Publicado no DOE - MT em 23 fev 2024
Dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes, em relação às transferências de créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, inclusive os relativos ao lançamento e ao recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias ou de insumos para utilização no processo produtivo, ao abrigo do diferimento, interrompido em decorrência das aludidas transferências, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que as transferências interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade implicam a interrupção do diferimento do ICMS, na letra do inciso II-B do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023 (DOE de 29/12/2023);
CONSIDERANDO que o mesmo Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações e acréscimos que lhe foram ditados pelo Decreto n° 706, de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024), definiu os aspectos materiais a serem observados na apuração do imposto antes diferido e no respectivo aproveitamento como crédito, conforme artigos 580-A e 580-B do Estatuto regulamentar;
CONSIDERANDO, porém, que, a teor do disposto no § 4° do artigo 580-A, foi atribuído à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de Portaria, disciplinar os procedimentos pertinentes;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 584 do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo mesmo Decreto n° 650/2023, que remeteu à portaria a fixação dos prazos para recolhimento do ICMS diferido, inclusive quando a interrupção se der na hipótese de transferências a outro estabelecimento do mesmo titular;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Título do capítulo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
Art. 1° Esta portaria dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores, em decorrência da respectiva interrupção em função de transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B do artigo 580, bem como nos artigos 580-A, 580-A-1, 580-B, 581-A, 583 e 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de
2014, respeitadas as alterações conferidas aos referidos preceitos. (Redação do caput do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
§ 1º Para os fins desta portaria: (Parágrafo renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
I - as referências efetuadas a transferências de mercadoria compreendem também as transferências de produto resultante do processo produtivo do estabelecimento;
II - as referências efetuadas a transferências de créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores compreendem tanto o imposto incidente sobre as aquisições ou recebimentos da própria mercadoria que se transfere, como de insumo utilizado pelo estabelecimento no processo produtivo do produto objeto da transferência.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025):
§ 2° Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO II - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE, NÃO EQUIPARADA A OPERAÇÃO SUJEITA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO (Título de capítulo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
Art. 1°-A Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata o § 2° do artigo 1° desta portaria, deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024, bem como no Regulamento do ICMS e nesta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
Art. 2° Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5°-B desta portaria, quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos da mesma titularidade, o remetente, ao promover a remessa, deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria, nos termos deste artigo. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deverá ser utilizada a alíquota interna prevista para a mercadoria transferida;
II - aplicam-se os tratamentos que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou a prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição da mercadoria transferida deve ser recomposto para acréscimo do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação em função do diferimento;
IV - quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue:
a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.
§ 2° O imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota a que se refere o inciso I sobre a base de cálculo prevista no inciso III ou IV, conforme o caso, todos do § 1° deste artigo.
§ 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do caput e do § 1° do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, do Convênio ICMS 109/2024 e alterações pertinentes, bem como do Ajuste SINIEF 33/2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025):
Art. 2°-A Para fins do disposto no § 3° do artigo 2° desta portaria, na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 com as respectivas alterações, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/2024”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações.
§ 2° O preconizado neste artigo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do § 5° do artigo 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024 e respectiva alteração, hipótese em que deverá ser atendido o disposto no artigo 5°-B desta portaria.
Art. 3° Na remessa interna para estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, o encerramento do diferimento fica postergado para momento posterior ao da referida remessa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o do pagamento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa e nos termos da legislação deste Estado, implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação.
Art. 4° Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5°-B desta portaria, na hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer o encerramento de diferimento, deverá observar o que segue: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
I - efetuar a transferência da mercadoria e a transferência do respectivo crédito com estrita observância das disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024, no Ajuste SINIEF 33/2024, bem como no artigo 2°-A desta portaria, da seguinte forma: (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;
b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme alínea a desse inciso, no Registro de Apuração do ICMS;
II - registrar a apuração do ICMS antes diferido, obtido nos termos do artigo 2° desta portaria, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme § 1° do art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
III - registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.
§ 1° O montante do imposto a recolher, apurado em decorrência das operações de que trata este artigo, integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado em portaria desta Secretaria, relativamente ao regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria.
§ 2° Fica vedado ao estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, o registro do crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo quando não observado o disposto no inciso I, também do caput deste artigo.
Art. 5° Na hipótese em que o remetente da mercadoria em transferência interestadual a outro estabelecimento da mesma titularidade não esteja obrigado à escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apuração, apropriação e transferência do crédito relativo ao ICMS antes diferido devem ser realizadas por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais de que trata a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), sem prejuízo da observância, na quantificação dos créditos a transferir, das disposições do § 1° do artigo 125-A do RICMS, do Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações e do Ajuste SINIEF 33/2024. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
§ 1° O valor do ICMS antes diferido deverá ser apurado e pago em relação a cada operação de transferência interestadual de mercadoria que o estabelecimento deste Estado efetuar, ressalvada a hipótese de comprovação do recolhimento do valor do crédito transferido, relativo a cada operação, nos termos do Convênio ICMS 109/2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se também às hipóteses em que o contribuinte, ainda que obrigado à escrituração fiscal, esteja submetido a regime que exija o recolhimento do imposto a cada operação.
CAPÍTULO III - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE EQUIPARADA A OPERAÇÃO SUJEITA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS (Título de capítulo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025):
Art. 5°-A Em alternativa ao disposto Capítulo II desta portaria, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual para a mercadoria transferida;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único Para fins da equiparação a que se refere o caput deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025):
Art. 5°-B Observado o disposto no artigo 580-A-1 do Regulamento do ICMS, nas hipóteses em que, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular for equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, deverá ser observado o que segue:
I - na remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, quando houver o efetivo destaque do ICMS na correspondente Nota Fiscal, não se aplica o preconizado no Capítulo II desta portaria, devendo o imposto diferido ser recolhido conforme o estatuído no Capítulo VII do Regulamento do ICMS, em especial no inciso I do seu artigo 583;
II - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, estiver alcançada pela isenção ou não incidência do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 580-A do Regulamento do ICMS, mediante atendimento aos procedimentos definidos no Capítulo II desta portaria.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Título de capítulo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 23/12/2025).
Art. 6° Os contribuintes mato-grossenses deverão adequar suas operações ao disposto nesta Portaria até 4 de março de 2024.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 2024.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via SIGADOC)