Instrução Normativa RE Nº 16 DE 05/03/2024


 Publicado no DOE - RS em 7 mar 2024


Altera o subitem 20.4.1 e 20.4.2 do Capítulo XI do Título I da IN 45/98, que dispõe sobre o cancelamento da NF-e.


Filtro de Busca Avançada

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo XI, é dada nova redação ao subitem 20.4.1 e ao "caput" do subitem 20.4.2, conforme segue:o

20.4 - ...

20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, exceto na hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1.

20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deverá ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, observada a vedação prevista no Capítulo VIII, 3.4.1, com as seguintes características:

...

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.