Publicado no DOM - Curitiba em 9 fev 2024
Rep. - Estabelece O IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo a ser adotado para atendimento ao artigo 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e ao artigo 6º da Lei Complementar nº 136, de 08 de dezembro de 2022, atualiza a PGV- Planta de Valores genéricos e os valores unitários de metro quadrado de construção, altera as faixas de valor venal do imóvel para aplicação das e fixa as unidades de valores estimados para determinação de Taxa de Coleta de Lixo, para o exercício de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e na Lei Complementar nº 136, de 08 de dezembro de 2022, e com base no Protocolo n° 04-067.905/2023,
DECRETA:
Art. 1º O IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo a ser adotado para atendimento ao artigo 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e ao artigo 6º da Lei Complementar nº 136, de 08 de dezembro de 2022, é de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento).
Parágrafo único - O valor fixado no caput deste artigo é o acumulado no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023.
Art. 2º Ficam atualizados em 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), para o exercício 2024, a Planta Genérica de Valores assim como os valores unitários de construção, que servirão de base de cálculo para o lançamento e cobrança do Imposto Sobre Predial e Territorial Urbano, conforme Anexos I, II-A e II-B.
Art. 3º As faixas do valor venal do imóvel, constantes do Artigo 39 de Lei Complementar 40, de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar 136/2022, de 08 de dezembro de 2022 ficam alteradas para o exercício de 2024, com majoração de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), conforme abaixo:
a) Imóveis Edificados Residenciais – Unidades Autônomas Residenciais:
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 167.488,00 | 0,20% |
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 | 0,31% |
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 | 0,43% |
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 | 0,54% |
Acima de R$ 334.976,00 | 0,65% |
b) Imóveis Edificados – Unidades Autônomas de Uso Misto:
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 167.488,00 | 0,30% |
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 | 0,48% |
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 | 0,66% |
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 | 0,83% |
Acima de R$ 334.976,00 | 1,00% |
c) Imóveis Edificados – Unidades Autônomas Não Residenciais:
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 167.488,00 | 0,40% |
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 | 0,64% |
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 | 0,88% |
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 | 1,11% |
Acima de R$ 334.976,00 | 1,35% |
II – Para os imóveis não edificados, diferenciadas em função dos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo, e progressivas em razão do valor venal do imóvel, fracionado por faixas:
a) Eixo Estrutural (EE) – Eixo Nova Curitiba (ENC) – Eixo Marechal Floriano (EMF) – Eixo Presidente Afonso Camargo (EAC) – Zona Central (ZC) – Zona Centro Cívico Avenida Candido de Abreu (ZCC Av. Cândido de Abreu):
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 167.488,00 | 0,50% |
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 | 0,75% |
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 | 1,00% |
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 | 1,25% |
Acima de R$ 334.976,00 | 1,50% |
b) Eixo Metropolitano Linha Verde (EMLV) – Eixo Metropolitano Linha Verde Zona – Residencial 4 (ZR4 EMLV) – Zona Residencial 4 (ZR4) – Zona Residencial 3 (ZR3) – Zona Residencial 3 Transição (ZR3-T) – Zona Saldanha Marinho (ZSM) – Zona São Francisco (ZFR) – Zona Histórica 1 (ZH1) – Zona Histórica 2 (ZH2) – Zona Centro Cívico demais Vias (ZCC-demais vias),– EACF - Eixo de Adensamento Comendador Franco, EACB - Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros, Eixo Conectores Oeste 1 (ECO-1), Eixo Conectores Oeste 2 (EC0 – 2), Eixo Conectores Oeste 3 (EC0 – 3), Eixo Conectores Oeste 4 (EC0 – 4), Eixo Conectores Leste 1 (ECL – 1), Eixo Conectores Leste 2 ECL – 2), Eixo Conectores Leste 3 (ECL – 3), Eixo Conectores Sul 1 (ECS – 1), Eixo Conectores Sul 2 (ECS – 2):
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 167.488,00 | 0,50% |
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 | 0,69% |
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 | 0,88% |
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 | 1,06% |
Acima de R$ 334.976,00 | 1,25% |
c) Demais Zonas, Eixos ou Setores Especiais:
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 167.488,00 | 0,50% |
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 | 0,63% |
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 | 0,75% |
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 | 0,88% |
Acima de R$ 334.976,00 | 1,00% |
Art. 4º Para a determinação do valor da Taxa de Coleta de Lixo para cada unidade autônoma edificada, com observância aos Artigos 58, 59, 60 e 61 da Lei Complementar 40, de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar 136/2022, de 08 de dezembro de 2022, as unidades de valor estimadas ficam fixadas, para o exercício de 2024, em R$ 370,57 (trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos para imóveis de uso residencial ou misto e de R$ 633,31 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) para imóveis de uso não residencial.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado conforme errata publicada no DOE de 16/02/2024).
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de dezembro de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Cristiano Hotz
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento