Portaria SEAPI Nº 2 DE 08/01/2024


 Publicado no DOE - RS em 9 jan 2024


Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal durante a 12º Expo Tapejara, realizada de 08 a 11 de agosto de 2024, no Município de Tapejara/RS.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, no uso das suas atribuições, e;

Considerando a diversidade de produtos industrializados expostos e comercializados durante a 12º Expo Tapejara, realizada de 08 a 11 de agosto de 2024, no Município de Tapejara/RS, e dentre esses, os produtos oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;

Considerando a necessidade de adesão ao SISBI/SUSAF pelos municípios e pelas empresas que fazem comércio municipal de produtos de origem animal, condição que pode ser preenchida por ambos, ou por somente um dos citados;

Considerando  que  a  Lei  Federal  n°  7.889,  de  23  de  novembro  de  1989,  determina  em  seu  art. 4°  que  são  competentes  para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios que façam apenas comércio municipal;

Considerando que a Lei Estadual nº 15.027, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, revogou a Lei Estadual nº 10.691 de 09 de janeiro de 1996, e alterou a lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a taxa de serviços diversos;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 53.848, de 21 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.027, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.

DETERMINA

Art. 1º Fica tolerada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 08 a 11 de agosto de 2024, a comercialização de produtos  de  origem  animal  oriundos  do  Serviço  de  Inspeção  Municipal  –  SIM,  no  âmbito  da  12º  Expo  Tapejara,  no  Município Tapejara/RS.

Art. 2° As empresas de que trata esta Portaria deverão apresentar documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme a Lei Federal n° 10.674 de 16 de maio de 2003 e as Resoluções  aprovadas  pela  Diretoria  Colegiada  da Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária  – ANVISA  RDC  259/2002,  RDC 359/03, RDC 360/03 e RE 2313/06 ANVISA/MS.

Art.  3° Os  produtos  de  origem  animal  serão  fiscalizados,  em  conjunto,  pela  Secretaria  da Agricultura,  Pecuária,  Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI/RS, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, bem como pela Secretaria da Saúde - SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPI/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 4º Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de janeiro de 2024.

Giovani Batista Feltes,

Secretário de Estado.