Publicado no DOE - RR em 28 fev 2024
Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo roraimense e a promoção da sucessão rural.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar e campesinato com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326/2006);
II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar e campesinato.
Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;
II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;
III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;
IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;
II - ampliar o acesso da juventude rural ao esporte, lazer e cultura;
III - propiciar o acesso à terra e às oportunidades de trabalho e renda;
IV - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta política.
Art. 5º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - acesso à terra e ao território;
II - garantia de trabalho e renda;
III - desenvolvimento e formação;
IV - acesso à educação do campo;
V - acesso ao esporte, lazer e cultura;
VI - promoção da qualidade de vida;
VII - acesso a políticas públicas; e
VIII - reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.
Art. 6º Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os Municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus Planos Municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima