Constituição SEM NÚMERO DE 21/09/1989


 Publicado no DOE - MG em 21 set 1989

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ÍNDICE REMISSIVO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° ao 3°    
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 4° e 5°
TÍTULO III - DO ESTADO Art. 6° ao 184
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Art. 6° ao 51
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6° ao 8°
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO Art. 9° ao 11
SEÇÃO III - DO DOMÍNIO PÚBLICO Art. 12
SEÇÃO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 13 ao 19
SEÇÃO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 20 ao 38
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 ao 29
SUBSEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 30 ao 37
SUBSEÇÃO III - DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS Art. 38
SEÇÃO VI - DOS MILITARES DO ESTADO Art. 39
SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 40
SEÇÃO VIII - DA REGIONALIZAÇÃO Art. 41 ao 51
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41
SUBSEÇÃO II - DA REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA E MICRORREGIÃO Art. 42 ao 50          
SUBSEÇÃO III - DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO Art. 51
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Art. 52 ao 143
SEÇÃO I - DO PODER LEGISLATIVO Art. 52 ao 82
SUBSEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Art. 52 ao 55
SUBSEÇÃO II - DOS DEPUTADOS Art. 56 ao 59-A
SUBSEÇÃO III - DAS COMISSÕES Art. 60
SUBSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Art. 61 e 62
SUBSEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 63 ao 72
SUBSEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES Art. 73 ao 82
SEÇÃO II - DO PODER EXECUTIVO Art. 83 ao 95
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83 ao 89
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO Art. 90
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO Art. 91 e 92
SUBSEÇÃO IV - DO SECRETÁRIO DE ESTADO Art. 93
SUBSEÇÃO V - DO CONSELHO DE GOVERNO Art. 94 e 95
SEÇÃO III - DO PODER JUDICIÁRIO Art. 96 ao 108
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96 ao 104
SUBSEÇÃO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 105 ao 106
SUBSEÇÃO III - DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA Art. 107 ao 108
SUBSEÇÃO IV - DA JUSTIÇA MILITAR Art. 109 ao 111
SUBSEÇÃO V - DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 112
SUBSEÇÃO VI - DO JUIZ DE DIREITO Art. 113 ao 115
SUBSEÇÃO VII - DOS JUIZADOS ESPECIAIS Art. 116
SUBSEÇÃO VIII - DA JUSTIÇA DE PAZ Art. 117
SUBSEÇÃO IX - DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 118
SEÇÃO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Art. 119 ao 132
SUBSEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 119 ao 127
SUBSEÇÃO II - DA ADVOCACIA DO ESTADO Art. 128
SUBSEÇÃO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 129 ao 131
SUBSEÇÃO IV - DA ADVOCACIA Art. 132
SEÇÃO V - DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE Art. 133 ao 143
SUBSEÇÃO I - DA DEFESA SOCIAL Art. 133 ao 135
SUBSEÇÃO II - DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 136 ao 143-G
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 144 ao 148
SEÇÃO I - DA TRIBUTAÇÃO Art. 149 ao 151
SUBSEÇÃO I - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 152
SUBSEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Art. 153 ao 164
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS Art. 165 ao 168
CAPÍTULO IV - DO MUNICÍPIO Art. 165 ao 171
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 169 ao 171
SEÇÃO II - DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 172
SEÇÃO III - DOS PODERES Art. 173 e 174
SUBSEÇÃO I - DO PODER LEGISLATIVO Art. 175 e 176
SUBSEÇÃO II - DO PODER EXECUTIVO Art. 177 e 178
SUBSEÇÃO III - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VEREADOR Art. 179
SEÇÃO IV - DA FISCALIZAÇÃO Art. 180
SEÇÃO V - DA COOPERAÇÃO Art. 181 ao 183
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 181 e 182
SUBSEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS Art. 183
SEÇÃO VI - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO Art. 184
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE Art. 185 ao 255
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL Art. 185 ao 230
SEÇÃO I - DA SAÚDE Art. 185 ao 191
SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 192
SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 193 e 194
SEÇÃO III - DA EDUCAÇÃO Art. 195 ao 206
SEÇÃO IV - DA CULTURA Art. 207 ao 210
SEÇÃO V - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 211 ao 213
SEÇÃO VI - DO MEIO AMBIENTE Art. 214 ao 217
SEÇÃO VII - DO DESPORTO E DO LAZER Art. 218 ao 220
SEÇÃO VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Art. 221 ao 226
SEÇÃO IX - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 227 ao 230
CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA Art. 231
SEÇÃO I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 231 ao 235
SEÇÃO II - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL Art. 236 ao 241
SEÇÃO III - DO TURISMO Art. 242 e 243
SEÇÃO IV - DA POLÍTICA URBANA Art. 244 ao 246
SEÇÃO V - DA POLÍTICA RURAL Art. 247 e 248
SEÇÃO VI - DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERÁRIA Art. 249 ao 255
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 256 ao 299
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1° ao 160

Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembleia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art. 1° O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

§ 1° Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.

§ 2° O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.  

Art. 2° São objetivos prioritários do Estado:

I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

(Vide Lei N° 12.999 de 31/07/1998).

III - preservar os valores éticos;

IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;

VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

(Vide Lei N° 11.265 de 04/11/1993).

(Vide Lei N° 11.744 de 16/01/1995).

VII - garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 87 de 04/11/2011).

(Vide Lei N° 10.501 de 17/01/1991).

(Vide Lei N° 13.176 de 29/01/1999).

(Vide Lei Complementar N° 69 30/07/2003).

VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;

IX - preservar os interesses gerais e coletivos;

X - garantir a unidade e a integridade de seu território;

XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;

XII - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 86 de 26/10/2011).

Art. 3° O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembleia Legislativa.

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4° O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1° Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 2° Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

(Vide Lei N° 13.514 de 07/04/2000).

(Vide Lei N° 14.688 de 31/07/2003).

§ 3° Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.

§ 4° Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 5° Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

(Vide Lei N° 13.514 de 07/04/2000).

§ 6° O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.

§ 7° Ao presidiário é assegurado o direito a:

I - assistência médica, jurídica e espiritual;

II - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;

III - acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;

IV - acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;

V - creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5°, L, da Constituição da República.

(Vide Lei N° 11.404 de 25/11/1994).

(Vide Lei N° 13.054 de 23/12/1998).

§ 8° É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

Art. 5° Ao Estado é vedado:

I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé a documento público;

III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.

TÍTULO III DO ESTADO

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Seção I Disposições Gerais

Art. 6° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 7° São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei.

Art. 8° A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.

Seção II Da Competência do Estado

Art. 9° É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.

Art. 10. Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar seu Governo e Administração;

III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;

IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V - proteger o meio ambiente;

VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;

VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;

VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 66 de 25.11.2004).

IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território; (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 105 de 04/12/2020).

X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

(Vide Lei Complementar N° 88 de 12/01/2006).

XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

(Vide Lei N° 11.020 de 08/01/1993).

(Vide Lei N° 11.401 de 14/01/1994).

(Vide Lei N° 11.744 de 16/01/1995).

(Vide Lei N° 12.416 de 26/12/1996).

XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;

(Vide Lei Complementar N° 38 de 13/02/1995).

(Vide Lei Complementar N° 45 de 26/12/1996).

(Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001).

(Vide Lei Complementar N° 85 de 28/12/2005).

(Vide Lei Complementar N° 105 de 14/08/2008).

(Vide Lei Complementar N° 135 de 27/06/2014).

XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:

a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

(Vide Lei Complementar N° 54 de 13/12/1999).

b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;

XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:

a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

b) orçamento;

c) junta comercial;

d) custas dos serviços forenses;

(Vide Lei N° 12.989 de 30/07/1998).

e) produção e consumo;

f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;

(Vide Lei N° 14.309 de 19/06/2002).

(Vide Lei N° 16.679 de 10/01/2007).

g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

i) educação, cultura, ensino e desporto;

j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

(Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001).

l) procedimentos em matéria processual;

m) previdência social, proteção e defesa da saúde;

(Vide Lei N° 13.317 de 24/09/1999).

n) assistência jurídica e defensoria pública;

(Vide Lei N° 13.166 de 20/01/1999).

(Vide Lei Complementar N° 65 de 16/01/2003).

o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;

(Vide Lei N° 11.867 de 28/07/1995).

(Vide Lei N° 13.465 de 12/01/2000).

(Vide Lei N° 13.799 de 21/12/2000).

p) proteção à infância e à juventude;

q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111/2022 de 29/06/2022).

§ 1° No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:

I - competência suplementar;

II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.

§ 2° O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.

Art. 11. É competência do Estado, comum à União e ao Município:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;

III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

(Vide Lei N° 11.726 de 30/12/1994).

(Vide Lei N° 13.464 de 12/01/2000).

IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Vide Lei N° 14.181 DE 17/01/2002.

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;

Vide Lei N° 11.744 DE 16/01/1995.

Vide Lei N° 13.195 DE 29/01/1999.

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Vide Lei N° 11.265 de 04/11/1993.

Vide Lei N° 11.622 de 06/10/1994.

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Seção III Do Domínio Público

Art. 12. Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Parágrafo único. Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Seção IV Da Administração Pública

Art. 13. A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 112 24/04/2023).

§ 1° A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2° O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

Art. 14. Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 1° Administração pública indireta é a que compete:

I - à autarquia, de serviço ou territorial;

II - à sociedade de economia mista;

III - à empresa pública;

IV - à fundação pública;

V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

§ 2° A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.

§ 3° É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.

§ 4° Depende de lei específica: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;

II - a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 92 de 04/04/2014).

III - a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;

IV - a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 5° Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 92 de 04/04/2014).

(Revogado pela Emenda à Constituição N° 75 de 08/08/2006):

§ 6° Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.

§ 7° As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.

§ 8° É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

§ 9° A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

I - a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição da República; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

III - a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Vide Lei N° 15.275 de 31/07/2004.

(Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 17.600 de 01/07/2008):

§ 11. A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

I - o seu prazo de duração; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

II - o controle e o critério de avaliação de desempenho; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

III - os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

IV - a remuneração do pessoal; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

V - alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).  

(Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 17.600 de 01/07/2008):

§ 12. O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 13. A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1° deste artigo fica condicionada à anuência do servidor. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 14. Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 15. Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 66 de 25/11/2004).

§ 16. A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 50 de 29/10/2001).

§ 17. A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 66 de 25/11/2004).

§ 18. Lei disporá sobre a estrutura e as competências do órgão executivo de trânsito do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023).

Art. 15. Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Vide Lei N° 13.209/1999.

Vide Lei N° 13.994/2001.

Vide Lei N° 14.167/2002.

§ 1° Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

§ 2° (Suprimido pela Emenda à Constituição N° 15 de 02/12/1995).

Art. 16. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

(Vide Lei N° 11.813 de 23/01/1995).

Art. 17. A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.

Parágrafo único. Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.  

(Vide Lei N° 13.768 de 01/12/2000).  

Art. 18. A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.

§ 1° A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:

I - doação;

II - permuta.

§ 2° O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:

I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;

II - permissão;

III - cessão;

IV - autorização.

§ 3° Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

(Vide Lei N° 11.020 08/01/1993).

§ 4° O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.

(Vide Lei N° 11.020 08/01/1993).

§ 5° O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.

Art. 19. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Parágrafo único. As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Seção V Dos Servidores Públicos

Vide Lei Complementar N° 116 de 11/01/2011.

Subseção I Disposições Gerais

Art. 20. A atividade administrativa permanente é exercida:

I - na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

II - nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

III - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Parágrafo único. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Vide Lei Complementar N° 73 de 30/07/2003.

Art. 21. Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 1° A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2° O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§ 4° A inobservância do disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Vide Lei N° 13.167 de 20/01/1999.

Art. 22. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Vide Lei N° 23.750, de 23/12/2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.

Art. 23. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 1° Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 85 de 23/12/2010).

§ 2° Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 85 de 23/12/2010).

Art. 24. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7° deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Vide artigo 6° da Lei N° 19.973 de 27/12/2011.

§ 1° A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5° deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 79 de 12/07/2008).

§ 2° Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.

§ 3° É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

Nota Legisweb: por meio das ADIs N° 6.674 e 6.717, publicadas no DOU de 09.01.2024, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação a este parágrafo de maneira que seja possibilitada apenas uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

§ 4° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 5° O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 4° e 7° deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2°, I, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 6° A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 7° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 8° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7° deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 9° Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1° deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 10. O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 11. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 25. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 26. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 27. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 1° A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

I - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

II - dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

III - dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Vide Lei Complementar N° 71 de 30/07/2003.

Art. 28. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei N° 11.867 de 28/07/1995.

Art. 29. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Subseção II Dos Servidores Públicos Civis

Vide Lei N° 10.254 de 20/07/1990.

Art. 30. O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 1° A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

§ 2° Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3° Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 4° Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 17.600 de 01/07/2008.

§ 5° O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 6° O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7°, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

§ 1° A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

§ 2° O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

§ 3° Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

Vide Lei Complementar N° 71 de 30/07/2003.

Vide Lei Complementar N° 104 de 04/08/2008.

§ 4° Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

§ 5° A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

§ 6° Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

I - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

Vide inciso IV do parágrafo único do art. 2° da Lei N° 18.975 de 29/06/2010.

§ 7° O abono de que trata o § 5° não constitui base para cálculo de adicionais e vantagens e não se incorpora ao vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 8° Não incidirão sobre o abono-permanência os descontos referentes às contribuições previdenciária e complementar para a aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Art. 32. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

II - os requisitos para a investidura nos cargos; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

III - as peculiaridades dos cargos. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

§ 1° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

§ 2° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

§ 3° Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

Art. 33. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Art. 34. É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

§ 1° Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

I - de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

II - de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

III - de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

IV - de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

V - acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

§ 2° Para fins do disposto no § 1°, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

§ 3° Para fins do disposto no § 1°, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

§ 4° O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

§ 5° O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

Art. 35. É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Vide Lei Complementar N° 71 de 30/07/2003.

Vide Lei Complementar N° 104 de 04/08/2008.

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

§ 4° Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 49 de 13/06/2001).

Vide Lei Complementar N° 104 de 04/08/2008.

Art. 36. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

I - voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.

§ 2° Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 3° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 4° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A e 5°. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 4°-A. Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

I - de servidores com deficiência; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

II - de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

III - de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 5° Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 6° É vedada: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

I - a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4°-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 10. A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

§ 11. Aplica-se o limite fixado no § 1° do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 14. O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 16. O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.

§ 16-A. O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 18. O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 18-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 18-B. A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.(Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 18-C. No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 19. Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 20. Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 21. É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 21-A. Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 22. O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 23. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 24. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 25. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 26. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 27. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 28. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 29. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 44 de 05/07/1996.

Art. 37. (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Subseção III Dos Servidores Policiais Civis
(Acrescentado pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

Art. 38. Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

(Parágrafo único. Revogado pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

Vide artigo 1° da Lei Complementar N° 098/2007.

Seção VI Dos Militares do Estado

(Renumerado pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

Vide Lei Complementar N° 54 de 13/12/1999.

Vide Lei N° 14.310 de 19/06/2002.

Art. 39. São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

Vide Lei Complementar N° 28 de 16/07/1993.

Vide Lei Complementar N° 31 de 14/01/1994.

Vide Lei Complementar N° 50 de 13/01/1998.

Vide Lei Complementar N° 58 de 29/11/2000.

Vide Lei Complementar N° 74 de 08/01/2004.

Vide Lei Complementar N° 95 de 17/01/2007.

Vide Lei Complementar N° 109 de 22/12/2009.

Vide Lei Complementar N° 127 de 03/07/2013.

§ 1° As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.

§ 2° As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3° O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva.

§ 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5° Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

Vide arts. 12 e 13 da Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999.

§ 6° O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7° O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.

§ 8° O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9° A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111.

§ 10. Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.

Vide Lei Complementar N° 55 de 10/01/2000.

Vide Lei Complementar N° 58 de 29/11/2000.

Vide Lei Complementar N° 62 de 19/12/2001.

§ 11. Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1°, 3°, 4° e 5° do art. 24, nos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 31 e nos §§ 9°, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7° da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 12. Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.

§ 13. Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Seção VII Dos Serviços Públicos
(Renumerado pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

Vide Lei 11.751/1995.

Art. 40. Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:

I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;

II - dos direitos do usuário.

§ 1° A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.

§ 2° A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;

II - a política tarifária;

III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.

Vide Lei N° 14.868 de 16/12/2003.

§ 3° É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.

§ 4° As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 12.628 de 06/10/1997.

Vide Lei N° 15.298 de 06/08/2004.

§ 5° A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

Vide Lei N° 11.047 de 15/01/1993.

Seção VIII Da Regionalização

(Renumerado pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000).

Subseção I Disposições Gerais

Art. 41. O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:

I - integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização;

II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.

Subseção II Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião

Art. 42. O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Vide Lei Complementar N° 43 de 31/05/1996.

Vide Lei Complementar N° 48 de 12/11/1997.

Vide Lei Complementar N° 53 de 01/12/1999.

Vide Lei Complementar N° 56 de 12/01/2000.

Vide Lei Complementar N° 63 de 10/01/2002.

Vide Lei Complementar N° 88 de 12/01/2006.

Vide Lei Complementar N° 89 de 12/01/2006.

Vide Lei Complementar N° 90 de 12/01/2006.

Vide artigo 1° da Lei Complementar N° 106 de 09/01/2009.

Vide Lei Complementar N° 107 de 12/01/2009.

Vide Lei Complementar N° 122 de 04/01/2012.

Vide Lei Complementar N° 124 de 17/10/2012.

Art. 43. Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

§ 1° A gestão de função pública de interesse comum será unificada. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

§ 2° As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Vide Lei Complementar N° 88 de 12/01/2006.

Vide Lei Complementar N° 107 de 12/01/2009.

Art. 44. A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;

II - grau de conurbação e movimentos pendulares da população;

III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

IV - fatores de polarização;

V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 1° Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

§ 2° A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Vide Lei Complementar N° 88 de 12/01/2006.

Art. 45. Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Vide Lei Complementar N° 88 de 12/01/2006.

Art. 46. Haverá em cada região metropolitana: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

I - uma Assembleia Metropolitana;

II - um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;

Vide Lei Complementar N° 107 de 12/01/2009.

IV - um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1° A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

I - definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

§ 2° Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

§ 3° O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

I - deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

II - elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

III - provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

IV - aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

V - deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

§ 4° Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Vide Lei Complementar 88 de 12/01/2006.

Art. 47. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Vide Lei Complementar 88 de 12/01/2006.

Art. 48. Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Parágrafo único. A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Vide Lei Complementar 88 de 12/01/2006.

Art. 49. Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Art. 50. O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 65 de 25/11/2004).

Vide Lei Complementar 88 de 12/01/2006.

Subseção III Das Regiões de Desenvolvimento

Art. 51. O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.

§ 1° Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:

I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;

II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e desenvolvimento;

III - executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;

IV - articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;

V - promover a cultura e preservar as tradições da região.

§ 2° É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.

§ 3° Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.

§ 4° A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.

Vide Lei N° 11.396 de 06/01/1994.

Vide Lei N° 14.171 de 15/01/2002.

Vide Lei N° 15.019 de 15/01/2004.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Seção I Do Poder Legislativo

Subseção I Da Assembleia Legislativa

Art. 52. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.

§ 1° O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2° O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.

§ 3° Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 53. A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 74 de 11/05/2006).

§ 1° As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2° A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 74 de 11/05/2006).

§ 3° No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a finalidade de: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 74 de 11/05/2006).

I - dar posse aos Deputados diplomados;

II - eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 64 de 10/11/2004).

§ 4° Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 5° A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:

I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.

§ 6° Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 74 de 11/05/2006).

§ 7° (Suprimido pela Emenda à Constituição N° 21 de 03/07/1997):

§ 8° O recesso corresponde ao período de férias dos Deputados. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 112 de 24/04/2023).

Art. 54. Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 103 de 20/12/2019).

§ 1° O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2° A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.

§ 3° A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 99 de 12/03/2019).

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG N° 2.705 de 23/04/2019:

Art. 55. As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 91 de 17/07/2013).

Parágrafo único. Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 91 de 17/07/2013).

Subseção II Dos Deputados

Art. 56. O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 54 de 18/12/2002).

§ 1° O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 54 de 18/12/2002).

§ 2° O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 54 de 18/12/2002).

§ 3° Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 4° Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 54 de 18/12/2002).

§ 5° O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 54 de 18/12/2002).

§ 6° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 54 de 18/12/2002).

§ 7° O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 54 de 18/12/2002).

§ 8° Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 54 de 18/12/2002).

Art. 57. O Deputado não pode:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 58. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.

§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 91 de 17/07/2013).

§ 3° Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 59. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 90 de 12/07/2012).

§ 2° Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 102 de 20/12/2019):

Art. 59-A. À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.

Subseção III Das Comissões

Art. 60. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

Vide Resolução ALMG N° 5.176 de 06/11/1997.

§ 1° Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.

§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;

II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;

III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;

V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;

VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.

§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

Subseção IV Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Vide Resolução ALMG N° 5.176 de 06/11/1997.

Art. 61. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

I - plano plurianual e orçamentos anuais;

II - diretrizes orçamentárias;

III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;

V - plano de desenvolvimento;

VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

Vide Lei Complementar N° 54 de 13/12/1999.

VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;

X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;

Nota Legisweb: Foi declarada a inconstitucionalidade, por meio da ADIN N° 4.844, conforme publicado no DOU de 22.03.2021 e 07.04.2021.

XI - criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

XII - organização do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

XIII - organização e divisão judiciárias;

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

Vide Lei Complementar N° 135 de 27/06/2014.

XIV - bens do domínio público;

XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;

XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;

XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;

XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1° do art. 25 da Constituição da República;

XX - fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7°, e 53, § 6°, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2°, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2°, I, da Constituição da República; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

XXI - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1° e 7°, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2°, I, da Constituição da República. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 62. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

I - eleger a Mesa e constituir as comissões;

II - elaborar o Regimento Interno;

Vide Resolução ALMG N° 5.176 de 06/11/1997.

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;

VI - resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

VII - (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

VIII - (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

X - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;

XI - conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;

XII - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;

Nota Legisweb: Este inciso foi declarado inconstitucional pela ADIN N° 4.811, publicada no DOU de 07.01.2022 e de 08.03.2022.

XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

Nota Legisweb: Este inciso foi declarado inconstitucional pela ADIN N° 4.811, publicada no DOU de 07.01.2022 e de 08.03.2022.

XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 56 de 11.07.2003).

XVI - aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 91 de 17/07/2013).

XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 91 de 17/07/2013).

XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;

XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;

XX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XXI - escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;

XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 91 de 17/07/2013).

a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 26 de 09/07/1997).

b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 26 de 09/07/1997).

c) de Interventor em Município; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 26 de 09/07/1997).

d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 26 de 09/07/1997).

Nota Legisweb: Declarada a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades da administração pública indireta” no que se refere à sua aplicação às empresas estatais - ADI 1.642 - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/09/2008.

e) de titular de cargo, quando a lei o determinar. (Alínea acrescentado pela Emenda à Constituição N° 26 de 09/07/1997).

XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;

XXV - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração;

XXVI - aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;

XXVII - solicitar a intervenção federal;

XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;

XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;

XXXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

a) os casos previstos no § 2° do art. 246 e nos §§ 3° e 8° do art. 247; (Alínea acrescentada pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares); (Alínea acrescentada pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

XXXV - mudar temporariamente sua sede;

XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;

XXXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 46 de 28/12/2000).

Nota Legisweb: Inciso regulamentado pela Lei N° 14.044 de 23/10/2001.

XXXIX - conceder título de cidadão honorário do Estado. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 103 de 20/12/2019).

§ 1° No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 2° A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.

§ 3° O não encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.

§ 4° O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 46 de 27/12/2000).

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 14.044 de 23/10/2001.

Subseção V Do Processo Legislativo

Art. 63. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - lei delegada; ou

V - resolução.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 60 de 19/12/2003).

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar N° 78 de 09/07/2004.

Vide Lei Complementar N° 82 de 30/12/2004.

Art. 64. A Constituição pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado; ou

III - de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 23 de 07/07/1997).

§ 1° As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2° A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 3° A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4° A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.

§ 5° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 65. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.

§ 1° A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2° Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:

I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;

II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

I - da Mesa da Assembleia:

a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2°, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2°, I, da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2°, I, da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;

f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;

h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

III - do Governador do Estado:

a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;

Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade, por meio da ADIN N° 4.844, conforme publicado no DOU de 22.03.2021 e 07.04.2021.

e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;

f) a organização da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública, respeitada a competência normativa da União; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

g) os planos plurianuais;

h) as diretrizes orçamentárias;

i) os orçamentos anuais;

IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.

§ 1° A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 2° Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 67. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1° Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

§ 2° Suprimido pela Emenda à Constituição N° 32 de 19/03/1998).

Art. 68. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 69. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1° Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2° O prazo estabelecido no § 1° não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 42 de 14/11/2000).

Art. 70. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

§ 1° O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.

§ 2° A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade deste parágrafo, por meio da ADIN N° 6.337, conforme publicado no DOU de 26.10.2020 e 11.11.2020.

§ 3° O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 4° O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5° A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 91 de 17/07/2013).

§ 6° Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.

§ 7° Esgotado o prazo estabelecido no § 5° sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1° do artigo anterior.

§ 8° Se, nos casos dos §§ 1° e 6°, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 71. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

§ 1° Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2° A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Subseção VI Da Fiscalização e dos Controles

Art. 73. A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

§ 1° Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:

I - controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;

II - controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e

III - controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.

§ 2° É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:

I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;

II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III - propaganda enganosa do Poder Público;

IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023).

V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.

§ 3° Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 61 de 23/12/2003).

Vide Resolução ALMG N° 5.202 28/12/2001.

Vide art. 4°, inciso X, da Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

Art. 74. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1° A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e

III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023).

§ 2° Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou

II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

§ 3° As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.

Art. 75. As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 76. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;

III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;

IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;

V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;

VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;

Vide § 1° do art. 1° da Lei Complementar N° 100 de 05/11/2007.

VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade da administração indireta;

VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;

IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;

X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;

XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

XII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;

XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;

XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;

XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;

XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;

XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;

XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.

§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.

Vide artigo 3° da Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

§ 2° Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3° A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.

§ 4° O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.

§ 5° O Tribunal prestará contas à Assembleia Legislativa.

§ 6° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 78 de 05/10/2007).

§ 7° O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 78 de 05/10/2007).

Vide artigo 118 da Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

Art. 77. O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.

§ 1° A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 78 de 05/10/2007).

Nota: Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

Vide Lei Complementar N° 108 de 13/01/2009.

§ 2° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 78 de 06.10.2007):

§ 3° Ao Tribunal de Contas compete privativamente:

I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;

II - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.

§ 4° Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 69 de 21/12/2004).

Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

Vide artigo 1° da Lei Complementar N° 108 de 13/01/2009.

§ 5° O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 69 de 21/12/2004).

Vide Lei Complementar N° 93 de 02/08/2006.

Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar N° 102/2008.

Vide artigo 1° da Lei Complementar N° 108 de 13/01/2009.

Art. 78. Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Vide Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

§ 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:

I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e

II - cinco pela Assembleia Legislativa.

Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade deste parágrafo, por meio da ADI N° 2.959 e ADI N° 3.361, conforme publicado no DOU de 30.11.2005.

§ 2° Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas ou três vagas de Conselheiro.

§ 3° Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade deste parágrafo, por meio da ADI N° 3.361, conforme publicado no DOU de 30.11.2005.

§ 4° O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Vide Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

Art. 79. Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:

I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;

II - ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;

III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e

IV - ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação.

§ 1° O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 78 de 05/10/2007).

§ 2° O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.

§ 3° Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 69 de 21/12/2004).

§ 4° Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 69 de 21/12/2004).

§ 5° O edital do concurso público a que se refere o § 4° deste artigo será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 69 de 21/12/2004).

Vide arts. 24 a 27 da Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

Art. 80. A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2° Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembleia Legislativa a sua sustação.

Art. 81. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 82. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Vide arts. 65 a 70 da Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembleia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

Seção II Do Poder Executivo

Subseção I Disposições Gerais

Art. 83. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 84. A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 1° Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 2° O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 85. A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 1° O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

§ 2° O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 86. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais”.

Art. 87. No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

§ 1° Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 2° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma de lei complementar.

§ 3° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 88. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 89. O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023).

Parágrafo único. O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.

Subseção II Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 90. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar o Secretário de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;

III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;

IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;

IX - elaborar leis delegadas;

X - remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;

XI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

XII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;

XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XV - decretar intervenção em Município e nomear Interventor;

XVI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV;

XVII - conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 103 de 20/12/2019).

XVIII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XIX - solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;

XX - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;

XXI - apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;

XXII - prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República;

XXIII - nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;

XXIV - nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 94;

XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, nos termos desta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 56 de 11/07/2003).

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;

XXVIII - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

Parágrafo único. É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 85 de 22/12/2010).

Subseção III Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 91. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;

IV - a segurança interna do País e do Estado;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1° Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

§ 2° É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

§ 3° Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.

Nota Legisweb: este parágrafo foi declarado inconstitucional pela ADIN N° 4.811, publicada no DOU de 07.01.2022 e de 08.03.2022.

Art. 92. O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.

§ 1° O Governador será suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e

Nota Legisweb: foi declarado que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, e estabelecido que cabe ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo, por meio da ADIN N° 5.540, conforme publicado no DOU de 20.05.2019.

II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

Nota Legisweb: este inciso foi declarado inconstitucional pela ADIN N° 4.811, publicada no DOU de 07.01.2022 e de 08.03.2022.

§ 2° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3° Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 4° O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.

Subseção IV Do Secretário de Estado

Art. 93. O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 85 de 22/12/2010).

§ 1° Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

II - referendar ato e decreto do Governador;

III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;

IV - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;

V - comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;

VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

§ 2° Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.

§ 3° O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.

§ 4° As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 85 de 22/12/2010).

Subseção V Do Conselho de Governo

Art. 94. O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:

I - o Vice-Governador do Estado;

II - o Presidente da Assembleia Legislativa;

III - os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;

IV - o Secretário de Estado da Justiça;

V - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, dois dos quais nomeados pelo Governador do Estado e quatro eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 95. Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.

Parágrafo único. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.

Seção III Do Poder Judiciário

Subseção I Disposições Gerais

Art. 96. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - (Revogado pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004):

III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - os Juízes de Direito;

VI - os Juizados Especiais.

Vide Lei Complementar N° 40 de 24/11/1995.

Art. 97. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1° Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 2° As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 98. Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:

Vide Lei Complementar N° 38 de 13/02/1995.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

I - o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

II - promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;

c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;

d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

III - o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004).

IV - serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

V - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

VII - a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

IX - os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

XII - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II; (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente; (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

XIV - o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda à Constituição N° 71 de 31/08/2005).

Art. 99. Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004).

Art. 100. São garantias do Magistrado:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

II - inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1° e 7° do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2°, I, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 1° O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2° Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou

III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 3° Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

§ 4° Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 101. O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 1° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

§ 2° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

§ 3° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

§ 4° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

§ 5° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010).

Art. 102. Ao magistrado é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se a atividade político-partidária;

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 103. Compete privativamente:

I - aos tribunais de segundo grau:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e

d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.

II - ao Tribunal de Justiça:

a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004).

c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.

Parágrafo único. Para a eleição a que se refere a alínea “a” do inciso I, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.

Art. 104. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:

I - a alteração do número de seus membros; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/10/2010).

II - a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/10/2010).

III - (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010):

IV - a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;

V - a criação de novas varas.

Subseção II Do Tribunal de Justiça

Art. 105. O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.

Vide Lei Complementar N° 38 de 13/02/1995.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

§ 1° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 2° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 106. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 56 de 11/07/2003).

b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2° do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 76 de 22/12/2006).

Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "o Chefe da Polícia Civil" constante nesta alínea pela ADIN N° 6.510, publicada no DOU de 26.04.2022.

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 58 de 19/12/2003).

d) habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e) habeas data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;

g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;

h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 88 de 02/12/2011).

i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta; (Alínea acrescentada pela Emenda à Constituição N° 38 de 08/01/1999).

k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei; (Alínea acrescentada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

l) arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição; (Alínea acrescentada pela Emenda à Constituição N° 110 de 05/11/2021).

II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004).

III - solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

§ 1° (Revogado pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004).

§ 2° Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.

Subseção III Dos Tribunais de Alçada

Art. 107. Revogado pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004).

Art. 108. Revogado pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004).

Subseção IV Da Justiça Militar

Art. 109. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 110. O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

Vide Lei Complementar N° 38 de 13/02/1995.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

§ 1° Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.

§ 2° O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004).

§ 3° O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 111. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Subseção V Do Tribunal do Júri

Art. 112. Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Subseção VI Do Juiz de Direito

Art. 113. O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.

Vide Lei Complementar N° 38 de 13/02/1995.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

Parágrafo único. Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.

Art. 114. O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.

Art. 115. O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.

Subseção VII Dos Juizados Especiais

Art. 116. A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.

Vide Lei Complementar N° 40 de 24/11/1995.

Vide Lei Complementar N° 46 de 18/01/1996.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

Subseção VIII Da Justiça de Paz

Art. 117. A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001..

Parágrafo único. A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei.

Nota: Artigo regulamentado pela Lei N° 13.454 de 12/01/2000.

Subseção IX Do Controle de Constitucionalidade

Art. 118. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 88 de 02/12/2011).

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;

V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;

VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;

VIII - a Defensoria Pública. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 88 de 02/12/2011).

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.

§ 2° O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 3° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.

§ 4° Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5° Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 56 de 11/07/2003).

§ 6° Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 88 de 02/12/2011).

§ 7° As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 88 de 02/12/2011).

§ 8° Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 88 de 02/12/2011).

§ 9° Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 88 de 02/12/2011).

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 110 de 04/11/2021).

Seção IV Das Funções Essenciais à Justiça

Subseção I Do Ministério Público

Vide Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide Lei Complementar N° 61 de 12/07/2001.

Vide Lei Complementar N° 67 de 22/01/2003.

Vide Lei Complementar N° 80 de 09/08/2004.

Vide Lei Complementar N° 94 de 10/01/2007.

Vide Lei Complementar N° 99 de 14/08/2007.

Vide Lei Complementar N° 126 de 25/06/2013.

Vide Lei Complementar N° 136 de 27/06/2014.

Art. 119. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 120. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 88 de 02/12/2011).

V - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;

VII - requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Art. 121. Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

Vide Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide Lei Complementar N° 61 de 12/07/2001.

I - exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;

II - participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.

Art. 122. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

Vide Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide Lei Complementar N° 61 de 12/07/2001.

I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;

III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;

IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

V - elaborar regimento interno;

VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.(Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 1° Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 2° Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 3° Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 4° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide Lei Complementar N° 80 de 09/08/2004.

Vide Lei Complementar N° 94 de 10/01/2007.

Art. 123. O Ministério Público Estadual é exercido:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - pelos Procuradores de Justiça;

III - pelos Promotores de Justiça.

§ 1° Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade deste parágrafo, por meio da ADIN N° 5.704, conforme publicado no DOU de 03.02.2020 e 10.02.2023.

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar N° 21 de 27/09/1991.

Vide artigo 74 da Lei Complementar N° 30 de 10/08/1993.

§ 2° Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.

§ 3° Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o Procurador-Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.

§ 4° O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar N° 21 de 27/09/1991.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 30 de 10/08/1993.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide Lei Complementar N° 80 de 09/08/2004.

Vide Lei Complementar N° 94 de 10/01/2007.

Art. 124. O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide Lei Complementar N° 80 de 09/08/2004.

Vide Lei Complementar N° 94 de 10/01/2007.

Vide Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

Vide artigo 1° da Lei Complementar N° 108 de 13/01/2009.

Art. 125. É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:

I - organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:

a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II;

c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7° da Constituição da República, no § 4° e no inciso I do § 6° do art. 31 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

II - controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:

a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;

b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;

c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;

d) requisitar diligência à autoridade policial;

e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;

f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;

g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;

III - procedimentos administrativos de sua competência;

IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.

Parágrafo único. A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide Lei Complementar N° 61 de 12/07/2001.

Vide Lei Complementar N° 80 de 09/08/2004.

Vide Lei Complementar N° 94 de 10/01/2007.

Art. 126. Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1° e 7° do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2°, I, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Parágrafo único. Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II deste artigo.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide Lei Complementar N° 80 de 09/08/2004.

Vide Lei Complementar N° 94 de 10/01/2007.

Art. 127. Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 1° As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 2° Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide Lei Complementar N° 80 de 09/08/2004.

Vide Lei Complementar N° 94 de 10/01/2007.

Subseção II Da Advocacia do Estado

Art. 128. A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 56 de 11/07/2003).

§ 1° A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 93 de 16/06/2014).

§ 2° Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 56 de 11/07/2003).

Vide Lei Complementar N° 35 de 29/12/1994.

Vide Lei Complementar N° 75 de 13/01/2004.

§ 3° O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 56 de 11/07/2003).

Vide Lei Complementar N° 81 de 10/08/2004.

§ 4° Ao integrante da carreira referida no § 3° deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 56 de 11/07/2003).

§ 5° No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2° do art. 62. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 56 de 11/07/2003).

Vide Lei Complementar N° 30 de 10/08/1993.

Vide Lei Complementar N° 68 de 24/07/2003.

Vide Lei Complementar N° 83 de 28/01/2005.

Vide Lei Complementar N° 86 de 10/01/2006.

Vide Lei Complementar N° 96 de 17/01/2007.

Vide Lei Complementar N° 97 de 2/07/2007.

Vide artigo 1° da Lei Complementar N° 103 de 30/07/2008.

Vide Lei Complementar N° 126 de 25/06/2013.

Subseção III Da Defensoria Pública

Art. 129. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1° À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 75 de 08/08/2006).

§ 2° Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 75 de 08/08/2006).

§ 3° No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2°, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 75 de 08/08/2006).

§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no § 3° ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 75 de 08/08/2006).

Art. 130. Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

Nota Legisweb: Caput regulamentado pela Lei Complementar N° 65 de 16/01/2003.

§ 1° O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2° É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.

Vide Lei Complementar N° 65 de 16/01/2003.

Art. 131. Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7° do art. 24. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Subseção IV Da Advocacia

Art. 132. O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Parágrafo único. É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.

Seção V Da Segurança do Cidadão e da Sociedade

Subseção I Da Defesa Social

Art. 133. A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:

I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.

Art. 134. O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 43 de 14/11/2000).

I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III - do Secretário de Estado da Educação;

IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;

V - do Comandante-Geral da Polícia Militar;

VI - do Chefe da Polícia Civil;

VII - de um representante da Defensoria Pública;

VIII - de um representante do Ministério Público;

IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.

§ 1° Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - valorização dos direitos individuais e coletivos;

II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;

IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V - preservação da ordem pública;

VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.

§ 2° A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Delegada N° 173 de 25/01/2007.

Art. 135. A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.

Subseção II Da Segurança Pública

Art. 136. A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

Vide artigo 8° da Lei Complementar N° 115 de 05/08/2010.

IV - Polícia Penal. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

Art. 137. A Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Penal e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022).

Vide artigo 2° da Lei Complementar N° 83 de 03/08/2010.

Art. 138. O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8°, da Constituição da República.

Art. 139. À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023).

Art. 140. A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023).

Vide Lei Complementar N° 23 de 26/12/1991.

Vide Lei Complementar N° 84 de 25/07/2005.

§ 1° O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.

§ 2° O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.

§ 3° Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.

Vide Lei Complementar N° 84 de 25/07/2005.

§ 4° O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 82 de 14/04/2010).

Art. 141. O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Vide Lei Delegada N° 101 de 29/01/2003.

Art. 142. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

Nota Legisweb: Inciso regulamentado pela Lei Complementar N° 54 de 13/12/1999.

III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

§ 1° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

§ 2° Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

§ 3° Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 83 de 03/08/2010).

§ 4° O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 83 de 03/08/2010).

Art. 143. Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

Parágrafo único. Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 39 de 02/06/1999).

Vide Lei Complementar N° 54 de 13/12/1999.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022):

Art. 143-A. À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022):

Art. 143-B. O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos e por meio da transformação de cargos de carreira dos agentes penitenciários.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022):

Art. 143-C. A Polícia Penal é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022):

Art. 143-D. A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022):

Art. 143-E. Ao Sistema de Atendimento Socioeducativo incumbem a elaboração, a coordenação e a execução da política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022):

Art. 143-F. Integram o quadro de pessoal da Polícia Penal e do Sistema de Atendimento Socioeducativo as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 111 de 29/06/2022):

Art. 143-G. À polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 desta Constituição incumbem a segurança dos membros do parlamento mineiro e o policiamento da sede e das demais dependências da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I Da Tributação

Art. 144. Ao Estado compete instituir:

I - imposto sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

d) (Revogado pela Emenda à Constituição N° 10 de 02/09/1993).

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.

§ 3° A instituição do imposto previsto na alínea “a” do inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inciso III do § 1° do art. 155 da Constituição da República.

§ 4° A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 104 de 14/09/2020).

Art. 145. O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do artigo anterior é devido ao Estado:

I - relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;

II - relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

Parágrafo único. O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.

Art. 146. Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;

II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação;

V - o Estado fixará as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:

a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

1) deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República;

2) por resolução do Senado Federal, na forma da alínea “a” do inciso V do § 2° do art. 155 da Constituição da República;

b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse do Estado;

VI - para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; ou

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VII - caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços para contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final;

VIII - o imposto incidirá ainda:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária do Município;

IX - não haverá incidência do imposto, ressalvada a hipótese prevista no inciso XI:

a) sobre operação que destine mercadoria para o exterior nem sobre serviço prestado a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

b) sobre operação que destine a outro Estado petróleo, lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) sobre encargo financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo, realizada mediante sistema de crediário, diretamente a consumidor final;

e) sobre a saída de leite in natura, para consumo, em operação interna;

f) sobre prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Alínea acrescentada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização configure fato gerador dos dois impostos;

XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei complementar federal;

XII - à exceção deste imposto, nenhum tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 10 de 02/09/1993).

Art. 147. A saída de carvão vegetal será acobertada por documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.

Art. 148. A microempresa, assim definida em lei, gozará de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos neste artigo serão aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural.

Subseção I Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 149. Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da Constituição da República;

III - a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, “a”, e II, da Constituição da República;

IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5°, da Constituição da República.

Art. 150. Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:

I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

Vide Lei N° 13.803 de 27/12/2000.

III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inciso II do art. 159 da Constituição da República, na forma estabelecida no § 1° deste artigo.

§ 1° As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incisos II e III, os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.

Vide Lei N° 18.030 de 12/01/2009.

§ 2° As parcelas do imposto a que se refere o inciso I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 3° É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 10 de 02/09/1993).

Art. 151. O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

Subseção II Das Limitações ao Poder de Tributar

Art. 152. É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;

II - instituir isenção de tributo da competência do Município;

III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1° Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 41 de 08/11/2000).

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 41 de 08/11/2000).

Seção II Dos Orçamentos

Art. 153. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual de ação governamental;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.

Art. 154. A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

Parágrafo único. O plano plurianual e os programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa.

Art. 155. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.

§ 1° O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 73 de 29/11/2005).

§ 2° Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 73 de 29/11/2005).

I - um, pela Mesa da Assembleia;

II - um, pelo Governador do Estado;

III - um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - um, pelo Procurador-Geral de Justiça;

V - um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;

VI - um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 10.572 de 30/12/1991.

§ 3° A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.

§ 4° A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.

§ 5° - (Revogado pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023):

Art. 156. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

Art. 157. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1° Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:

I - objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 27 de 04/09/1997).

II - fontes de recursos;

III - natureza da despesa;

IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;

V - órgão ou entidade beneficiários;

VI - identificação dos investimentos, por região do Estado;

VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2° O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.

§ 3° A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 4° O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 4 de 29/05/1992).

§ 5° - (Revogado pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023):

§ 6° - (Revogado pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023):

§ 7° Suprimido pela Emenda à Constituição N° 36 de 29/12/1998).

Art. 158. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023).

§ 1° Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 36 de 29/12/1998).

§ 2° - Revogado pela Emenda à Constituição N° 113 de 24/04/2023)

Art. 159. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo.

Nota Legisweb: Inciso regulamentado pela Lei Complementar N° 29 de 26/07/1993 e Lei Complementar N° 52 de 25/11/1999.

Vide Lei Complementar N° 91 de 19/01/2006.

III - dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 6° do art. 160. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

Art. 160. Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:

I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa:

a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa;

II - as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa;

III - as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:

a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

1) dotação para pessoal e seus encargos;

2) serviço da dívida;

3) transferência tributária constitucional para Município; ou

c) sejam relacionadas:

1) com a correção de erro ou omissão; ou

2) com as disposições do projeto de lei.

§ 1° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.

§ 2° Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159.

§ 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4° As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 159 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 112 de 24/04/2023).

§ 5° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2° do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

§ 6° É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

I - emendas individuais, nos termos previstos no § 4°, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, ressalvado o disposto no art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 112 de 24/04/2023).

II - emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

§ 7° Para fins do disposto no § 6°, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

§ 8° Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura de sistema para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6°, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4° e 18. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

§ 9° As programações a que se refere o § 6° não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

§ 10. Para cumprimento do disposto no § 6° deste artigo, os órgãos de execução observarão o cronograma de análise e verificação de eventuais impedimentos e de indicação de prioridades, pelos parlamentares, pelo bloco ou pela bancada, para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.  (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

§ 11. (Revogado pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/09/2019):

§ 12. A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6° deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

I - no caso das emendas previstas no inciso I do § 6°, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;

II - no caso das emendas previstas no inciso II do § 6°, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;

III - na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar a que se refere o inciso II deste parágrafo no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício.

§ 13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6° poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

§ 14. Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6° deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

§ 15. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6°, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

§ 16. A relação de que trata o § 15 conterá: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

I - classificação funcional e programática da programação; (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

II - número da emenda; (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

III - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres; (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

IV - execução orçamentária e financeira; (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

V - eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

§ 17. Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal N° 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais ou de blocos e bancadas, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

§ 18. No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante a que se refere o inciso II do § 6° serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1° do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

§ 19. Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6°, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Decisão da Mesa da ALMG, de 16/10/2019.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 100 de 05/08/2019).

Art. 160-A. A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6° do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:

I - transferência especial;

II - transferência com finalidade definida.

§ 1° Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2° Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;

III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo.

§ 3° O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4° Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos:

I - serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8° do art. 160;

II - serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

§ 5° Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo.

Art. 161. São vedados:

I - o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas:

a) a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 149;

b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201;

c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3°;

d) a destinação de recursos para o amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212;

e) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta; (Alínea acrescentada pela Emenda à Constituição N° 10 de 03/09/1993).

f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e para a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, prevista no art. 199. (Alínea acrescentada pela Emenda à Constituição N° 47 de 28/12/2000).

g) a realização de atividades da administração tributária; (Alínea acrescentada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;

IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - o lançamento de títulos da dívida pública estadual e a realização de operação de crédito interna e externa, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;

XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada;

XII - o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Vide Lei Complementar N° 132 de 07/11/2014.

XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

XIV - a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se referem o § 8° do art. 165 da Constituição da República e o § 3° do art. 157 desta Constituição, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 107 de 04/12/2020).

§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.

§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ouvido o Conselho de Governo e ad referendum da Assembleia Legislativa, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

§ 4° É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inciso IV, alínea “e”, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 10 de 03/09/1993).

§ 5° Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 107 de 04/12/2020).

§ 6° A transferência de recursos a município autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se refere o § 5° é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 109 de 13/07/2021).

Art. 162. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 75 de 08/08/2006).

§ 1° O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no caput deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 31 de 31/12/1997).

§ 2° É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 31 de 31/12/1997).

Vide Lei Complementar N° 64 de 25/03/2002.

Art. 163. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 1° É obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, a inclusão da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 3° O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 4° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.(Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 5° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas estadual ou municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 6° O Estado e os Municípios poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para os débitos das entidades de direito público a serem considerados de pequeno valor para fins do disposto no § 5°, segundo a capacidade econômica de cada entidade, valores esses que não poderão ser inferiores ao do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 7° É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, vedado o pagamento em parte na forma estabelecida no § 5° deste artigo e em parte mediante expedição de precatório. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 164. Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inciso I do art. 160.

CAPÍTULO IV Do Município

Art. 165. Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.

§ 1° O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.

§ 2° Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.

§ 3° O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.

§ 4° Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.

§ 5° O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.

Art. 166. O Município tem os seguintes objetivos prioritários:

I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;

IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;

VI - preservar a moralidade administrativa.

Art. 167. Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4°, da Constituição da República.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 37 de 18/01/1995, Lei Complementar N° 39 de 23/06/1995, Lei Complementar N° 47 de 27/12/1996.

Art. 168. O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte:

I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;

II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.

Seção I Da Competência do Município

Art. 169. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.

Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;

II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;

V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 44 de 19/12/2000).

VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.

Art. 171. Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

a) o plano diretor;

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;

e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

f) a organização dos serviços administrativos;

g) a administração, utilização e alienação de seus bens;

II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;

c) educação, cultura, ensino e desporto;

d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.

§ 1° O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.

§ 2° As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo.

Seção II Da Lei Orgânica do Município

Art. 172. A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.

Seção III Dos Poderes

Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1° Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

§ 2° À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

Art. 174. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 1° A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 80 de 18/07/2008).

Vide Lei N° 19.434/2011.

§ 2° A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 80 de 18/07/2008).

§ 3° O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 80 de 18/07/2008).

Subseção I Do Poder Legislativo

Art. 175. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.

§ 1° O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 2° No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.

§ 3° O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.

§ 4° Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

Art. 176. Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.

Subseção II Do Poder Executivo

Art. 177. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

§ 1° Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 2° Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.

§ 3° A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica.

Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade deste parágrafo, por meio da ADI N° 322, conforme publicado no DOU de 11.11.2002.

Art. 178. O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Parágrafo único. Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4° do art. 175.

Subseção III Da Remuneração do Prefeito e do Vereador

Art. 179. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.

Seção IV Da Fiscalização

Art. 180. A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.

§ 1° Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.

§ 2° As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 3° No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

§ 4° O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República.

Seção V Da Cooperação

Subseção I Disposições Gerais

Art. 181. É facultado ao Município:

I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

II - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

§ 1° O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

§ 2° O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

§ 3° Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

§ 4° Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 96 de 26/07/2018).

Art. 182. A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da Constituição da República, obedecerá ao plano definido em lei estadual.

Parágrafo único. A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender às necessidades supervenientes da coletividade.

Subseção II Da Assistência aos Municípios

Art. 183. O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.

§ 1° A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:

I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;

II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;

III - difusão intensiva das potencialidades da região;

IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;

V - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;

VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;

VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;

Vide Lei N° 11.020 de 08/01/1993.

Vide Lei N° 11.265 de 04/11/1993.

Vide Lei N° 11.744 de 16/01/1995.

Vide Lei N° 13.195 de 29/01/1996.

VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.

§ 2° A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.

§ 3° Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.

§ 4° A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.

Seção VI Da Intervenção no Município

Art. 184. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único. A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.  

TÍTULO IV DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I DA ORDEM SOCIAL

Art. 185. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Seção I Da Saúde

Art. 186. A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.

Art. 187. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

Vide Lei N° 13.317 de 24/09/1999.

Parágrafo único. A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 188. As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:

I - descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;

II - regionalização de ações da competência do Estado;

III - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

IV - participação da comunidade;

V - participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;

VI - valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.

Art. 189. O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.

Art. 190. Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

Vide Lei N° 12.687 de 01/12/1997.

Vide Lei N° 14.133 de 21/12/2001.

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;

Vide Lei N° 13.317 de 24/09/1999.

Vide Lei N° 13.866 de 10/05/2001.

III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;

VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;

IX - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;

Vide Lei N° 11.053 de 30/03/1993.

X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;

XI - gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;

XII - promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;

XIII - promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;

XIV - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;

XV - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.

Parágrafo único. O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.

Art. 191. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

§ 2° É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.

§ 3° O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4° do art. 199 da Constituição da República.

Vide Lei N° 10.860 de 05/08/1992.

Vide Lei N° 11.553 de 03/08/1994.

Subseção Única Do Saneamento Básico

Art. 192. O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.

Vide Lei N° 11.720 de 28/12/1994.

§ 1° A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.

§ 2° O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.

§ 3° A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.

Seção II Da Assistência Social

Art. 193. A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.

Vide Lei N° 12.262 de 23/07/1996.

Vide Lei N° 12.925 de 30/06/1998.

Art. 194. As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 12.812 de 28/04/1998.

Vide Lei N° 15.012 de 15/01/2004.

Seção III Da Educação

Art. 195. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 62 de 23.12.2003).

Art. 196. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;

II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;

V - gratuidade do ensino público;

VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;

VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VIII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;

Nota Legisweb: Inciso regulamentado pela Lei N° 10.486 de 24/07/1991.

IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

X - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;

b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;

XI - coexistência de instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.

Vide Lei N° 11.871 de 21/08/1995.

Art. 197. A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;

II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.

Parágrafo único. A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei N° 12.768 de 22/01/1998.

Vide Lei N° 14.158 de 04/01/2002.

Art. 198. A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;

II - prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;

III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;

IV - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;

V - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;

VI - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;

VII - formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 108 de 18.12.2020).

VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;

IX - desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 108 de 18.12.2020).

X - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;

XI - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

XII - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;

XIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;

XIV - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;

XV - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;

XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

XVII - oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento de pena, bem como aos egressos dos sistemas socioeducativo e prisional; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 108 de 18.12.2020).

XVIII - orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 108 de 18/12/2020).

§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.

§ 4° O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:

I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;

II - autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 199. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1° O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 47 de 27/12/2000).

§ 2° Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 47 de 27/12/2000).

§ 3° Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 47 de 28/12/2000).

§ 4° As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 72 de 25/11/2005).

Art. 200. Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.

Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Vide Lei N° 15.434 de 21/12/2004.

Art. 201. O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

§ 1° A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2° Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.

§ 3° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.

§ 4° O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma da legislação federal.

Vide Lei N° 13.458 de 12/01/2000.

§ 5° O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.

Art. 201-A. O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 97 de 01/08/2018).

§ 1° Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 97 de 01/08/2018).

§ 2° Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação Básica - EEB -, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -, Técnico da Educação - TDE -, Analista Educacional - ANE -, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB -, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 97 de 01/08/2018).

Art. 202. O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.

Art. 203. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 10.638 de 17/01/1992.

§ 2° As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 204. O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Vide Lei N° 19.481 de 12/01/2011.

Art. 205. É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 206. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

II - interpretar a legislação de ensino;

III - autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;

IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

Parágrafo único. A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.

Seção IV Da Cultura

Nota Legisweb: a Lei N° 11.726 de 30/12/1994 dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

Nota Legisweb: a Lei N° 24.462/2023 dispõe sobre Sistema Estadual de Cultura (Siec), o Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura viva.

Art. 207. O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:

I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;

II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;

IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;

V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

Nota Legisweb: nos termos da Seção III do Capítulo III da Lei N° 24.462/2023 fica concedido incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais no Estado de Minas Gerais.

VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;

VIII - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 81 de 09/07/2009).

§ 1° O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.

§ 2° O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

Nota Legisweb: foi instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC), com o objetivo possibilitar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais mineiras, na forma prevista na Seção II do Capítulo III da Lei N° 24.462/2023.

§ 3° A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 81 de 09/07/2009).

Art. 208. Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

Vide Lei N° 13.956 de 24/07/2001.

Art. 209. O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

Parágrafo único. A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.

Art. 210. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.

Seção V Da Ciência e Tecnologia

Art. 211. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.

Vide Lei N° 17.348 de 17/01/2008.

§ 1° A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.

§ 2° A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.

§ 3° O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Art. 212. O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 17 de 20/12/1995).

Parágrafo único. A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit -, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 17 de 20/12/1995).

Vide arts. 100 e 101 da Lei N° 11.050 de 19/01/1993.

Vide Lei N° 17.348 de 17/01/2008.

Art. 213. Entre outros estímulos, a lei disporá, observado o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:

I - as do setor privado:

a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;

b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência;

c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minerogeológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos;

d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e na adaptação de equipamentos eletroeletrônicos;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento socioeconômico estadual;

III - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias alternativas.

Vide Lei N° 17.348 de 17/01/2008.

Seção VI Do Meio Ambiente

Art. 214. Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Vide Lei N° 14.181 de 17/01/2002.

Vide Lei N° 14.309 de 19/06/2002.

§ 1° Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Nota Legisweb: Inciso regulamentado pela Lei N° 15.441 de 11/01/2005.

II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

Nota Legisweb: Inciso regulamentado pela Lei N° 15.971 de 12/01/2006.

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;

Vide Lei N° 14.181 de 17/01/2002.

VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;

Nota Legisweb: Inciso regulamentado pela Lei N° 10.583 de 31/01/1992 e Lei N° 14.181 de 17/01/2002.

VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;

VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;

IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;

XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.

§ 2° O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

§ 3° Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1°, da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1°, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.

§ 4° Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

§ 5° A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.

§ 6° São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.

Vide artigo 52 da Lei N° 20.922 de 16/10/2013.

§ 7° Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.

Vide Lei N° 14.309 de 19/06/2002.

Vide artigo 57 da Lei N° 20.922 de 16/10/2013.

Art. 215. É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

Art. 216. O Estado criará mecanismos de fomento a:

I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores naturais ou artificiais;

III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.

§ 1° O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

§ 2° O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.

Art. 217. As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

Parágrafo único. É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do Município produtor de carvão vegetal.

Vide Lei N° 14.309 de 19/06/2002.

Vide Lei N° 20.922 de 16/10/2013.

Seção VII Do Desporto e do Lazer

Art. 218. O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;

II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação mineira;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

Parágrafo único. O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 219. O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.

Art. 220. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo único. O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.

Seção VIII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso

Art. 221. A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I - o livre exercício do planejamento familiar;

II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.

Art. 222. É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1° O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 2° O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.

§ 3° A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 11.544 de 25/07/1994.

Art. 223. As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

Vide Lei N° 10.501 de 17/10/1991.

Vide Lei N° 11.397 de 06/01/1994.

I - desconcentração do atendimento;

II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;

III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;

Vide Lei N° 15.473 de 28/01/2005.

IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.

Parágrafo único. O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.

Vide Lei N° 10.501 de 17/10/1991.

Art. 224. O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

Vide Lei N° 10.837 de 27/07/1992.

§ 1° Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:

I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

Nota Legisweb: Inciso regulamentado pela Lei N° 11.666 09/12/1994.

II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;

III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;

IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;

Nota Legisweb: Inciso regulamentado pela Lei N° 11.944 de 19/10/1995.

V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade-polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;

VI - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;

VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;

VIII - assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, tradução, por intérprete, para portador de deficiência auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;

IX - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;

X - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.

§ 2° Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.

Art. 225. O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

Vide Lei N° 12.666 de 04/11/1997.

Vide Lei N° 13.176 de 20/01/1999.

§ 1° O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.

Vide Lei N° 13.763 de 30/11/2000.

§ 2° Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

§ 3° Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 28 de 01/10/1997).

Art. 226. Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 6 de 21/12/1992).

Vide Lei N° 10.501/1991.

Vide Lei N° 13.176/1999.

Vide Lei N° 13.799/2000.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 6 de 21/12/1992).

Seção IX Da Comunicação Social

Art. 227. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo único. Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:

I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;

II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;

III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;

IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;

V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;

VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Art. 228. A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo único. As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.

Art. 229. Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:

I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

II - manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.

Art. 230. Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.

Vide arts. 65 a 68 da Lei N° 11.406 de 28/01/1994.

CAPÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA

Seção I Do Desenvolvimento Econômico

Art. 231. O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.

Nota Legisweb: Caput regulamentado pela Lei N° 10.628 de 16/01/1992.

Vide Lei N° 12.051 de 29/12/1995.

§ 1° Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.

§ 2° O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III - o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV - a expansão social do mercado consumidor;

V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI - a expansão do mercado de trabalho;

VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.

§ 3° Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.

§ 4° O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.

§ 5° Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 105 de 04/12/2020).

I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 105 de 04/12/2020).

II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 105 de 04/12/2020).

III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 105 de 04/12/2020).

Art. 232. A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.

§ 1° As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.

§ 2° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

I - a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

III - a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

Art. 233. O Estado adotará instrumentos para:

I - restrição ao abuso do poder econômico;

II - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;

Vide Lei N° 13.009 de 09/11/1998.

III - fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

IV - eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;

V - apoio à pequena e à microempresa;

VI - apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.

§ 1° O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.

Vide Lei N° 12.708 de 29/12/1997.

Vide Lei N° 15.219 de 07/07/2004.

§ 2° O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.

Vide Lei N° 15.219 de /2004.

§ 3° O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar N° 61 de 12/07/2001.

Vide Lei Complementar N° 66 de 22/01/2003.

Art. 234. O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais.

Art. 235. Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.

Vide Lei N° 11.396 de 06/01/1994.

Seção II Do Sistema Financeiro Estadual

Art. 236. O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.

Art. 237. As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo do Estado, sendo constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento financeiro estadual.

Art. 238. A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.

Art. 239. Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 53 de 12/12/2002).

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 53 de 12/12/2002).

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei N° 23.387 de 09/08/2019.

Art. 240. Os recursos captados pelas instituições oficiais estaduais serão integralmente aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.

Art. 241. O Conselho Diretor de cada instituição financeira estadual terá, entre seus membros, um Diretor representante dos servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito livremente.

§ 1° O Diretor representante dos servidores não executará funções operacionais, cabendo-lhe promover e incentivar a participação dos servidores na melhor gestão da empresa.

§ 2° O Diretor representante dos servidores terá estabilidade no emprego durante o período de representação e por mais um ano depois de terminado o mandato.

Seção III Do Turismo

Art. 242. O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural.

Art. 243. O Estado, juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;

Vide Lei N° 12.398 de 12/12/1996.

Vide Lei N° 14.368 de 19/07/2002.

II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;

III - desenvolvimento de infraestrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;

Vide Lei N° 12.708 de 29/12/1997.

Vide Lei N° 13.437 de 30/12/1999.

V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;

VI - criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de recursos;

Vide Lei N° 11.520 de 13/07/1994.

Vide Lei N° 15.686 de 20/07/2005.

VII - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;

IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

X - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;

XI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei;

XII - promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 51 de 29/10/2001).

XIII - divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 51 de 29/10/2001).

Parágrafo único. O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.

Seção IV Da Política Urbana

Art. 244. Compete ao Estado participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores, na forma deste artigo.

§ 1° As atividades e serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2° A articulação de que trata o parágrafo anterior será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.

§ 3° As entidades da Administração Pública Estadual, concessionárias dos serviços públicos relativos a equipamentos urbanos, obrigam-se a realizar e instalar os respectivos serviços de infraestrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento e oitenta dias contados de sua aprovação pelas autoridades municipais.

Art. 245. O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.

§ 1° Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:

I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;

III - preservação do meio ambiente e da cultura;

IV - garantia do saneamento básico;

V - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

VI - participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;

VII - manutenção de sistemas de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;

VIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.

§ 2° O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.

§ 3° Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.

Art. 246. O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.

Vide Lei N° 11.265 de 04/11/1993.

Vide Lei N° 11.622 de 06/10/1994.

§ 1° O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

§ 2° A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m 2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m 2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

Vide Lei N° 11.020 de 08/01/1993.

Vide Lei N° 13.468 de 17/01/2000.

§ 3° Será onerosa a legitimação: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

II - de área superior a 1.000m 2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

III - da área remanescente. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

§ 4° O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

§ 5° A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

§ 6° Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

I - construção de habitações populares; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

II - implantação de equipamentos comunitários; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

III - preservação do meio ambiente; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

§ 7° Serão encaminhados à Assembleia Legislativa: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

Seção V Da Política Rural

Vide Lei N° 11.744 de 16/01/1995.

Art. 247. O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.

Nota Legisweb: Caput regulamentado pela Lei N° 11.405 de 28/01/1994.

Vide Lei N° 13.195 de 29/01/1999.

§ 1° Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro agrícola;

V - o cooperativismo;

VI - a eletrificação rural e a irrigação;

VII - a habitação para o trabalhador rural;

VIII - o cumprimento da função social da propriedade;

IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares). (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

§ 2° A alienação ou concessão de que trata o inciso IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4°.

§ 3° Independem da prévia autorização legislativa: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

I - a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;

II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

§ 4° Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inciso IX do § 1° que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos em lei.

§ 5° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.

§ 6° Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

§ 7° São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:

I - a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;

II - a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;

III - a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;

IV - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;

V - a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

§ 8° Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinquenta hectares), atendidos os seguintes requisitos: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

§ 9° Serão encaminhados à Assembleia Legislativa: (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 34 de 08/07/1998).

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei N° 11.405 de 28/01/1994.

Art. 248. O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:

Vide Lei N° 11.405 de 28/01/1994.

I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;

II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;

III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;

IV - oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;

V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;

VI - incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;

VII - estímulo à organização participativa da população rural;

VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;

X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

Vide Lei N° 12.596 de 30/07/1997.

XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

XIII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;

XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;

XV - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;

XVI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.

Seção VI Da Política Hídrica e Minerária

Art. 249. A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.

Vide Lei N° 13.199 de 29/01/1999.

Art. 250. Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:

I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;

Vide Lei N° 13.771 de 11/12/2000.

II - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, das nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;

Vide Lei N° 12.503 de 30/05/1997.

Vide Lei N° 13.771 de 11/12/2000.

III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;

IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;

Vide Lei N° 14.181 de 17/01/2002.

V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;

Vide Lei N° 14.181 de 17/01/2002.

VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;

VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;

VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;

IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;

X - estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.

§ 1° Para a execução do gerenciamento previsto no inciso I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.

§ 2° Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.

§ 3° Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei N° 13.199 de 29/01/1999 e pela Lei N° 15.082/2004.

Art. 251. A exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei N° 13.199 de 29/01/1999.

Art. 252. Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais em seu território ou de compensação financeira correspondente, serão, prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3° do art. 214.

Art. 253. O Estado assistirá, de modo especial, o Município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico.

§ 1° A assistência de que trata este artigo será objeto de plano de integração e de assistência aos Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os congregue.

§ 2° A lei que estabelecer o critério de rateio da parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, “b”, reservará percentual específico para os Municípios considerados mineradores.

Vide Lei N° 13.803 de 27/12/2000.

§ 3° A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade à diversificação de atividades econômicas desses Municípios, na forma de lei complementar.

Art. 254. O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.

Nota Legisweb: Caput regulamentado pela Lei N° 13.199 de 29/01/1999.

§ 1° A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.

§ 2° O Estado executará a política a que se refere este artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por intermédio das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas privadas delegatárias.

Art. 255. O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.

Parágrafo único. O aporte de recursos, para os fins deste artigo, levará em consideração a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.  

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 256. São considerados: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 89 de 07/12/2011).

I - data magna do Estado o dia 21 de abril, Dia de Tiradentes; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 89 de 07/12/2011).

II - Dia de Minas o dia 16 de julho;(Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 89 de 07/12/2011).

III - Dia dos Gerais o dia 8 de dezembro.(Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 89 de 07/12/2011).

§ 1° As semanas em que recaírem os dias 16 de julho e 8 de dezembro serão denominadas Semana de Minas e Semana dos Gerais, respectivamente, e constituirão períodos de celebrações cívicas em todo o território do Estado. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 89 de 07/12/2011).

§ 2° A Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Ouro Preto no dia 21 de abril, para a cidade de Mariana no dia 16 de julho e para a cidade de Matias Cardoso no dia 8 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 89 de 07/12/2011).

Art. 257. O Governador eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse.

Parágrafo único. O Governo do Estado oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa.

Vide Lei N° 19.434 de 11/01/2011.

Art. 258. Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.

Parágrafo único. Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.

Vide Lei N° 10.048 de 26/12/1989.

Vide Lei N° 13.164 de 20/01/1999.

Art. 259. O Estado assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua administração direta e indireta, na forma da lei.

Art. 260. As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.

Art. 261. É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.

Art. 262. A não instalação e a não manutenção das creches previstas nesta Constituição acarretarão direito do servidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 5°, LXXI e § 1°, e 103, § 2°, da Constituição da República, e nos arts. 4°, § 7°, V, 106, I, “h”, e 118, § 4°, desta Constituição.

Art. 263. O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.

Art. 264. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 265. Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização financeira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.

Parágrafo único. A substituição de Conselheiro por Auditor se fará em regime de rodízio.

Vide art. 11 da Lei Complementar N° 102 de 17/01/2008.

Art. 266. O Estado dará prioridade ao aumento de sua participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - Telemig - por meio de subscrição de novas ações, até atingir o montante de vinte e cinco por cento do capital social, em parcelas anuais da ordem de cinco por cento cada uma, para custear projetos em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente e para atender a populações de baixa renda.

Art. 267. A empresa pública que se constituir a partir do patrimônio da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais será mantida, vedada sua alienação ou extinção.

Art. 268. Lei complementar, de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos estaduais.

Parágrafo único. A lei de que trata este artigo estabelecerá a competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios de nomeação do Ouvidor-Geral.

Art. 269. A recusa de posse, pelo candidato nomeado para ingresso na magistratura de carreira ou no Ministério Público, importa perda do direito ao provimento durante o período de validade do concurso a que se tenha submetido.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, na designação da comarca ou vara para exercício do Juiz Substituto, dará preferência à que estiver vaga há mais tempo.

Art. 270. Revogado pela Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004):

Art. 271. Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

Art. 272. O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.

Vide Lei N° 13.166 de 20/01/1999.

Art. 273. (Revogado pela Emenda à Constituição N° 40 de 24/05/2000):

Art. 274. As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, ao controle e à fiscalização do Poder Judiciário.

Art. 275. O ingresso em cargo das serventias do foro judicial se fará mediante concurso público de provas e títulos, realizado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento respectivo.

Art. 276. Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, ao regime jurídico único a que se refere o art. 30.

Vide Lei N° 10.254 20/07/1990.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

Art. 277. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1° A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.

§ 2° Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos, observada a legislação federal.

Vide Lei N° 15.424 de 30/12/2004.

§ 3° O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

Vide Lei N° 12.919 de 29/06/1998.

§ 4° Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção.

Vide Lei N° 12.919 de 29/06/1998.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

Art. 278. Lei ordinária fixará os critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos, para criação, fusão e desmembramento dos serviços notariais e de registro.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei N° 12.920 de 29/06/1998.

Art. 279. O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.

Art. 280. É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas perdidas por motivo de saúde.

Art. 281. A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgão para transplante, na forma de lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.

Vide Lei N° 10.860 de 05/08/1992.

Vide Lei N° 11.553 de 03/08/1994.

Art. 282. O oficial do corpo, quadro ou serviço de saúde ou veterinário que possua curso universitário, terá contado, como tempo de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de efetivo serviço prestado, até que esse acréscimo perfaça o total de anos de duração do mencionado curso.

Art. 283. O vencimento do integrante do Quadro do Magistério será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional, a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

Parágrafo único. O vencimento será fixado com diferença não excedente a cinquenta por cento de um nível para outro da carreira.

(Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22.12.2010):

Art. 283-A. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras da área de educação do Poder Executivo do Estado e o pessoal civil da Polícia Militar poderão ser remunerados na forma de subsídio, fixado nos termos de lei específica, observados os limites e parâmetros estabelecidos nesta Constituição e o disposto neste artigo.

§ 1° A lei instituidora do regime de subsídio de que trata o caput poderá facultar ao servidor a opção entre o regime de remuneração composto de vencimento básico e vantagens e o regime de subsídio.

§ 2° Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no caput do art. 31 desta Constituição, exceto o adicional de desempenho e os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio, e do abono de permanência de que trata a Constituição da República.

§ 3° O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida, no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio, por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 112, 113, 114, II, 115, 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias-prêmio adquiridas e a adquirir.

§ 4° É assegurado ao servidor enquadrado no regime de subsídio o pagamento pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, nos termos da lei.

§ 5° O servidor enquadrado no regime de subsídio em exercício de cargo em comissão ou função de confiança não fará jus à percepção das parcelas remuneratórias vedadas ao servidor remunerado na forma de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.

§ 6° Os servidores integrantes das carreiras de que trata o caput cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de remuneração farão jus, unicamente, a vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidos na lei que reinstituir o regime remuneratório e na legislação específica superveniente.

Art. 284. Fica assegurada ao Professor e ao Regente de Ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos dez por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência.

Vide alínea b do inciso I e alínea b do inciso IV do art. 2° da Lei N° 18.975 de 29/06/2010.

Art. 285. (Revogado pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003):

Art. 286. Considera-se como de Professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério, ou do de Regente de Ensino, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no órgão central da educação ou em conselho de educação.

Art. 287. (Revogado pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010):

Art. 288. A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais.

§ 1° Ao ocupante de cargo das classes de que trata este artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.

§ 2° A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de noventa dias contados da data do início do respectivo exercício.

Art. 289. Para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, dar-se-á prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente.

Parágrafo único. No caso de vacância, só se aplica o disposto neste artigo quando não houver candidato aprovado em concurso público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.

Art. 290. O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:

I - a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4°, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério; (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

II - a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 57 de 15/07/2003).

Art. 291. Para os fins do art. 203, o Estado apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Cnec.

Art. 292. O disposto no art. 196, V, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual e existentes na data da promulgação da Constituição da República que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

Art. 293. Fica assegurada a cada unidade do sistema estadual de ensino público dotação mensal de recursos para os fins de conservação, manutenção e funcionamento.

Art. 294. O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 212.

Parágrafo único. Fica mantida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições constantes do art. 212.

Vide Lei N° 11.552 de 03/08/1994.

Art. 295. Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei N° 13.641 de 13/07/2000.

Art. 296. O Estado instituirá apólice-seguro, com valor definido em lei, que será devida e paga integralmente à família da vítima de homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, latrocínio, rapto ou sequestro seguidos de morte ou de que resulte incapacidade física, mental ou motora permanente.

Parágrafo único. O réu incurso em condenação definitiva resgatará a apólice-seguro ao Estado, mediante ressarcimento em amortizações iguais e sucessivas pelo fruto do trabalho assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a pena será proporcional à capacidade de quitação do débito, se cumprida mais da metade da sentença condenatória.

Art. 297. Os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei.

Vide Lei N° 13.772 de 11/12/2000.

Nota Legisweb: Artigo regulamentado pela Lei N° 13.968 de 27/07/2001.

Art. 298. Ao proprietário rural cujo imóvel seja atingido por inundação causada por represamento de águas decorrentes de construção de usina hidrelétrica serão assegurados, pelo Estado, o fornecimento prioritário de energia elétrica e a recomposição de malha rodoviária, na área de influência da barragem.

Art. 299. A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período. (Artigo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 11 de 17/12/1993).

§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1° de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 11 de 17/12/1993).

§ 2° A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 11 de 17/12/1993).

Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.

Kemil Said Kumaira,

Presidente

Cleuber Brandão Carneiro,

1°-Vice-Presidente

Geraldo Gomes Rezende,

2°-Vice-Presidente

Elmo Braz Soares,

1°-Secretário

Márcio Lemos Soares Maia,

2°-Secretário

Paulo César Guimarães,

3°-Secretário

Romeu Ferreira de Queiroz,

4°-Secretário

Jaime Martins do Espírito Santo,

1°-Suplente

Eduardo Benedito Ottoni,

2°-Suplente e Relator Adjunto

Anderson Adauto Pereira,

3°-Suplente

Adelino Pereira Dias,

4°-Suplente

José Bonifácio Mourão,

Relator

Agostinho César Valente

Agostinho Patrús

Aílton Torres Neves

Amílcar Campos Padovani

Antônio da Cunha Resende Ninico

Antônio Genaro de Oliveira

Antônio Mílton Salles

Armando Gonçalves Costa

Benedito Rubens Rennó Bené Guedes

Bernardo Rubinger de Queiroz

Camilo Machado de Miranda

Carlos Eduardo Antunes Pereira

Delfim Carvalho Ribeiro

Dirceu Pereira de Araújo

Domingos Sávio Teixeira Lanna

Elmiro Alves do Nascimento

Eurípedes Craide

Felipe Néri de Almeida

Geraldo da Costa Pereira

Irani Vieira Barbosa

Jairo Magalhães Alves

Jamill Selim de Sales Júnior

João Batista Rosa

João Bosco Martins

João Lamego Netto

João Pedro Gustin

João Pinto Ribeiro

Jorge Gibram Sobrinho

Jorge Hannas

José Bonifácio Tamm de Andrada

José Ferraz Caldas

José Ferraz da Silva

José Laviola Matos

José Maria de Mendonça Chaves

José Maria Pinto

José Militão Costa

José Neif Jabur

José Rodrigues Duarte

Lacyr Dias de Andrade

Luís Carlos Balbino Gambogi

Luiz Vicente Ribeiro Calicchio

Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral

Maria Elvira Sales Ferreira

Maria José Haueisen

Maurício Dutra Moreira

Mauro Pinto de Moraes

Mílton Pereira da Cruz

Narciso Paulo Michelli

Nilmário de Miranda

Otacílio Oliveira de Miranda

Paulo César de Carvalho Pettersen

Paulo Fernando Soares de Oliveira

Paulo Pereira

Péricles Ferreira dos Anjos

Raimundo Silva Albergaria

Raul Messias Franco

Roberto Luiz Soares de Mello

Ronaldo Vasconcellos Novais

Sandra Meira Starling

Saint’Clair Martins Souto

Sebastião Helvécio Ramos de Castro

Sebastião Mendes Barros

Sílvio Carvalho Mitre

Tancredo Antônio Naves

Wellington Balbino de Castro

PARTICIPANTES:

Ademir Lucas Gomes

Aloísio Teixeira Garcia

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino

José Adamo Belato

José Renato Novais

Samir Tannus

Serafim Lopes Godinho Filho

Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa

Vítor Penido de Barros

IN MEMORIAM:

Rubens Pinto Garcia

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1° O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Legislativa prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Constituição do Estado, no ato de sua promulgação.

Art. 2° Caberá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, promulgar a lei orgânica do respectivo Município.

§ 1° A lei orgânica a que se refere este artigo será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar N° 3, de 28 de dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Art. 3° Será realizada revisão da Constituição do Estado, pelo voto da maioria dos membros da Assembleia Legislativa, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Vide Deliberação da Mesa da ALMG N° 990 de 14/10/1993.

Art. 4° O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Parágrafo único. Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação da Constituição da República, a Assembleia Legislativa se reunirá para proceder, pelo voto da maioria de seus membros, à revisão da Constituição do Estado, com vistas à alteração do sistema de governo.

Art. 5° A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais promoverá, até 31 de dezembro de 1992, concurso público destinado à definição do hino oficial do Estado, previsto no art. 7° da Constituição. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 5 de 30/06/1992).

§ 1° O hino de que trata este artigo terá como tema a Inconfidência Mineira. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 5 de 30/06/1992).

§ 2° Observado o disposto no parágrafo anterior, serão admitidas, além de canções inéditas, canções de cunho tradicional. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 5 de 30/06/1992).

Art. 6° O Estado, no prazo de dezoito meses da data da promulgação de sua Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas.

§ 1° O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão da Assembleia Legislativa.

§ 2° O Estado terá o prazo de três anos contados da data da promulgação de sua Constituição para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação municipal, sob pena de reversão.

Art. 7° Serão revistas pela Assembleia Legislativa, por meio de comissão especial, nos quatro anos contados da data da promulgação da Constituição do Estado, a doação, venda e concessão de terra pública com área superior a duzentos e cinquenta hectares realizadas de 1° de janeiro de 1962 a 21 de setembro de 1989. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 7 de 28/12/1992).

§ 1° No tocante à venda, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2° Nos casos de concessão e de doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 8° No caso de cessão de uso gratuita ou remunerada, pelo Estado, de terra pública, por meio de órgão ou entidade com delegação para tanto, ficam rescindidos os contratos cujas obrigações, impostas por lei ou regulamento, não tiverem sido cumpridas pelos cessionários na forma e nos prazos estabelecidos, devendo a prova do cumprimento das obrigações ser feita perante o órgão ou entidade cedente, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, sob pena de reversão.

Art. 9° Os atuais agentes públicos ou políticos indicados no art. 258 terão o prazo de trinta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado para cumprimento da disposição nele contida.

Art. 10. Ficam mantidos os atuais órgãos e entidades da Administração Pública até a reestruturação administrativa global do Estado, a se efetivar nos termos de sua Constituição.

Parágrafo único. As entidades da administração indireta se adaptarão às disposições da Constituição no prazo de trezentos e sessenta dias contados da sua promulgação.

Art. 11. A legislação estadual fixará critérios para reforma administrativa que compatibilize os quadros de pessoal com o disposto no art. 30 da Constituição do Estado, no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição da República.

Art. 12. Os sistemas de controle interno a que se refere o inciso I do § 1° do art. 73 da Constituição do Estado serão regulamentados por lei, no prazo de cento e oitenta dias da data da sua promulgação.

Art. 13. O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias contados do início da vigência deste Ato, a constituição das empresas públicas com as denominações Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A., ou, para esta, outra que a lei definir, as quais integrarão o sistema financeiro estadual previsto na Constituição do Estado.

Vide Lei N° 10.092 de 29/12/1989.

§ 1° A participação do Estado no capital das empresas públicas mencionadas neste artigo corresponderá, na data da constituição delas, ao total dos respectivos patrimônios líquidos das atuais autarquias estaduais Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que serão simultaneamente extintas.

§ 2° O servidor de autarquia extinta, por sucessão no estabelecimento, continuará respectivamente com o mesmo e atual vínculo empregatício com as empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A., sem perda de nenhum direito oriundo de seus contratos de trabalho.

§ 3° O servidor a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de um ano contado do início da vigência da lei a que se refere o art. 30 da Constituição do Estado para optar pelo regime jurídico único do servidor público, e pelo órgão ou entidade com que serão estabelecidos seu vínculo e sua lotação.

Art. 14. As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para a Procuradoria-Geral da Justiça, na forma da lei complementar a que se refere o art. 125 da Constituição do Estado.

Vide Lei Complementar N° 34 de 12/09/1994.

Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar N° 61 de 12/07/2001.

Art. 15. Fica extinto o Departamento de Ordem Política e Social - DOPS - da estrutura do órgão de segurança pública do Estado, mantidas as Delegacias Especializadas em Crimes contra a Administração Pública, a de Operações Especiais e a de Armas e Munições, até que a lei disponha sobre a estrutura da Polícia Civil.

Vide Lei N° 10.360 de 27/12/1990.

Vide Lei N° 13.398 de 10/12/1999.

Vide Lei N° 13.448 de 10/01/2000.

Vide Lei N° 13.450 de 10/01/2000.

Vide Lei N° 15.458 de 12/01/2005.

Art. 16. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, projeto de lei que transforme o Departamento de Saúde da Polícia Civil em unidade hospitalar.

Vide Lei N° 11.724 de 30/12/1994.

Art. 17. (Suprimido pela Emenda à Constituição N° 1 de 04/07/1991):

Art. 18. No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:

I - os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;

Vide Lei N° 13.515 de 07/04/2000.

II - a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência;

Vide Lei N° 10.501 de 17/10/1991.

Vide Lei N° 13.176 de 20/01/1999.

Vide Lei N° 13.799 de 21/12/2000.

III - a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território; e

IV - a matéria prevista no § 1° do art. 247 da Constituição.

Vide Lei N° 11.405 de 28/01/1994.

§ 1° No prazo de cento e oitenta dias, será editada a lei complementar prevista no art. 49 de sua Constituição.

§ 2° No prazo de cento e vinte dias, editará o Estado lei complementar para adequação da Região Metropolitana de Belo Horizonte aos preceitos estabelecidos na Constituição.

Vide Lei Complementar N° 89 de 12/01/2006.

§ 3° Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.

§ 4° A lei complementar a que se refere o art. 167 da Constituição será elaborada no prazo de cento e vinte dias.

Vide Lei Complementar N° 37 de 18/01/1995.

§ 5° A lei ordinária a que se refere o art. 278 da Constituição deverá ser editada no prazo de noventa dias.

Vide Lei N° 12.920 de 29/06/1998.

§ 6° A lei disporá, em cento e vinte dias, sobre a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e sobre o controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Estado.

§ 7° A lei criará a Região de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce, no prazo de cento e oitenta dias, e disporá sobre sua competência, organização e recursos financeiros.

§ 8° O Estado incorporará a seus quadros de assistência, no prazo de cento e oitenta dias, as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 9° O Estado regulamentará, até 31 de dezembro de 1989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos.

Nota: Parágrafo regulamentado pela Lei N° 10.545 de 13/12/1991.

§ 10. Os prazos estabelecidos neste artigo são contados da promulgação da Constituição.

Art. 19. Ao servidor público punido a partir de 31 de março de 1964, fica assegurado o direito à revisão do respectivo processo administrativo ou ato punitivo, desde que o requeira até sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.

Vide incisos II e V e § 3° do art. 7° da Lei Complementar N° 100 de 05/11/2007.

Art. 20. Exclui-se da vedação da Constituição do Estado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos por médico militar na Administração Pública Direta ou Indireta.

Parágrafo único. É permitido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos na Administração Pública Direta ou Indireta.

Art. 21. O funcionário público efetivo que na data da promulgação da Constituição do Estado estiver à disposição de órgão da Administração Pública que não aquele para o qual foi nomeado poderá optar, sem prejuízo da sua efetividade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontrar prestando serviço.

Art. 22. É assegurado ao Defensor Público investido na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e das vedações previstas no art. 130 da Constituição do Estado.

§ 1° Aos atuais Procuradores do Estado, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

Vide artigo 77 da Lei Complementar N° 30 de 10/08/1993.

§ 2° A atual Procuradoria Fiscal do Estado passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

§ 3° Aos atuais Procuradores Fiscais do Estado, que passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

§ 4° O Procurador do Estado e o Procurador da Fazenda Estadual que fizerem a opção a que se referem os parágrafos anteriores não terão direito à isonomia de que trata o art. 131 da Constituição.

Art. 23. O policial civil bacharel em Direito que presta serviços como Delegado Especial de Polícia, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia I, passa a integrar o Quadro Efetivo de Delegado de Carreira. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 45 de 28/12/2000).

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo fará jus a promoção na carreira por merecimento e por antigüidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 45 de 28/12/2000).

Nota Legisweb: Foi declarada a inconstitucionalidade deste artigo, por meio da ADI N° 2.939, conforme publicado no DOU de 05.03.2004.

Art. 24. Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário do Instituto Estadual de Saúde Animal - Iesa-MG -, criado pela Lei N° 7.042, de 19 de julho de 1977, e extinto pela Lei N° 9.512, de 29 de dezembro de 1987, provido em virtude de concurso público, é assegurada lotação no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário da administração direta colocado à disposição da mencionada autarquia.

Art. 25. Fica assegurado ao servidor da Secretaria de Estado da Educação, de Delegacia Regional de Ensino e de núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar cujo cargo se encontrar bloqueado, na forma da Lei N° 9.346, de 5 de dezembro de 1986, o direito ao enquadramento ou reenquadramento em cargo do Quadro Permanente, desde que comprove habilitação até 30 de dezembro de 1991.

Art. 26. Ficam restabelecidos os cargos de Regente de Ensino, Professor, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Administrador Educacional anteriormente ocupados por servidores que passaram a integrar o Quadro Permanente, de conformidade com a Lei N° 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e com a Lei N° 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e que, na forma da Lei N° 9.592, de 14 de junho de 1988, optaram por retornar àqueles cargos de que eram titulares.

§ 1° Os optantes ficam automaticamente reinvestidos nos cargos do Quadro do Magistério, independentemente da existência de vagas nas escolas estaduais, podendo continuar a exercer suas atribuições na Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias Regionais de Ensino ou nas unidades escolares, salvo renúncia irretratável manifestada no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado.

§ 2° Os efeitos do disposto neste artigo retroagirão à data do início de vigência da Lei N° 9.592, de 14 de junho de 1988, assegurados ao optante os direitos e vantagens que percebia antes de sua investidura em cargo do Quadro Permanente.

Art. 27. O servidor público em exercício na função de Inspetor Escolar como convocado na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado poderá optar pelo cargo, assegurado a ele o direito à classificação no nível 5, grau A, desde que comprove:

I - ser efetivo;

II - ter habilitação específica; e

III - pertencer ao Quadro do Magistério.

Art. 28. Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre primeiro de janeiro de 1988 e a data da promulgação da Constituição da República, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 1° Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público.

§ 2° A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em noventa dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data da promulgação da Constituição do Estado.

Nota Legisweb: Foi declarada a inconstitucionalidade deste artigo, por meio da ADIN N° 100, conforme publicado no DOU de 22.10.2004.

Art. 29. O servidor de unidade escolar que teve seu contrato interrompido pelo Estado durante o período de férias escolares terá, para o fim de aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, contado como continuado o tempo de serviço prestado, desde que o contrato tenha sido renovado por cinco anos letivos consecutivos.

Parágrafo único. Será considerado continuado, para o efeito deste artigo, além do interstício de férias escolares, o período de interrupção de contrato promovido pelo Estado nos anos de 1987 e 1988, desde que, em cada ano, não supere trinta dias.

Art. 30. Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que:

I - tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente;

Nota Legisweb: Foi declarada a inconstitucionalidade deste inciso, por meio da ADIN N° 88, conforme publicado no DOU de 09.10.2000.

II - tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.

Art. 31. O servidor nesta condição na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado, ao se submeter a concurso público para o cargo cujas atribuições estiver exercendo, terá direito a contagem de pontos, na prova de títulos, não superior a um quinto da pontuação geral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplicará ao servidor que preste serviço à administração direta, através de contrato ou convênio, quando se submeter a concurso público a ser realizado pelo Estado.

Nota Legisweb: Foi declarada a inconstitucionalidade deste artigo, por meio da ADIN N° 88, conforme publicado no DOU de 09.10.2000.

Art. 32. Até que se regulamentem as respectivas atividades, continuam no exercício de suas atribuições os servidores admitidos até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte e que ocupem cargos criados pela Lei N° 8.443, de 6 de outubro de 1983.

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo é contado para efeito de transferência de cargos ou como título em concurso público, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 33. Os atuais bolsistas de atividades especiais em exercício na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig - são considerados, para todos os fins, empregados da entidade.

Art. 34. O servidor público civil ou militar e o empregado público da administração direta e indireta do Estado terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado.

§ 1° Aplica-se ao servidor ou empregados públicos que expressamente o preferirem o nível real efetivamente percebido em janeiro de 1987.

§ 2° A recomposição a que se refere este artigo se dará em oito etapas trimestrais.

§ 3° Ao servidor bancário do Banco do Estado de Minas Gerais, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica assegurada a reposição de cem por cento de seus salários, aplicados sobre os valores salariais vigentes na data da promulgação da Constituição, sem prejuízo da revisão decorrente do disposto neste artigo.

Art. 35. O servidor e o empregado públicos da administração indireta contratados pelo regime trabalhista serão ressarcidos das diferenças pecuniárias resultantes do não cumprimento da legislação trabalhista ocorridas a partir de fevereiro de 1987, corrigidas na forma da lei.

§ 1° O direito ao ressarcimento pecuniário previsto neste artigo se estende ao empregado público contratado por entidade de direito privado e que, em virtude de convênio com o Estado, preste serviços de natureza permanente à administração direta estadual.

§ 2° A reposição das perdas salariais a que se refere este artigo será efetivada a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado e se dará em quatro etapas trimestrais.

§ 3° O Estado repassará às entidades da administração indireta os recursos necessários ao implemento da medida de que trata este artigo.

Nota Legisweb: Foi declarada a inconstitucionalidade deste artigo, por meio da ADIN N° 270, conforme publicado no DOU de 15.04.2004.

Art. 36. Em sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do Estado, do serventuário e do servidor do foro judicial e extrajudicial aposentado e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, para ajustá-los ao disposto na Constituição.

Art. 37. Para os fins previstos no art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, promover-se-á o reajustamento dos proventos do servidor público aposentado em data anterior à vigência da Lei N° 6.981, de 26 de abril de 1977, com base no vencimento do nível do cargo ou função e nas vantagens, percebidos no momento em que se deu a aposentadoria.

Art. 38. No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, promover-se-á a revisão dos proventos do Professor Catedrático aposentado da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, incorporada à Universidade Federal de Viçosa pelo Decreto-Lei N° 570, de 8 de maio de 1969, de modo a garantir-lhe valores compatíveis com a categoria do magistério superior exercido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. Os valores mencionados neste artigo não poderão ser inferiores a cento e cinquenta por cento dos vencimentos e vantagens assegurados ao Professor Titular Nível PS3-E, em regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva, da carreira do magistério superior, instituída pela Lei N° 9.413, de 2 de julho de 1987, com as modificações que vierem a ocorrer.

Art. 39. São assegurados ao servidor público do Estado a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo e os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e na Lei N° 9.532, de 30 de dezembro de 1987, ou no art. 21 da Lei N° 9.592, de 14 de junho de 1988.

Art. 40. Fica assegurada isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas.

Art. 41. Fica assegurada ao Oficial Superior e ao Capitão, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar, a percepção de gratificação em percentual correspondente à do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, enquanto a Polícia Militar não possibilitar a realização de curso a eles especificamente destinado.

Art. 42. Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público estadual as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas.

Art. 43. Fica assegurado ao servidor público estadual que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.

Art. 44. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo em comissão na data da promulgação da Constituição da República que conte, na data da promulgação da Constituição do Estado, pelo menos vinte e cinco anos de serviço público se mulher, ou trinta anos, se homem, o direito de, ao completar o tempo constitucionalmente exigido, aposentar-se no cargo, desde que se cumpram as exigências da Lei N° 9.592, de 14 de junho de 1988.

Art. 45. O disposto no art. 287 da Constituição do Estado se aplica ao servidor contratado pelo regime de convocação que tenha atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória a partir da data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte.

Art. 46. O disposto no art. 286 da Constituição do Estado se aplica às situações anteriores à sua promulgação.

Art. 47. O disposto no art. 37 da Constituição do Estado se aplica ao atual servidor que tenha revertido à atividade.

Art. 48. Ao atual ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação é assegurada a opção de que trata o § 1° do art. 288 no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 49. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei N° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

III - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.

Art. 50. Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho.

Vide Lei Complementar N° 43 de 31/05/1996.

Vide Lei Complementar N° 48 de 12/11/1997.

Vide Lei Complementar N° 53 de 01/12/1999.

Vide Lei Complementar N° 56 de 12/01/2000.

Vide Lei Complementar N° 63 de 10/01/2002.

Vide Lei Complementar N° 89 de 12/01/2006.

§ 1° Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.

§ 2° A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.

Art. 51. Fica instituído o Colar Metropolitano formado por Municípios do entorno da Região Metropolitana de Belo Horizonte afetados pelo processo de metropolização, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.

Vide Lei Complementar N° 53 de 01/12/1999.

Vide Lei Complementar N° 56 de 12/01/2000.

Vide Lei Complementar N° 63 de 10/01/2002.

Vide Lei Complementar N° 89 de 12/01/2006.

Vide Lei Complementar N° 124 de 17/10/2012.

Parágrafo único. A composição e a participação do Colar Metropolitano na gestão metropolitana serão definidas em lei complementar.

Art. 52. A Assembleia Legislativa criará, em noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova ordem constitucional e anteprojetos relativos às matérias objeto de legislação complementar.

§ 1° A comissão será composta de vinte e um membros, dez indicados pela Assembleia Legislativa, cinco, pelo Poder Executivo, três, pelo Poder Judiciário, um, pelo Ministério Público, um, pelo Tribunal de Contas, e um, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

§ 2° A comissão submeterá à Assembleia Legislativa e ao Poder Executivo o resultado de seus estudos para ser apreciado nos termos da Constituição, e se extinguirá completado um ano.

Art. 53. No prazo de um ano contado da data da promulgação da Constituição do Estado, a Assembleia Legislativa promoverá, por meio de comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.

§ 1° A comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2° Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

Art. 54. Ficam revogados, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, os dispositivos legais que defiram ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência atribuída, pela Constituição, à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Art. 55. A Assembleia Legislativa elaborará, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições constitucionais.

Vide Resolução ALMG N° 5.176 de 06/11/1997.

Art. 56. O Deputado à Assembleia Legislativa em 5 de outubro de 1988 eleito Vice-Prefeito, se convocado a exercer a função de Prefeito, não perderá o mandato parlamentar.

Art. 57. O disposto no parágrafo único do art. 265 terá vigência a partir da data da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 58. O Tribunal de Justiça proporá alteração da organização e da divisão judiciárias no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, para que a Assembleia Legislativa delibere sobre a matéria em prazo não excedente de cento e vinte dias contados do recebimento da mensagem.

Vide Lei Complementar N° 38 de 13/02/1995.

Vide Lei Complementar N° 59 de 18/01/2001.

Art. 59. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada conservarão residualmente sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da promulgação da Constituição do Estado, observadas as regras de competência vigentes na mesma data, ainda que não registrados ou autuados, bem como das ações rescisórias e revisões criminais de seus julgados.

Art. 60. Fica mantido o atual Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cuja denominação e composição poderão ser modificadas em lei que criar outros Tribunais de Alçada, distribuída, entre eles, a competência a que se refere o art. 108.

Vide Emenda à Constituição N° 63 de 19/07/2004.

Art. 61. O atual Juiz de Direito Auxiliar passa a denominar-se Juiz Substituto.

Art. 62. A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será formada no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma de resolução da Câmara de Procuradores da Justiça, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 123 da Constituição.

Art. 63. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurados àqueles os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição da República.

Vide artigo 27 da Lei N° 13.454 de 12/09/2000.

Art. 64. O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição do Estado, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, para o fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único. A relação será enviada aos juízes das execuções penais em trinta dias contados do término do prazo fixado neste artigo.

Art. 65. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial com remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação do atual titular vitalício ou nomeado em caráter efetivo, que continuará a perceber, a título de remuneração, as custas e os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

§ 1° O serventuário cuja situação foi ressalvada poderá optar pela oficialização, com dispensa das custas e emolumentos em favor do Estado.

§ 2° A ressalva contida neste artigo se aplica, também, aos atuais titulares do cargo efetivo de Avaliador Judicial.

§ 3° Ao servidor do foro judicial que não fizer a opção a que se refere o § 1°, fica assegurado o direito à aposentadoria, que será calculada na forma da lei.

Art. 66. (Revogado pela Emenda à Constituição N° 69 de 21/12/2004).

Art. 67. O disposto no art. 277 da Constituição do Estado não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.

Art. 68. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas:

I - o projeto do Plano Plurianual de Ação Governamental, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa;

II - o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto da Lei Orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.

Parágrafo único. As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 30 de 23/10/1997).

Art. 69. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação, projeto da Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 1990 adequado às disposições constitucionais.

Art. 70. Enquanto não for promulgada a lei complementar federal, a comissão prevista no § 2° do art. 155 da Constituição do Estado terá a atribuição de verificar o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 71. A adaptação ao que estabelece o art. 161, III, da Constituição do Estado, deverá processar-se no prazo de cinco anos, e o excesso se reduzirá à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 72. No cálculo da quota-parte do imposto a que se refere o art. 144, I, “b”, da Constituição do Estado devida aos Municípios, não será considerado qualquer índice de rateio fiscal nos exercícios de 1989 e 1990, no que for relativo ao produto da extração mineral realizada nos respectivos territórios.

§ 1° Nos exercícios mencionados neste artigo, os Municípios receberão, quanto à receita proveniente da extração mineral em seus territórios, valor que corresponda, integralmente, ao percentual aludido no inciso II do art. 150 da Constituição.

§ 2° Nos demais casos de incidência do imposto de que trata este artigo, o repasse das parcelas dos Municípios ocorrerá de conformidade com o previsto nos incisos I e II do § 1° do art. 150 da Constituição.

Art. 73. Na liquidação de débito fiscal de pequena e microempresa urbanas e rurais e cooperativa agropecuária e de consumo, apurado até 31 de dezembro de 1988, ainda que ajuizado, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada na data da concessão do benefício, observados os seguintes critérios:

I - para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;

II - para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;

III - para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.

§ 1° O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis meses, caso em que haverá incidência da correção monetária plena, com remissão apenas da multa respectiva.

§ 2° Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado.

§ 3° Descumprida condição estabelecida para a concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, e a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena serão restabelecidos.

§ 4° Para efeito deste artigo, observar-se-á o disposto no § 1° do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 5° Os benefícios de que trata este artigo não se estendem a débito já quitado nem a devedor que tenha Deputado como sócio.

§ 6° Os benefícios estabelecidos neste artigo são aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificados pelas normas do Manual de Crédito Rural.

§ 7° Para efeito deste artigo, são considerados atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seu sócio ou entre cooperativas associadas na realização de trabalho, serviços ou operações que constituam objeto social.

§ 8° Para efeito deste artigo, não são considerados atos cooperativos a operação de mercado, o contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e a prestação de serviço.

Art. 74. Até que a lei complementar disponha sobre os critérios de criação de Município, ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a emancipação de Distrito:

Vide Lei Complementar N° 37 de 18/01/1995.

Vide Lei Complementar N° 39 de 26/06/1995.

Vide Lei Complementar N° 47 de 27/12/1996.

I - população estimada não inferior a dez mil habitantes, observado o mínimo de três mil eleitores;

II - núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo Governo Municipal, com número de moradias não inferior a quatrocentas;

III - edifícios com capacidade e condições para o funcionamento do Governo Municipal e dos órgãos de segurança e defesa civil;

IV - serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água, além de escola pública estadual, posto de saúde, templo religioso e cemitério;

V - viabilidade econômica, expressa na existência de fatores, avaliados global e objetivamente, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento socioeconômico, sem que o remanescente tenha perda superior a trinta e cinco por cento de sua arrecadação total.

§ 1° A emancipação dependerá, ainda, de prévia consulta às populações interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria dos votos válidos dos respectivos eleitores.

§ 2° A emancipação será formalizada perante a Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, após comprovação, pelos Distritos interessados, e, se for o caso, em conjunto com Subdistritos, dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 3° O Município resultante de emancipação ocorrida no prazo de duzentos dias contados da promulgação da Constituição será instalado com a posse, em primeiro de janeiro de 1991, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros da Câmara Municipal, eleitos em 1990, cujos mandatos terminarão junto com os dos agentes municipais eleitos em 1988.

§ 4° Vigorará no novo Município, até que tenha legislação própria, a vigente na data de instalação no Município remanescente.

§ 5° A lei complementar a que se refere este artigo será elaborada até cento e vinte dias da promulgação da Constituição.

Art. 75. O Estado se articulará com os Municípios, para promover, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o recenseamento escolar.

Art. 76. Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Estado, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 201 de sua Constituição, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Parágrafo único. Em igual prazo, as escolas públicas estaduais de nível superior descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino às cidades de maior densidade populacional.

Art. 77. O Estado elaborará plano de emergência para construção, ampliação, reforma e manutenção de escolas estaduais, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de até cento e oitenta dias contados da promulgação de sua Constituição.

Art. 78. A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no art. 198, I, dar-se-á de forma gradativa, conforme dispuser a lei.

Art. 79. O cargo de Diretor de estabelecimento oficial de ensino deve ser provido no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma prevista em seu art. 196, VIII.

§ 1° Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a disposição do art. 196, VIII, da Constituição.

§ 2° Fica vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo mencionado neste artigo.

Art. 80. As entidades educacionais a que se refere o art. 203 da Constituição do Estado e as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei e que preencham os requisitos dos incisos I e II do mesmo artigo e, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

Art. 81. Fica criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado.

Vide Lei N° 11.539 de 22/07/1994.

§ 1° Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas.

§ 2° O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição.

Art. 82. Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual.

§ 1° As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções:

I - absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1° do artigo anterior;

II - submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 70 de 30/06/2005).

§ 2° O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.

§ 3° Fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior.

Vide Lei N° 11.517 DE 13/07/1994.

§ 4° Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 70 de 30/06/2005).

I - mantidas pelo poder público estadual ou municipal; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 70 de 30/06/2005).

II - cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1° deste artigo; (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 70 de 30/06/2005).

III - criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado e que venham a enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incisos I ou II do § 1° deste artigo. (Inciso acrescentado pela Emenda à Constituição N° 70 de 30/06/2005).

§ 5° A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 70 de 30/06/2005).

§ 6° Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5°, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Constituição N° 70 de 30/06/2005).

Art. 83. A lei estabelecerá, sem prejuízo de plano permanente, programas de emergência que resguardem o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, notadamente o das cidades de Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das Letras, Chapada do Norte e o de outros núcleos urbanos que contenham reminiscências artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII.

Parágrafo único. Para o fim de proteção ao patrimônio cultural do Estado, a Polícia Militar manterá órgão especializado.

Art. 84. Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.

§ 1° O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.

Vide Lei N° 10.726 de 12/05/1992.

Vide Lei N° 15.178 de 16/06/2004.

Vide Lei N° 21.158 de 17/01/2014.

§ 2° O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.

§ 3° O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais.

Art. 84-A. Ficam tombados, para fins de conservação, o Lago de Furnas e o Lago de Peixoto, localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Grande, devendo seu nível ser mantido, respectivamente, em, no mínimo, 762m (setecentos e sessenta e dois metros) e 663m (seiscentos e sessenta e três metros) acima do nível do mar, de modo a assegurar o uso múltiplo das águas, notadamente para o turismo, a agricultura e a piscicultura. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 106 de 04/12/2020).

Art. 85. A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252, será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 86. O Estado realizará diagnóstico das áreas relevantes para recarga dos aquíferos, a que se dará proteção especial, na forma da lei.

Vide Lei N° 13.771 de 11/12/2000.

Art. 87. As atuais concessões de lavra de mineral sólido e os respectivos direitos e obrigações em poder de entidade da administração indireta do Estado serão, na hipótese de sua privatização, extinção ou desativação, previamente transferidas para entidade da administração indireta do Estado cujos objetivos predominantes sejam a mineração e o seu fomento no território estadual, observados os preceitos legais.

Parágrafo único. É vedada a associação da entidade mencionada neste artigo, em participação minoritária, em empreendimento relativo à concessão e aos respectivos direitos e obrigações.

Art. 88. A lei disporá, no prazo de cinco anos contados da promulgação da Constituição do Estado, sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado a portador de deficiência, nos termos do art. 224 da Constituição.

Vide Lei N° 10.820 de 22/07/1992.

Vide Lei N° 11.666 de 09/12/1994.

Art. 89. Revogado pela Emenda à Constituição N° 6 de 21/12/1992).

Art. 90. A Imprensa Oficial e as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta, gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade.

Art. 91. Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21 de setembro de 1989 a 14 de dezembro de 1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 14 de 22/11/1995).

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 17 de 21/12/1995):

Art. 92. O percentual fixado no art. 212 será integralizado da seguinte forma:

I - cinco décimos por cento no exercício de 1995;

II - sete décimos por cento no exercício de 1996;

III - oito décimos por cento no exercício de 1997;

IV - um por cento no exercício de 1998.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 34 de 08/07/1998):

Art. 93. Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4° do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 34 de 08/07/1998):

Art. 94. Ao processo de alienação ou concessão de terras públicas e devolutas mencionadas nos arts. 246 e 247 em curso na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, aplica-se o disposto na legislação anterior e no inciso XXXIV do art. 62, com a redação dada por esta emenda.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 34 de 08/07/1998):

Art. 95. Ao parente de beneficiário de terra pública que esteja na posse de área por mais de 1 (um) ano na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, não se aplica o disposto no inciso V do § 7° do art. 247, com a redação dada por esta emenda. Acrescentado pela Emenda à Constituição N° 034/1998 (DOE de 09.07.1998), efeitos a partir de 09.07.1998

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 34 de 08/07/1998):

Art. 96. A legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse pacífica do terreno edificado por prazo superior a 1 (um) ano contado até a data da promulgação da emenda que instituiu este artigo. Acrescentado pela Emenda à Constituição N° 034/1998 (DOE de 09.07.1998), efeitos a partir de 09.07.1998

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 36 de 30/12/1998):

Art. 97. A execução e o pagamento das despesas decorrentes das audiências públicas realizadas nos anos de 1995 e 1997 obedecerão aos seguintes critérios:

I - até o final do exercício financeiro de 1998, serão executadas e pagas as despesas decorrentes dos convênios firmados em função das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1995;

II - até o final do exercício financeiro de 1998, serão firmados os convênios resultantes das propostas priorizadas nas audiências públicas realizadas em 1997 e executadas e pagas as despesas deles decorrentes.

Parágrafo único. Na impossibilidade justificada da execução das despesas a que se refere o inciso II deste artigo, estas serão executadas e pagas no exercício de 1999.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 39 de 02/06/1999):

Art. 98. Os oficiais e as praças lotados em unidades do Corpo de Bombeiros do Estado na data de publicação da emenda que instituiu este artigo terão o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável de permanência na Polícia Militar.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 39 de 02/06/1999):

Art. 99. Terá o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável pela integração nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o militar lotado em unidade da Polícia Militar na data de publicação da emenda que instituiu este artigo, que preencha os seguintes requisitos:

I - possua certificado de conclusão do Curso de Bombeiro para Oficial, se oficial superior ou intermediário;

II - possua certificado de conclusão de Curso de Formação de Bombeiro Militar, se praça.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 39 de 02/06/1999):

Art. 100. Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar.

Parágrafo único. No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000.

Vide Lei Complementar N° 54 de 13/12/1999.

Vide Lei N° 14.447 de 28/11/2002.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 39 de 02/06/1999):

Art. 101. A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição.

Parágrafo único. Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo.

Nota: Artigo regulamentado pela Lei N° 14.447 de 28/11/2002.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 39 de 02/06/1999):

Art. 102. O Poder Executivo promoverá a revisão do Regulamento Disciplinar e do Estatuto da Polícia Militar no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da emenda que instituiu este artigo, visando ao seu aprimoramento e atualização.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 39 de 02/06/1999):

Art. 103. No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda à Constituição, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos no que se refere a sua natureza jurídica, tendo em vista sua finalidade e as competências efetivamente executadas. Acrescentado pela Emenda à Constituição N° 049/2001 (DOE de 14.06.2001), efeitos a partir de 14.06.2001

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 49 de 13/06/2001):

Art. 104. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório na data da promulgação da Emenda Constitucional N° 19 à Constituição da República, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4° do art. 41 da mesma Constituição.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 49 de 13/06/2001):

Art. 105. Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1° de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

Vide incisos II e V e § 3° do art. 7° da Lei Complementar N° 100 de 05/11/2007.

Vide artigo 8° da Lei Complementar N° 113 de 29/06/2010.

Vide artigo 27 da Lei N° 20.591 de 28/12/2012.

Vide artigo 7° da Lei N° 20.710 de 10/06/2013.

Vide artigo 108 da Lei Complementar N° 129 de 08/11/2013.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 49 de 13/06/2001):

Art. 106. Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;

II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1° de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.

Vide incisos II e V e § 3° do art. 7° da Lei Complementar N° 100 de 05/11/2007.

Vide artigo 8° da Lei Complementar N° 113 de 29/06/2010.

Vide artigo 7° da Lei N° 20.710 de 10/06/2013.

Vide artigo 108 da Lei Complementar N° 129/2013.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 49 de 13/06/2001):

Art. 107. O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei N° 10.961, de 14 de dezembro de 1992.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 49 de 13/06/2001):

Art. 108. Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 49 de 13/06/2001):

Art. 109. O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas N°s 42, de 7 de junho de 2000, e 45, de 26 de julho de 2000, com o disposto na Lei Delegada N° 43, de 7 de junho de 2000.

Vide artigo 6° da Lei N° 15.436 de 11/01/2005.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 52 de 28/12/2001):

Art. 110. Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que instituiu este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.

§ 1° Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o caput deste artigo ingressarão na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocupada na carreira de Carcereiro.

§ 2° Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antiguidade.

§ 3° Até o integral cumprimento da Lei N° 13.720, de 27 de setembro de 2000, cabem aos ocupantes do cargo de Detetive as atribuições previstas no art. 78 da Lei N° 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ajuste e o equilíbrio do número de cargos na série de classes de Detetive.

Nota Legisweb: foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição N° 052/2001, por meio da ADI N° 3.051, conforme publicado no DOU de 14.11.2005.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 56 de 11/07/2003):

Art. 111. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o caput do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas: Acrescentado pela Emenda à Constituição N° 56 de 11.07.2003).

I - a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado;

II - os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado;

III - os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remunerações equivalentes;

IV - são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado.

§ 1° Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 2° Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 56 de 11/07/2003):

Art. 112. Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.

Parágrafo único. Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 19, de 4 de junho de 1998.

Vide artigo 9° da Lei N° 15.014 de 15/01/2004.

Vide artigo 124 da Lei N° 15.961 de 30/12/2005.

Vide inciso I do parágrafo único do art. 2° da Lei N° 18.975 de 29/06/2010.

Vide inciso IV do art. 6° da Lei N° 19.973 de 27/12/2011.

Vide inciso II do art. 9° da Lei N° 20.591 de 28/12/2012.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003):

Art. 113. Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.

Parágrafo único. Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração quando completar trinta anos de serviço, ao servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 19, de 4 de junho de 1998.

Vide artigo 9° da Lei N° 15.014 de 15/01/2004.

Vide artigo 124 da Lei N° 15.961 de 30/12/2005.

Vide inciso I do parágrafo único do art. 2° da Lei N° 18.975 de 29/06/2010.

Vide inciso IV do art. 6° da Lei N° 19.973 de de 27/12/2011.

Vide inciso II do art. 9° da Lei N° 20.591 de 28/12/2012.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003):

Art. 114. É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas:

I - para fins de concessão de aposentadoria, as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República N° 20, de 15 de dezembro de 1998;

II - para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício.

Vide artigo 124 da Lei N° 15.961 de 30/12/2005.

Art. 115. O servidor e o militar na ativa na data de publicação desta emenda à Constituição poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo sistema de adicional de desempenho a que se refere o art. 31 desta Constituição as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003).

Vide Lei N° 14.693 de 30/07/2003.

§ 1° Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição N° 57, de 15 de julho de 2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 84 de 22/12/2010).

§ 2° O disposto no § 1° produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 87 de 05/11/2010):

Vide artigo 29 da Lei Complementar N° 84 de 25/07/2005.

Vide artigo 124 da Lei N° 15.961 de 30/12/2005.

Vide artigo 103 da Lei Complementar N° 129 de 08/11/2013.

Art. 116. É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado N° 57, de 15 de julho de 2003, excetuados o disposto nos §§ 3° e 5° do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1° do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb -, instituído pela Lei N° 21.710, de 30 de junho de 2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1° de janeiro de 2012. (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 95 de 12/07/2017).

Vide artigo 124 da Lei N° 15.961 de 30/12/2005.

Art. 117. Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Constituição N° 98 de 18/12/2018).

I - quando da aposentadoria; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 98 de 18/12/2018).

II - para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 98 de 18/12/2018).

§ 1° Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003).

§ 2° Para a conversão em espécie de que trata o § 1°, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003).

§ 3° Para fins do disposto no § 1°, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003).

§ 4° A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003).

Vide inciso XII do art. 3° da Lei N° 18.975 de 29/06/2010.

Vide inciso XII do art. 10 da Lei N° 20.591 de 28/12/2012.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003):

Art. 118. Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir.

Vide parágrafo 4° do art. 2° da Lei N° 17.590/2008.

Vide parágrafo 2° do art. 2° da Lei N° 18.008/2009.

Vide parágrafo único do art. 15 da Lei N° 18.974/2010.

Art. 119. Para fins de aposentadoria, é garantida a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República N° 20, de 16 de dezembro de 1998:

I - ao Professor ou ao Regente de Ensino que tenha passado a ocupar cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada diversa do exercício de docência, até a data do afastamento para o exercício desses cargos ou funções, e que não tenha completado vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, se mulher, ou trinta anos, se homem, hipótese em que se sujeitarão à aposentadoria na regra geral;

II - ao Especialista da Educação, relativamente ao tempo em que exerceu o cargo ou função de Professor e àquele a que se refere a Lei N° 8.131, de 22 de dezembro de 1981, até 10 de maio de 1990, data da publicação da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 152, a qual suspendeu a eficácia do art. 286 desta Constituição, que:

a) não tenha implementado o requisito temporal para se beneficiar da aposentadoria especial até 22 de setembro de 1992;

b) se tenha aposentado a partir de 26 de maio de 1992, com proventos proporcionais, nos termos do art. 36, inciso III, alínea “c” ou “d”, da Constituição do Estado;

c) se tenha aposentado no período de 26 de maio a 22 de setembro de 1992, nos termos do art. 36, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Estado, por não contar trinta anos de efetivo exercício de magistério, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher;

III - ao servidor do Quadro do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, em Superintendência Regional de Ensino, em Núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar e em Unidades Estaduais de Ensino que tenha optado pelo Quadro Permanente, nos termos do art. 16 da Lei N° 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e do art. 37 da Lei N° 9.381, de 18 de dezembro de 1986, relativamente ao período de magistério anterior à opção, e tenha retornado ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 10 da Lei N° 9.592, de 14 de junho de 1988;

IV - ao servidor ocupante de cargo pertencente a Quadro de Pessoal distinto do de magistério.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003):

Art. 120. Para fins do cálculo de adicionais, é assegurada ao servidor público estadual a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, na forma do artigo anterior, até a data da publicação desta emenda à Constituição.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 57 de 16/07/2003):

Art. 121. Ficam revogadas as legislações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 1° Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos termos da legislação vigente até a data de promulgação desta emenda à Constituição, a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada que exerça nessa data, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão ou função gratificada até data a ser fixada em lei.

§ 2° Os Poderes e órgãos a que se refere o caput deste artigo encaminharão, no prazo de sessenta dias contados da promulgação desta emenda à Constituição, projeto de lei contendo as regras de transição.

Nota Legisweb: Parágrafo regulamentado pelas Leis N° 14.982 de 14/01/2004, N° 14.983 de 14/01/2004, N° 14.984 de de 14/01/2004, N° 14.985 de 14/01/2004.

§ 3° Para o Poder ou órgão que não cumprir o prazo previsto no § 2°, adotar-se-á a data de 29 de fevereiro de 2004 como limite para contagem do tempo para efeito de apostilamento.

Vide Lei N° 14.683 de 30/07/2003.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 59 de 20/12/2003):

Art. 122. Ao militar que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação da emenda que instituiu este artigo e que, nessa data, esteja no serviço ativo fica assegurada a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 63 de 19/07/2004):

Art. 123. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, projeto de lei complementar adaptando a organização e a divisão judiciárias do Estado às modificações introduzidas na Constituição do Estado pela mesma emenda.

Parágrafo único. A lei complementar resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo transformará os cargos de Juiz do Tribunal de Alçada em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem, e estabelecerá a forma de aproveitamento, nos novos cargos, dos magistrados ocupantes dos cargos transformados.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 63 de 19/07/2004):

Art. 124. Até que entrem em vigor as alterações a serem introduzidas na organização e na divisão judiciárias do Estado, nos termos do art. 123, o Tribunal de Alçada continuará funcionando com as atribuições e as competências em vigor na data da publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 63 de 19/07/2004):

Art. 125. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, atendendo às necessidades de funcionamento do Tribunal após a unificação da Segunda Instância prevista na emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1° A lei resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo estabelecerá a forma do aproveitamento, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos servidores ocupantes de cargos da Secretaria do Tribunal de Alçada.

§ 2° Os bens e o patrimônio do Tribunal de Alçada passam a integrar o acervo patrimonial do Tribunal de Justiça.

§ 3° As verbas, as dotações orçamentárias e as previsões de despesas do Tribunal de Alçada, aprovadas por lei, serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 67 de 17/12/2004):

Art. 126. A lei criará fundo com o objetivo de viabilizar ações destinadas à recuperação, à preservação e à conservação ambiental da bacia do rio São Francisco.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 69 de 21/12/2004):

Art. 127. O primeiro concurso público para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será convocado pelo Tribunal de Contas do Estado no prazo de cento e vinte dias contados da vigência da lei complementar a que se refere o § 5° do art. 77 da Constituição do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na sua realização.

Parágrafo único. Após a homologação do resultado do concurso a que se refere o caput deste artigo, os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a escolha e a nomeação do seu Procurador-Geral.

Vide arts. 4° e 28 da Lei Complementar N° 102/2008.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 69 de 21/12/2004):

Art. 128. O edital para a realização do primeiro concurso público para provimento dos cargos a que se refere o § 3° do art. 79 da Constituição do Estado será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 72 de 25/11/2005):

Art. 129. As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1° do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg -, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações.

§ 1° Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação.

§ 2° A fundação associada à Uemg poderá:

I - ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei;

II - desvincular-se da Uemg, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 84 de 23/12/2010):

Art. 130. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria, bem como de pensão a seus dependentes, aos servidores públicos que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 41, tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1° O servidor de que trata o caput deste artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 2° Os proventos da aposentadoria integral ou proporcional a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput deste artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou de acordo com a legislação vigente, por opção do servidor.

§ 3° São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 20, aos servidores e aos militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como aos que já tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no § 1° do art. 24 da Constituição do Estado.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 84 de 23/12/2010):

Art. 131. Observado o disposto no art. 135 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 36, §§ 3° e 17, da Constituição do Estado, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 20, quando o servidor preencher cumulativamente as seguintes condições:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1° O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 36, § 1°, III, “a”, e § 5° da Constituição do Estado, na seguinte proporção:

I - 3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005;

II - 5% (cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo depois de 31 de dezembro de 2005.

§ 2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3° Na aplicação do disposto no § 2° deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 20, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1° deste artigo.

§ 4° O professor servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação dessa emenda contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1°.

§ 5° O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 6° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 36, § 8°, da Constituição do Estado.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 84 de 23/12/2010):

Art. 132. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas no art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5° do art. 36 da Constituição do Estado, preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com este artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 84 de 23/12/2010):

Art. 133. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas nos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no art. 36, § 1°, III, “a”, e § 5° da Constituição do Estado, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se tenham aposentado em conformidade com este artigo.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 84 de 23/12/2010):

Art. 134. Observado o disposto no art. 24, § 1°, da Constituição do Estado, os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo e as pensões já concedidas até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 41, bem como os proventos e pensões de que tratam os arts. 130 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 84 de 23/12/2010):

Art. 135. Observado o disposto no art. 36, § 10, da Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a edição de lei que discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 84 de 23/12/2010):

Art. 136. A vedação prevista no inciso II do § 6° do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição do Estado, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem o art. 36 da Constituição do Estado e o art. 40 da Constituição da República, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 36 da Constituição do Estado.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 84 de 23/12/2010):

Art. 137. Os vencimentos, a remuneração, os subsídios, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria, as pensões ou outras espécies remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer natureza, que estejam sendo recebidos pelos ocupantes de cargo, emprego ou função pública da administração pública direta, autárquica e fundacional e pelos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como pelos detentores de mandato eletivo e pelos demais agentes políticos, em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 84 de 23/12/2010):

Art. 138. Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 9° do art. 24 da Constituição do Estado, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1° do mesmo artigo, nenhuma parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda à Constituição da República N° 41, de 2003.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 96 de 26/07/2018):

Art. 139. O disposto no § 4° do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019 serão aprovadas no limite de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 serão aprovadas no limite de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

III - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2021 serão aprovadas no limite de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

IV - as emendas individuais apresentadas aos projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previsto no § 4° do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 140. O disposto no inciso I do § 6° do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 100 de 05/09/2019):

I - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2019 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 96 de 26/07/2018).

II - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 96 de 26/07/2018).

III - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional N° 96 de 26/07/2018).

IV - as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6° do art. 160 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional N° 100 de 05/09/2019).

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 100 de 05/09/2019):

Art. 141. O disposto no inciso II do § 6° do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0017% (zero vírgula zero zero dezessete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

II - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

III - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso II do § 6° do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 1° Do montante das programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020, nos termos do inciso I do caput, o percentual não destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado, preferencialmente, a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica.

§ 2° Para viabilizar o disposto no inciso II do § 6° do art. 160 da Constituição do Estado no exercício de 2020, aplicam-se, no que couber, às emendas de blocos e bancadas as disposições relativas às emendas individuais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

§ 3° Em até quarenta dias após o fim do prazo de cento e vinte dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada poderão solicitar remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias, no caso de impedimento de ordem técnica insuperável, com a indicação dos beneficiários.

§ 4° Cabe ao Poder Executivo promover, por ato próprio, no prazo de até dez dias contados da solicitação prevista no § 3°, os remanejamentos solicitados.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 101 de 21/12/2019):

Art. 142. Fica assegurada, no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a transferência financeira de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de programações de execução obrigatória incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas a serem transferidos na forma do inciso I do caput do art. 160-A da Constituição do Estado.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 143. Ficam mantidas para os segurados que tenham ingressado no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - até a data de publicação da Lei Complementar N° 140, de 12 de dezembro de 2016, e para seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto, ficando também mantidas a autonomia administrativa e financeira e a personalidade jurídica autárquica do instituto, nos termos da legislação vigente até a data de publicação da referida lei complementar, conforme disposto no caput e nos §§ 1° a 3° de seu art. 37, até que sejam encerradas as atividades do instituto, na forma de seu estatuto, vedada a adesão de novos segurados.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 144. A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1° Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2° Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor a que se refere o caput que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base:

I - na alínea “a” do inciso III do § 1°, nos incisos I a III do § 4° e no § 5° do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - no art. 2°, no § 1° do art. 3° ou no art. 6° da Emenda à Constituição da República N° 41, de 19 de dezembro de 2003;

III - no art. 3° da Emenda à Constituição da República N° 47, de 5 de julho de 2005.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 145. Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1° Os servidores públicos serão aposentados:

I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso III do § 1° do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 2° Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos incisos II e III do § 4°-A e do § 5° do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se observados os seguintes requisitos:

I - o membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, com trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras;

II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos, com vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - o titular de cargo de professor, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 3° A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4°-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 146. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - dez anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e sete pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°.

§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.

§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.

§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°.

§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - cinquenta anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, e, a partir de 1° de janeiro de 2022, cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem.

§ 5° O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os servidores a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será de oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e dois pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2021, um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:

a) no mínimo, sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;b) no mínimo, cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, no caso do titular de cargo de professor de que trata o § 4°;

II - à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados de acordo com um dos seguintes critérios:

I - de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda à Constituição da República N° 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6°;

II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6°.

§ 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6° deste artigo ou no inciso I do § 2° do art. 147 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcionalmente ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, e será estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis;

III - as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinquenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção, integrarão o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo.

§ 9° A média a que se refere o inciso II do § 6° será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.

§ 10. A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 11. Se o período de percepção de vantagem pecuniária permanente a que se refere o inciso III do § 8° por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 147. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvados os servidores abrangidos pela regra do art. 148, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1° Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8° do art. 146;

II - à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

§ 3° O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma das seguintes formas:

I - de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda à Constituição da República N° 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2°;

II - de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2°.

§ 4° A média a que se refere o inciso II do § 2° será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.

§ 5° A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 148. O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar N° 132, de 7 de janeiro de 2014, poderão aposentar-se, voluntariamente, com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade, desde que observada a idade mínima de cinquenta anos para mulheres e cinquenta e três anos para homens, ou o disposto no § 2°, além dos demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal N° 51, de 20 de dezembro de 1985.

§ 1° Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente socioeducativo.

§ 2° Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se voluntariamente com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade aos quarenta e nove anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e um anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal N° 51, de 1985.

§ 3° A idade mínima a que se refere o § 2° será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido para a carreira específica, nos termos da legislação vigente, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998.

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar N° 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5° Para fins do disposto no § 4°, não se aplica o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado aos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar N° 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição N° 104, de 14 de setembro de 2020.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 149. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal N° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:

I - sessenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de efetiva exposição;

II - setenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de efetiva exposição;

III - oitenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput.

§ 2° O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 150. Até que lei discipline o disposto no inciso I do § 4°-A do art. 36 da Constituição do Estado, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal N° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 151. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da suacontribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 152. O disposto no § 27 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 153. O disposto no § 29 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 154. Ficam referendadas as alterações promovidas no art. 149 da Constituição da República pelo art. 1° da Emenda à Constituição da República N° 103, de 12 de novembro de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 104 de 14/09/2020):

Art. 155. Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição da República N° 103, de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 109 de 13/07/2021):

Art. 156. A transferência aos municípios, prevista na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de crédito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A. é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição do Estado.

§ 1° A transferência a que se refere o caput independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento  congênere entre o Estado e o município.

§ 2° A lei de abertura de crédito adicional ou a Lei Orçamentária Anual definirá os objetos passíveis de serem executados pelos municípios com os recursos transferidos na forma deste artigo, bem como os procedimentos e condições a serem observados.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 109 de 13/07/2021):

Art. 157. A efetiva e adequada aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de exclusiva responsabilidade do município beneficiário e estará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os municípios beneficiários apresentarão prestações de contas específicas ao Tribunal de Contas do Estado, que emitirá relatório consolidado dos resultados da aplicação global desses recursos.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 111 de 29/06/2022):

Art. 158. O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição N° 104, de 2020, que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor da Emenda à Constituição N° 104, de 2020, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados pela regra da paridade, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos desses servidores.

§ 3° O Estado, assim como suas autarquias e fundações, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, procederá à revisão das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 23 de setembro de 2020, com efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 112 de 24/04/2023):

Art. 159 O disposto no § 4° do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão aprovadas no limite de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas individuais apresentadas aos Projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previstos no § 4° do art. 160 da Constituição do Estado.

(Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional N° 112 de 24/04/2023):

Art. 160 O disposto no inciso I do § 6° do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II - as programações incluídas por emendas individuais nas Leis do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6° do art. 160 da Constituição do Estado.

Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.

Kemil Said Kumaira,

Presidente

Cleuber Brandão Carneiro,

1°-Vice-Presidente

Geraldo Gomes Rezende,

2°-Vice-Presidente

Elmo Braz Soares,

1°-Secretário

Márcio Lemos Soares Maia,

2°-Secretário

Paulo César Guimarães,

3°-Secretário

Romeu Ferreira de Queiroz,

4°-Secretário

Jaime Martins do Espírito Santo,

1°-Suplente

Eduardo Benedito Ottoni,

2°-Suplente e Relator Adjunto

Anderson Adauto Pereira,

3°-Suplente

Adelino Pereira Dias,

4°-Suplente

José Bonifácio Mourão,

Relator

Agostinho César Valente

Agostinho Patrús

Aílton Torres Neves

Amílcar Campos Padovani

Antônio da Cunha Resende Ninico

Antônio Genaro de Oliveira

Antônio Mílton Salles

Armando Gonçalves Costa

Benedito Rubens Rennó Bené Guedes

Bernardo Rubinger de Queiroz

Camilo Machado de Miranda

Carlos Eduardo Antunes Pereira

Delfim Carvalho Ribeiro

Dirceu Pereira de Araújo

Domingos Sávio Teixeira Lanna

Elmiro Alves do Nascimento

Eurípedes Craide

Felipe Néri de Almeida

Geraldo da Costa Pereira

Irani Vieira Barbosa

Jairo Magalhães Alves

Jamil Selim de Sales Júnior

João Batista Rosa

João Bosco Martins

João Lamego Netto

João Pedro Gustin

João Pinto Ribeiro

Jorge Gibram Sobrinho

Jorge Hannas

José Bonifácio Tamm de Andrada

José Ferraz Caldas

José Ferraz da Silva

José Laviola de Matos

José Maria de Mendonça Chaves

José Maria Pinto

José Militão Costa

José Neif Jabur

José Rodrigues Duarte

Lacyr Dias de Andrade

Luís Carlos Balbino Gambogi

Luiz Vicente Ribeiro Calicchio

Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral

Maria Elvira Sales Ferreira

Maria José Haueisen

Maurício Dutra Moreira

Mauro Pinto de Moraes

Mílton Pereira da Cruz

Narciso Paulo Michelli

Nilmário de Miranda

Otacílio Oliveira de Miranda

Paulo César de Carvalho Pettersen

Paulo Fernando Soares de Oliveira

Paulo Pereira

Péricles Ferreira dos Anjos

Raimundo Silva Albergaria

Raul Messias Franco

Roberto Luiz Soares de Mello

Ronaldo Vasconcellos Novais

Sandra Meira Starling

Saint’Clair Martins Souto

Sebastião Helvécio Ramos de Castro

Sebastião Mendes Barros

Sílvio Carvalho Mitre

Tancredo Antônio Naves

Wellington Balbino de Castro

PARTICIPANTES:

Ademir Lucas Gomes

Aloísio Teixeira Garcia

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino

José Adamo Belato

José Renato Novais

Samir Tannus

Serafim Lopes Godinho Filho

Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa

Vítor Penido de Barros

IN MEMORIAM:

Rubens Pinto Garcia