Constituição SEM NÚMERO DE 05/10/1989


 Publicado no DOE - GO em 5 out 1989


Aprova e promulga a presente Constituição do Estado de Goiás.


Recuperador PIS/COFINS

Descrição

Artigo

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Seção I - Dos Princípios Fundamentais

1° a 3°

Seção II - Das Competências

4° a 6°

Seção III - Dos Bens do Estado

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I - Da Assembleia Legislativa

8° e 9°

Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo

10 e 11

Seção III - Dos Deputados

12 a 15

Seção IV - Das Reuniões

16

Seção V - Das Comissões

17

Seção VI - Do Processo Legislativo

 

Subseção I - Das Disposições Gerais

18

Subseção II - Da Emenda à Constituição

19

Subseção III - Das Leis

20 a 24

Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

25 a 30

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

31 a 36

Seção II - Das Atribuições do Governador

38

Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado

39

Seção IV - Dos Secretários de Estado

40

CAPÍTULO IV - DO PODER JUDICIÁRIO

 

Seção I - Das Disposições Gerais

41 a 44

Seção II - Do Tribunal de Justiça

45 a 47

Seção III - Dos Juízes de Direito

48 a 56

Seção IV - Da Justiça Militar

57 a 58-A

Seção V - Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz

59

Seção VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

60

CAPÍTULO V - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

61

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS

 

CAPÍTULO I - DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS

 

Seção I - Das Disposições Gerais

62 a 66

Seção II - Do Legislativo Municipal

67 a 72

Seção III - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

73 a 78

Seção IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

79 a 82

CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS

83

CAPÍTULO III - DAS QUESTÕES URBANAS

84 a 89

CAPÍTULO IV - DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES

90 e 91

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

92 e 93

CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Seção I - (Excluído)

94 a 99

Seção II - (Excluído)

 

CAPÍTULO III - DOS MILITARES"

100

TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Seção I - Dos Princípios Gerais

101

Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar

102 e 103

Seção III - Dos Impostos do Estado

104

Seção IV - Dos Impostos dos Municípios

105

Seção V - Da Repartição das Receitas Tributárias

106 a 108

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I - Normas Gerais

109

Seção II - Dos Orçamentos

110 a 113

TÍTULO V - DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE

 

CAPÍTULO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

114 a 117

CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

118 e 119

CAPÍTULO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA

120

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Seção I - Das Disposições Gerais

121 e 122

Seção II - Da Polícia Civil

123

Seção III - Da Polícia Militar

124

Seção IV - Do Corpo de Bombeiros Militar

125

Seção V - Da Política Penitenciária

126

Seção VI - Da Polícia Penal

126-A

CAPÍTULO V -DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

127 a 132

CAPÍTULO VI - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

133

TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

 

Seção I - Dos Princípios Gerais da Política Econômica Estadual

134 a 136

Seção II - Da Política Agrícola e Fundiária

137 a 139

Seção III - Dos Recursos Hídricos e Minerais

140 e 141

Seção IV - Da Política de Indústria e de Comércio

142

Seção V - Do Incentivo ao Turismo

143

Seção VI - Da Política de Integração Regional

144 a 144-B

Seção VII - Do Sistema Financeiro Estadual

145 e 146

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA

 

Seção I - Da Política Urbana

147

Seção II - Da Habitação e do Transporte

148 e 149

Seção III - Da Saúde e da Assistência Social

 

Subseção I - Disposições Gerais

151

Subseção II - Da Saúde

152 e 153

Subseção III - Da Previdência Social

154

Subseção IV - Da Assistência Social e da Ação Comunitária

155

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Seção I - Da Educação

156 a 162

Seção II - Da Cultura

163 e 164

Seção III - Do Desporto e do Lazer

165 a 166-A

CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

167 e 168

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

169 a 169-B

CAPÍTULO VI - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

170 a 174

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

175 a 181-A

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

1° a 46


Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado de Goiás.

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil.

§ 1º - Goiânia é a Capital do Estado.

§ 2º- Constituem símbolos do Estado de Goiás sua bandeira, seu hino e suas armas.

Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.

§ 2º - O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.

Art. 3º - São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:

I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;

II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;

III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença.

Parágrafo único - O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia.

SEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:

I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:

a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;

d) organização dos serviços públicos estaduais;

e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

f) controle, uso e disposição de seus bens.

II exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 5º - Compete ao Estado:

I - manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais;

II - contribuir para a defesa nacional;

III - decretar intervenção nos Municípios;

IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

V - organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

VI - exercer controle concorrente ao da União sobre a utilização de radioisótopos para a pesquisa e para usos medicinais, agrícolas, industriais ou para atividades afins;

VII - exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;

VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;

IX - contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa;

X - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;

XI - manter a segurança e a ordem públicas;

XII - assegurar os direitos da pessoa humana;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

XIII - legislar sobre a divisão e a organização judiciárias.

XIV assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do término do respectivo exercício. (Acrescentado pela Ementa Constitucional Nº 41/2007).

XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 63/2019).

Art. 6º - Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;

VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;

IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

SEÇÃO III - DOS BENS DO ESTADO

Art. 7º - São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser atribuídos e:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União;

II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

III - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

IV - os rios que banhem mais de um Município.

Parágrafo único - A lei especificará regras para concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens móveis e imóveis do Poder Público. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I - DA Assembleia LEGISLATIVA

Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.

§ 2º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

§ 3º - O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescentado de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 9º A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.

§ 2º O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no  caput  deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Art. 10. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I   sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;

III   fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território estadual e bens do domínio do Estado;

VI   criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;

IX - criação e extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a", do art. 37; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

X - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio; (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

XI - aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;

XII   matéria de legislação concorrente, nos termos do que dispõem o art. 24 e seus parágrafos da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;

II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la;

IV   sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V - mudar, temporariamente, sua sede;

VI   fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;

X   escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

Nota LegisWeb: regulamentado pela Lei n° 20.407/2020.

XII - aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas;

XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele;

XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

XVI - sustar o andamento de ação penal proposta contra Deputados, por crime ocorrido após a diplomação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;

XIX - conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções;

XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;

XXI - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;

XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;

XXIV   suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

XXV - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros;

XXVI   decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o art. 14; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados;

XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;

XXIX   autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo, ressalvada, neste último caso, a fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos servidores, que dependerá de lei específica. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

§ 3º À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, compete exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º - Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 14/1996).

§ 5º A remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio, conforme § 3º do art. 94. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão, entre os procuradores estáveis integrantes da carreira. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º Nos casos previstos nos incisos VII e XXI, as decisões da Assembleia Legislativa de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO III - DOS DEPUTADOS

Art. 12. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação do artigo pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, por crime comum, ressalvada a competência das Justiças Eleitoral e Federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 8º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 9° A inviolabilidade prevista no caput deste artigo se aplica a todos os meios de comunicação social, inclusive às manifestações na rede mundial de computadores e nas plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 77/2023).

§ 10. O cumprimento de prisão ou medida cautelar nas dependências da Assembleia Legislativa será acompanhado pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e pela Polícia Legislativa, na forma da legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 80 DE 21/02/2024).

Art. 13 - O Deputado Estadual não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível  ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea  a ;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível  ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, alínea  a. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 14 - Perderá o mandato o Deputado Estadual:

I   que infringir qualquer das proibições do art. 13; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens indevidas. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 15 - Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES

Art. 16 - A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitindo-se uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 75/2023).

§ 4º - A Assembleia será convocada extraordinariamente:

I - por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

II   pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante e em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos Deputados. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º - Na sessão extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 6º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria dos seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 12/1995).

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES

Art. 17 - A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.

§ 2º - Às comissões, em razão de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Assembleia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

§ 1º - Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

§ 4º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 19 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a integração do Estado à federação brasileira;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS

Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

(Revogada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011):

a)   a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária.

a) – a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária. (Redação da alíena dada pela Emenda Constitucional Nº 30/2001) .

a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos;

b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.

Art. 21 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:

I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição da República;

II - de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida;

III - sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 22 - O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 23 - Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para sanção ou veto.

§ 1º - Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia Legislativa, as razões do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.

§ 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembleia fazê-lo.

§ 8º A publicação da lei, que compete à autoridade que a promulgou, deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua promulgação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 24 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 18/1997).

II   nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 25 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º - O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia;

IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XI   acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XIII   apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo.

§ 2º - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 27 A Comissão permanente a que se refere o art. 111, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovad os, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.

§ 2º - Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia sua sustação.

Art. 28 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição.

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 8/1994):

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - quatro pela Assembleia Legislativa;

II - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 8/1994):

§ 3º - Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:

I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;

III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 e seus parágrafos da Constituição da República. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º O Auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º - Compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares. (Renumerado pela Emenda Constitucional Nº 8/1994).

§ 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas. . (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 23/1998).

§ 8º - Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público. (Renumerado pela Emenda Constitucional Nº 8/1994

§ 9º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo, considerando-se para tanto a totalidade dos Conselheiros. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 29 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Nota LegisWeb: Regulamentado pela Lei Nº 11.575/1991.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 30 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:

I - o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele;

II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;

III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.

§ 1º - O Tribunal de Contas do Estado consolidará e divulgará, em trinta dias, em órgão oficial da imprensa, os dados de que trata este artigo.

§ 2º - O Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, encaminhará à Assembleia Legislativa o relatório de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 63/2019).

Art. 30-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:

I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;

II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas;

III - observar o princípio da periodicidade;

IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;

V- ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás;

VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:

a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;

b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e

c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.

Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares.

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 31 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 32 A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente para mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, se mais de um candidato com a mesma votação remanescer em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 33 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a integridade do Estado de Goiás.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador não tiver assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, esse será declarado vago.

Art. 34 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

§ 1º Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 35 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.

§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia e o do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Governador.

Art. 36 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição e especialmente no art. 38, incisos I, IV e V, da Constituição da República.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;

II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pública;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios, nos casos e na forma desta Constituição;

VIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 23/1998).

X - enviar à Assembleia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

XI - prestar à Assembleia as contas anuais relativas à receita e à despesa públicas, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII   prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XIII - elaborar leis delegadas;

XIV - solicitar à Assembleia autorização para contrair empréstimos externos e internos;

XV - nomear os integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Justiça e de tribunais que vierem a ser instituídos;

XVI - indicar à Assembleia três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das referidas Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do art. 11 desta Constituição; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XVII - solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Executivo, nos termos do art. 36 da Constituição da República;

XVIII - dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, primeira parte, e XVIII, aos Secretários de Estado ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2009, efeitos a partir de 01/01/2011).

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 38 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 23/1998).

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança do Estado;

V - a probidade da administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Os crimes serão definidos em lei federal especial, que fixará as normas de processo e julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 39 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a denúncia ou queixa-crime;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3° Declarado Inconstitucional pela ADIN Nº 1012.3. Mérito julgado procedente. D.J. de 24.11.95. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º - Declarado Inconstitucional pela ADIN Nº 1012.3. Mérito julgado procedente. D.J. de 24.11.95. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 40 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:

I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, às delegadas pelo Governador, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Governador;

II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;

IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.

§ 2º A lei disporá sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º - Os Secretários de Estado obrigam-se a fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

§ 4º - Os Secretários de Estado, por crime comum e por crime de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça e, por crime de responsabilidade conexo com o do Governador, pela Assembleia.

CAPÍTULO IV - DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - São órgãos do Poder Judiciário Estadual:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Juízes de Direito;

III - o Tribunal de Justiça Militar;

IV - os Conselhos de Justiça Militar;

V - os Juizados Especiais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI - a Justiça de Paz;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VII - os tribunais inferiores.

VIII os Tribunais do Júri. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e aos tribunais que o integram aplicam-se as regras sobre prestação de contas estabelecidas nesta Constituição para os Tribunais de Contas.

§ 1º-A. O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º-B. Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º-C. Se a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º-A deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º-D. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça poderá criar Tribunal de Justiça Militar quando o efetivo militar no Estado superar a vinte mil integrantes. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 3º - O Tribunal de Justiça poderá propor a criação de tribunais inferiores de segundo grau, com alçada para determinadas causas, no que se refira ao valor e natureza, na forma da lei.

§ 4º - Em cada Comarca haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri.

§ 5º Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 8º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 9º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 42 - Todo Município, ao atingir população estimada em seis mil habitantes, será erigido à condição de sede de comarca, cabendo ao Tribunal de Justiça promover sua instalação no prazo de dois anos.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelas estatísticas estaduais, publicar no Diário Oficial do Estado, no segundo trimestre de cada ano, as estimativas de população de todos os Municípios do Estado, relativas ao ano anterior.

Art. 43 - Na composição de tribunal togado, um quinto dos lugares será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 1º - Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 44. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 8º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 9º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até trinta dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 8º, para os fins nele previstos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 10. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 11. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 45 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de, no mínimo, trinta e dois Desembargadores. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

Parágrafo único - Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 46 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros ocupantes de cargos de direção; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

II   elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre as atribuições, competências e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos; (Redação do incido dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - organizar sua secretaria e seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhe são subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (Redação so inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

IV   propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 e parágrafos da Constituição da República: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

a) a alteração do número dos seus membros; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

b) a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado; (Redação alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

(Revogada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004):

c) a criação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos do Art. 41,§ 2º e a criação ou extinção de tribunais inferiores;

d) a criação de novas varas judiciais; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração dos seus auxiliares e dos juízos que lhe são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 37/2004):

V - organizar os serviços auxiliares dos juízos que lhe forem vinculados;

VI - promover a indicação dos candidatos ao preenchimento dos cargos de Desembargador e prover, na forma da lei: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

a) os cargos de juiz não iniciais de carreira;

b) os cargos iniciais da carreira da magistratura estadual e os demais cargos necessários à administração da Justiça, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, obedecido o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição da República;

VII - conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe são imediatamente vinculados; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

VIII - processar e julgar originariamente: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

b) a representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios constitucionais ou para promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nas infrações penais comuns; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

d) os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 80 DE 21/02/2024).

e) os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

f) os prefeitos municipais; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

g) o  habeas-corpus , quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas  c ,  d  e  e , ou quando a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

h) as ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência; (Redação alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

i) as reclamações para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade das suas decisões; (Redação alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

j) as execuções de sentenças nas causas de sua competência originária e os embargos que lhe forem opostos, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais; (Redação alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

l) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa Diretora, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça; (Redação alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

m) os conflitos de competência entre juízes; (Redação alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência; (Alínea acrescentada dada pela Emenda Constitucional Nº 37/2004).

o) o mandado de segurança e o  habeas data  impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

p) o pedido de prisão ou de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 80 DE 21/02/2024).

IX   julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau, assim como o agravo e os embargos de declaração contra as suas decisões ou acórdãos. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas “c” a “f”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada. (Renumerado pela Emenda Constitucional Nº 80, de 21-2-2024, art. 1º.
- acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 68, de 28-12-2020.

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 47. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

§ 1º As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO III
DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 48 - Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos , nos termos da lei de organização e divisão judiciárias.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 1º - Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais ou de Pequenas Causas, os Juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, desempenharão tal função, todas as segundas-feiras.

§ 2º- Na organização judiciária do Estado, não se admitirá o funcionamento de varas cujas competências se fixem por razões de capacidade econômica das partes.

§ 3º Durante o período não coberto pelo expediente forense haverá desembargador de plantão no Tribunal de Justiça, e juiz, em todas as comarcas, inclusive em finais de semana e feriados, com competência plena para todas as causas cíveis e criminais que demandem atendimento de urgência. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º - As comarcas de terceira entrância deverão funcionar em dois expedientes, tanto nas funções judicantes quanto nas auxiliares.

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 49. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz de direito substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

Parágrafo único. A lei de organização judiciária, nos termos da lei complementar federal pertinente, conterá previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 50 - Antes da nomeação do último classificado no concurso anterior para juiz substituto, o Tribunal de Justiça publicará o edital de chamamento para o próximo concurso destinado ao preenchimento de vagas do mesmo cargo.

§ 1º - Os concursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser concluídos em no máximo seis meses, contados da circulação do edital respectivo.

§ 2º - A publicação do edital de remoção ou promoção deverá ocorrer em prazo não superior a cinco dias úteis, contados da publicação do ato que determinou a vacância.

Art. 51 - A promoção dos integrantes da carreira dar-se-á, de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os seguintes critérios:

I - é obrigatória a promoção de Juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;

II   a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

III - a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados em sessão plenária do Tribunal de Justiça, cabendo a seu Presidente a escolha e a promoção, no prazo de doze dias úteis;

 (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

IV - as comarcas vagas serão providas no prazo de trinta dias no caso de promoção ou remoção e não poderão ficar desprovidas de titular por prazo superior ao estipulado neste inciso;

V   aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI   na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010)

VII   não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 52. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 53. Os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e escalonados, em nível estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, com diferença, entre uma categoria e outra, não superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), não podendo exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição da República.
(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 54. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 55 - Os juízes gozam das seguintes garantias:

I   vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, inciso VIII da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - Não atenta contra a garantia de que trata o inciso II o deslocamento de Juiz Substituto para o exercício das funções do cargo em comarca integrante da região a que pertence.

§ 2º - A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a inamovibilidade do Juiz Substituto.

Art. 56 - Aos juízes é vedado:

I   exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV   receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V   exercer a advocacia no juízo do qual se afastou, ou no Tribunal de Justiça, quando dele tenha se afastado, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO IV - DA JUSTIÇA MILITAR - Vide Lei Nº 319, de 29-12-1948.

Art. 57. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - Declarada Inconstitucionalidade pela ADIN Nº 471-9, D.O.U. de 12.09.2008. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - Declarada Inconstitucionalidade pela ADIN Nº 471-9, D.O.U. de 12.09.2008. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º Declarada Inconstitucionalidade pela ADIN Nº 471-9, D.O.U. de 12.09.2008. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º - O Juiz Auditor goza dos mesmos direitos e vantagens e se submete às mesmas restrições cominadas aos juízes de direito.

Art. 58 - Declarada Inconstitucionalidade pela ADIN Nº 471-9, D.O.U. de 12.09.2008

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 58-A. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Parágrafo único. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

SEÇÃO V - DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DA JUSTIÇA DE PAZ - (Redação da seção dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 59 - Ficam criados:

I   juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos os seguintes princípios: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

a) procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na execução;

b) órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

II - juizados especiais de pequenas causas, providos por juízes togados, eleitos ou nomeados, para processar e julgar, por opção do autor, causas de reduzido valor econômico, pelos critérios de oralidade, simplicidade e celeridade, possibilitando, sempre que possível, a conciliação das partes;

III - justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para:

a) celebrar casamentos;

b) verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento;

c) exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter jurisdicional.

Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO VI - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 60. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado, ou a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Prefeito, ou a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Tribunal de Contas do Estado;

IV - o Tribunal de Contas dos Municípios;

V - o Procurador-Geral de Justiça;

VI - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás;

VII - as federações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual;

VIII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato municipais, na respectiva Câmara Municipal.

§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e, no caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia ou à Câmara Municipal.

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do seu órgão especial o Tribunal de Justiça poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal em face desta Constituição. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º Os legitimados constantes nos incisos II, III, IV e VII do  caput  deste artigo deverão demonstrar que a pretensão por eles aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

CAPÍTULO V - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

Art. 61 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I - não havendo motivo de força maior, deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a execução de lei, ordem ou decisão judicial, ou para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:

I   de representação da Câmara Municipal competente, nos casos dos incisos I, II e III do  caput  deste artigo; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II   de requisição do Tribunal de Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III   de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios especificados nas alíneas do inciso IV do  caput  deste artigo e no caso de recusa à execução de lei. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º - No caso do inciso IV do "caput", dispensada a apreciação pela Assembleia, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses voltarão, salvo impedimento legal.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS

CAPÍTULO I - DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 - O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará.

Art. 63 - A autonomia municipal será assegurada:

I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:

a) instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 30, inciso III e art. 31 da Constituição da República; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

c) à organização dos serviços públicos locais.

Art. 64 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III   manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;

V - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento;

VI - fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso;

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;

VIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;

XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico de seus servidores;

XII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;

XIII   criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação complementar estadual e garantida a participação popular. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na educação infantil e no ensino fundamental, e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da República. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 65 - Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão:

I   organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;

III - constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei.

IV   celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios para a gestão associada de serviços públicos, em consonância com as normas gerais fixadas pela União. (Inciso acrescentado dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 66 - Ao Município é terminantemente proibido:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;

IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;

V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, a não ser nos casos de manifesto interesse público e em obediência aos ditames legais, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO II - DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 67 - A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 1º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será fixado com observância dos limites mínimo e máximo previstos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 2º - A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no Município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta. Suspensa a eficácia deste artigo e seus parágrafos pela ADIN Nº 692.4, D.J. de 28.8.92.

Art. 68. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 4º - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 5º - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 6º - Nos Municípios a serem instalados, admitir-se-á a fixação da remuneração dos agentes políticos no primeiro mês da legislatura.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 7º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em consonância com a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e com os seguintes limites máximos, a serem observados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais:

I   20% (vinte por cento), em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;

II   30% (trinta por cento), em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

III   40% (quarenta por cento), em Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes;

IV   50% (cinquenta por cento), em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes;

V   60% (sessenta por cento), em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

VI   75% (setenta e cinco por cento), em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 8º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 68-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I   efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II   não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III   enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

Art. 69. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no art. 70, cabe dispor sobre todas as matérias da competência municipal, e especialmente sobre: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;

II - empréstimos e operações de crédito;

III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição;

V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI   regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República;

VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XIV   Plano Diretor, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

XVI - regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;

XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.

XVIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com observância do disposto no incisos V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 desta Constituição. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 70 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta, a Constituição da República e a Lei Orgânica respectiva, criação e provimento dos cargos e funções de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração ou subsídio e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, incisos X e XI, e art. l69 da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível , a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;

IV   fixar, com observância do disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República e § 7º do art. 68 desta Constituição, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V - conceder licenças:

a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;

b) aos Vereadores, nos casos permitidos;

c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.

VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

VII   exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas do Município, observados os termos desta e da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VIII - requerer a intervenção estadual no Município, nos casos previstos no art. 61; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas.

Art. 71. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Parágrafo único - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação Federal.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 72 - A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15-12-cada ano.

§ 1º - A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias será regulada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês.

§ 2º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia.

§ 3º - A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.

SEÇÃO III - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 73. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político:

I - nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos;

II - nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:

a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

b) se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação;

c) se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, esta Constituição e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.

§ 4º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

§ 5º - Nos dez dias seguintes ao conhecimento do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão de transição de governo que será constituída por 3 (três) membros responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 3 (três) membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 44/2009).

Art. 74 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 75. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal , ADIN Nº 3549-5   DOU de 20-11-2007. (Vide pela Emenda Constitucional Nº 46/2010, D.A. de 09-09-2010, art. 7º, IV.)

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 76. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no inciso II do art. 38 da Constituição da República, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - exercer a direção superior da administração municipal;

II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;

VII - celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor;

IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do semestre e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XIII   colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o § 2º do art.68-A desta Constituição; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.

XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Parágrafo único - A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.

Art. 78. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos no § 2º do art. 68-A, os definidos nesta Constituição para o Governador, e os estabelecidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO IV - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL

Art. 79 - Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.

§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de sessenta dias contados a partir do recebimento das contas. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 36/2004).

§ 3º - As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional N° 2/1997).

§ 5º As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional N° 36/2004).

§ 6º A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, ou de gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesa. (Parágrafo acrescentado dada pela Emenda Constitucional N° 36/2004).

Art. 80   O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe  asseguarada autonomia administrativa. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 23/1998).

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 23/1998):

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I  - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II   idoneidade moral e reputação ilibada;

III   notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV   mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 23/1998):

§ 2º - Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I  -  quatro pela Assembleia Legislativa;

II  -  três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º - Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 23/1998):

I  -  o primeiro e o segundo mediante escolha da Assembleia Legislativa; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21/1997).

II  - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21/1997).

III   o quarto e o quinto mediante escolha da Assembleia Legislativa; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21/1997).

IV   o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21/1997).

§ 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 28. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 81 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 23//1998).

§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.

§ 3º Se a Câmara Municipal e o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem a medida prevista no § 2º, o Tribunal decidirá a respeito. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 82 - Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 desta Constituição, sendo constituído e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder.

CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS (Redação do capitulo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 83. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios, bem como para o exercício, por estes, da competência prevista no art. 64, inciso XIII. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

CAPÍTULO III - DAS QUESTÕES URBANAS

Art. 84. A política urbana a ser formulada pelos Municípios atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 85. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.

§ 2º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.

§ 3º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.

§ 4º - As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 86 - Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o poder público utilizará os seguintes instrumentos:

I - Tributários e Financeiros:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;

b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

II - Institutos Jurídicos, tais como:

a) discriminação de terras públicas;

b) edificação ou parcelamento compulsório.

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 86-A. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 87 - No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis;

II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;

III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural;

IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

V   as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Parágrafo único. A exceção prevista no inciso V deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2016, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 88. Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 89- Compete aos Municípios o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações.

CAPÍTULO IV - DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES (Redação do capitulo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 90 - O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1º - Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa.

§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum:

I - transportes e sistema viário;

II - segurança pública;

III - saneamento básico;

IV - ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais;

V - aproveitamento dos rercursos hídricos;

VI - distribuição de gás canalizado;

VII - cartografia e informações básicas;

VIII - aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns;

IX - outras, definidas em lei complementar.

§ 3º - As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.

Art. 91. Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano, bem como para a inclusão e exclusão de Municípios em ambos, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;

II - grau de conurbação e fluxos migratórios;

III - atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização;

IV - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 1º - A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar.

§ 2º - A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Nota LegisWeb: Inciso regulamentado pela Lei Nº 19587/2017.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;(Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;

VI   as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento); (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 55/2017).

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

X   a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação do inciso dada pela a Emenda Constitucional Nº 34/2003).

XI   a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XII   a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme ressalvado na parte final do § 12 do art. 37 da Constituição da Republica; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 42/2008).

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XVI - é vedado ao Estado, através de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos honorários de sucumbência em detrimento dos advogados contratados sob o regime do direito do trabalho, que estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais;

XVII - os vencimentos e os subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, 153, §2.º, inciso I da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

a) a de dois cargos de professor; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.

XXII   somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XXIII   depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XXII, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XXIV   as administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao seu funcionamento, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XXV   lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, sendo que: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;

II   o demonstrativo a que se refere o inciso I compreende a administração pública direta e indireta do Estado. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I   as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II   o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;

III   a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º - A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as suas unidades.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 8º - É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos, inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado.

I - excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções públicas e mandatos eletivos. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010). (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 20/1997).

II - toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzida ao valor ali estipulado. (Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).  (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 20/1997).

§ 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I   o prazo de duração do contrato;

II   os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III   a remuneração do pessoal.

§ 11. O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 92-A. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos das autarquias e fundações estaduais serão exercidos por procuradores autárquicos organizados em carreira, na forma da lei. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 93. Ao servidor da administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou dos Municípios, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO I - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Excluído pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 94 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 25/1999).

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II   os requisitos para a investidura;

III   as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 25/1999).

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º A remuneração dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia Civil será por subsídio, conforme o § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;

II - irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário-família, nos termos da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;

X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XI - licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

XII - intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;

XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;

XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI - aposentadoria;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 65/2019):

XIX - gratificação adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;

XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;

XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 65/2019):

§ 1º - O Estado pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 2º - A fixação dos vencimentos dos servidores policiais civis e da Assembleia Legislativa obedecerá a um escalonamento vertical, com percentuais a serem fixados, respectivamente, em lei e em resolução.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 3º - Aplicam-se aos servidores públicos civis as normas do art 7º, inciso XXIX, alínea  a , da Constituição da República.

Nota LegisWeb: regulamentado pela Lei Ordinária Nº 11128/1990.

Art. 96. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.

§ 2º - A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.

Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativ o; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

(Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. 
(Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 3º No âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4º-D, 4º-E e 5°. (Redação do parágrafo  dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 65/2019):

§ 4º-A No âmbito do Estado, a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios estabelecidos por lei complementar federal, que estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 65/2019):

§ 4º-B A lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 65/2019):

§ 4º-C Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal Nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 5º da referida emenda.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 65/2019):

§ 4º-D Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira após a data da publicação da Emenda Constitucional Federal Nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 10, § 2º, inciso I e § 4º da referida emenda, até que entre em vigor Lei federal.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 65/2019):

§ 4º-E Os requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, serão estabelecidos em lei complementar federal, contemplando idade e tempo de contribuição diferenciados.

§ 5º De acordo com o disposto em lei complementar federal, os ocupantes do cargo estadual de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado e dos Municípios, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores referidos no § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 9º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 92, XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social dos Estados e dos Municípios, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, sendo-lhe garantido o direito ao Benefício Especial, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.  (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 72/2022):

§ 22. A entidade de previdência complementar referida no § 15 deste artigo, cuja escolha será precedida de processo seletivo, deve atender, no mínimo, às seguintes condições:

I – contemplação de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;

II – comprovação de viabilidade financeira e econômica dos planos de benefícios;

III – demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente aos da impessoalidade, publicidade e transparência; e

IV – cumprimento dos requisitos normativos no órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.

§ 23. Os municípios goianos ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que estarão dispensados do processo seletivo de que trata o § 22 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 72/2022).

§ 24. A extinção, por qualquer motivo, do convênio de adesão a que se refere o § 23 deverá ser precedida do processo seletivo de que trata o § 22, ambos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 72/2022).

Art. 97-A. O tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte e as regras de transição dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários serão os mesmos aplicados pela União para seus servidores e respectivos dependentes. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

§ 1º O disposto no caput inclui regras e demais requisitos para os servidores com direito a tratamento diferenciado previstos no art. 97, §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4º-D, 4º-E e 5° desta Constituição Estadual.

§ 2º O disposto no caput aplica-se para as regras e demais requisitos de acumulação de benefícios.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 10/1995):

Art. 98. - O servidor que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescentado das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.

§ 1º - Para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere este artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou função ou a gratificação imediatamente inferior, ou, ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.

§ 2º - No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.

§ 4º - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções sem prejuízo de sua remuneração. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 06/1994).

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 99. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I   em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II   mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III   mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

CAPÍTULO III - DOS MILITARES (Redação do capítulo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.

§ 5º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no § 5º. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º - As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corporação, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar.

§ 8º É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e ascensão da mulher nas carreiras Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 9º Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8.º; 40, § 9.º; e 142, §§ 2.º e 3º da Constituição da República; e o disposto no § 9º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 9º - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e seus pensionistas o disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX e o § 3º do art. 95, desta Constituição. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 13/1996).

§ 10. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal (Adin 464-GO).

§ 11. A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 12. O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2012).

II - a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao qual pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua;

III - os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;

IV - as regras deste parágrafo não se aplicam aos coronéis.

§ 13. Para a obtenção do benefício de que trata o § 12, o militar requererá simultaneamente a transferência para a inatividade. (Redaçãodo parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 14. Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei estadual específica. (Parǵrado acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 101 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º Aplicam-se ao Estado e aos Municípios as disposições da lei complementar federal que: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, nos termos da Constituição da República. (Alínea acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. 
(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 65/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 71/2021):

§ 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo quando houver deficit atuarial no respectivo RPPS.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 5º Na hipótese de a lei complementar de que trata o § 3º, inciso III,  d , também instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observar-se-á que:

I   será opcional para o contribuinte;

II   poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III   o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV   a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

§ 6° O Estado poderá firmar convênios com seus municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 61/2019).

§ 7° O Estado enviará mensalmente aos seus municípios relatórios discriminando as operações realizadas com cartões de crédito e débito ocorridas em seus respectivos territórios, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 61/2019).

§ 8° Os relatórios previstos no § 7° deste artigo deverão explicitar, para cada administradora de cartões, os valores das operações discriminadas e a razão social dos tomadores creditados. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 61/2019).

SEÇÃO IIDAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 102 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observadas as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea  b  e as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República; (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea  a , deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea  a , deste artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas  b  e  c , deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104, § 2º, inciso X, alínea  g . (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 103. É vedado ao Estado conceder isenções de tributos da competência dos municípios e instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado. (Redação artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 103 - É vedado ao Estado instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro e, ainda, conceder isenções de tributos da competência dos Municípios.
- Redação original

SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art. 104. Compete ao Estado instituir impostos sobre: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - transmissão  causa mortis  e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

a) transmissão  causa mortis  e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - propriedade de veículos automotores. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado, quando neste situar-se o bem;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, quando neste estiver sendo processado o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;

III   poderá ser instituído pelo Estado, na conformidade de lei complementar federal, quando:

a) o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) o  de cujus  possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado, por outro ou pelo Distrito Federal; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III   poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IV da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso V da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VII - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VIII - não incidirá sobre: (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (Redação alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da Constituição da República; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

d) sobre obras de arte, quando comercializadas pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado.

e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

(Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

X - observar-se-á lei complementar federal que:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea  a ;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea  b ; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º À exceção do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o que dispõe o § 3º do art. 155 da Constituição da República, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação localizado no Estado de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea  g , deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 6º Na hipótese do inciso X, alínea  h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado, quando este for o de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea  g , observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou  ad valorem , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 102, inciso III, alínea  b ;

§ 7º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 6º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea  g. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 8º O imposto previsto inciso III do caput deste artigo:

I   terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II   poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização.

SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 105 - Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão  inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV   serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso II, definidos em lei complementar federal. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Redação parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá:

I   ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II   ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º - O imposto de que trata o inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do  caput  deste artigo, cabe à lei complementar federal:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III   regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 4º Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, § 4º, III da Constituição da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei federal, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 105-A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO V - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 106 - Pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, inciso I, da Constituição da República;

III   sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 159, inciso I, alínea  a  e seu § 1º da Constituição da República. (Redação do inciso dada pela emenda constitucional Nº46, de09-09-2010

IV - trinta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 153 da Constituição da República, quando for o Estado o de origem; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V   sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, inciso II e seu § 2º da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI   sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme disposições constantes do art. 159, inciso III da Constituição da República. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 107 - Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II- cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4º; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V   sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas  b  e  d  da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos do §3º do art. 159 da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VII   70% (setenta por cento) da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, inciso II da Constituição da República, quando for o Município de origem; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VIII   sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição da República. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 70/2021).

II - 10% (dez por cento), distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 70/2021).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 70/2021):

III - 5% (cinco por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 40/2007).

(Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 70/2021):

IV - 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei complementar estadual específica, relacionadas com o desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, sendo:

a) 10% (dez por cento) para educação;

b) 5% (cinco por cento) para saúde; e

c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente;

§ 2º - A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo.

§ 3º - O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.

§ 4º - Ao arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 3/1991).

§ 5º É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 6º A vedação de que trata o § 5º deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos:

I   ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; e

II   ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, inciso III da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 70/2021):

§ 7º A lei complementar regulamentadora prevista no inciso IV do § 1º deste artigo terá como diretriz para o cálculo da quota parte de cada município, no que concerne à alínea:

I -"a" do inciso IV do § 1º deste artigo:

a) a quantidade de matrículas na rede municipal de ensino como principal critério, o qual corresponderá a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a serem somados aos demais critérios;

b) critérios que avaliem a melhoria da qualidade do ensino;

c) critérios socioeconômicos; e

d) a universalização do acesso e permanência na educação básica;

II - "b" do inciso IV do §1º deste artigo, levará em consideração o quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de Saúde -Cartão SUS-, de cada município, obedecendo a proporcionalidade, do número de inscritos ativos no Estado de Goiás.

§ 8º Em caso de necessidade de recálculo da respectiva quota-parte, os descontos nos repasses periódicos dos recursos referentes ao ICMS ecológico pertencentes aos municípios de que trata este artigo, em qualquer caso, não serão superiores a 10% (dez porcento) por ano, calculados sobre o valor total devido. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 81 DE 21/02/2024).

Art. 108 - O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município.

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I - NORMAS GERAIS

Art. 109 - Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
- Vide Lei Complementar Nº 112, de 18-09-2014.

Parágrafo único - As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

a) ao Poder Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida; (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 02/1991)

b) ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;

c) ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotações específicas; (Redação da alínea dada pela emenda constitucional Nº 18/1997).

II  o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar estadual, em conformidade com as normas gerais de âmbito nacional: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - dispor sobre exercício financeiro, vigência, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta;

III - estabelecer condições para instituição e funcionamento de fundo.

IV - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do art. 111. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 57/2018).

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 110-A. Os projetos das leis orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, e devolvidos para sanção, nos seguintes prazos:

I - O projeto do plano plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do Governador. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 51/2015).

II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será enviado até 30 de abril e devolvido até 30 de junho de cada exercício;

III o projeto da lei orçamentária anual será enviado até 30 de setembro e devolvido até 15 de dezembro de cada exercício.

Art. 111. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9º. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 1º Caberá a uma Comissão permanente da Assembleia Legislativa:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas pelo Plenário na forma do seu Regimento Interno e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9º. (Redação do parágrafo pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões; ou (Redação da alínea dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas nos seguintes limites, calculados sobre a receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 58/2018).

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, deste percentual, 70% (setenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 57/2018).

I - para o exercício de 2019, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 58/2018).

II - para o exercício de 2020, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde e à educação; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 59/2019).

III - para o exercício de 2021, 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação; (Redação inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 59/2019).

IV - para o exercício de 2022 e seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 59/2019).

§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais prevista no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento das vinculações constitucionais a que se referirem, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 57/2018).

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo, em montante correspondente aos respectivos percentuais, por respectivo exercício, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 110. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 58/2018).

§ 11. A execução orçamentária obrigatória de que trata o §10 será realizada durante o respectivo exercício financeiro. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 58/2018).

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 63, de 04-12-2019.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 63/2019):

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 57/2018):

§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 63/2019):

§ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 57/2018):

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 59/2019):

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 57/2018).

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 57/2018).

§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 57/2018).

§ 18. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no §10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 59/2019).

§ 19. A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 59/2019).

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 72/2022):

Art. 111-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:

I – transferência especial; ou

II – transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.

§ 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II – encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 3º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.

§ 6º Somente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.

§ 7º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I – vinculados à programação estabelecida na emenda individual impositiva; e

II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.1

Art. 112 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação com os Municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, e no art. 167, §4º da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, bem como de fundos sem destinação específica ou destinados apenas ao atendimento de despesas genericamente consideradas em razão do valor; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

XI a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o §4º do art. 101 para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

XII a concessão de subvenções sociais ou auxílios do Poder Público, inclusive por meio de convênio, a entidades de natureza privada e a pessoas físicas, ressalvadas, mediante lei específica, que mencione o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse:

a) quanto às pessoas jurídicas de direito privado, aquelas destinadas a organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, e a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, cultura, educação, obedecidos os incisos I e II do §3º do art. 158, turismo ou esporte amador, nos termos dos arts. 165 e 166;

b) quanto às pessoas físicas, aquelas que tenham critério de generalidade e que não identifiquem nominalmente o beneficiário.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.

Art. 112-A. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição da República. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal. (Redação artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no  caput , o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no § 3º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do § 4º fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos §§ 3º e 4º será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 69/2021):

§ 8° Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais, com vigência inicial para o período de apuração do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre de 2017. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 55/2017).

TÍTULO V - DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 114 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º  São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Renumerado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

I - propor à Assembleia Legislativa a organização de sua secretaria e dos serviços auxiliares, a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

II - prover, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, praticar atos de gestão e exercer os atos de provimento derivado, decidindo sobre a situação do pessoal da carreira;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

III - compor os órgãos de sua administração superior e elaborar seu regimento interno;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - exercer outras competências dela decorrentes;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, submetendo-a ao Chefe do Executivo para remessa à Assembleia Legislativa.

Art. 116. Lei complementar, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º da Constituição da República e os seguintes: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 116 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º, da Constituição da República e os seguintes:

I   ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
(Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observando-se o disposto no art. 93, inciso II, da Constituição da República;

III subsídio fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, observado o disposto no art. 94, § 3º; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, garantindo-se, ao Procurador de Justiça, o valor máximo que for estabelecido com a aplicação do art. 53 desta Constituição;

IV aposentadoria e pensão por morte, segundo o disposto no art. 40 da Constituição da República; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V - pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base;

VI - elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

VII - procedimentos administrativos de sua competência.

Art. 117 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover privativamente a ação penal pública na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

IX zelar pelo efetivo cumprimento da lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República, pelo Estado e pelos Municípios, promovendo as ações cabíveis, cíveis e criminais. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.

§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º Na proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação ou ocorrência formuladas por associações profissionais, sindicatos, entidades da sociedade civil e cidadão e promoverá a ação cível ou criminal cabível. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º - Além das funções previstas nesta e na Constituição da República, cabe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar, exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 118. À Procuradoria-Geral do Estado, instituição de natureza permanente e essencial à Justiça, incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º A chefia da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores do Estado estáveis, tendo prerrogativas e representação de Secretário de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas. (Renumerado pela Emenda Constitucional Nº 17/1997).

§ 2º Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º Os Procuradores do Estado serão remunerados por subsídio, na forma disposta no art. 39, § 4º da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 119. Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a carreira e regime jurídico dos Procuradores do Estado, observado o seguinte: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os subsídios de cada categoria; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II o ingresso na carreira dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases; (Redação do inciso  dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

III promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo este subordinado a critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das funções e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - promoção obrigatória do Procurador que, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, figurar em lista de merecimento;

V inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da Procuradoria-Geral do Estado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

CAPÍTULO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma das leis complementares estadual e federal, a que se refere o parágrafo único do art. 134 da Constituição da República. (Redação artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência funcional.

§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública.

§ 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição da República. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º A remuneração dos Defensores Públicos será por subsídio, conforme o § 3º do art. 94. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º Nas comarcas em que não for instalada e colocada em funcionamento a Defensoria Pública, a assistência judiciária continuará sendo custeada pelo Estado de Goiás, na forma da lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar.

IV – Policia Penal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 68, de 28-12-2020).

Art. 122. As Polícias Civil, Militar, Penal e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, e os direitos, as garantias, os deveres e as prerrogativas de seus integrantes são definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 68/2020).

I - o exercício da função policial é privativo de membro da respectiva carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro. (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre;

III - será adotada política de especialização de policiais e bombeiros que se destacarem em suas atribuições, com a colaboração das universidades e cursos especializados;

(Suprimido pela Emenda Constitucional Nº 24/1999):

IV - a Polícia Militar será organizada sob o comando de Oficial do último posto da corporação, com curso superior de polícia;

(Suprimido pela Emenda Constitucional Nº 24/1999):

V - o Corpo de Bombeiros Militar será organizado sob comando de Oficial do último posto da corporação, com curso superior de Bombeiro Militar ou curso superior de polícia e curso de bombeiro para oficial;

(Suprimido pela Emenda Constitucional Nº 24/1999):

IV - na divulgação, pelos órgãos de segurança pública, aos veículos de comunicação social, de fatos referentes à apuração de infrações penais, será assegurada a preservação da intimidade, da honra e da imagem das pessoas envolvidas, inclusive das testemunhas. (Renumerado pela Emenda Constitucional Nº 24/1999).

SEÇÃO II - DA POLÍCIA CIVIL

Art. 123. À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia, cuja carreira integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares e as de competência da União. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 47/2011).

Art. 123 - À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.

§ 1º O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - Os órgãos de atividades técnico-científicas da polícia civil serão dirigidos por profissionais da área.

§ 3º A receita decorrente de serviços prestados à comunidade pelos órgãos técnico-científicos da polícia será aplicada em pesquisas criminalísticas, médico-legais, de identificação civil e criminal, aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos, sendo pelo menos cinco por cento do montante destinado a cursos de reciclagem e especialização do pessoal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO III - DA POLÍCIA MILITAR

Art. 124 - A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I - o policiamento ostensivo de segurança;

II - a preservação da ordem pública;

III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;

V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

Parágrafo único - A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.

SEÇÃO IV - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 125 - O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - a execução de atividades de defesa civil;

II - a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;

III - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;

IV - a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no Art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.

SEÇÃO V - DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

Art. 126 - A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade e à integridade física e moral dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação;

II - garantia da prestação de assistência médico-odontológica, psicológica e jurídica aos condenados;

III - garantia aos sentenciados, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado, que possa gerar bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham.

Parágrafo único - Os presídios femininos deverão ser equipados com lactários, berçários e creches.

SEÇAO VI - DA POLÍCIA PENAL

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 68, de 28-12-2020.

Art. 126-A. À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais, as medidas de segurança da efetiva execução penal e a política penitenciária, e será dirigida exclusivamente por policial penal da ativa do Estado de Goiás, com reputação ilibada e notória experiência no âmbito da execução penal e, a exclusividade deverá ser adotada até 12 (doze) meses da publicação desta Lei. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 68, de 28-12-2020.

Parágrafo único. O conceito de segurança dos estabelecimentos penais será definido em lei.

CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 127 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:

I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no território goiano;

II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, paleontológico, cultural, arqueológico, paisagístico e espeleológico;

III - inserir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;

IV - assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente;

V - controlar e fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de animais, vegetais e minerais, bem como a atividade de pessoas e empresas dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

VI - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;

VII - promover e estimular a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos naturais.

§ 2º - O Estado destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas.

Art. 128 - Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Estado:

I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;

II - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;

III - proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos;

IV - estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;

V - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso;

VI - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas.

Parágrafo único - Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados.

Art. 129 - Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte:

I - as reservas legais deverão ser delimitadas e registradas no órgão competente do Poder Executivo, podendo ser remanejadas, na forma da lei, vedada sua redução em qualquer caso. (Redação do incido dada pela Emenda Constitucional Nº 49/2012).

II - o Poder Público realizará inventários e mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste artigo.

Art. 130 - O Estado e os Municípios criarão unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:

I - sirvam ao abastecimento público;

II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;

III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente.

§ 1º - A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isso implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento.

§ 2º - A vegetação das áreas marginais dos cursos d água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário.

§ 3º - É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d água.

Art. 131 - O Estado manterá Sistema de Prevenção e Controle da Poluição Ambiental, objetivando atingir padrões de qualidade admitidos pela Organização Mundial de Saúde.

§ 1º - Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos.

§ 2º - Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território goiano.

§ 3º - Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar periodicamente a relação dessas substâncias proibidas.

§ 4º - O Estado criará mecanismos para o controle das atividades que utilizem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.

Art. 132 - O Estado criará organismo, com nível de Secretaria de Estado, para formulação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhe apreciar:

I - o zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;

II - os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória;

III - o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental.

§ 1º - Constituirão recursos para formação do Fundo Estadual do Meio Ambiente os previstos no orçamento estadual e a totalidade dos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle ambiental, excetuados os devidos a Municípios.

§ 2º - Lei complementar estabelecerá os casos de consulta obrigatória ao organismo previsto neste artigo, quando da elaboração de políticas estaduais que o afetem e as diretrizes para o controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente e para programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico orientados para a solução de problemas ambientais.

§ 3º - Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, pelo órgão competente, que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública, nos termos definidos em lei.

§ 4º - É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.

CAPÍTULO VI - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 133 - O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:

I - política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda;

III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado;

IV - estímulo ao associativismo mediante linhas de crédito específico e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;

V - política de educação e prevenção de danos ao consumidor;

VI - instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos encarregados da prestação de serviços à população;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

VII - a lei especificará regras para locação, concessão ou permissão de uso de dependências ou prédios do Poder Público, sujeitando os locatários à observância de preços e à fiscalização de suas atividades.

TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA ECONÔMICA ESTADUAL

Art. 134 - O Estado e os Municípios, observando os princípios da Constituição da República, buscarão realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.

Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, na forma da lei federal. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º A lei federal estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e suas relações com o Estado e a sociedade obedecerão às normas fixadas por lei federal.

§ 3º - O Estado e os Municípios não permitirão o monopólio de setores vitais da economia e reprimirão o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 4º - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização, visando garantir:

I - o direito dos usuários ao serviço adequado;

II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.

Art. 136 - Como agente e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento estadual equilibrado, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, para romper os desequilíbrios regionais, as desigualdades e as injustiças sociais.

§ 2º - O Estado não dará incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.

§ 3º - O Estado estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômico, assegurando a participação das cooperativas junto aos órgãos e conselhos estaduais que se vinculam com o cooperativismo.

§ 4º O Estado e os Municípios darão tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º Como agente regulador, o Estado manterá agência reguladora dos serviços públicos estaduais delegados a terceiros, bem como do uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO II - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA (Redação da seção dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 137. O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção agropastoril, nos termos do art. 187 da Constituição da República, por meio de assistência tecnológica e de crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do mercado interno. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - Os órgãos estaduais de pesquisa buscarão aperfeiçoar sistemas de produção consorciada e integrada segundo as condições e necessidades dos pequenos produtores, bem como recuperar e desenvolver técnicas e métodos alternativos, tanto de produção, quanto de controle de pragas e doenças, cuidando que não agridam o ambiente e o homem.

§ 2º - A política de desenvolvimento rural desdobrar-se-á conforme as diferentes regiões de produção, observando sua diversificação e especialização.

§ 3º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.

§ 4º O Estado proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e à sua família, visando à melhoria das condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 5º O Estado favorecerá a efetiva participação do sistema cooperativista nas áreas de insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, transporte, crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 6º - O Estado, assumindo sua reponsabilidade no fomento e na organização do abastecimento alimentar, em articulação com os Municípios, constituirá projetos  Cinturões Verdes  no entorno das cidades com mais de sessenta mil habitantes, mobilizando os serviços de assistência técnica, de crédito e infra-estrutura básica das entidades, empresas e órgãos públicos específicos.

§ 7º O Estado incentivará o pequeno produtor rural, especialmente mediante a implementação de benefícios tributários aos maquinários agrícolas e veículos de tração animal, quando utilizados no serviço de sua própria lavoura e no transporte de seus produtos, nos termos de lei específica. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 138. O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei. (Redação do artigodada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 139 - A regularização de posses a que se refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 15/1996).

(Suprimido pela Emenda Constitucional Nº 15/1996):

§ 1º - O ocupante de imóvel rural público, de área não superior a cinco módulos regionais de exploração agrícola, comprovando posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos e não tendo outro imóvel, poderá requerer a cessão de uso, que será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos da lei.

(Suprimido pela Emenda Constitucional Nº 15/1996):

§ 2º - A cessão far-se-á por meio de contrato onde constarão, obrigatoriamente, além das estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

I - da exploração da terra diretamente pela pessoa, ou pela família, por meio do cultivo ou exploração que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão ao outorgante;

II - da residência permanente dos beneficiários na área cedida;

III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e de seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante;

IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso de imóvel, nos termos da lei.

(Suprimido pela Emenda Constitucional Nº 15/1996):

§ 3º - Cabe ao Estado e aos Municípios manterem os cadastros de suas terras sempre atualizados.

(Suprimido pela Emenda Constitucional Nº 15/1996):

§ 4º - O Estado, na consecução da reforma agrária, incentivará e estimulará formas de associativismo e de cooperativismo.

SEÇÃO III - DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

Art. 140. O Estado elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, em conformidade com o Sistema Nacional de Gerenciamento, e instituirá sistema de gestão por organismos estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir: (Redação do artigo  dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V - a proteção dos recursos hídricos, impedindo a degradação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por atividades de garimpagem e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento.

§ 1º - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos executados em Goiás, ou da compensação financeira correspondente, nos termos da lei federal, será aplicado, preferencialmente, no desenvolvimento do setor mineral e em atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais.

§ 2º - Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.

Art. 141 - O Estado adotará política de fomento à mineração, através de assistência científica e tecnológica aos pequenos e médios mineradores e programas especiais para o setor mineral, alocando recursos continuados, nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais, para seu desenvolvimento.

Parágrafo único - Os programas para o setor mineral contemplarão a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais.

SEÇÃO IV - DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO

Art. 142. O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º O Estado e os Municípios concederão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º O Estado aplicará os recursos destinados à política de indústria e comércio, predominantemente, em apoio à pequena e microempresa. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - As instituições financeiras do Estado aplicarão, predominantemente, seus recursos em apoio à pequena e micro-empresa.

SEÇÃO V - DO INCENTIVO AO TURISMO

Art. 143 - O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.

SEÇÃO VI - DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL

Art. 144 - Sem prejuízo das normas a serem obedecidas nas leis orçamentárias que visem à integração regional, o Estado envidará esforços especiais para o desenvolvimento da região compreendida entre os paralelos 15 e 13 e os meridianos 46 e 48, bem como para a recuperação de recursos hídricos, controle ambiental e desenvolvimento econômico das regiões auríferas, especialmente nos vales dos rios Crixás, Vermelho, Ferreirão e das Almas.

(Revogado Pela Emenda Constitucional Nº 67, de 28-12-2020):

(Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 144-A. É instituído o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico da região nordeste de Goiás, a ser regulamentado por lei complementar.

§ 1º Compõem o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano:

I - 0,8% (oito décimos por cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;

II - dotações orçamentárias;

III - doações, de qualquer natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;

IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.

§ 2º Os recursos do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento sócioeconômico da região nordeste de Goiás.

(Revogado Pela Emenda Constitucional Nº 67, de 28-12-2020):

(Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 144-B. É instituído o Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico, a ser regulamentado por lei complementar.

§ 1º - Compõem o Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano:

I - 0,8% (oito décimos por cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;

II - dotações orçamentárias;

III - doações, de qualquer natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;

IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido fundo.

§ 2º Os recursos do Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento sócioeconômico da região norte de Goiás.

SEÇÃO VII - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

Art. 145 - O Sistema Financeiro Estadual é composto pelas instituições de crédito sob controle do Estado e tem por objetivo incentivar a produção, a distribuição e a circulação de riquezas, por meio de política de crédito, da exploração do comércio bancário e das demais atividades que lhes forem autorizadas, e será regulado por lei complementar.

§ 1º - Com o objetivo de proteger a economia popular e conferir solidez e segurança ao sistema, os créditos, depósitos e aplicações com as instituições bancárias integrantes do sistema financeiro estadual são garantidas pelo Governo do Estado até o limite e nas condições estabelecidas em lei complementar e regulamentos aplicáveis.

§ 2º - Os dividendos que couberem ao Estado poderão ser incorporados ao capital social da respectiva instituição, sem prejuízo de dotações orçamentárias destinadas a sua capitalização.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 43/2009):

Art. 146 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás, constituído por um por cento das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado, a ser regulamentado por lei complementar.

§ 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados pelo Banco de Desenvolvimento de Goiás, por um comitê constituído de três membros, sendo dois indicados pelo Governador e aprovados pelo Legislativo, e um indicado diretamente pela Assembleia.

§ 2º - O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento depende de prévia aprovação pela Assembleia.

§ 3º - A fiscalização das operações do Fundo de Desenvolvimento será exercida pela comissão permanente a que a Assembleia atribuir o controle das estatais.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO I - DA POLÍTICA URBANA

Art. 147. A política de desenvolvimento urbano, nos termos da lei de que trata o caput do art. 182 da Constituição da República, cabe aos Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que visem a ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, atendendo-se às suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO II - DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE

Art. 148. O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º - É responsabilidade do Estado, dos Municípios e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.

§ 2º O Estado criará programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas idosas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 149. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como taxas pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Parágrafo único. O produto da arrecadação das tarifas, emolumentos e taxas previstos no  caput  será investido, preferencialmente, na expansão e melhoramento dos serviços de transporte, visando a garantir o direito dos usuários à boa qualidade de sua prestação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 150. O Estado organizará e regulamentará os serviços de transporte coletivo, obedecendo aos princípios da continuidade do serviço público, da igualdade dos usuários e da mutabilidade do regime jurídico. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º A regulamentação incorporará, como características básicas dos serviços, em face dos critérios legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, os requisitos consubstanciados nos princípios da permanência, da generalidade, da eficiência, da modicidade e da cortesia. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - A regulamentação e a fiscalização dos serviços buscarão a caracterização precisa e a proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

§ 3º No caso de a concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é facultada, em qualquer época e em atendimento ao interesse público, a abertura de nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração.
(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais no Estado, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO III - DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010)

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 151 - O Estado e os Municípios formam com a União um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

§ 1º - As ações e serviços públicos de saúde do Estado integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema unificado e descentralizado de saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

§ 2º - O Conselho Estadual de Saúde, composto paritariamente entre Governo e sociedade, é o fórum de decisão, gestão e controle da política estadual de saúde, na forma da lei.

§ 3º - O sistema unificado e descentralizado de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da União, do Estado, dos Municípios, da Seguridade Social e de outras fontes, que serão aplicados exclusivamente na área de saúde, vedada a concessão de auxílios e subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos.

§ 4º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar, de forma complementar, do sistema unificado e descentralizado de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa.

§ 5º - É vedada a experimentação, com homens e mulheres, de substância, droga ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde, devendo sempre ser previamente autorizada pelo poder público e pelos órgãos representativos da sociedade, exigido o pleno conhecimento do usuário.

SUBSEÇÃO II - DA SAÚDE

Art. 152 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º - O direito à saúde pressupõe:

I - condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com necessidades de todos, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso a todas as informações que interessem à sua preservação;

IV - dignidade e qualidade do atendimento;

V - participação de entidades especializadas e comunitárias, na forma da lei, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde.

§ 2º - O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica não exclui o do indivíduo, da família, da sociedade e o de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.

§ 3º - As ações e serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros.

Art. 153 - Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições:

I - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Saúde, fixando prioridades e estratégias regionais, em concordância com o Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde;

II - executar as ações de saúde que extrapolem a competência municipal, mediante implantação e manutenção ou contratação de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;

III - pesquisar e desenvolver novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos, imunobiológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais;

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas e outros de interesse para a saúde;

V - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VI - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

VII - colaborar para a proteção do meio-ambiente, nele compreendida a do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico;

VIII - desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;

IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados;

X - divulgar dados de interesse epidemiológico, principalmente aqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;

XI - promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas, de pesquisas técnico-científicas de terapias alternativas naturais e regenerativas aplicadas à hanseníase, dentre outras dermatoses, e às demais deficiências físicas;

XII - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de mulheres;

XIII - prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à mulher acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;

XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema;

XV - implantar, nas escolas oficiais e creches, programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem;

XVI - implantar, nas escolas oficiais, programa de educação sexual aos alunos de 1ª e 2ª graus;

XVII - dispor sobre a fiscalização e normatizar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;

XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programas de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção;

XIX - implementar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

SUBSEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 154 - A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus segurados, com:

I - cobertura dos eventos de maternidade e paternidade, doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

§ 1º - Poderão participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição em dobro, o serventuário da justiça, o empregado de cartório, o ex-servidor público que conte mais de dez anos de contribuição obrigatória e outras categorias previstas em lei. - Vide Lei Ordinária Nº 12.362, de 26-05-1994, art. 6º.

§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3º - Todos os salários de contribuição, considerados no cálculo de benefício, serão corrigidos monetariamente.

§ 4º - Os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos dos mês-12-cada ano.

§ 7º - É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 8º - O servidor público inativo ou ao se aposentar e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário.

§ 9º - Fica assegurado ao homem e à mulher e a seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro.

§ 10 - Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial e mental.

SUBSEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 155 - O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.

§ 1º - A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.

§ 2º - O Estado e os Municípios promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.

(Parágrafo Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 3º É facultado ao Estado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I   despesas com pessoal e encargos sociais;

II   serviço da dívida;

III   qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 156 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

§ 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;

V   valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei;

VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.

IX   piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.

§ 3º Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, nos termos daquelas estabelecidas pela União, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização em colaboração com a União e os Municípios: (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - do Sistema Estadual de Ensino;

II - dos princípios enunciados neste artigo;

III   do regime de colaboração com a União e os Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - do Conselho Estadual de Educação.

Art. 157 - O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV   educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

V   acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

VI - currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas;

VII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais;

VIII - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;

IX - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 64/2019).

§ 1º - A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo.

§ 2º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando à universalização do ensino fundamental. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional N° 046/2010).

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional N° 046/2010):

§ 3º Verbas públicas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que cumpridas as exigências deste artigo, obedecidas as regras para destinação de recursos públicos ao setor privado, constantes desta Constituição e das leis orçamentárias, e para instituições que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 33/2003):

§ 4   Do percentual fixado no  caput   deste artigo, um décimo será destinado à manutenção do ensino superior estadual . (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 32/2002).

§ 5º Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43/2009).

Art. 159. Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, em conformidade com as diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem como  à integração das ações do Poder Público que conduzam à: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I   erradicação do analfabetismo e universalização do ensino obrigatório; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II - melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho;

III - promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação física.

Art. 160 - O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º - A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembleia.

§ 2º - A autonomia do Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua individualização no orçamento estadual e por sua vinculação direta ao Governador.

Art. 161 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada a gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

Parágrafo único - O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelos Municípios, por entidades privadas e pelo próprio Estado.

Art. 162. Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para os ensinos fundamental e médio, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina dos ensinos fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 4º - Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no § 2º, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado.

§ 5º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

SEÇÃO II - DA CULTURA

Art. 163. O patrimônio cultural goiano é constituído dos bens de natureza material e imaterial, nos quais se incluem: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;

II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, etnológico e científico.

§ 1º - As tradições,usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental goiano e receberão proteção que será estendida ao controle das atividades econômicas que, mesmo fora das áreas indígenas, prejudiquem o ecossistema ou a sobrevivência física e cultural dos indígenas.

§ 2º São considerados patrimônio da cultura estadual as manifestações artísticas e populares afro-brasileiras, devendo o Estado garantir sua preservação e promover, junto a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 164. É dever do Estado e da comunidade promover, garantir e proteger toda a manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;

II - criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;

III - incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países;

IV - criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado;

V - defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;

VI - desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goiano.

§ 1º - O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e da política cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em lei.

§ 2º A comunidade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 3º - Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.

SEÇÃO III - DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 165 - As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado.

§ 1º - O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de:

I - respeito à integridade física e mental do desportista;

II - autonomia das entidades e associações;

III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do portador de deficiência e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento, conforme as regras estabelecidas por esta Constituição e pelas leis orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;

V - proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;

VI - criação das condições necessárias para garantir acesso dos portadores de deficiência à prática desportiva terapêutica ou competitiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - A prática do desporto é livre à iniciativa privada.

Art. 166. O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;

II - incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;

III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e portadores de deficiência, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos portadores de deficiência, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 166-A. O Estado e os Municípios incentivarão o lazer, como forma de promoção social. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

CAPÍTULO IV - | DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 167 - O Estado, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento tecno-científico.

§ 1º - A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 2º - A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Estado.

§ 3º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 168 Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 43/2009).

Parágrafo único - Lei complementar criará organismo constituído por representantes do Governo, das instituições de ensino superior e demais setores com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 169 - A informação é bem público, cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.

§ 1º - Como parte integrante da política de comunicação social, o Estado observará, dentre outros fixados em lei, os seguintes princípios:

I - garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na formulação da política de comunicação;

II - garantia de espaço nos órgãos estatais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação;

III - aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:

a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;

b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos e ou fatos do Poder Público, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado;

c) por campanhas de interesse do Poder Público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Estado.

§ 2º - Lei estadual regulará a criação e o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão auxiliar do Poder Legislativo.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 169-A. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta e na Constituição da República.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição da República.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos e estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família contra os abusos de programas e programações de rádio e televisão e propaganda.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

Art. 169-B. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão do Estado atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

CAPÍTULO VI - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 170. A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, para assegurar: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

II   a erradicação da mendicância e a recuperação da criança e do adolescente não assistidos, em situação de risco. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 171. O Estado, os Municípios, a sociedade e a família assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;

III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.

Art. 172 - As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização do atendimento;

II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;

III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;

IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.

§ 1º - O Estado estimulará, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes.

§ 2º - A participação da sociedade, prevista no inciso IV, dá-se por meio de órgão consultivo, deliberativo e avaliador da política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da lei.

Art. 173. O Estado manterá programas de assistência aos portadores de deficiência, visando assegurar: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

I - sua integração familiar e social;

II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;

III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

IV - a proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades, por lei ou por outros meios, de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.

§ 1º O Estado e as entidades representativas dos portadores de deficiência formularão a política e controlarão as ações correspondentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

§ 2º - A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho constituirá prioridade das áreas oficiais de saúde, educação e assistência.

§ 3º - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 174 - Para assegurar amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, será criada, na forma da lei, Comissão Permanente de Defesa do Idoso, cabendo-lhe elaborar política de assistência ao idoso e, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;

II - criação de centros diurnos e noturnos de amparo e lazer;

III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;

IV - fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 175 - O Estado instituirá, na forma da lei, programa de apoio jurídico de assessoramento e orientação às entidades representativas de trabalhadores e empregadores rurais, bem como às cooperativas.

Art. 176 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - A lei regulará as atividades e a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Art. 177 - A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.

Art. 178 - Para atingir o objetivo previsto no art. 3º, inciso II, o Estado manterá programas especiais de desenvolvimento das regiões mais carentes.

Parágrafo único - Promoverá ainda, diretamente ou através de convênios, pesquisas e planificações sobre a marginalidade, pobreza, criminalidade e analfabetismo, visando indicar as causas, atribuir as tendências e prevenir as consequências.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 14/1996).

Art. 179 - Fica mantida, nos termos do artigo 69 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo Estadual, respeitada a situação jurídico-funcional de seus atuais integrantes..

Parágrafo único. Para os fins dos parágrafos 1º e 2º do artigo 94 desta Constituição, aos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa aplicam-se as disposições correspondestes às carreiras disciplinadas no artigo 135 da Constituição da República.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 10/1995):

Art. 180 - Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação ou de função, é assegurado o direito de ter incorporada a seus proventos a gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplicando-se, no que couber, o disposto nos § § 1º, 2º e 3º do art. 98, desta Constituição.

§ 1º - Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Estado, inclusive da Previdência Social.

§ 2º - Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá manifestar-se, por escrito, à autoridade competente. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 01/1990).

Art. 181 - A lei regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária, entre os contribuintes e o Estado, atendendo ao seguinte:

I - o órgão de julgamento de segunda instância séra composto de vinte e um conselheiros efetivos, sendo onze representantes do Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em Lei; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2005).

II - os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicações das Federações da Agricultura, do Comércio e da Industria, dos Conselhos Regionais de Economia, Administração e Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38/2005).

III - serão nomeados conselheiros suplentes, em número de seis para cada representação, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos efetivos.

Parágrafo único - O contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no processo administrativo tributário e fiscal, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.

Art. 181-A. A lei disciplinará o uso de meio eletrônico nas prestações de contas previstas nos arts. 11, VII e XXI, 26, I, II e XIII, 30, 37, XI, e 77, X e XV. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 66/2020):

Art. 181-B.  Nos termos do art. 249 da Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

Parágrafo único. Após a constituição dos fundos a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a sua extinção sem a autorização do órgão fiscalizador federal competente, sob pena de responsabilização do agente público que der causa.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 8/1994):

Art. 2º - Para garantir a plena exeqüibilidade desta Constituição, o Estado editará todas as Leis Complementares, no prazo máximo de dois anos, sendo este prazo de:

I - sessenta dias para a que fixará os critérios e a forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e Distritos;

II - cento e vinte dias para a que estabelecerá o regime especial de aposentadoria dos pilotos de aeronaves do Estado; - Vide Lei Complementar Nº 6, de 25-01-1991, D.O. de 30-01-1991.

III - cento e oitenta dias para a que fixará as atribuições adicionais da Justiça de Paz e a remuneração dos juízes, para imediato início de sua instalação;

IV - um ano para a que promoverá a estatização das serventias do foro judicial, respeitados os direitos dos atuais titulares;

V - cento e vinte dias, após a vigência da lei complementar federal pertinente, para a que organizará e estabelecerá as diretrizes de funcionamento e as atribuições da Defensoria Pública Estadual.

Art. 3º - As Câmaras Municipais votarão a Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.

Art. 4º - O Estado de Goiás, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará Comissão de Estudos do seu território, composta de dez membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, um pela Ordem dos Advogados do Brasil e um pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para promover estudos e apresentar à Assembleia propostas sobre as linhas divisórias com os outros Estados e o Distrito Federal, nas zonas em litígio.

Parágrafo único - A Comissão referida neste artigo terá competência, também, para examinar e propor solução, mediante acordo ou arbitramento, até o dia 4-10-1.991, para os litígios divisórios entre Municípios.

Art. 5º - Os mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador do Estado terminarão no dia 15-03-1991 e os dos atuais Deputados Estaduais em 31-01-1991.

Art. 6º - Passa denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 23/1998).

Art. 7º - A indicação e escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios iniciar-se-ão pela indicação da Assembleia, sendo que a cada duas indicações do Legislativo, seguir-se-á uma do Executivo, após atingir-se a proporção estabelecida nos arts. 28 e 80 desta Constituição e mantida sempre a proporcionalidade das indicações.

Art. 8º - Os cargos de Procurador de Contas Passam a integrar quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 18/1997).

Parágrafo único   Os Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios poderão exercer a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal nas ações executivas fundadas em imputação de débito ou de multa, na forma da lei complementar. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 23/1998).

Art. 9º - Os Procuradores Jurídicos Legislativos passam a denominar-se Consultores Jurídicos Legislativos.

Art. 10 - O Executivo formulará e submeterá à Assembleia Legislativa um programa quinquenal destinado a erradicar o analfabetismo, a ser executado em cooperação com os Municípios e as entidades de intermediação da sociedade civil.

Art. 11 - Até que a lei estabeleça as condições de amparo às cooperativas e associações de garimpeiros, inclusive visando à recuperação do meio ambiente afetado por sua atividade, o Poder Executivo apoiará as iniciativas dessas entidades no sentido de compatibilizar seus interesses legítimos com os superiores interesses da sociedade.

Art. 12 - O Estado e os Municípios promoverão a legalização das posses urbanas consolidadas e efetivamente identificadas até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, para os que não possuem outro imóvel, no prazo de dois anos após a promulgação desta Constituição, adotando medidas para sua urbanização.

Art. 13 - A lei orçamentária do Estado, para o exercício de 1.991, consignará subvenção financeira à Centrais Elétricas de Goiás S/A, destinada e suficiente para a encampação da Companhia Hidrelétrica do São Patrício.

Art. 14 - Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais, de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição da República e proporão aos Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

Parágrafo único - Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição da República, os que não forem confirmados por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios.

Art. 15 - No prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, a Polícia Militar adotará medidas administrativas que resultem na organização e funcionamento da unidade florestal especializada e dos batalhões de polícia rodoviária e de trânsito.

Art. 16 - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.

§ 1º - Lei complementar criará a reserva Calunga, localizada nos Municípios de Cavalcante e Monte Alegre, nos vãos das Serras da Contenda, das Almas e do Moleque.

§ 2º - A delimitação da reserva será feita, ouvida uma comissão composta de oito autoridades no assunto, sendo uma do movimento negro, duas da comunidade Calunga, duas do órgão de desenvolvimento agrário do Estado, uma da Universidade Católica de Goiás, uma da Universidade Federal de Goiás e uma do Comitê Calunga.

Art. 17 - O Estado deve realizar ação discriminatória e demarcatória sobre todas as terras devolutas em Goiás.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 43/2009):

Art. 18 - O funcionamento e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás serão disciplinados por lei complementar.

Parágrafo único - Até a vigência da Lei Complementar, os recursos do Fundo serão aplicados no mercado financeiro, a partir-01-1.990, pelo Banco do Estado de Goiás e pela Caixa Econômica do Estado de Goiás, em proporções iguais.

Art. 19 - No prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, o Estado apresentará, ao Conselho Federal de Educação, processo visando obter autorização de funcionamento de todas as unidades de ensino superior já criadas por lei e, especialmente, da Faculdade de Direito, Ciências e Letras de Inhumas.

Art. 20 - As disposições desta Constituição referentes a pensão e aposentadoria, inclusive fixação e revisão de proventos, previdência e assistência social aplicam-se:

I - aos beneficiários da Lei Ordinária Nº 8.974, de 05-01-1981;

II - ao contribuinte, inclusive o inativo, da previdência social do Estado, que contribuiu sobre salários mínimos e teve alterado o salário de contribuição para salário mínimo de referência, o qual poderá voltar a contribuir sobre aquele valor originário, com reajuste no mesmo índice aplicado ao piso nacional de salários durante sua vigência, desde a época da alteração, isento de qualquer penalidade, com a consequente repercussão no cálculo do benefício.

§ 1º - O ex-segurado do órgão previdenciário do Estado poderá voltar a contribuir como facultativo, sobre a importância correspondente ao vencimento do cargo e classe equivalentes, desde que o requeira dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, restaurando sua condição de segurado no mês seguinte ao do requerimento.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010):

§ 2º - Ao funcionário que haja contribuído, em caráter obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria.

Art. 21 - Dentro de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, serão revistos os direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado e atualizados os proventos e pensões a eles devidos, para ajustá-los às suas disposições.

§ 1º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 2º - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social do Estado, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão.

§ 3º - As pensões pagas pelo Estado, a qualquer título, serão atualizadas na mesma data e pelo percentual com que forem atualizados os vencimentos dos servidores estaduais em atividade.

Art. 22 - Fica assegurado aos substitutos das serventias judiciais, notariais e de registro, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 5-10-1988, obrigados a se submeterem a prova específica de conhecimento das funções, na forma da lei . (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN Nº 690-8, D.J. de 03.04.92)

Art. 23 - A atualização monetária e as demais disposições a que se referem o Art. 96 e seus §§ somente serão aplicáveis a partir do dia 1º-01-1990.

Art. 24 É assegurado ao defensor público em exercício da função, junto à Procuradoria de Assistência Judiciária até à data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) ser advogado;

b) contar com pelo menos cinco anos de serviços prestados à administração direta ou indireta do Estado;

c) comprovação do exercício da função até a data prevista no caput deste artigo pelo ajuizamento de feitos típicos de assistência judiciária. (Arguida a inconstitucionalidade pela ADIN Nº 1239.8).

Art. 25 - Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos e judiciais, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias:

I - cujo montante, na data da promulgação desta Constituição, somadas as parcelas de imposto, multa, juros e correção monetária, não ulltrapasse o valor de quinhentos cruzados novos;

II - inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados, oriundos de autuações fiscais de operações, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 31-12-1.976;

III - quando decorrentes de autos de infração em que a mercadoria tenha sido abandonada, perdida ou perecido, ou expedidos contra motoristas ou transportadores, autonômos ou não, sem residência ou domicílio certo e definido neste Estado ou com endereço em outra unidade da Federação.

Art. 26 - Ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual, referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, por fato gerador ocorrido até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, serão concedidos os seguintes benefícios, independentemente de estarem os débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa, levantados em auto de infração ou serem confessados espontaneamente:

I - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto, até quarenta dias após a promulgação desta Constituição, isenção de correção monetária e de juros sobre a multa e redução de cinquenta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto;

II - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto até setenta dias após a promulgação desta, isenção de correção monetária sobre a multa e redução de trinta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto.

Art. 27 - No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta, o Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, universidades, entidades sindicais, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso do cidadão às normas constitucionais estaduais.

Art. 28 - Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional Nº 19/97, bem como os Conselheiros nomeados após a vigência da Emenda Constitucional Nº 21/97, continuam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos quadros do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação jurídico-funcional de cada um. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 23/1998).

Art. 29 - Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 19 de 10.09.97, ora revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios.
- Vide Emenda Constitucional Nº 23, de 09-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 21/1997).

Art. 30 - Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores.
- Vide Emenda Constitucional Nº 23, de 09-12-1998, D.O. de 19-12-1998, art. 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 21/1997).

Parágrafo único - Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que forem vagando. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 19/1997).

Art. 31 - Ficam revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na Emenda Constitucional Nº 19, de 10-09-1997, ora revogada.
(Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 21/1997).

Art. 31 - Os servidores inativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inclusive Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e Pensionistas, passam a integrar o respectivo quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 19/1997).

Art. 32 - Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional Nº 19, de 10-09-1997, ora revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 21, de 04-11-1997, D.A. de 05-11-1997.

Art. 32 - Todo o acervo do Tribunal de Contas dos Municípios passa a integrar o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 19/1997).

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 19/1997):

Art. 33 - Os saldos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.

Parágrafo único - Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria-Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente Emenda.

Art. 34 - O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 19/1997).

Art. 35   O Poder Executivo poderá, no curso do fluente exercício, efetuar contratações de pessoal docente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, até que se dê a publicação oficial da respectiva lei disciplinadora, reportada no art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, com nova redação dada pelo art. 1º da emenda que nela introduziu este artigo, retroagindo os seus efeitos a 1º-01-2003. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 34/2003).

Art. 36   O Poder Executivo poderá, no curso do exercício de 2003, efetuar contratações de profissionais da área de saúde, inclusive técnico-administrativos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecidas as prescrições estabelecidas na lei disciplinadora do art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, retroagindo os seus efetivos a 1o-01-2003. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 35/2003).

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 43, de 12-05-2009):

Art. 37   Os percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro:

I - 0,1% (um décimo por cento), em 2009;

II - 0,2% (dois décimos por cento), em 2010;

III - 0,3% (três décimos por cento), em 2011;

IV - 0,4% (quatro décimos por cento), em 2012;

V - 0,5% (cinco décimos por cento), em 2013.

(Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 46/2010).

Art. 38. É concedida, nos termos da lei, anistia aos servidores públicos estaduais e aos empregados da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado, que, a partir da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em decorrência de motivação exclusivamente política.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da vigência da lei de que trata o caput, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

 Art. 39. As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até o dia 31 de dezembro de 2024. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 78/2023).

Art. 39 . As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2023. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 53/2016).

§ 1º As prescrições deste artigo:

I - aplicam-se às receitas correntes do Tesouro Estadual e às diretamente arrecadadas por autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo;

II - não reduzirão a base de cálculo:

a) das transferências a municípios, na forma dos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;

b) dos recursos destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, de que trata o inciso II do art. 60 do ADCT da Constituição Federal;

§ 2º Os recursos desvinculados por força deste artigo serão aplicados conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual -LOA-.

§ 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo os recursos:

I - destinados a ações e serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica de que tratam o § 2º, inciso II, do art. 198, e o art. 212 da Constituição Federal, respectivamente;

II - decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado com regulamentação federal;

III - decorrentes de transferências multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União;

IV   arrecadados pelo instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO) e pela Goiás Previdência (GOIASPREV);
(Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 53/2016).

V - decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos, efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos.

VI fundos instituídos pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 40. Fica instituído, a partir do exercício de 2022 e com vigência até 31 de dezembro de 2031, o Novo Regime Fiscal – NRF, do qual tratam os arts. 41 a 46 deste ADCT, ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 69/2021).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no  caput , o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal Nº 159, de 19 de maio de 2017, e em suas eventuais alterações, na composição da base de cálculo e no limite nela estabelecidos. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 78/2023)

Art. 41.  Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício 2021, acrescentado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferida anualmente de forma acumulada. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 70/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 69/2021):

§ 1º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o  caput  deste artigo:

I – as transferências constitucionais para os municípios estabelecidas no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159, e as destinações de que trata o art. 212–A, todos da Constituição Federal;

II – as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166–A da Constituição Federal;

III – as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar federal Nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 70/2021):

V – as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;  (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 69/2021).

VI - as despesas com o pagamento de sentenças judiciais; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 70/2021).

VI – as despesas com o pagamento de precatórios; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 69/2021).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 70/2021):

VII – as despesas de empresas estatais dependentes incluídas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; e (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 69/2021).

VIII – as despesas intraorçamentárias. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 69/2021).

IX - as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 70/2021).

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite global da despesa primária do exercício fiscal do ano anterior. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 79, DE 21/02/2024).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 70/2021):

§ 3º Para o exercício de 2021, a despesa corrente não poderá exceder, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente orçada ou autorizada no exercício de 2020, acrescentado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou da Receita Corrente Líquida – RCL, relativa ao período de 12 (doze) meses encerrados em junho de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 66/2020).

§ 4º Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício 2021, atualizada anualmente de forma acumulada, e serão observadas as exclusões previstas no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 70/2021).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 76/2023):

§ 5º A lei de diretrizes orçamentárias anual deverá prever, em anexo próprio, por carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira, bem como de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 69/2021).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 70/2021):

§ 6º Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a despesa primária corrente, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária corrente no exercício imediatamente anterior, acrescentado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. (acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 69, de 30-06-2021).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 70/2021):

§ 7º Na apuração do limite estabelecido no parágrafo anterior será considerado o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação. (acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 69, de 30-06-2021).

§ 8º A responsabilidade de cada Poder ou órgão autônomo será apurada apenas em caso de descumprimento do limite global de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 79, DE 21/02/2024).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 69/2021):

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 54/2017):

Art. 42. O NRF poderá ser revisto quando da propositura, pelo Governador do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir do terceiro exercício de sua vigência, desde que atendidas, pelo menos, duas das seguintes condições:

I- redução do comprometimento da receita com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - eliminação dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade financeira;

III - provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10% (dez por cento) da sua RCL.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 66, de 17-12-2020):

Art. 43. Será responsabilizado, na forma da lei, o ordenador de despesa que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência, em consonância com as disposições do art. 41. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 54/2017).

Art. 44. Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 66/2020).

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional instituidora do referido limite;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargo de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos:

 V - realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública;

VI - as exceções ao descumprimento do limite definido no art. 41 não exime o Poder ou órgão governamental autônomo de cumprir os limites globais definidos em lei complementar federal para despesa total com pessoal, observado o que dispõe o art. 113 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições:

I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior;

II - fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 66, de 17-12-2020):

Art. 45. A partir do exercício financeiro de 2018, as aplicações mínimas de recursos pelo Estado: (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 55/2017).

I - em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, na forma do art. 41; (Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129). (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 54/2017).

 II - em manutenção e reconstrução de rodovia, aeródromo, autódromo, porto pluvial e balsa corresponderão, em cada exercício financeiro, a dois terços da sua participação no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA. (Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129). (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 54/2017).

Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei Nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 69/2021).

I – só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; (Redação do inciso dada pela Emenda Constitucional Nº 69/2021).

II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 54/2017).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 69/2021):

Art. 46-A. A vigência do disposto no art. 46 fica prorrogada por 6 (seis) meses. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 67, de 28-12-2020).

Art. 46-B. Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advindas seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 69/2021).

Art. 47. Na execução orçamentária do exercício de 2019, a obrigatoriedade de que trata o § 10 do art. 111 da Constituição Estadual restringe-se às emendas individuais dos parlamentares em exercício. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 62/2019).

Art. 48. É assegurada a execução dos convênios municipais bem como das emendas impositivas de que tratam os §§ 8º e seguintes do art. 111 da Constituição Estadual independentemente do ingresso do Estado em regime ou programa de recuperação fiscal, renegociação de dívidas ou similar, inclusive o Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar federal Nº 159, de 19 de maio de 2017. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 67, de 28-12-2020).