Instrução Normativa Nº 11 DE 26/03/2024


 Publicado no DOE - PA em 26 mar 2024


Altera dispositivos das Instruções Normativas nº 03, de 18 de março de 2015; 04, de 25 de março de 2015; 00008, de 12 de julho de 2013; 17, de 31 de outubro de 2016; e 20, de 16 de outubro de 2017.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do

Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e as demais normas relativas à assinatura eletrônica,

RESOLVE :

Art. 1º A Instrução Normativa n° 03, de 18 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade e de isenção do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º O requerimento, de que trata o art. 1º, e a procuração, a que se referem o inciso IV do caput do art. 2º e o inciso IV do caput do art. 4º, deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deste artigo, assim como os demais exigidos nesta instrução normativa, poderão ser apresentados assinados eletronicamente.

Art. 8º ..............................

Parágrafo único. Poderão ser apresentados documentos que possuírem o código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode).

.........................................

Art. 13-B. A verificação da validade da assinatura eletrônica será efetuada por meio de serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas e observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);

II - a data e horário em que o documento foi assinado eletronicamente;

III - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

Art. 13-C. A verificação da validade do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), conforme o caso;

II - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

.......................................”.

Art. 2º A Instrução Normativa n° 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...........................

.........................................

§ 1º ..................................

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XIV - empresas de transporte coletivo de passageiros que operam Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém.

.........................................

Art. 2º .............................

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III - Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e, ou sua versão impressa, ou nota fiscal do veículo, em primeira aquisição, em nome do requerente;

.........................................

§ 6º Os documentos a que se refere o § 1º deste artigo, assim como os demais exigidos nesta instrução normativa, poderão ser apresentados assinados eletronicamente.

.........................................

Art. 10. ............................

Parágrafo único. Poderão ser apresentados documentos que possuírem o código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode).

.........................................

Art. 13-B. A verificação da validade da assinatura eletrônica será efetuada por meio de serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas e observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física

(CPF/MF);

II - a data e horário em que o documento foi assinado eletronicamente;

III - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

Art. 13-C. A verificação da validade do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), conforme o caso;

II - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

.......................................”.

Art. 3º A Instrução Normativa n° 00008, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre a solicitação eletrônica de benefício fiscal que depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ............................

.........................................

§ 4º O laudo médico de que trata o § 3º deste artigo poderá ser apresentado assinado eletronicamente na forma da lei.

.........................................

Art. 12-A. A autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer técnico poderá exigir outros documentos que se fizerem necessários à análise do pedido.

Art. 12-B. A verificação da validade da assinatura eletrônica será efetuada por meio de serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas e observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física

(CPF/MF);

II - a data e horário em que o documento foi assinado eletronicamente;

III - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

Art. 12-C. A verificação da validade do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), conforme o caso;

II - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

Art. 12-D. Aplica-se o disposto nos arts. 12-B e 12-C desta instrução normativa aos documentos apresentados por meio do Processo Administrativo Eletrônico (PAE).

.......................................”.

Art. 4º A Instrução Normativa n° 17, de 31 de outubro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................

.........................................

§ 5º Os documentos a que se refere o § 1º deste artigo, assim como os demais exigidos nesta instrução normativa, poderão ser apresentados assinados eletronicamente.

Art. 3º..............................

.........................................

Parágrafo único. Poderão ser apresentados documentos que possuírem o código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode).

.........................................

Art. 5º A autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer técnico poderá exigir outros documentos que se fizerem necessários à análise do pedido.

.........................................

Art. 7º-A A verificação da validade da assinatura eletrônica será efetuada por meio de serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas e observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);

II - a data e horário em que o documento foi assinado eletronicamente;

III - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

Art. 7º-B A verificação da validade do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), conforme o caso;

II - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

.......................................”.

Art. 5º A Instrução Normativa n° 20, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................

.........................................

§ 4º Os documentos a que se refere o § 1º deste artigo, assim como os demais exigidos nesta instrução normativa, poderão ser apresentados assinados eletronicamente.

.........................................

Art. 4º .............................

Parágrafo único. Poderão ser apresentados documentos que possuírem o código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode).

Art. 5º A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta instrução normativa são condicionadas a que o interessado esteja em situação regular perante os fiscos Federal e Estadual.

Art. 6º A autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer técnico poderá exigir outros documentos que se fizerem necessários à análise do pedido.

.........................................

Art. 9º-A A verificação da validade da assinatura eletrônica será efetuada por meio de serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas e observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);

II - a data e horário em que o documento foi assinado eletronicamente;

III - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

Art. 9º-B A verificação da validade do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), conforme o caso;

II - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

.......................................”.

Art. 6º Revogam-se os dispositivos a seguir:

I - o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 17/2016; e

II - o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 20/2017.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício