Lei Nº 18827 DE 09/01/2024


 Publicado no DOE - SC em 10 jan 2024


Altera a Lei Nº 10297/1996, que dispõe sobre o ICMS, quanto aos benefícios fiscais nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......

I – ......

a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense;

b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e

c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense;

...................................................................” (NR)

Art. 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado.

§ 1º Para fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, a empresa de transporte aéreo deverá:

I – implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de coligadas; e

II – manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 2º Enquanto não implementadas as condições de que trata o § 1º deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de que trata o caput deste artigo sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais:

I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e

b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados no Estado;

II – em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e

b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no Estado;

III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e

b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado;

IV – em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;

b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e

c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado;

V – em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;

b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e

c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado; e

VI – em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;

b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no Estado; e

c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo observará o seguinte:

I – a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser realizada por meio de operações próprias ou de coligadas;

II – a quantidade mínima de voos semanais internacionais deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano;

III – a operação em quantidade mínima de aeroportos localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais em cada um deles; e

IV – a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos semanais.

§ 4º O descumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e na regulamentação desta Lei implicará a revogação dos benefícios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da empresa de transporte aéreo.

§ 5º Na forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19047 DE 20/08/2024).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Maria Teresinha Debatin

Cleverson Siewert