Publicado no DOU em 19 mar 2024
Altera a Portaria CARF nº 9/2024, que estabelece forma presencial ou híbrida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e regulamenta o inciso II do § 1º do art. 93 do Regimento Interno do CARF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o inciso II do § 1º do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, até 30 de junho de 2024, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, assim considerado o principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, seja de valor igual ou superior a:
...... "
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Carlos Higino Ribeiro De Alencar