Deliberação AGENERSA Nº 4679 DE 31/01/2024


 Publicado no DOE - RJ em 8 fev 2024


Concessionária CEG - Atualização das Tarifas de Gás Natural - GN (vigência a partir de 01.02.2024).


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O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/001919/2023, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1º - Homologar o reajuste médio a menor do valor da tarifa da Concessionária CEG de -3,3898% (menos três inteiros e três mil, oitocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de -2,2% (menos dois inteiros e dois décimo por cento), a vigorar a partir de 01/02/2024, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de publicação das tarifas, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG
Data Vigência 01/02/24
Custo do Gás Residencial Comercial 2,11886
Custo do Gás Industrial 2,58178
Custo do Gás Vidreiro 2,24160
Custo do Gás Demais 2,49067
Fator Impostos + Tx Regulação 0,7946
Fator IGP-M 2,11886
TIPO DE GÁS / CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³ / mês Tarifa Limite R$ / m³
GáS NATURAL
Residencial 0 - 7 9,5297
8 - 23 12,3090
24 - 83 14,8233
acima de 83 15,6203
Residencial MCMV 0 - 7 6,0656
8 - 23 6,3205
24 - 83 14,8233
acima de 83 15,6203
Comercial e Outros 0 - 200 9,3140
201 - 500 9,0566
501 - 2.000 8,7998
2001 - 20.000 8,5432
20.001 - 50.000 8,2861
acima de 50.000 8,0291

201 - 2.000 1.4637
2.001 - 10.000 1,1795
10.001 - 50.000 0,7884
50.001 - 100.000 0,6360
100.001 - 300.000 0,4724
300.001 - 600.000 0,2791
600.001 - 1.500.000 0,2738
1.500.001 - 3.000.000 0,2601
acima de 3.000.000 0,2124
Barrilhista 0 - 200 0,4133
201 - 2.000 0,2624
2.001 - 10.000 0,2390
10.001 - 50.000 0,2058
50.001 - 100.000 0,1932
100.001 - 300.000 0,1796
300.001 - 600.000 0,1635
600.001 - 1.500.000 0,1627
1.500.001 - 3.000.000 0,1616
acima de 3.000.000 0,1573
Termele tricas T = [( 33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação o Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20° C;
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro

JOSÉ ANTÔNIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro