Decreto Nº 33331 DE 26/01/2024


 Publicado no DOE - RN em 27 jan 2024


Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre transferências de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59. .....................................................................................................................

§ 6º .............................................................................................................................

III  -  no  período  de  1º  de  setembro  de  2022  a  31  de  dezembro  de  2024,  nas  saídas  realizadas  por  estabelecimento  industrial  produtor  de  etanol  hidratado  combustível  (EHC)  que  atenda  às  condições  estabelecidas  no  Decreto  Estadual  nº  31.850,  de  25  de agosto 2022................

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2024, para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese  de  transferência  promovida  entre  estabelecimentos  do  remetente,  deverá  ser  deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 319-I deste Decreto. (Convs. ICMS 142/18 e 178/23).” (NR)

“Art. 319-F. A partir de 1º de janeiro de 2024, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino ocorrerá com observância aos procedimentos de que trata esta seção, em caráter: (Conv. ICMS 178/23)

I - obrigatório nas remessas interestaduais;II - opcional nas remessas internas, se atenderem às seguintes condições:a) devem alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;b) a partir do primeiro período de apuração em que houver optado, não poderá haver alternância dentro do mesmo exercício fiscal.” (NR)

“Art. 319-I. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas do ICMS previstas nos incisos I e II do art. 29 deste Decreto, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: (Conv. ICMS 178/23)...............

§ 2º Os valores a que se referem os incisos do caput deverão observar a aplicação dos benefícios previstos neste Decreto e seus Anexos, equiparando-se às operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. (Conv. ICMS 178/23)” (NR)

“Art. 319-J. ................................................................................................................................

II  -  não  importa  no  cancelamento  ou  modificação  dos  benefícios  fiscais  concedidos  neste Estado ou pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. (Conv. ICMS 178/23)” (NR)

Art.  2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier