Decreto Nº 5595-R DE 10/01/2024


 Publicado no DOE - ES em 11 jan 2024


Estabelece critérios e condições para a aplicação da Lei Nº 12021/2023, que institui o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e ainda, de acordo com o previsto na Lei nº 12.021, de 22 de dezembro de 2023, e com as informações constantes no Processo e-Docs nº 2023-X2XQ9,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cartão Reconstrução ES consiste em auxílio financeiro, de caráter temporário, destinado a famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que tiveram suas residências efetiva e diretamente impactadas por desastres causados por chuva forte ou chuvas de longa duração, cujos municípios acometidos tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Governador do Estado, no período estabelecido neste Decreto, e que tenham celebrado junto à Setades, o Termo de Adesão específico para este auxílio.

§ 1º Para efeitos do Cartão Reconstrução ES, compreendem-se como famílias de baixa renda aquelas que possuem renda familiar mensal inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos à época da ocorrência do desastre. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 2º A situação de emergência ou estado de calamidade pública discriminada no caput também poderá ser declarado(a) diretamente pelo Governador do Estado, por meio de Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Art. 2º Para fins do Cartão Reconstrução ES, considera-se imóvel efetivo e diretamente atingido aquele que tenha sofrido impacto direto e concreto em decorrência dos desastres gerados por chuvas intensas e/ou chuvas de longa duração, com danos à estrutura do imóvel e/ou danos e perdas em bens materiais que guarnecem (ou guarneciam) e pertencem (ou pertenciam) à moradia das famílias atingidas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 1º Em atenção ao caput, serão considerados os impactos, conforme segue:

I - em portões, garagens, muros e estrutura interna da residência, como paredes, pisos e teto;

II - em bens materiais danificados e perdidos situados em área interna ou externa, como garagem e/ou quintal; e

III - em paióis, currais, cercas e depósitos rurais, além de bens materiais danificados ou destruídos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 2º Não serão considerados impactos em lotes vazios, em imóveis desocupados ou em construção, nos quais não havia residentes à época do desastre.

Art. 3º O auxílio financeiro será concedido em pagamento único, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada família atingida, por meio de cartão magnético bancário pelo Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes, com função exclusiva de débito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Parágrafo único. A família será representada pelo seu Responsável Familiar - RF, declarado no CadÚnico, e o auxílio financeiro será vinculado ao Código Familiar de cada família, gerado pelo Sistema de Cadastro Único.

CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Seção I - Do Ciclo e Das Situações De Emergência e Estado De Calamidade Pública

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024):

Art. 4º O ciclo referente às situações de emergência e/ou estado de calamidade pública, causadas por chuvas intensas ou chuvas de longa duração, de que trata o art. 1º da Lei nº 12.021, de 22 de dezembro de 2023, que cria o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES, abarcará o período de dezembro de 2023 a abril de 2024.

Parágrafo único. Estão contemplados no ciclo regulamentado no caput as situações de emergência e estado de calamidade pública declarados por meio de decreto pelos municípios, que, por sua vez, tenha sido homologado pelo Governador do Estado e/ou por ele declarados diretamente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024):

Art. 5º Somente será concedido 01 (um) auxílio financeiro por família atingida, proveniente de cada evento homologado e/ou declarado pelo Governador do Estado e para cada termo de adesão que vier a ser assinado pelo município atingido.

§ 1º Na situação prevista no caput, a família atingida deverá realizar o requerimento ao auxílio financeiro, mediante o preenchimento do formulário físico padronizado, anexo a este Decreto.

§ 2º Nos termos previsto no caput caberá ao Município providenciar o documento oficial o qual comprove que o imóvel de residência da família foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre, a ser emitido pela Defesa Civil Municipal, ou Defesa Civil do Estado ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do ES, e anexar ao requerimento de cada família.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024):

Art. 6º Havendo mais de uma situação de emergência e/ou estado de calamidade pública no município, homologada e/ou declarada diretamente pelo Governador do Estado, e mais de um termo de adesão assinado no período estabelecido no art. 4º deste Decreto, o auxílio financeiro poderá ser concedido à família atingida e beneficiária anteriormente, desde que sejam atendidos os critérios e as demais condições para a concessão deste auxílio, estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput a família atingida em mais de um desastre, no mesmo ciclo, deverá cumprir o que estabelece o art. 5º deste regulamento, além dos seguintes requisitos:

I - o documento a que se refere o parágrafo único do caput deverá indicar a ocorrência de novos danos ao imóvel anteriormente impactado em virtude do novo desastre; e

II - na hipótese em que a família tenha mudado de endereço após o desastre pelo qual foi anteriormente atingida, o documento deverá especificar que se trata de outro imóvel e endereço.

Seção II - Do Termo De Adesão

Art. 7º O termo de adesão, condição necessária para a operacionalização deste auxílio financeiro no município atingido, deverá ser assinado a cada nova situação de emergência ou estado de calamidade pública que venha a acometer o referido município no ciclo definido no art. 4º deste Decreto e que seja homologada e/ou declarada diretamente pelo Governador do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 1º O modelo do Termo de Adesão está disponível no Anexo I, deste Decreto.

§ 2º O termo de adesão estabelecerá atribuições e responsabilidades da Setades e dos municípios, considerando aquelas estabelecidas neste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Seção III - Dos Critérios

Art. 8º O auxílio financeiro será destinado exclusivamente à família atingida que cumpra, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - esteja, no momento do requerimento deste auxílio financeiro, inscrita no CadÚnico e com os dados atualizados, conforme regulamentado por essa esfera federativa, nas condições, formas e prazos estabelecidos neste Decreto;

II - à época do desastre, apresentava baixa renda, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;

III - à época do desastre, residia em imóvel diretamente impactado, em município afetado, que tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Governador do Estado e/ou por ele declarado diretamente, e assinado termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

IV - tenha requerido o auxílio financeiro de que trata esta Lei junto ao município de ocorrência do desastre pelo qual sua moradia foi diretamente impactada, nas condições, formas e prazos estabelecidos neste Decreto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

V - tenha a Defesa Civil Municipal, e/ou pela Defesa Civil do Estado e/ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, emitido documento oficial que comprove que seu imóvel de moradia foi diretamente atingido, à época do desastre, nas condições, formas e prazos estabelecidos neste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Parágrafo único. O cumprimento dos critérios previstos no caput deverá observar ainda as condições e os prazos definidos neste Decreto.

Seção IV - Da Inscrição e/ou Atualização Dos Dados No Cadastro Único

Art. 9º A inscrição das famílias atingidas no Cadastro Único ou a atualização dos dados daquelas já inscritas deverão ser realizadas pelos municípios no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de celebração de cada termo de adesão que vir a ser assinado pelo município atingido.

Parágrafo único. A inscrição no CadÚnico e/ou a atualização de que tratam o caput, ainda que realizadas posteriormente ao desastre, são condições necessárias para o requerimento e a habilitação ao auxílio de que dispõe a Lei nº 12.021, de 2023.

Art. 10. As famílias ainda não inscritas no CadÚnico e/ou com os dados desatualizados deverão ser orientadas pelo município para efetuarem a inscrição e/ou a atualização cadastral, antes do preenchimento do formulário físico de requerimento ao auxílio financeiro, cabendo ao município observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

I - nos casos em que a inscrição da família ou atualização dos dados ocorrer diretamente no Sistema de Cadastro Único, a referida inscrição ou atualização deverão ocorrer no prazo definido no art. 9º deste Decreto; e

II - nos casos em que a inscrição da família ou atualização ocorrer por meio do preenchimento do formulário físico do CadÚnico, o município deverá lançar as informações no Sistema de Cadastro Único também no prazo definido no art. 9º deste Decreto.

Seção V - Do Cadastramento, Do Formulário Físico De Requerimento e Do Documento Sobre o Imóvel Atingido

Art. 11. O cadastramento para o auxílio financeiro deverá ser realizado para cada família atingida, compreendendo, cumulativamente:

I - o preenchimento do formulário físico de requerimento;

II - a emissão de documento sobre o imóvel atingido pela Defesa Civil Municipal e/ou pela Defesa Civil Estadual e/ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

III - a inscrição no Cadastro Único ou atualização dos dados, caso a família já esteja inscrita; e

IV - o lançamento dos dados dos formulários físicos de requerimento, pelos municípios, no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES ou outro meio a ser definido pela Setades.

Parágrafo único. Será considerado válido o cadastramento em que os atos definidos nos incisos I a IV do caput tenham sido realizados nas condições e prazos estabelecidos neste Decreto e no termo de adesão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Art. 12. Os municípios deverão realizar o cadastramento das famílias atingidas conforme as condições previstas neste Decreto, bem como observar o disposto no termo de adesão deste auxílio financeiro e as orientações constantes em instruções complementares que venham a ser emitidas pela Setades.

Art. 13. O preenchimento dos formulários físicos de requerimento do auxílio financeiro e a emissão do documento sobre o imóvel de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 deverão ser realizados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de celebração de cada termo de adesão pelo município atingido.

§ 1º O prazo estabelecido no caput será aplicado para cada situação de emergência ou estado de calamidade pública que venha a ser homologada pelo Governador do Estado, e/ou por ele declarada diretamente, no período estabelecido no art. 4º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 2º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido ou ampliado conforme ato do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A Setades dará publicidade do prazo de que trata o caput nos canais oficiais do Governo do Estado, com o auxílio dos municípios adesos, que deverão divulgá-lo da forma que julgarem pertinente.

§ 4º Os municípios também deverão dar publicidade dos locais de cadastramento e do prazo para o requerimento do auxílio financeiro em seus equipamentos e ou em outros meios que definirem.

Art. 14. O requerimento do auxílio financeiro deverá ser realizado pessoalmente pelo RF, assim identificado no CadÚnico, no município de ocorrência do desastre, no qual a família reside ou residia, e cujo imóvel tenha sido impactado diretamente pelo desastre, à época de sua ocorrência.

§ 1º Nos casos de impedimento do RF, o requerimento do auxílio financeiro, poderá ser realizado por terceiros, em nome do RF, mediante a apresentação de procuração pública, que deverá ser retida pelo município e anexada ao formulário físico de requerimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 2º As situações que demandarem substituição do RF após o requerimento do auxílio, bem como os respectivos procedimentos e prazos a serem adotados pelos agentes operadores envolvidos, serão tratadas em ato normativo próprio da Setades.

Art. 15. As famílias que desenvolviam algum tipo de trabalho autônomo/informal em sua residência à época do desastre poderão requerer o auxílio financeiro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos no art. 8º deste Decreto.

Art. 16. Nos casos de imóveis alugados e cedidos atingidos, somente poderá requerer o auxílio financeiro o RF da família, que na condição de inquilino, efetivamente residia no imóvel no momento do desastre.

Parágrafo único. É vedado o requerimento do auxílio financeiro pelo proprietário do imóvel alugado ou cedido que estava ocupado, no momento do desastre, por outra família.

Art. 17. O formulário físico de requerimento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deverá ser preenchido pelo servidor público ou equivalente responsável pelo seu preenchimento.

§ 1º Para fins do Cartão Reconstrução ES, somente será aceito o formulário físico de requerimento padronizado pela Setades, cujo modelo encontra-se no Anexo II deste Decreto e preenchido no período estabelecido no art. 13 deste Decreto.

§ 2º As instruções para o preenchimento do formulário físico constarão no termo de adesão e/ou ato normativo e/ou instrução operacional emitido pela Setades.

Art. 18. O documento sobre o imóvel deverá ser emitido pela Defesa Civil Municipal e/ou Defesa Civil Estadual e/ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do ES de forma individualizada para cada família atingida, no prazo estabelecido no art. 13 deste Decreto, comprovando que a residência da família foi efetiva e diretamente atingida pelo desastre compreendido pelo decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública homologada/o pelo Governador do Estado e/ou, por ele diretamente declarada por decreto, e para o qual o município assinou termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 1º A emissão do documento de que trata o caput deverá ser realizada em nome do RF e conforme as demais condições previstas no termo de adesão do Cartão Reconstrução ES e nas instruções complementares que vierem a ser expedidas pela Setades.

§ 2º Nos casos de impedimento do RF, a solicitação do documento de que trata o caput, poderá ser realizada por terceiros, mediante a apresentação de procuração pública a qual deverá ser retida pelo município e juntada ao formulário físico de requerimento, sendo o documento emitido em nome do RF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Art. 19. Os requerimentos físicos e os documentos de comprovação acerca dos impactos do imóvel deverão ser arquivados pelos municípios pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para fins de controle interno e externo.

Art. 20. Para fins do Cartão Reconstrução ES cabe aos municípios a correta identificação das famílias atingidas por desastres homologados pelo Governador do Estado e/ou por ele diretamente declarados por decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Art. 21. As declarações prestadas pelas famílias aos municípios serão de inteira responsabilidade dos responsáveis por sua declaração, e serão consideradas válidas e verdadeiras até que se comprove o contrário, podendo por elas responderem legalmente.

Art. 22. As informações registradas pelos municípios no formulário físico de requerimento ao auxílio financeiro e por eles lançadas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES serão de inteira responsabilidade dos responsáveis por sua execução, e serão consideradas válidas e verdadeiras até que se comprove o contrário, podendo por elas responderem legalmente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Art. 23. As famílias poderão desistir voluntariamente do requerimento ao auxílio financeiro após o preenchimento do formulário físico de requerimento, por meio de solicitação formal ao município no qual reside ou residia à época do desastre, sendo a mesma anexada ao formulário físico, que neste caso, não será lançado no sistema informatizado, mas deverá permanecer arquivado conforme prazo estabelecido neste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 1º Caso a desistência ocorra após o lançamento das informações do requerimento físico no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, o município deverá encaminhar à Setades, a solicitação apresentada pela família, para a adoção das medidas necessárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 2º Demais orientações referentes à desistência voluntária e atividades a ela concernentes poderão ser estabelecidas em ato normativo próprio da Setades.

Seção VI - Do Lançamento Dos Dados Dos Formulários Físicos No Sistema Informatizado Do Auxílio Financeiro

Art. 24. Os dados dos formulários físicos de requerimento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES e dos documentos sobre o imóvel atingido deverão ser corretamente lançados pelos municípios adesos no sistema informatizado do auxílio financeiro em consonância às informações neles constantes, ou em outro meio que vier a ser estabelecido pela Setades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 1º O período de lançamento dos dados a que se refere o caput será de 120 dias, a contar da data de assinatura do termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES pelo município atingido.

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º do caput poderá ser acrescido de, até 60 (sessenta) dias, a contar da atualização da base do Cadastro Único no sistema do auxílio financeiro do Cartão Reconstrução ES, após finalizado o prazo estabelecido para os municípios realizarem o cadastramento das famílias atingidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 3º O prazo de que trata o § 2º do caput, é exclusivamente referente àquele destinado ao lançamento dos dados no sistema do auxílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Art. 24-A. Caso os municípios constatem a necessidade de proceder ao cancelamento e/ou exclusão de requerimentos lançados no sistema do auxílio financeiro, deverá realizar solicitação à Setades, que após análise da justificativa apresentada, providenciará sua exclusão no sistema. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Seção VII - Da Validação

Art. 25. Os dados preenchidos nos formulários de requerimento físico ao auxílio financeiro, lançados no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, passarão por validação realizada pelo próprio sistema, de forma automatizada, compatibilizada a critérios para o seu requerimento, dispostos no art. 8º deste Decreto e discriminadas no termo de adesão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 1º Os campos do formulário físico que passarão pela validação mencionada no caput, após o seu lançamento no sistema informatizado, serão discriminados no termo de adesão celebrado entre a Setades e os municípios atingidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 2º A validação dos campos do formulário físico, de que trata o caput, é realizada com base nas informações lançadas pelos municípios no sistema do auxílio financeiro do Cartão Reconstrução ES, sendo esses responsáveis pelos respectivos lançamentos, os quais serão considerados válidos e verdadeiros pela Setades, até que se comprove o contrário, podendo por eles serem responsabilizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 3º Havendo indisponibilidade do sistema informatizado do auxílio financeiro, a Setades definirá, por ato próprio, os outros meios pelos quais serão lançados os requerimentos e a validação.

§ 4º Os requerimentos lançados no sistema informatizado que apresentarem divergências e/ou inconsistências identificadas no processo de validação automatizada, serão classificados como pendentes e serão tratados pela Setades, em conjunto aos municípios, conforme as orientações repassadas pela primeira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 5º A Setades poderá estabelecer normas complementares sobre a validação dos requerimentos lançados no sistema do auxílio financeiro, bem como sobre os prazos para a resolução, pelos municípios, dos requerimentos classificados com pendências.

Art. 25-A. A Setades realizará a validação dos requerimentos lançados no sistema, para o atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 11 e incisos I a V, do art. 8º, deste regulamento, a qual também poderá indicar pendência e/ou indeferimento do requerimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024):

Art. 25-B. Fica autorizado à Setades expedir demais atos normativos referentes a procedimentos, regras e prazos não contemplados neste regulamento e no termo de adesão.

§ 1º A autorização mencionada no caput estende-se à alteração de fluxo de validação a ser realizado pela própria Setades prevista no art. 25-A, excetuando-se a validação automática realizada pelo sistema informatizado.

§ 2º A autorização discriminada no § 1º do caput somente poderá ser aplicada em situações excepcionais, conforme avaliação prévia da Setades, com aprovação do Secretário da pasta.

Seção VIII - Do Indeferimento

Art. 26. Os requerimentos ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES serão indeferidos para as famílias nas seguintes situações, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

I - não cumprirem cumulativamente os critérios previstos no art. 8º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

II - não tenham sido realizados nas condições e prazos estabelecidos neste Decreto e no termo de adesão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

III - possuírem pendências apontadas nos processos de validação disciplinados neste regulamento e no termo de adesão, que não forem solucionadas nos prazos a serem estabelecidos pela Setades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

IV - os municípios e/ou as famílias que não atenderem a solicitação da Setades para a apresentação de documentos que possam auxiliá-la na resolução de pendências identificadas, nos prazos a serem estabelecidos em ato normativo próprio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

V - os documentos apresentados pelos municípios e famílias, nos prazos estabelecidos, que comprovarem que as famílias não atendem aos critérios dispostos nos arts. 8º e 11 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

VI - quando as famílias requerentes tiverem denúncia apurada e comprovada acerca do auxílio financeiro;

VII - quando as famílias e os municípios não cumprirem as solicitações da Setades para apresentação de documentação visando a resolução de pendências identificadas no processo de validação, nos prazos estabelecidos para isso, conforme disposto em ato normativo próprio da Setades; e

VIII - quando as documentações apresentadas pelas famílias e municípios para o tratamento de pendências indicadas pela Setades comprovarem que a família efetivamente não atende aos critérios dispostos no art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. Os formulários físicos que por ventura não tenham sido lançados pelos municípios no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, serão sumariamente considerados como indeferidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Seção IX - Da Habilitação, Concessão e Do Pagamento

Art. 27. A Setades estabelecerá normas complementares sobre suas atribuições e dos municípios no que tange aos requerimentos, validação dos requerimentos e habilitação das famílias requerentes, no termo de adesão e/ou outros atos normativos que julgar necessários para a execução do auxílio.

Art. 28. A habilitação, concessão e o pagamento do Cartão Reconstrução ES ocorrerão por meio dos sistemas informatizados do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES e do Pagamento ES, sendo que, em caso de indisponibilidade, serão utilizados outros meios regulamentados por ato próprio do Secretário da Setades.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024):

Art. 29. Serão consideradas habilitadas as famílias que atendam a todos os critérios estabelecidos no art. 8º deste Decreto e tenham seus requerimentos validados pela Setades e pelos municípios, em consonância às condições dispostas neste regulamento e no termo de adesão, e não contenham pendências.

§ 1º Também serão consideradas habilitadas as famílias cujos requerimentos atendam as alterações de fluxo de validação normatizadas pela Setades, conforme previsão no art. 25-B.

§ 2º As famílias habilitadas terão os auxílios concedidos em observância à disponibilidade orçamentária e financeira e mediante a prévia aprovação e autorização do ordenador de despesas.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024):

Art. 30. Os requerimentos que atendam ao disposto no art. 29 e aprovados pelo/a ordenador/a de despesas passarão à fase de concessão, entendida como o procedimento operacional para o repasse do auxílio financeiro, e compreende as seguintes etapas:

I - aprovação pelo/a ordenador/a de despesas de cada lote de pagamentos do Cartão Reconstrução ES;

II - envio e processamento de arquivos com os dados dos beneficiários para a abertura de conta bancária;

III - abertura de conta bancária para cada beneficiário;

IV - emissão de cartão magnético bancário para cada beneficiário;

V - envio e processamento de arquivos para crédito;

VI - transferência de recursos financeiros, pela Setades ao Banestes, para o pagamento dos benefícios;

VII - disponibilização dos recursos financeiros na conta de cada beneficiário; e

VIII - entrega do cartão magnético bancário a cada beneficiário.

§ 1º Os procedimentos referentes à concessão do auxílio financeiro ocorrerão de forma automatizada por meio do Sistema do Cartão Reconstrução ES e do Pagamento ES, sendo que, em caso de indisponibilidade, serão utilizados outros meios regulamentados por ato próprio do Secretário da Setades.

§ 2º A execução dos procedimentos de que tratam o caput obedecerá às condições e às atribuições estabelecidas no contrato firmado entre a Setades e o Banestes e, no que couber, de acordo com as regras bancárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Subseção I - Do Cartão Magnético Bancário

Art. 31. A concessão do auxílio financeiro ocorrerá por meio de cartão magnético bancário, a ser disponibilizado pelo Banestes e será emitido em nome do membro da família inscrito no CadÚnico como RF.

§ 1º O cartão magnético bancário deverá ser entregue ao RF, nas agências indicadas pelo Banestes, conforme logística previamente estabelecida pelo banco e apresentada à Setades.

§ 2º Em caso de impossibilidade do RF, o cartão magnético poderá ser entregue a terceiros, preferencialmente membro da família do próprio RF, por meio de procuração pública.

§ 3º O cartão magnético bancário poderá ser entregue ao RF com idade entre 16 anos completos a 18 anos incompletos, desde que acompanhado pelo seu representante legal.

§ 4º Caso o beneficiário seja iletrado, a entrega do cartão magnético e da senha será realizada ao próprio mediante a assinatura "a rogo", feita com a aposição do nome do beneficiário seguido da expressão "a rogo".

§ 5º A confecção, entrega e a devolução dos cartões magnéticos bancários atenderão, no que couber, às normas bancárias.

§ 6º Demais procedimentos e atividades referentes à confecção, entrega e devolução dos cartões magnéticos serão estabelecidos no contrato citado no caput, ou em outro ato normativo a ser expedido pela Setades.

Art. 32. A Setades poderá solicitar ao Banestes a suspensão da entrega do cartão magnético bancário ao RF após recebimento de denúncia e/ou por solicitação do município, caso o referido cartão ainda não tenha sido retirado da agência bancária, para apuração e averiguação.

Art. 33. As situações que impossibilitem a geração de contas bancárias, como Cadastro de Pessoas Físicas - CPF suspenso ou cancelado, serão caracterizadas como falhas de pagamento e serão tratadas pela Setades, com o auxílio dos municípios, quando couber.

§ 1º A Setades estabelecerá, em ato próprio, as orientações e os prazos para o município quando a resolução da falha de pagamento depender deste ente e/ou da família.

§ 2º As falhas de pagamento geradas por erro ou inconsistências operacionais serão tratadas pela Setades junto ao Prodest.

§ 3º Havendo a resolução do problema, a Setades enviará os dados do beneficiário para a geração de conta bancária por meio do sistema Pagamento ES ou por outro meio que venha a ser disponibilizado.

§ 4º Na hipótese de não resolução das falhas tratadas no caput, nos prazos estabelecidos pela Setades, o auxílio poderá ser cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Art. 34. O RF deverá retirar o cartão magnético nas agências bancárias indicadas pelo Banestes em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de crédito do auxílio junto ao Banco pela Setades.

§ 1º Os cartões magnéticos que não tenham sido retirados no prazo estabelecido no caput terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.

§ 2º A situação estabelecida no § 1º do caput implicará no automático cancelamento do auxílio financeiro.

Subseção II - Do Pagamento

Art. 35. Os arquivos referentes ao pagamento do auxílio financeiro serão remetidos ao Banestes por meio do sistema Pagamento ES, sendo que, em caso de indisponibilidade, serão utilizados outros meios regulamentados por ato próprio do Secretário da Setades.

Art. 36. As situações que impossibilitem acatar o crédito enviado ao Banestes serão caracterizadas como falhas de pagamento e serão tratadas pela Setades, com o auxílio dos municípios, quando couber.

§ 1º A Setades estabelecerá, em ato normativo próprio, as orientações e os prazos para o município quando a resolução da falha de pagamento relacionada ao crédito depender deste ente e/ou da família.

§ 2º As falhas de pagamento, de que trata o caput, geradas por erro ou inconsistências operacionais serão tratadas pela Setades junto ao Prodest.

§ 3º Havendo a resolução do problema, a Setades enviará os dados do beneficiário para pagamento por meio do sistema Pagamento ES ou por outro meio que venha a ser disponibilizado.

§ 4º Na hipótese de não resolução da falha de pagamento pela família e/ou pelo município nos prazos estabelecidos pela Setades, o auxílio poderá ser cancelado.

Art. 37. O pagamento do auxílio financeiro ocorrerá por meio de remessas/lotes específicas (os), em datas distintas, podendo a Setades estabelecer calendário de pagamento, publicizado no site oficial da Setades.

Art. 38. A Setades publicará em seu site oficial a listagem das famílias contempladas com o pagamento do auxílio, conforme a(o) remessa/lote.

Parágrafo único. A Setades solicitará o apoio dos municípios para a divulgação da listagem mencionada no caput, bem como para a localização das famílias beneficiárias.

Art. 39. A data limite para a realização dos pagamentos do auxílio financeiro, referente a cada situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologada pelo Governo do Estado e/ou por ele diretamente declarada, por meio de decreto, será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do termo de adesão, podendo aquela ser ampliada por meio de Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024):

Art. 40. Caso seja comprovado o pagamento e/ou recebimento indevido do auxílio financeiro esse será cancelado e os recursos repassados, se utilizados pela família, deverão ser devolvidos ao estado.

Parágrafo único. A Setades disporá, por ato normativo próprio, sobre os procedimentos para a devolução de recursos do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES pagos e/ou recebidos indevidamente.

Art. 41. Os valores disponibilizados por meio do cartão magnético deste auxílio financeiro deverão ser utilizados pelas famílias beneficiárias em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de crédito do auxílio junto ao Banco pela Setades.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo definido no caput, os saldos em conta serão devolvidos à Setades pelo Banestes, conforme pactuado em contrato, sem prévia comunicação aos beneficiários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Seção X - Das Denúncias

Art. 42. As denúncias relacionadas ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES poderão ser recebidas pela Setades e municípios a qualquer tempo.

§ 1º Os municípios apurarão as denúncias por eles recebidas e encaminharão à Setades os documentos comprobatórios para deliberação pela Comissão do Cartão Reconstrução ES, a ser designada pela Setades por meio de ato normativo próprio.

§ 2º A apuração de denúncias recebidas pela Setades será realizada com o auxílio dos municípios, de forma descentralizada e a documentação produzida passará por deliberação da Comissão do Cartão Reconstrução ES.

Art. 43. A Setades poderá, em caso de denúncias recebidas, suspender a concessão ou a entrega do cartão magnético bancário do auxílio financeiro para a apuração e averiguação dos fatos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

§ 1º Não sendo comprovada a denúncia, a concessão será liberada. Caso contrário, o auxílio será cancelado.

§ 2º A Setades definirá, em ato normativo próprio, acerca das situações em que o prazo de retirada do cartão magnético for reduzido e/ou esgotado, em decorrência da apuração de denúncia que for comprovada como infundada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

Art. 44. A Setades definirá, em ato normativo próprio, demais procedimentos e atividades a serem realizadas com o auxílio dos municípios para a averiguação das denúncias e os respectivos prazos, bem como sobre:

I - as atribuições dos demais agentes operadores no que concerne às atividades decorrentes de denúncias recebidas e os respectivos prazos; e

II - a notificação às famílias e sua defesa, e os respectivos prazos.

Art. 44-A. Os casos omissos na legislação deverão ser encaminhados pelos municípios à Setades, sendo de responsabilidade da Comissão citada no art. 42 deliberar sobre os mesmos, bem como quanto às situações ainda não normatizadas em ato próprio pela Setades, discriminadas neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024).

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5666-R DE 01/04/2024):

ANEXO I - Modelo Termo de Adesão

Termo de adesão Nº ________ celebrado entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e o município de ________________ para fins de operacionalização e concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES ciclo dezembro/2023 a abril/2024.

O MUNICÍPIO DE ___________________________, inscrito no CNPJ sob o nº __________________, representado pelo seu prefeito(a) ___________________________, CPF nº _______________ e o Governo do estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, inscrita no CNPJ sob o nº _____________, representada pelo(a) seu(sua) secretário(a) __________________, CPF nº ______________, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO, com fundamento na Lei Nº 12.021, de 22 de dezembro de 2023, bem como nas demais legislações afetas à espécie, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo de adesão tem por objeto a adesão do município de ______________ ao Cartão Reconstrução ES, criado pela Lei Nº 12.021, de 2023, para atuar de forma corresponsável junto à Setades na operacionalização deste auxílio financeiro, conforme as atribuições e responsabilidades disciplinadas neste instrumento e no regulamento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Este termo de adesão trata sobre a especificação das atribuições e responsabilidades do município e da Setades na operacionalização para a habilitação, concessão e pagamento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES, destinado às famílias de baixa renda do ES, atingidas por desastres decorrentes de chuvas intensas e/ou de longa duração, no ciclo de dezembro de 2023 a abril de 2024, conforme decretado pelo município e homologado pelo Governador do estado, e/ou por ele declarado diretamente por meio de Decreto.

O cadastramento das famílias atingidas - compreendendo o preenchimento dos formulários físicos de requerimento, a inscrição e/ou a atualização dos dados das famílias no CadÚnico (incluso o lançamento das informações no Sistema de Cadastro Único), a emissão do documento oficial sobre o imóvel atingido e o lançamento dos dados dos formulários físicos no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, deverá ser realizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura deste termo.

O prazo, exclusivamente para o lançamento dos dados dos requerimentos físicos pelo município poderá ser acrescido de 60 (sessenta) dias, a contar da atualização da base do Cadastro Único no sistema informatizado do auxílio financeiro, após o término do prazo de cadastramento ao auxílio no município.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REQUISITOS

O presente termo poderá ser assinado entre as partes a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES, de decreto do Governo do Estado homologando a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada pelo município. Ou ainda, quando da declaração direta pelo Governador, após publicação no mesmo Diário.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA SETADES

a) coordenar as atividades relativas à concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

b) celebrar contrato com o Banestes para a operacionalização dos pagamentos deste auxílio financeiro;

c) celebrar termo de adesão com o município atingido, que tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologada/o pelo Governo do estado, e/ou diretamente por meio de declaração do Governador do estado.

d) publicar, no DIO/ES, o extrato do termo de adesão celebrado;

e) orientar o município quanto a operacionalização do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES, acerca de suas atribuições e responsabilidades estabelecidas neste termo;

f) solicitar ao município a indicação de servidores municipais que serão responsáveis pela inserção dos dados dos requerimentos físicos no sistema informatizado do auxílio financeiro ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades;

g) divulgar, em canal oficial do Governo do Estado, as informações sobre o direito ao auxílio financeiro, os prazos para as famílias atingidas realizarem a inscrição no CadÚnico e/ou atualização cadastral, em conformidade ao regulamento federal, para o requerimento ao auxílio do Cartão Reconstrução ES;

h) disponibilizar o modelo do formulário físico para o preenchimento, pelo município, do requerimento ao auxílio financeiro das famílias atingidas pelo desastre;

i) disponibilizar o acesso aos servidores municipais, conforme indicação, no sistema informatizado do auxílio financeiro, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, para o lançamento dos dados dos requerimentos físicos preenchidos pelo município;

j) verificar a validação realizada pelo sistema informatizado do auxílio financeiro sobre os seguintes campos do requerimento lançado:

1. renda familiar declarada em requerimento e inserida no sistema;

2. inscrição do RF e da família no CadÚnico, quanto ao estado cadastral, a data de inscrição ou de atualização dos dados do Cadastro pela família;

3. cumprimento do prazo para o requerimento e a data de emissão do documento apresentado para comprovação dos danos ocorridos no imóvel;

k) conceder o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES às famílias cujos requerimentos forem validados e que atenderem a todos os critérios estabelecidos na Lei Nº 12.021, de 2023 e no regulamento quanto à concessão;

l) encaminhar ao Banestes, via sistema informatizado do Pagamento ES ou em outro meio que a Setades vier a disponibilizar, os dados dos beneficiários para a abertura de conta bancária, emissão de cartão magnético e para a liberação de crédito;

m) autorizar, mediante o envio de arquivos ao Banestes, a abertura de conta bancária, a emissão de cartão magnético e a liberação do crédito para cada RF informado nos respectivos arquivos;

n) autorizar ao Banestes, via ofício à Sefaz, o pagamento dos auxílios financeiros;

o) receber do município as informações referentes às situações que demandarem substituição do Responsável Familiar após o requerimento do auxílio financeiro, cujos dados já tenham sido lançados no sistema informatizado do referido auxílio;

p) encaminhar ao município a listagem dos beneficiários de acordo com o cronograma de entrega dos cartões e a data de pagamento do auxílio;

q) encaminhar ao município a listagem das famílias que apresentarem erros cadastrais na emissão do cartão magnético e/ou outras inconsistências e orientá-lo sobre as correções a serem realizadas e os prazos de resposta, conforme estabelecidos pela Setades;

r) encaminhar ao município a listagem das famílias cujos requerimentos foram indeferidos e os auxílios suspensos e cancelados;

s) publicar a listagem dos beneficiários, por município atingido e data de pagamento, no endereço eletrônico da Setades;

t) designar Comissão do Cartão Reconstrução ES e as respectivas atribuições;

u) receber as denúncias relacionadas ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

v) encaminhar as denúncias recebidas para análise e deliberação pela Comissão do Cartão Reconstrução ES;

w) encaminhar ao município, as denúncias que demandarem apuração, conforme deliberação da Comissão do Cartão Reconstrução ES;

x) receber os documentos comprobatórios de apuração de denúncias realizadas pelo município;

y) solicitar ao Banestes a suspensão da entrega do cartão magnético à família após recebimento de denúncia e/ou por solicitação do município, caso o referido cartão ainda não tenha sido retirado da agência bancária;

z) estabelecer, por ato próprio, demais atividades relativas à operacionalização conjunta do auxílio financeiro não previstas neste termo, incluso aquelas a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, a cada agente envolvido;

aa) comunicar ao Banestes as situações relatadas pelas famílias beneficiárias quanto ao atendimento realizado nas agências bancárias do Banestes quanto ao auxílio financeiro;

bb) encaminhar consulta à PGE sobre os casos omissos na legislação do auxílio financeiro;

cc) tratar os casos omissos encaminhados pelo município, por meio da análise e deliberação da Comissão do Cartão Reconstrução ES;

dd) estabelecer e elaborar o cronograma de operacionalização do Cartão Reconstrução ES;

ee) executar outras atribuições dispostas em regulamento;

ff) elaborar demais atos normativos concernentes à operacionalização e execução do Cartão Reconstrução ES;

gg) encaminhar ao município a listagem das famílias cujos requerimentos lançados no sistema possuam pendências; e

hh) lançar no sistema informatizado do cartão reconstrução, a resolução das pendências encaminhadas pelo município.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO

a) celebrar termo de adesão ao auxílio financeiro com a Setades;

b) definir e indicar à Setades os servidores municipais que serão responsáveis pela inserção dos dados dos requerimentos no sistema informatizado do auxílio financeiro ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades;

c) utilizar exclusivamente o modelo do formulário físico de requerimento do auxílio financeiro disponibilizado pela Setades em regulamento;

d) divulgar os locais e prazos para o requerimento ao auxílio financeiro no município, em consonância àqueles estabelecidos em regulamento;

e) adotar as medidas necessárias para o atendimento das famílias atingidas, dentro dos prazos e condições estabelecidos pela Setades;

f) orientar as famílias atingidas sobre os prazos, os critérios para o acesso ao auxílio e os documentos necessários para a realização do requerimento deste auxílio financeiro, de acordo com o regulamento e demais atos normativos e instruções emanadas pela Setades;

g) efetuar a busca ativa das famílias atingidas, cujos imóveis foram impactados pelo desastre e/ou realizar atendimento proveniente da demanda espontânea das famílias;

h) providenciar o documento oficial o qual comprove que o imóvel de residência da família foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre, a ser emitido pela Defesa Civil Municipal ou Defesa Civil do Estado ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;

i) adotar as providências necessárias para a inscrição das famílias ainda não inscritas no CadÚnico realizarem seu Cadastro e/ou para a atualização cadastral dentro do prazo de requerimento ao auxílio financeiro;

j) verificar a validação realizada pelo sistema informatizado do auxílio financeiro sobre os seguintes campos do requerimento lançado:

1. se a família apresentou o documento oficial sobre o imóvel atingido no momento do requerimento do auxílio financeiro;

2. se o documento oficial sobre o imóvel atingido foi emitido em nome do membro familiar inscrito no CadÚnico como Responsável Familiar;

3. se o documento em questão está em papel timbrado do município e tem a identificação completa do técnico responsável por seu preenchimento/emissão, compreendendo o nome completo legível, a/o função/cargo, assinatura, a aposição de carimbo e data de emissão do documento;

4. se o documento oficial sobre o imóvel atingido foi emitido pela Defesa Civil Municipal ou Defesa Civil Estadual ou CBMES;

5. se o referido documento é específico sobre o imóvel da família requerente;

6. se o documento foi emitido de forma individualizada, para a família que exclusivamente residia no imóvel que foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre, especificando os danos materiais;

7. a forma de emissão/preenchimento do documento;

8. se o endereço constante no documento sobre o imóvel atingido é o mesmo preenchido no formulário físico de requerimento (endereço à época do desastre);

9. se o documento informa que o imóvel atingido possuía finalidade de residência da família; e,

10. se o documento oficial foi emitido no período a que se refere ao prazo de cadastramento no município para o auxílio financeiro.

k) providenciar o lançamento das inscrições e/ou atualizações dispostas na alínea "i", desta cláusula, no Sistema de Cadastro Único do Governo Federal dentro do prazo de requerimento ao auxílio financeiro;

l) preencher o formulário físico de requerimento do auxílio financeiro para as famílias atingidas, de acordo com as orientações específicas emitidas pela Setades em ato próprio;

m) inserir as informações dos dados dos requerimentos no sistema informatizado do auxílio financeiro ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, no prazo estabelecido em Decreto;

n) guardar, por no mínimo cinco anos, os documentos originais referentes aos formulários físicos de requerimentos preenchidos, acompanhados dos documentos oficiais que comprovem que os imóveis de residência das famílias cadastradas foram efetiva e diretamente atingidos pelo desastre e demais documentos/cópias que a família apresentar no ato de requerimento e se, for o caso, para sanar pendências;

o) disponibilizar a qualquer tempo, quando solicitado pela Setades, os documentos de que tratam a alínea "n" desta cláusula quinta;

p) localizar as famílias que apresentarem erros cadastrais na emissão do cartão magnético bancário e/ou outras inconsistências e orientá-las sobre as providências a serem adotadas e os prazos de resposta, conforme estabelecidos pela Setades;

q) divulgar a listagem de beneficiados nos equipamentos da Assistência Social e/ou em outros meios que o município deliberar;

r) comunicar às famílias beneficiadas sobre a liberação do auxílio financeiro e orientá-las sobre a data de pagamento, o local, o prazo de retirada do cartão magnético pelo Responsável Familiar, o prazo para utilização do recurso financeiro e sua devolução, quando não utilizado, conforme estabelecido pela Setades e em regulamento;

s) comunicar as famílias cujos requerimentos foram indeferidos e os auxílios suspensos e cancelados;

t) adotar os procedimentos e prazos que serão estabelecidos em ato normativo próprio da Setades em situações que demandarem a substituição de Responsável Familiar após o requerimento do auxílio;

u) apurar as denúncias recebidas na esfera municipal e encaminhar à Setades os documentos comprobatórios;

v) auxiliar a Setades na apuração de denúncias por ela recebidas, conforme procedimentos, atividades e prazos a serem normatizados em ato próprio por esta Secretaria;

w) comunicar à Setades as situações excepcionais relatadas pelas famílias beneficiárias quanto ao atendimento realizado nas agências bancárias do Banestes quanto ao auxílio financeiro;

x) comunicar à Setades os casos omissos na legislação do auxílio financeiro;

y) executar outras atribuições dispostas em regulamento e/ou ato próprio da Setades; e,

z) localizar as famílias que apresentarem pendências e orientá-las sobre as providências a serem adotadas e os prazos de resposta, conforme estabelecidos pela Setades.

CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

a) realizar a correta identificação das famílias de baixa renda impactadas diretamente pelo evento;

b) realizar a operacionalização do Cartão Reconstrução ES de acordo com suas atribuições;

c) responder pelas informações preenchidas no formulário físico de requerimento e pelo seu correto lançamento no sistema informatizado do auxílio financeiro ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades;

d) responder pela efetiva comprovação do impacto no imóvel de cada família atingida e sua validação;

e) inserir no sistema do auxílio financeiro, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, de forma correta, os dados de todos os requerimentos preenchidos fisicamente;

f) ter conhecimento sobre as normativas e orientações relativas à operacionalização do auxílio financeiro, aplicando-as e atentando-se aos critérios de elegibilidade e demais condições disciplinadas em regulamento e/ou ato próprio da Setades para a concessão;

g) orientar todas as famílias que buscarem informações sobre o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

h) comunicar à Setades os casos de óbitos em famílias unipessoais cujos requerimentos físicos tenham sido lançados no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, independente de solicitação;

i) informar ao Responsável Familiar que as declarações por ele prestadas para fins de preenchimento do formulário serão consideradas verdadeiras e válidas, até que se comprove o contrário, podendo por elas ser responsabilizado legalmente.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA SETADES

a) realizar a validação dos requerimentos lançado no sistema informatizado, conforme regulamento;

b) realizar a habilitação, concessão e o pagamento do auxílio financeiro à medida em que os requerimentos lançados no sistema do auxílio financeiro, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, estiverem validados e sem pendências, de acordo com o calendário operacional a ser definido para esse fim;

c) cancelar o requerimento das famílias unipessoais, cujos Responsáveis Familiares vierem a óbito após o seu lançamento no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, conforme comunicado pelo município;

d) aprovar previamente o pagamento do auxílio financeiro por meio do seu ordenador de despesas;

d) elaborar as normas e procedimentos para a gestão, execução e operacionalização do auxílio financeiro ainda não contemplados nos dispositivos vigentes, especialmente quanto à fiscalização, averiguação/apuração de denúncias e devolução de recursos; e,

e) prestar apoio técnico ao município para a adequada operacionalização do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES.

CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente termo de Adesão não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este instrumento entrará em vigor na data de sua assinatura, tendo vigência de 12 (doze) meses, a qual poderá ser prorrogada, por meio de termo aditivo, em consonância ao prazo regulamentado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA MODIFICAÇÃO

O presente termo poderá ser alterado durante a sua vigência, mediante termo aditivo, sendo vedada a modificação do objeto e desde que não infrinja aos pressupostos legais e regulamentares.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO

Cabe à Setades publicar o extrato do presente instrumento no DIO/ES em até 10 (dez) dias após a sua assinatura.

Nestes termos, a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e o município de _________________________ assinam o presente Termo de Adesão.

Assinado eletronicamente.

ANEXO II

Formulário Físico de requerimento ao auxílio financeiro a que se refere o inciso I do Art. 11

[papel timbrado do município]

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DAS FAMÍLIAS ATINGIDAS - CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES - Decreto nº _______

1. Dados do Responsável Familiar

Nome completo (de acordo com o CPF, sem abreviações):

Código Familiar:

NIS:

CPF:

Data de nascimento (dia/mês/ano):          /          /

Nome completo da mãe:

2. Dados do Documento de Identificação do Responsável Familiar

Tipo do Documento apresentado:

Identidade/RG (   )                                               Carteira de Trabalho/CTPS (   )  Série:

Nº Documento:

Data de emissão (dia/mês/ano):             /            /                                                                                                                                                     

Órgão Emissor:

UF do órgão emissor:

3. Endereço da família

Endereço à época do desastre causado pelas chuvas:

Rua/Av.:                                                                                                                                             Nº

Bairro:                                                                                      Complemento:

Família mudou de endereço após as enchentes:   Não (   )            Sim (   ) Se sim, registre o novo endereço:

Rua/Av.:                                                                                                                                                                 Nº

Bairro:                                                                                  Complemento:

Município:  

Telefone (s): (   )

4.  Dados da família À ÉPOCA do desastre causado pelas chuvas

Renda familiar mensal (à época da chuva): R$

5. Dados do imóvel À ÉPOCA do desastre causado pelas chuvas

Família reside/residia no imóvel atingido: Sim (   )            Não (   )

Situação do imóvel atingido: próprio (   )   alugado (   )   cedido (   )   Outra (   ) Qual:

Casa (   )     Prédio (   ) Andar em que a família reside/residia: _____ (   )Outro tipo de residência. Qual: ____

Imóvel de uso residencial: Sim (   )       Não (   ). Outros fins do imóvel:

Situação dos bens materiais localizados no imóvel (internos e externos) após os desastres causados pelas chuvas:

Totalmente destruídos (   )             Parcialmente destruídos (   )     Sem danos (   )

Situação da família em decorrência do impacto dos desastres causados pelas chuvas sobre o imóvel:

Desalojada (   )                                   Desabrigada (   )                                     Permaneceu no imóvel (   )

Se mudou (    )

Família apresentou o documento oficial, no momento do preenchimento deste requerimento físico, de acordo com os dispositivos legais, atestando os danos causados pelas chuvas no imóvel:

Sim (   )  Não (   )

Declaro, sob as penas da lei (Art. 299 do Código Penal), que as declarações por mim prestadas para o preenchimento deste Formulário de Requerimento correspondem à verdade. Declaro ainda que estou ciente de que o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deve ser requerido somente por uma pessoa da família, e que, caso seja constatado o recebimento do auxílio por mais de uma pessoa na minha família, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos ao estado.

Local: _____________________, _________ de __________________ de ___________.

Assinatura do Responsável Familiar

(caso o RF não saiba assinar, o servidor público do município, responsável pelo preenchimento desta ficha deve registrar por escrito a expressão "a rogo", seguida do nome do RF).

[Assinatura do servidor público do município, responsável pelo preenchimento desta Ficha]

Nome completo do servidor: __________________________________

Cargo/função/formação: _____________________________________

Nº registro profissional ou matrícula: ___________________________

[aposição de carimbo]

Comprovante de requerimento para o Cartão Reconstrução ES xxxxx

(deve ser entregue ao Responsável Familiar)

Certificamos que o (a) sr. (a) ______________________________________________________________

CPF ______________________ requereu, nesta data, o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES xxxxxx.

Assinatura do servidor público municipal responsável pelo preenchimento deste requerimento

[aposição de carimbo]

Assinatura do Responsável Familiar

(caso o RF não saiba assinar, o servidor público do município, responsável pelo preenchimento desta ficha deve registrar por escrito a expressão "a rogo", seguida do nome do RF).

     

(estado de calamidade pública ou situação de emergência).