Medida Provisória Nº 2 DE 23/02/2024


 Publicado no DOE - TO em 23 fev 2024


Rep. - Altera a Lei Nº 1287/2001 e a Lei Nº 4172/2023, e adota outra providência.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 79. ...................................................................................... ....................................................................................................

§2º É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada:

I - a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.

II - a hipótese de transferência da propriedade ou da posse do veículo no mesmo município, até o prazo final de pagamento do imposto estipulado no calendário fiscal para o exercício corrente, desde que o
imposto dos exercícios anteriores estejam quitados, observado o disposto no §2º do art. 81 desta lei.

.....................................................................................................

Art. 81. Na transferência da propriedade ou da posse de veículo, o IPVA será recolhido na data da realização do ato.

§1º O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município, desde que o imposto dos exercícios anteriores esteja quitado.

§2º O disposto no §1º deste artigo somente se aplica se o adquirente assumir expressamente a responsabilidade pelo recolhimento integral do débito, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

........................................................................................” (NR).

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 4.172, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É vedada a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transferência de propriedade de veículo automotor, no mesmo município, antes do vencimento estipulado
no calendário fiscal.”

........................................................................................” (NR).

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o §2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 4.172, de 14 de junho de 2023.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 10 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado