessoa física;

II - 2 (dois) UFRPBs, se microempresa;

III - 15 (quinze) UFRPBs, se empresa de pequeno porte;

IV - 30 (trinta) UFRPBs, se empresa de médio porte; e

V - 150 (cento e cinquenta) UFRPBs, se empresa de grande porte.

Art. 83. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs.

Art. 84. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:

Multa de 2 (dois) UFRPBs a 5 (cinco) UFRPBs por hectare do imóvel.

Art. 85. Descumprir embargo ou suspensão de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs a 17.500 (dezessete mil e quinhentos) UFRPBs.

Art. 86. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs a 17.500 (dezessete mil e quinhentos) UFRPBs.

Art. 87. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs a 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs.

Art. 88. Elaborar ou apresentar informação, estudo, documento, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de 26 (vinte e seis) UFRPBs a 17.500 (dezessete mil e quinhentos) UFRPBs.

§ 1º Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de 06 (seis) UFRPBs por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.

§ 2º Incorre na mesma multas quem adultera ou falsifica anilha.

Art. 89. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs a 17.500 (dezessete mil e quinhentos) UFRPBs.

Art. 90. Deixar de cumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso.

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 17.500 (dezessete mil e quinhentos) UFRPBs.

Subseção VI - Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Art. 91. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

Multa de 35 (trinta e cinco) UFRPBs a 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 92. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:

Multa de 26 (vinte e seis) UFRPBs a 17.500 (dezessete mil e quinhentos) UFRPBs.

Parágrafo único. Incorre na mesma multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

Art. 93. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs.

§ 1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 94. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:

Multa de 26 (vinte e seis) UFRPBs a 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 95. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:

Multa de 90 (noventa) UFRPBs a 35.000 (trinta e cinco mil) UFRPBs.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 96. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:

Multa de 26 (vinte e seis) UFRPBs a 17.500 (dezessete mil e quinhentos) UFRPBs.

§ 1º A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.

§ 2º A multa será aumentada ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.

§ 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.

Art. 97. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:

Multa de 8 (oito) UFRPBs a 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs.

Art. 98. Causar dano à unidade de conservação:

Multa de 3 (três) UFRPBs a 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) UFRPBs.

Art. 99. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

Multa de 17 (dezessete) UFRPBs a 175 (cento e setenta e cinco) UFRPBs.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

Art. 100. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou às hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 101. Este Capítulo regula o processo administrativo estadual para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 86, inciso VI da Constituição do Estado da Paraíba, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública estadual, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.

Art. 102. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Seção II - Da Autuação

Art. 103. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por qualquer outro meio válido que assegure a sua ciência, inclusive meios eletrônicos;

V - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Art. 104. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

§ 1º O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.

§ 2º O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;

IV - outras informações consideradas relevantes.

Art. 105. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 106. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

Art. 107. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI - demolição.

§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 3º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º.

§ 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Art. 108. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 107, salvo impossibilidade justificada.

§ 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.

§ 2º Caberá ao Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM deliberar acerca da destinação dos bens referidos no § 1º, de modo complementar a este Decreto.

§ 3º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 109. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou

II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.

§ 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.

§ 3º O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.

Art. 110. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 111. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 112. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 111 poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.

§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Art. 113. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória;

II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 109 poderão ser vendidos;

III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.

§ 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no art. 140.

§ 3º O órgão ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.

§ 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

§ 5º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 114. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito.

§ 1º O embargo poderá ocorrer de forma temporária ou definitiva, sendo cabível no caso de obra ou atividade e suas respectivas áreas sem a devida regularização ambiental, em desacordo com licença, anuência, autorização ou contrariando normas e regulamentos pertinentes.

§ 2º O embargo será temporário quando a obra ou atividade e suas respectivas áreas forem passíveis de regularização junto ao órgão ambiental competente.

§ 3º O embargo será definitivo quando, por sua natureza, a obra ou atividade e suas respectivas áreas não admitirem a regularização prevista no § 2º.

§ 4º O desembargo ocorrerá mediante parecer fundamentado elaborado pelo setor técnico competente.

§ 5º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 21 e 85, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.

§ 6º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 115. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

§ 1º A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

§ 2º A suspensão será temporária quando as atividades dispostas no caput forem passíveis de regularização junto ao órgão ambiental competente.

§ 3º A suspensão será definitiva quando, por sua natureza, as atividades dispostas no caput não admitirem a regularização prevista no § 2º.

§ 4º O levantamento da suspensão ocorrerá mediante parecer fundamentado elaborado pelo setor técnico competente.

Art. 116. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

Art. 117. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

§ 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

Seção III - Da Defesa

Art. 118. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração.

§ 1º Será aplicado desconto de 30% (trinta por cento) apenas na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.

§ 2º Será permitido o parcelamento nos termos estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 119. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental ou através de outros meios por este estabelecidos.

Art. 120. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

Art. 121. O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada.

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Art. 122. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente; ou

IV - sem a devida assinatura do autuado ou do procurador legalmente constituído, nos termos do art. 121.

Seção IV - Da Instrução e Julgamento

Art. 123. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 124. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

Parágrafo único. Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 125. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.

Art. 126. A Assessoria Jurídica do órgão ambiental emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.

Art. 127. Encerrada a instrução, em havendo novos fatos sobre os quais o autuado não tenha conhecimento, terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, inclusive meios eletrônicos, para fins de apresentação de alegações finais.

Art. 128. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de 10 (dez) dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 129, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.

Art. 129. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 1º Nos termos do que dispõe o art. 107, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

§ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

§ 3º Considera-se autoridade julgadora a autoridade máxima do órgão ambiental.

Art. 130. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 131. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 30 (trinta) por cento do valor da penalidade, caso o autuado opte pelo pagamento da multa à vista.

Seção V - Dos Recursos

Art. 132. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar, o encaminhará ao Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM para o julgamento em segunda e última instância administrativa.

§ 2º O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses de minoração ou anulação do auto de infração.

Art. 133. O recurso interposto na forma prevista no art. 132 não terá efeito suspensivo.

§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 132 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

Art. 134. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá, através de decisão motivada, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, respeitando-se os limites do pedido do recurso.

Parágrafo único. A autoridade responsável pelo julgamento poderá manifestar-se além dos limites do pedido do recurso quando verificado vício de legalidade no âmbito do processo administrativo que apurou a infração ambiental.

Art. 135. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato e de direito não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 136. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ambiental incompetente;

III - por quem não seja legitimado; ou

IV - sem a devida assinatura do autuado ou do procurador legalmente constituído, nos termos do art. 121.

Art. 137. Após o julgamento do recurso, o Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM restituirá o processo ao órgão ambiental de origem para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.

Art. 138. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM, o interessado será notificado nos termos do art. 131.

Seção VI - Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Art. 139. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 113, serão destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis serão doados;

II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 4º, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados;

VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Art. 140. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

Art. 141. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.

Art. 142. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 143. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do inciso XL do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

Seção VII - Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 144. Caberá ao órgão ambiental disciplinar acerca do procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, estabelecendo os critérios, mecanismos e situações onde este instrumento será aplicado.

Parágrafo único. A homologação dos acordos relativos à conversão prevista no FERcaput caberá ao Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM, nos termos do inciso VII, art. 7º, da Lei Estadual nº 6.757, de 08 de julho de 1999.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 145. O órgão ambiental poderá celebrar Termo de Compromisso visando à adoção de medidas específicas para a correção, prevenção, mitigação ou reparação de irregularidades ambientais.

Parágrafo único. O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas para o cumprimento das obrigações e as sanções pelo seu descumprimento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 146. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições das leis estaduais e federais, especialmente as Leis Federais nº 12.651, de 22 de maio de 2012, nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e demais legislações em matéria ambiental previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 147. O órgão ambiental, por meio de Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.

Art. 148. Fica revogado o Capítulo VI do Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000.

Art. 149. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador