Lei Nº 10243 DE 18/03/2024


 Publicado no DOE - PA em 19 mar 2024


Dispõe sobre o direito do consumidor de ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel, sobre a redução da velocidade de conexão à internet.


Comercio Exterior

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado ao consumidor o direito de ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel, sobre a redução da velocidade de conexão à internet móvel, para uso de dados em aparelhos celulares e similares no Estado do Pará.

Parágrafo único. Da informação em tempo real de que trata o caput deverá constar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade e poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.

Art. 2º Na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado