Publicado no DOM - Maceió em 24 jan 2024
Autoriza o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT), a cobrar taxa pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário e/ou educação para o trânsito, conforme especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais de acordo com Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT autorizado a cobrar taxa pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário e/ou educação para o trânsito, decorrentes de:
I - Realização de eventos cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a sua segurança;
II – Obra ou serviço de infraestrutura em via pública ou que sobre ela se estenda;
III – Serviços relacionados ao transporte público e permissionários.
IV - Realização de palestras ou intervenções visando à educação para o trânsito.
§1°. Após a solicitação do serviço, cabe ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, definir número de unidades e o tipo de serviço necessário ao bom atendimento da população, a fim de evitar transtornos à população e ao público envolvido.
§2º A colocação de material de interdição, contratação de staffs, e demais medidas para segurança do evento previsto no inciso I desta Lei correrão por conta e responsabilidade do organizador do evento.
§3º. Os eventos realizados sem a prévia autorização, e que exigirem medidas de garantia da segurança e mobilidade de pessoas e bens, devem ser cobrados de seus realizadores, pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, mesmo posteriormente à data de sua realização.
§4°. O recolhimento da taxa correspondente aos custos operacionais previstos nesta Lei não exime os realizadores do evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como da responsabilidade por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada.
Art. 2º Considera-se “evento”, para os efeitos desta Lei, como sendo toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do Município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e ou veículos, ou que coloquem em risco a segurança das pessoas e bens, além do seguinte:
I - Ocupação da via pública para a execução de obras ou serviços de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos e privados;
II - Circulação de veículos de carga indivisível e superdimensionada ou de transporte de produtos perigosos;
III - Ocorrências especiais, como mudanças residenciais empresariais, filmagens, carga e descarga de materiais, embarque desembarque de passageiros e serviços para construção civil.
Art. 3º São unidades de fiscalização e controle de transporte e trânsito, dentre outras previstas na estrutura administrativa do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, os seguintes grupos de servidores e equipamentos de apoio:
I - Agente de trânsito ou Fiscal de Transportes;
II – Agente de trânsito com motocicleta;
III - Agente de trânsito ou Fiscal de Transportes com automóvel;
IV – Veículo e pessoal vinculado ao setor;
V – Postos avançados de fiscalização e equipamentos de controle de trânsito.
Art. 4º São dispensados do pagamento dos custos operacionais previstos nesta Lei:
I - A União, o Estado de Alagoas e o Município de Nossa Maceió, desde que na condição de organizadoras do evento;
II - As instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Municipal e/ou Estadual;
Art. 5° As taxas correspondentes à prestação dos serviços de que trata esta Lei devem ser fixados de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 6° Os valores constantes nesta lei serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, através de portaria expedida pela Departamento Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Maceió na data base de 01 de janeiro de cada ano civil, a serem arrecadadas pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT, quando o serviço for prestado diretamente pelo órgão sem a delegação a terceiros.
Art. 7º As receitas provenientes do pagamento dos custos operacionais devem ser creditados diretamente ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, entidade responsável pela emissão do boleto bancário, com vencimento em até 02(dois) dias úteis anteriores a data do evento, quando possível.
Parágrafo Único. Considera-se dia útil, o dia de funcionamento bancário no Município de Maceió.
Art. 8º A cobrança das taxas prevista nesta lei, dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos por guia especificada e o produto de arrecadação será destinado especificamente para o custeio às atividades fins do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT,
obedecidas às prioridades por ela estabelecidas.
Art. 9º somente serão prestados os serviços após comprovado o pagamento da taxa correspondente.
Art. 10 Quando os serviços de que trata desta Lei forem prestados por terceiros, credenciados ou contratados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, poderá ser cobrado valores diferentes, desde que devidamente justificados através do procedimento licitatório que venha a ser realizado para o credenciamento/contratação, respeitando o Princípio da Modicidade tarifária;
Art. 11 O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT deverá estabelecer, através de Portaria Normativa, os procedimentos e formulários necessários para requerimentos dos serviços que trata esta lei.
Art. 12 As taxas e descrição dos serviços atenderão ao disposto na tabela constante no anexo I desta Lei.
Art. 13 As taxas e descrição dos serviços relacionados ao transporte público e permissionários, atenderão ao disposto na tabela constante no anexo II desta Lei.
§1º A classificação utilizada para categorizar os veículos teve como critério a finalidade em que cada um se propõe e a quantidade de passageiros transportados, observando a seguinte tipologia:
I. Tipo A: Motocicletas e semelhantes como: ciclomotor, motoneta, triciclo, quadriciclo.
II. Tipo B: Automóvel de passeio como: carro Sedã, carro hatch, Perua ou SW
III. Tipo C: Os utilitários, como vans, caminhonete e outros veículos que transportam mais de seis passageiros.
IV. Tipo D: Microônibus, midiônibus e ônibus de qualquer tamanho.
V. Tipo E: Jangadas e embarcações.
§2º As taxas e serviços que forem comuns aos 05 tipos: A, B, C, D, E terão seus valores multiplicados da seguinte forma:
I. Veículos do tipo A. Multiplicar por 0,5
II. Veículos do tipo B. Multiplicar por 1,0
III. Veículos do tipo C. Multiplicar por 1,5
IV. Veículos do tipo D. Multiplicar por 2,0
V. Veículos do tipo E. Multiplicar por 0,25
Art. 14. Esta Lei entra em vigor, produzindo seus efeitos na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 23 de Janeiro de 2024.
JHC
Prefeito de Maceió
ANEXO I – TABELA DE VALORES E SERVIÇOS
LEI N°. 1.508 DE 19 DE JULHO DE 2021
Código |
Descrição |
Unidade |
Valor |
001 |
Taxa de declarações diversas: taxa destinada a emissão de documentos expedidos pelo órgão para pessoas físicas ou jurídicas que não haja previsão especifica em outros tipos de declaração. |
52,36 |
|
002 |
Taxa de declaração de acidentes (pessoas físicas ou jurídicas): taxa destinada à emissão de declaração fornecida pelo órgão para pessoas físicas ou jurídicas,contendo os dados do acidente de trânsito como: hora, local, veículos envolvidos, condutores, entre outras informações pertinentes. |
52,36 |
|
003 |
Taxa de cópias de imagens diversas: taxa destinada a concessão de cópias de gravação contendo imagens de acidentes, roubos entre outras. |
26,18 |
|
004 |
Taxa de levantamento de dados de acidentes (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT). |
212,00 |
|
005 |
Taxa de guincho pequeno e médio porte: taxa decorrente da efetivação da medida administrativa de remoção ou apreensão de veículo através de guincho. |
150,00 |
|
006 |
Taxa de guincho grande porte: taxa decorrente da efetivação da medida administrativa de remoção ou apreensão de veículo através de guincho. |
200,00 |
|
007 |
Taxa de guincho moto: taxa decorrente da efetivação da medida administrativa de remoção ou apreensão de motos através de guincho. |
80,00 |
|
008 |
Taxa de estada de veículo de pequeno ou médio porte: taxa diária decorrente do período em que o veículo de pequeno ou médio porte permanecer no depósito do DMTT, computadas até o limite de 180 dias. |
40,00 |
|
009 |
Taxa de estada de veículo de grande porte: taxa diária decorrente do período em que o veículo de grande porte permanecer no depósito do DMTT, computadas até o limite de 180 dias. |
50,00 |
|
010 |
Taxa de estada de moto ou ciclomotor: taxa diária decorrente do período em que moto ou ciclomotor permanecer no depósito do DMTT, computadas até o limite de 180 (cento e oitenta) dias. |
15,00 |
|
011 |
Obras e serviços de implantação, expansão e manutenção realizados em vias locais e calçadões |
TPOV |
240,00 |
012 |
Obras e serviços de implantação, expansão e manutenção realizados em vias Arteriais |
TPOV |
280,00 |
013 |
Obras e serviços de implantação, expansão e manutenção realizados em vias coletoras |
TPOV |
260,00 |
014 |
Obra/serviço de emergência EM VIAS LOCAIS Realizado em até 48 horas SEM QUEBRA DE PAVIMENTO em poço de visitas (PV) ou aéreo com OCUPAÇÃO total ou parcial do passeio e/ou pista. |
Obr |
140,00 |
015 |
Obra/serviço de emergência, EM VIAS LOCAIS, Realizado em até 48 horas, COM QUEBRA DE PAVIMENTO utilizando MD (método destrutivo) e/ou MND (método não destrutivo) com OCUPAÇÃO total ou parcial do passeio e/ou pista. |
Obr |
180,00 |
016 |
Obra/serviço de emergência, EM VIAS COLETORAS, Realizado em até 48 horas, SEM QUEBRA DE PAVIMENTO em poço de visitas (PV) ou aéreo com OCUPAÇÃO total ou parcial do passeio e/ou pista. |
Obr |
160,00 |
017 |
Obra/serviço de emergência, EM VIAS COLETORAS, Realizado em até 48 horas, COM QUEBRA DE PAVIMENTO utilizando MD (método destrutivo) e/ou MND (método não destrutivo) com OCUPAÇÃO total ou parcial do passeio e/ou pista. |
Obr |
180,00 |
018 |
Obra/serviço de emergência, EM VIAS ARTERIAIS OU TRÂNSITO RÁPIDO Realizado em até 48 horas, SEM QUEBRA DE PAVIMENTO em poço de visitas (PV) ou aéreo com OCUPAÇÃO total ou parcial do passeio e/ou pista. |
Obr |
140,00 |
019 |
Obra/serviço de emergência, EM VIAS ARTERIAIS OU TRÂNSITO RÁPIDO Realizado em até 48horas COM QUEBRA DE PAVIMENTO utilizando MD(método destrutivo) e/ou MND (método não destrutivo) com OCUPAÇÃO total ou parcial do passeio e/ou pista. |
Obr |
180,00 |
ANEXO II– TABELA DE VALORES E SERVIÇOS
LEI N° 1.508 DE 19 DE JULHO DE 2021
Serviços relacionados ao transporte público e permissionários.
Serviço |
Descrição |
Valor |
TIPO A |
TIPO B |
TIPO C |
TIPO D |
TIPO E |
1 |
TRANSFERÊNCIA DE PERMISSIONÁRIO DE PESSOA FISICA PARA PESSOA FISICA |
R$ 2.756,00 |
R$ 689,00 |
R$ 1.378,00 |
R$ 4.134,00 |
R$ 5.512,00 |
R$ 689,00 |
2 |
RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO ANUAL |
R$ 109,70 |
R$ 27,43 |
R$ 54,85 |
R$ 164,55 |
R$ 219,40 |
R$ 27,43 |
3 |
SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO |
R$ 109,70 |
R$ 27,43 |
R$ 54,85 |
R$ 164,55 |
R$ 219,40 |
R$ 27,43 |
4 |
VISTORIA INTERNA |
R$ 64,65 |
R$ 16,16 |
R$ 32,33 |
R$ 96,98 |
R$ 129,30 |
R$ 16,16 |
5 |
VISTORIA EXTERNA |
R$ 129,29 |
R$ 32,32 |
R$ 64,65 |
R$ 193,94 |
R$ 258,58 |
R$ 32,32 |
6 |
AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS EVENTUAIS |
R$ 27,56 |
NÃO SE APLICA |
R$ 13,18 |
R$ 41,34 |
R$ 55,12 |
NÃO SE APLICA |
7 |
INCLUSÃO DE VEÍCULO |
R$ 226,53 |
NÃO SE APLICA |
R$ 113,27 |
R$ 339,80 |
R$ 453,06 |
NÃO SE APLICA |
8 |
INCLUSÃO DE VEÍCULO – MOTO-FRETE/MOTO TAXI |
R$ 70,00 |
R$ 17,50 |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
9 |
INCLUSÃO - JANGADA |
R$ 70,00 |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
R$ 17,50 |
10 |
INCLUSÃO DE PERMISSÃO - MOTOFRETE/MOTO TAXI |
R$ 70,00 |
R$ 17,50 |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
11 |
MOTORISTA AUXILIAR |
R$ 11,63 |
NÃO SE APLICA |
R$ 85,82 |
R$ 17,45 |
R$ 23,26 |
NÃO SE APLICA |
12 |
VISTORIA DE TRANSPORTE COLETIVO |
R$ 88,90 |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
R$ 177,80 |
NÃO SE APLICA |
13 |
CONDUTOR DE EMBARCAÇÃO |
R$ 70,00 |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
NÃO SE APLICA |
R$ 17,50 |
.
GRUPO |
DESCRIÇÃO |
MULTIPLICADO R DA TARIFA |
TIPO A |
Motocicletas e semelhantes como: ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo. |
0,5 |
TIPO B |
Automóvel de passeio como: carro sedã, carro hatch, perua ou SW. |
1 |
TIPO C |
Os utilitários, como vans, caminhonete e outros veículos que transportam mais de seis passageiros. |
1,5 |
TIPO D |
Microônibus, midiônibus, convecional e articulado. |
2 |
TIPO E | Jangada e embarcações | 0,25 |