Solução de Consulta COSIT Nº 51 DE 22/03/2024


 Publicado no DOU em 27 mar 2024


Assunto: normas gerais de direito tributário tema 304. Recurso extraordinário nº 607.109/pr. Possibilidade de apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na aquisição de insumos recicláveis. Embargos declaratórios opostos pela união. Suspensão dos efeitos do parecer sei nº 18.616/2021/ME


Impostos e Alíquotas por NCM

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.

De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso XVII.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.

De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do referido Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso XVII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.

De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do referido Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso XVII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral