Decreto Nº 5662-R DE 26/03/2024


 Publicado no DOE - ES em 27 mar 2024


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-TLDTP;

CONSIDERANDO que a ocorrência das fortes chuvas afetou substancialmente a região sul e centro serrana do Estado do Espírito Santo, atingindo de forma mais significativa os municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Guaçuí, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta;

CONSIDERANDO que devido às fortes chuvas houve prejuízos nos diversos setores da economia;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

“Art. 1.253. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas fortes chuvas ocorridas neste Estado, no mês de março de 2024, desde que apresentem, até 30 de abril de 2024, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:

I - enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de março a junho de 2024, até o dia 20 de julho de 2024;

II - entregar a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2023, até o último dia do mês de julho de 2024.”(NR)

“Art. 1.254. Os pedidos de restituição formulados, na forma do art. 176, por contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas fortes chuvas ocorridas neste Estado, no mês de março de 2024, terão prioridade de tramitação no âmbito da Sefaz.

Parágrafo único. Deferida a restituição, esta será feita em espécie, salvo pedido expresso do requerente pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.”(NR)

“Art. 1.255. Fica prorrogado, por 120 (cento e vinte) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para apresentação de impugnação de auto de infração e interposição de recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, quando se tratar de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas fortes chuvas ocorridas neste Estado no mês de março de 2024.

§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente:

I - Aos prazos vencidos no período de março de 2024;

II - ao contribuinte afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública, atestada no laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.

§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º, I.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo

Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado