Resposta à Consulta Nº 29035 DE 05/01/2024


 


ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração (RPA) no momento do faturamento - Entrega após reenquadramento ao regime do Simples Nacional - Regularização do recolhimento do imposto devido. I. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto (artigo 129 do RICMS/2000). II. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês. III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista no Simples Nacional, deverá entrar em contato com o Posto Fiscal para orientação e regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).


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ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração (RPA) no momento do faturamento - Entrega após reenquadramento ao regime do Simples Nacional - Regularização do recolhimento do imposto devido.

I. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto (artigo 129 do RICMS/2000).

II. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês.

III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista no Simples Nacional, deverá entrar em contato com o Posto Fiscal para orientação e regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “serviços de engenharia” (CNAE 71.12-0/00), relata que em 2022 realizou uma venda para entrega futura, com a emissão de uma Nota Fiscal de simples faturamento, recolhendo os tributos federais devidos em razão desse faturamento, com exceção do ICMS, que seria recolhido quando da efetiva saída da mercadoria.

2. Ocorre, porém, que a mercadoria foi entregue em 2023, quando a Consulente já estava sob o regime do Simples Nacional, inclusive com relação ao ICMS. Dessa forma, alega que não consegue recolher pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), dado que não houve faturamento, e nem pode destacar o ICMS na Nota Fiscal de remessa porque já não é tributada pelo RPA.

3. Diante do exposto, questiona como poderá recolher o ICMS sobre a operação realizada.

Interpretação

4. Inicialmente, vale lembrar que, regra geral, incide o ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) de estabelecimento contribuinte, sendo o Simples Nacional um regime tributário especial simplificado, aplicável a microempresas e empresas de pequeno porte, desde que satisfaçam as condições dispostas na Lei Complementar 123/2006.

5. Observe-se também que, um contribuinte, quando reenquadrado no regime do Simples Nacional, não pode mais seguir a sistemática de recolhimento de contribuinte sujeito ao RPA, a partir da data de início dos efeitos do reenquadramento, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas segundo as regras gerais da legislação para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

6. Nesse ponto, é importante ressaltar que é necessário o estorno dos créditos correspondentes ao valor do ICMS relativo às entradas das mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do reenquadramento no Simples Nacional, para adequação às futuras saídas tributadas de acordo com o regime do Simples Nacional, em que é vedado esse crédito (artigo 66, VIII, do RICMS/2000). Conclui-se, então, que, a partir desse reenquadramento, o imposto referente às saídas promovidas pela Consulente será devido seguindo as alíquotas aplicáveis ao Simples Nacional, sem direito ao crédito correspondente às respectivas entradas.

7. Feitas essas considerações iniciais, em relação ao caso concreto, em 2022, atendendo as obrigações principais e acessórias de contribuinte do RPA, a Consulente emitiu a Nota Fiscal de simples faturamento em operação de venda para entrega futura, sem destaque do imposto (“caput” do artigo 129 do RICMS/2000). O uso da faculdade prevista no artigo 129 do RICMS/2000 está condicionado à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal com destaque do imposto. Porém, se na saída da mercadoria em 2023, a Consulente não pode destacar o imposto devido por estar sob regime do Simples Nacional, ocorreu uma situação de exceção uma vez que o imposto é devido, dado que houve a circulação de mercadoria, porém não é tecnicamente possível o destaque na Nota Fiscal, nem a inclusão no Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

8. Isso posto, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, destaca-se que o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação quanto aos procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, ou resolver questões operacionais, devendo a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes, considerando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000, para verificar como operacionalizar o recolhimento do imposto devido, aplicando a alíquota correspondente ao Regime do Simples Nacional, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

9. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.