Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 02/01/2024


 Publicado no DOE - MA em 19 jan 2024


Autoriza os contribuintes do ICMS, aplicar as regras de emissão de documento fiscal vigentes neste Estado em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, e, ainda,

Considerando o Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade,

Considerando o Convênio ICMS nº 228 , de 29 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam os contribuintes do ICMS, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, autorizados a aplicar as regras de emissão de documento fiscal vigentes neste Estado em 31 de dezembro de 2023.

§ 1º O disposto no caput não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias, aplicando-se nas transferências internas e interestaduais o disposto no Anexo 50 do Regulamento do ICMS - RICMS (CV ICMS 178/2023).

§ 2º O Fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do caput.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 30/04/2024).

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda