Publicado no DOE - DF em 10 jan 2024
Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para consulta do preço de produtos, a instalação de dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço consultado.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a estabelecimentos comerciais que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão, de acordo com o disposto no regulamento, o prazo para implementação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício