Decreto Nº 5316 DE 27/03/2024


 Publicado no DOE - PR em 27 mar 2024


Estabelece novo prazo para o protocolo do pedido de acordo direto relativo à Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios aos contribuintes que aderiram ao programa especial de parcelamentos tributários regidos pela Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021 e pelo Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, considerando as alterações introduzidas pelos arts. 32, 35 e 36 da Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 21.921.691-2,

DECRETA:

Art. 1º Altera o §1º do art. 24 do Decreto nº 11.754, de 20 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O prazo para a formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 11 de agosto de 2022 e como termo final o dia 20 de dezembro de 2024, no limite de horário até às 18 horas.

Art. 2º O prazo definido no art. 1º deste Decreto aplica-se ao contribuinte que tiver parcelamento tributário celebrado sob o regime  especial regulamentado pela Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021 e pelo Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, com as alterações já introduzidas, em face das disposições contidas nos arts. 32, 35 e 36 da Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, que poderá apresentar o pedido de acordo direto perante a 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios - 8ª CCP, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, caso ainda não tenha efetivado, observando-se o procedimento e todas as exigências e condições contidas no Decreto nº 11.754, de 20 de julho de 2022.

§1º Após a regularização do parcelamento tributário mencionado no caput deste artigo, o pedido de acordo direto será dirigido à 8ª CCP, observando-se o prazo definido no art. 1º deste Decreto, com a alteração e a nova redação do §1º do art. 24 do Decreto nº 11.754, de 2022.

§2º Considerando o regime da ordem de apreciação, o pedido de acordo direto perante a 8ª CCP será posicionado para análise segundo o critério previamente definido no art. 29 do Decreto nº 11.754, de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.978, 16 de agosto de 2022.

Art. 3º Aos contribuintes beneficiados pelos arts. 32 a 36 da Lei nº 21.860, de 2023 que renovarem ou reformularem parcelamento tributário anteriormente celebrado sob a égide da Lei nº 20.946, de 2021 e do Decreto nº 10.766, de 2022, com nova numeração de controle do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP e que já tiveram requerimento de acordo direto decidido pela 8ª CCP, original ou complementar, cujo resultado tenha sido o deferimento parcial ou o indeferimento do pedido, restando saldo devedor da dívida ativa parcelada não quitada na conciliação pleiteada, poderão apresentar novo pedido de acordo direto.

§1º A autorização do caput deste artigo também se aplica na hipótese de novo parcelamento tributário de dívida tributária não arrolada em acordo de parcelamento tributário anterior.

§2º Na hipótese deste artigo, será elaborado parecer conclusivo complementar pelo Procurador do Estado designado para a análise do pedido de acordo direto, o qual será anexado ao protocolo do novo requerimento e apensado ao protocolo original anteriormente efetivado.

§3º Se no pedido de acordo direto, original ou complementar, tenha resultado em acordo direto homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, um outro Termo de Acordo Direto será lavrado, complementar ao anterior, observando-se o disposto nos arts. 44 e 45 do Decreto nº 11.754, de 2022.

§4º Na hipótese de novo parcelamento tributário, ou ainda, ocorrendo a renovação ou reformulação do parcelamento tributário anteriormente celebrado, com nova numeração de controle do TAP, o requerimento do interessado será posicionado para a análise na mesma ordem de apreciação já definida no protocolo original anteriormente efetivado, segundo o regramento previsto no art. 29 do Decreto nº 11.754, de 2022.

Art. 4º Acrescenta o § 8º ao art. 14 do Decreto nº 11.754, de 2022, com a seguinte redação:

§8º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o crédito de precatório poderá ser objeto de conciliação desde que seja apurado o saldo remanescente em valor percentual, declarado no instrumento jurídico da cessão de crédito ou já declarado no Sistema de Gestão de Precatórios do Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR, atendendo o mesmo critério de apuração definido quando do pagamento desse crédito.

Art. 5º Altera o §1º do art. 27 do Decreto nº 11.754, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, a 8ª CCP poderá exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, cujo prazo será definido no momento da intimação e poderá ser renovado a critério da presidência da 8ª CCP;

Art. 6º Altera o §3º do art. 27 do Decreto nº 11.754, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 8ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, cujo prazo será definido no momento da intimação e poderá ser renovado a critério da presidência da 8ª CCP.

Art. 7º Altera o §1º do art. 33 do Decreto nº 11.754, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A ordem de apreciação será estabelecida conforme os critérios previstos no art. 29 deste Decreto.”

Art. 8º Altera o caput e o inciso I do art. 42 do Decreto nº 11.754, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 42. Se o resultado da análise do pedido de acordo direto acarretar a existência de saldo devedor do parcelamento tributário não quitado, poderá o requerente apresentar pedido de acordo direto complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação desse saldo devedor decorrente das parcelas pendentes do parcelamento tributário, observando-se o seguinte:

I - o disposto no caput deste artigo é assegurado quando a decisão no pedido original acarretar:

a) o deferimento parcial do pedido original, restando saldo devedor das parcelas do parcelamento da dívida tributária não quitadas no termo de acordo direto celebrado anteriormente;

b) o deferimento total do pedido original, cujos créditos indicados pelo interessado foram todos aproveitados na conciliação requerida, mas o valor líquido apurado é insuficiente para quitação integral do parcelamento tributário, restando saldo devedor das parcelas que não foram quitadas no termo de acordo direto celebrado anteriormente; e,

c) o indeferimento do pedido original, liminar ou decorrente na análise de mérito dos créditos de precatórios indicados, restando saldo devedor das parcelas do parcelamento tributário ainda pendentes.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estadoa