Publicado no DOE - TO em 8 jan 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com objetivo de promover:
I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
II - a regularização de agroindústrias informais; e
III - a competitividade agroindustrial do Estado do Tocantins.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - redução das disparidades regionais através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas;
III - geração de emprego e renda em âmbito local;
IV - elevação da produtividade do trabalho;
V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI - sanidade e segurança alimentar;
VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;
IX - valorização da cultura e identidades locais; e
X - indução ao empreendedorismo.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas;
V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
VI - certificação de origem, sociais e de qualidade;
VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização;
X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no Estado do Tocantins;
XIII - acordos sanitários e comerciais;
XIV - tecnologia da informação e comunicação;
XVI - contratos de produção integrada.
Art. 4º A Política de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
VI - de beneficiamento de grãos e cereais;
IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não.
§ 1º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
I - a competitividade agroindustrial;
II - a formação de recursos humanos;
III - a comercialização e a promoção comercial; e
IV - a simplificação administrativa e legislativa.
§ 2º Os planos e programas devem abranger as cadeias produtivas de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fornecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5º Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4791 DE 21/07/2025):
Art. 5º-A São vedados incentivos fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial que:
I - participem de acordos, tratados, políticas internas ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à livre iniciativa ou à expansão da atividade agropecuária em áreas permitidas pela legislação nacional, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada;
II - implementem políticas que possam ser contrárias ou contraditórias a Leis, Decretos, Portarias, Tratados editados por entes da Federação Brasileira e que limitem, de qualquer forma, o direito de livremente usar, gozar e dispor de sua propriedade, incluindo, qualquer medida que venha a limitar o pleno exercício do direito ao uso do solo e ao cumprimento da função social da propriedade, ocasionando impactos negativos às regiões onde estão instaladas;
III - restrinjam ou dificultem o desenvolvimento da produção agropecuária em qualquer região do Estado do Tocantins.
Art. 5º-B As empresas interessadas em obter benefícios fiscais ou concessão de terrenos públicos devem apresentar, junto ao requerimento, a declaração de que não participam de acordos, tratados, políticas internas ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, mencionados no art. 5º-A desta Lei, estando sujeitas às penalidades aplicáveis nos casos de declaração falsa ou inexata. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4791 DE 21/07/2025).
Art. 5º-C. O descumprimento das disposições previstas nos art. 5º-A e art. 5º-B desta Lei resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação da concessão de terrenos públicos, sem prejuízo à restituição dos benefícios fruídos irregularmente no ano calendário vigente, bem como a indenização pelo uso de terreno público concedido em desacordo com este diploma. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4791 DE 21/07/2025).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil