Publicado no DOE - RS em 16 jan 2024
Altera a Portaria DETRAN/RS Nº 560/2023, que estabelece critérios para o credenciamento e execução de atividades de Responsáveis Técnicos de Centro de Desmanche de Veículos (CDV), credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS).
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e nos termos dos artigos 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 12.977/2014;
considerando a Resolução CONTRAN n.º 611/2016, alterada pela Resolução CONTRAN n.º 881/2021;
considerando a Lei Federal n.º 5.194/1966, Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA n.º 458/2001, n.º 1057/2014, n.º 1.105/2018 e n.º 1.121/2019;
considerando a Lei Federal n.º 5.524/1968 e o Decreto Federal n.º 90.922/1985, bem como a Lei Federal n.º 13.639/2018, que criou o conselho Federal e Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais;
considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 184/2015 e suas alterações;
considerando a necessidade de regulamentação das atividades técnico-operacionais a cargo dos Responsáveis Técnicos, junto aos centros de Desmanches de Veículos - CDVs do Rio Grande do Sul;
considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade e impessoalidade;
considerando que a regulação das atividades dos profissionais credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;
considerando o contido no Processo PROA n.º 21/1244-0017472-1,
RESOLVE :
Art.1º Dar nova redação ao artigo 24 Portaria DETRAN/RS n.º 560/2023, renumerando incisos, conforme segue:
“Art. 24. São obrigações dos Responsáveis Técnicos de CDV:
I - cumprir as obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas decorrentes de sua atividade como credenciado ao DETRAN/RS;
II - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/RS;
III - interligar-se com o DETRAN/RS via correio eletrônico, telefone ou outro meio por este disponibilizado, zelando para garantir contato imediato a ambos sempre que necessário, para informações, orientações e dirimir dúvidas;
IV - participar de treinamentos, reuniões e eventos, quando convocados pelo DETRAN/RS;
V - abster-se de promover ou de permitir realização de campanha política ou propaganda eleitoral, no exercício de sua atividade e em seu ambiente de trabalho;
VI - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade no atendimento aos usuários dos serviços e servidores do DETRAN/RS;
VII - manter postura ética e moral, agindo com equilíbrio, discrição e profissionalismo compatíveis com suas atividades;
VIII – informar de imediato ao DETRAN/RS quaisquer alterações constantes em seu registro junto ao CREA/RS ou CRT/RS, devendo manter atualizado seu cadastro nesta Autarquia;
IX - realizar os procedimentos operacionais e administrativos em conformidade com as exigências legais, orientações dadas pelo DETRAN/RS e pelos devidos conselhos e órgãos responsáveis pela sua atividade;
X - tomar providências visando resolver problemas que porventura possam impedir a execução de suas atividades ou causem prejuízo aos usuários;
XI - assumir os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do credenciamento, responsabilizando-se civil, administrativa e criminalmente por danos de qualquer natureza, causados em decorrência do exercício da função;
XII - responsabilizar-se pelo acesso e lançamento de dados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
XIII - comunicar imediatamente ao DETRAN/RS irregularidades, indícios de fraude ou de falsidade quando identificados no exercício da sua atividade, para que se adotem as providências cabíveis e, quando se tratar, em tese, de ilícito criminal, a comunicação deverá ser realizada também junto à autoridade policial judiciária;
XIV – responder de imediato a consultas e atender convocações do DETRAN/RS a respeito de matérias que envolvam o credenciamento e atividades decorrentes deste;
XV - permitir o livre acesso e disponibilizar as condições necessárias para a realização de avaliações legais, perícias, supervisão e correição pelo DETRAN/RS;
XVI - zelar pela senha pessoal, individual e intransferível, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS abstendo-se de compartilhá-la;
XVII - registrar, na forma estabelecida pelo DETRAN/RS, a avaliação e aprovação de componentes, partes e acessórios de veículos, atestando sua segurança;
XVIII - emitir, quando solicitado, relatório técnico das avaliações realizadas;
XIX - estar e manter-se regularizado perante o respectivo Conselho Profissional;
XX - registrar no sistema informatizado de forma atualizada, correta e completa, os procedimentos inerentes à atividade objeto do credenciamento;
XXI - prestar pronto atendimento às solicitações do DETRAN/RS, inclusive nos assuntos relacionados às infrações que estejam sendo apuradas em processo administrativo e às correspondentes penalidades;
XXII - abster-se de divulgar, sem autorização expressa do DETRAN/RS, no todo ou em parte, informações reservadas ou sigilosas que detém em face de suas atividades;
XXIII - zelar pela veracidade dos registros em documentos e no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RS;
XXIV - realizar avaliação e ateste de peças ou conjunto de peças de acordo com a devida segurança técnica e operacional relacionados às suas atividades;
XXV – realizar pessoalmente, nas dependências do CDV, a avaliação e o ateste das peças e conjunto de peças previamente cadastradas;
XXVI - abster-se de realizar ateste remoto de peças ou conjunto de peças;
XXVII - abster-se de delegar a outrem as atividades e responsabilidades definidas nesta Portaria;
XXVIII - abster-se de praticar ou permitir que sejam praticados, por profissional vinculado ou qualquer empregado ou prestador de serviço, no exercício de suas atribuições junto ao CDV:
a) atos criminosos;
b) atos fraudulentos;
c) atos que configurem obtenção de vantagem indevida ou que atentem contra o Estado ou usuários dos serviços;
d) atos de improbidade administrativa.
XXIX - manter interesse pela atividade executada.
Parágrafo único: Deverá o Responsável Técnico de CDV cumprir o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal n.º 9.503/1997, a Lei Federal n.º 12.977/2014, a Resolução do CONTRAN n.º 611/2016, as demais resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e demais normativas atinentes à atividade de Responsável Técnico de CDV”.
Art. 2º Dar nova redação ao parágrafo 3º do artigo 29 Portaria DETRAN/RS n.º 560/2023, renumerando incisos, conforme segue:
“Art. 29....
...
§ 3º Constituem circunstâncias agravantes:
I - a comprovada existência de má-fé;
III - a prática simultânea de duas ou mais infrações;
IV - o dano ao erário ou à imagem do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;
V - o prejuízo ao cidadão por atos de responsabilidade do Responsável Técnico de CDV;
VI - deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa;
VII - a infração administrativa constituir crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Caobelli.