Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 jan 2024
Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes do Município de Porto Alegre, Administração Direta e Indireta, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com nova redação dada pela Emenda Constitucional Nº 132/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto no art. 2º da Emenda Constitucional de nº 132, de 20 de dezembro de 2023, dando nova redação ao art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que trata da Desvinculação das Receitas dos Municípios,
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo, programa ou despesa, no período de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.
Art. 2º A desvinculação referida no art. 1º deste Decreto aplica-se:
I – aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas, referentes a programas, projetos ou ações administrados pelo Poder Executivo Municipal;
II – a todos os fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, excetuando-se os fundos previdenciários, de saúde, de educação, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal do Idoso e os demais fundos excluídos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que aparelham órgãos de estado;
III – aos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos como receitas de capital.
Art. 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incs. II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;
III – transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 4º Será responsabilidade do Secretário Municipal da Fazenda de Porto Alegre a indicação dos Fundos Municipais que se sujeitarão ao disposto no art. 1º deste Decreto, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades de governo.
Art. 5º A desvinculação referida neste Decreto será computada a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, cabendo ao Secretário Municipal da Fazenda e aos gestores dos Fundos Municipais a realização da reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita.
Art. 6º As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidos para a conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal (TM).
§ 1º Os gestores dos Fundos Municipais e de entidades da Administração Indireta, obedecendo os critérios contidos neste Decreto, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação do TM.
§ 2º No histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto e como anexo a memória de cálculo dos valores desvinculados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.