Publicado no DOE - DF em 17 jan 2024
Altera a Lei Nº 1954/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA