Publicado no DOM - Goiânia em 4 jan 2024
Dispõe sobre o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança no Município de Goiânia.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV no Município de Goiânia, nos termos da Lei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e da Lei Complementar n° 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia.
Art. 2° São objetivos do EIV aqueles definidos no art. 258 do Plano Diretor de Goiânia.
Art. 3° Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - área de influência: território que sofrerá os impactos em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, podendo variar de acordo com o uso, a natureza, a área ocupada pela(s) atividade(s) e a localização deste;
II - Atestado de Cumprimento do Termo de Compromisso: documento emitido pela Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança que atesta o cumprimento integral ou parcial do Termo de Compromisso;
III - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: instrumento urbanístico voltado ao estudo das repercussões da implantação de empreendimentos, públicos ou privados, que venham a desenvolver atividades econômicas impactantes no Município, e medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras decorrentes de sua implantação;
IV - impactos: efeitos positivos ou negativos gerados na Área de Influência e que afetam a vida de sua população residente e/ou prestadora de serviço e o seu meio ambiente, em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, classificando-se em impactos socioeconômicos, urbanísticos e culturais;
V - infração: toda ação ou omissão que importe na não implementação das medidas, recomendações e condicionantes no prazo ou cronograma estabelecidos no Termo de Compromisso;
VI - infração continuada: toda ação caracterizada como série de ilícitos da mesma natureza apurados em uma única infração;
VII - macroprojeto: empreendimento voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas, cuja área ocupada pela atividade ultrapasse 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), excetuando-se deste cômputo as áreas destinadas a carga e descarga e estacionamento exigidas em lei;
VIII - medida mitigadora: ação preventiva com capacidade de neutralizar, superar ou reverter os efeitos negativos dos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, ajustando os efeitos decorrentes desta implantação;
IX - medida compensatória: ação com capacidade de compensar os efeitos negativos dos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV;
X - medida potencializadora: ação com capacidade de potencializar os efeitos positivos dos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV/RIV;
XI - pesquisa de opinião: sondagem com a população moradora e prestadora de serviço na Área de Influência para análise da opinião dos pesquisados em relação à implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV;
XII - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV: relatório conclusivo acerca do EIV, com a definição dos efeitos positivos e negativos dos impactos resultantes da implantação do empreendimento em estudo, com as respectivas medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras;
XIII - Termo de Compromisso - TC: instrumento particular subscrito previamente à emissão de licenças ou alvarás do empreendimento ou desenvolvimento de atividade objeto de EIV, no qual o proprietário ou responsável se compromete a:
a) executar obras e serviços necessários à mitigação, compensação ou potencialização dos efeitos positivos e negativos dos impactos decorrentes de sua implantação; e
b) implementar demais exigências apontadas pela administração pública municipal.
Art. 4° Integram esta Lei os Anexos I, II e III.
CAPÍTULO II - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 5° Estarão obrigados a apresentar o EIV e o RIV, os seguintes casos:
I - empreendimento classificado como macroprojeto;
II - empreendimento destinado ao desenvolvimento de atividades econômicas, com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente;
III - centro de abastecimento, mercado, supermercado e hipermercado com área ocupada superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
IV - estabelecimento de ensino com área ocupada superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) ou acima de 100 (cem) alunos por turno ou período;
V - terminal de carga ou de passageiros;
VI - estação férrea ou de metrô;
VII - aeródromo, heliporto, heliponto e similares;
VIII - operação urbana consorciada;
IX - infraestrutura para rede de telecomunicações do tipo torre;
X - atividades econômicas listadas no Anexo I desta Lei, devendo, quando for o caso, ser observada, cumulativamente, a área mínima ocupada pela atividade e o previsto nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§ 1° Não se enquadram no inciso II do caput deste artigo, os edifícios voltados ao desenvolvimento de atividades econômicas inseridos nas unidades territoriais denominadas por Área Adensável - AA e Área de Desaceleração de Densidade - ADD, voltados ao desenvolvimento de múltiplas atividades.
§ 2° Não se enquadra no inciso I do caput deste artigo, o licenciamento de projeto destinado a edificação sem uso definido, com área ocupada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
§ 3° Excetua-se da área ocupada pela atividade de educação e ensino de que trata o inciso IV do caput deste artigo, as áreas destinadas a quadra de esporte e ao pátio de recreação, sejam elas cobertas ou descobertas, desde que de uso exclusivo da instituição.
Art. 6° Estarão dispensados de apresentar o EIV e o RIV, os seguintes casos:
I - projetos de empreendimentos aprovados antes da vigência da Lei Complementar n° 171, de 2007, cujas obras já tenham sido autorizadas;
II - projetos de modificação com acréscimo de empreendimentos, cuja somatória das áreas construídas acrescidas não atinjam nenhum dos índices estabelecidos nesta Lei e não altere o tipo de uso anteriormente aprovado;
III - eventos ou empreendimentos temporários, cuja duração não ultrapasse 90 (noventa) dias;
IV - empreendimentos a serem implementados em área pública;
V - loteamentos que já tenham sido projetados e aprovados pelo Município de Goiânia para o fim que se destinam.
Parágrafo único. A dispensa da elaboração do EIV não exime do cumprimento da(s):
I - elaboração dos demais instrumentos exigidos em Lei; e
II - exigências definidas no Código de Posturas do Município e demais legislações, quando se tratar dos eventos temporários descritos no inciso III do caput deste artigo.
Art. 7° O EIV e o RIV poderão ser apresentados na forma simplificada ou completa, de acordo com os seguintes critérios:
I - EIV/RIV simplificado, para o empreendimento, o desenvolvimento de atividades ou a intervenção urbanística objeto de EIV/RIV, de que trata o art. 5° desta Lei que:
a) possua área ocupada inferior a 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados) ou capacidade de reunião menor que 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente;
b) seja um estabelecimento de ensino com:
1. área ocupada pela atividade superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados); e/ou
2. mais que 100 (cem) alunos e menos de 600 (seiscentos) alunos por turno ou período;
II - EIV/RIV completo, para o empreendimento listado no art. 5° desta Lei que não se enquadra no previsto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. A metodologia para o desenvolvimento do estudo, simplificado ou não, será a mesma, modificando apenas o raio para a delimitação da Área de Influência e o número mínimo de pesquisas necessárias.
Art. 8° Respondem solidariamente pelo EIV:
I - a equipe técnica responsável pela elaboração do estudo; e
II - o empreendedor ou grupo de empreendedores responsável(eis) pela implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV/RIV.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO EIV/RIV
Art. 9° O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade ou intervenção urbanística quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das questões constantes do Anexo II desta Lei, no sentido de diagnosticar os impactos e propor medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras.
Art. 10. Quando da elaboração do EIV deverá ser realizada pesquisa de opinião pública com os moradores e prestadores de serviço da Área de Influência.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa de opinião pública não implicará, no caso da não aceitação da maioria dos seus participantes, no indeferimento da instalação do empreendimento, do desenvolvimento de atividade ou da intervenção urbanística objeto de EIV.
Art. 11. Os critérios para delimitação da Área de Influência e o do quantitativo mínimo de pesquisas de opinião necessárias encontram-se descritos na Tabela I do Anexo II desta Lei.
Seção I - Das Normas Para Elaboração
Art. 12. Em complemento ao EIV, deverá ser elaborado o Relatório de Impacto de Vizinhança, contendo a definição dos efeitos positivos e negativos dos impactos resultantes da implantação do empreendimento, do desenvolvimento da atividade ou da intervenção urbanística em estudo e as respectivas medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras.
Art. 13. O EIV e o RIV deverão:
I - ser elaborados por equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais técnicos habilitados nas especialidades que se fizerem necessárias para cada estudo;
II - ser apresentados de forma objetiva e adequada à sua compreensão, onde as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível a todo tipo de público, fazendo uso de ilustrações, bases de imagens, quadros e gráficos;
III - constar apenas informações pertinentes e diretamente relacionadas à análise dos impactos a serem gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV e às medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras, quando for o caso.
Parágrafo único. As ilustrações e bases de imagens poderão ser apresentadas por meio de mapas, cartas e demais técnicas de comunicação visual.
Art. 14. A elaboração do EIV e do RIV não substituirá a elaboração e a necessária aprovação do Estudo de Impacto de Trânsito - EIT e respectivo Relatório de Impacto de Trânsito - RIT; Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; Plano de Gestão Ambiental - PGA e Plano de Controle Ambiental - PCA, dentre outros, exigidos nos termos da legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do empreendimento, da atividade ou da intervenção urbanística ser objeto de estudo por um ou mais dos instrumentos citados no caput deste artigo, não será necessário que o EIV contemple as abordagens semelhantes feitas nestes instrumentos.
Art. 15. Após análise e aprovação da Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança, poderão ser determinadas pela administração pública municipal, medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras dos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV.
§ 1° As medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras deverão estar relacionadas aos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV e ser implementadas na Área de Influência identificada no EIV.
§ 2° As medidas mitigadoras e/ou compensatórias não substituem as medidas de natureza ambiental definidas pelo órgão ou entidade municipal ambiental durante o processo de licenciamento do empreendimento, nos termos da legislação específica.
§ 3° Caso a medida apresentada no EIV importe no recebimento de bens por parte do Município de Goiânia, o empreendedor deverá arcar com todas as despesas geradas, incluindo taxas e emolumentos necessários à sua transferência.
§ 4° Não poderá ser indicado no EIV a implementação de medidas mitigatórias, compensatórias e potencializadoras maiores que a demanda gerada em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, sendo que a contrapartida financeira deverá ser proporcional ao impacto gerado pela atividade ou pela implantação do empreendimento.
§ 5° As medidas compensatórias somente poderão ser admitidas quando esgotadas todas as possibilidades de mitigação e em complemento a estas.
Art. 16. Os custos de elaboração do EIV e do RIV e da implementação das medidas firmadas no Termo de Compromisso correrão às expensas do empreendedor, ressalvadas as possibilidades de parcerias, nos termos da legislação pertinente.
Seção II - Do Procedimento Administrativo
Art. 17. O empreendimento, o desenvolvimento de atividades e a intervenção urbanística, de caráter público ou privado, definidos no art. 5° desta Lei, dependerão de análise e aprovação prévia do EIV e RIV, pelo órgão municipal de planejamento urbano, para solicitar as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, nos termos do art. 257 do Plano Diretor de Goiânia.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o previsto no caput deste artigo aos seguintes atos administrativos:
II - Alvará de Localização e Funcionamento; e
III - Alvará de Construção para modificação em edificação com uso definido, desde que, com as novas características, se enquadre em empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, nos termos desta Lei e nos seguintes casos:
a) modificação sem acréscimo de área, com alteração de uso; e
b) modificação com acréscimo de área, com ou sem alteração de uso.
Art. 18. O procedimento administrativo para análise e aprovação do EIV deverá ser constituído em processo específico e exclusivo para este fim, devendo nele constar o requerimento do interessado e demais documentos especificados em norma regulamentadora.
§ 1° O procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo deverá obedecer às seguintes fases processuais:
I - autuação do processo e emissão da taxa de protocolo;
II - análise e aprovação do EIV e RIV.
§ 2° O EIV e RIV serão avaliados e aprovados em um mesmo procedimento administrativo e independerão da avaliação de outros estudos e/ou relatórios porventura necessários para o empreendimento, atividade ou intervenção urbanística, ressalvada a necessidade de análise conclusiva do EIT/RIT pelo órgão municipal de trânsito, nos casos em que EIT e EIV são exigidos.
§ 3° Fica obrigatória a publicação de aviso de protocolo de análise do EIV no Diário Oficial do Município - Eletrônico para garantir a publicidade e a participação social.
§ 4° É vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou emolumentos para fins procedimentais de emissão do EIV e RIV além daquela descrita no inciso I deste dispositivo.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança de que trata o art. 29 desta Lei, poderá indicar a realização obrigatória de audiência pública, prévia à aprovação do EIV e de caráter consultivo, com o objetivo de garantir:
I - a apresentação do empreendimento, atividade ou intervenção urbanística objeto do estudo;
II - a participação popular; e
III - a ampla discussão da matéria.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo, desde que devidamente justificado, definirá a realização da audiência pública, nos termos da norma regulamentadora, levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - relação entre a atividade, área ocupada do empreendimento e sua localização; e
II - densidade populacional da região.
Art. 20. A audiência pública deverá ser organizada e custeada pelo empreendedor, com a apresentação do conteúdo do EIV pela equipe técnica responsável por sua elaboração, devendo a mediação do evento ficar a cargo da administração pública municipal, nos termos da norma regulamentadora.
Art. 21. A conclusão do processo administrativo de aprovação do EIV será seguida da publicação do parecer técnico conclusivo no Diário Oficial do Município - Eletrônico, da disponibilização do estudo e de seu relatório no sítio eletrônico do Poder Executivo municipal.
§ 1° O interessado terá o prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de emissão do parecer técnico conclusivo, para inseri-lo no processo administrativo de aprovação de projeto arquitetônico do empreendimento ou da intervenção urbanística, bem como do licenciamento da atividade.
§ 2° Expirado o prazo previsto no § 1° deste artigo, o EIV deverá ser atualizado e, mediante a abertura de novo procedimento administrativo, ser submetido a análise da Comissão de Avaliação de Empreendimento para a emissão de novo parecer técnico conclusivo.
Art. 22. Após a análise do EIV e do RIV, caso haja necessidade de implementação de medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras, o empreendedor deverá assinar Termo de Compromisso, no qual constarão:
I - os compromissos assumidos pelo empreendedor frente aos efeitos decorrentes da implantação de determinado empreendimento;
II - desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV;
IV - as demais informações necessárias à execução das medidas estabelecidas no estudo. Parágrafo único. As obras e serviços executados, as contrapartidas financeiras e o fornecimento de materiais e equipamentos previstos no Termo de Compromisso serão incorporados ao patrimônio público municipal.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 23. Será considerado infrator, nos termos desta Lei, o empreendedor que deixar de implementar as medidas estabelecidas no EIV e firmadas no Termo de Compromisso dentro do prazo ou cronograma neste fixado.
Parágrafo único. Na ocorrência da infração, o infrator será obrigado a reparar a irregularidade constatada, sem prejuízo das penalidades previstas em demais legislações municipais, estaduais ou federais pertinentes.
Art. 24. Constatada a infração, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem benefício de ordem e prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as seguintes penalidades:
II - cassação do Alvará de Construção, Certidão de Conclusão de Obra e/ou do Alvará de Localização e Funcionamento;
III - demais penalidades previstas em outras legislações, de acordo com o caso.
§ 1° As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Fiscalização de Atividades Urbanas, nos termos das atribuições regulamentares, ressalvada a competência legal dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal, quando for o caso.
§ 2° As penalidades poderão ser impostas, nos termos desta Lei, ao proprietário do imóvel ou ao responsável legal pela atividade a ser exercida, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 25. Para o cálculo da multa à infração desta Lei, adotam-se os critérios de fórmula, agravantes e atenuantes previstos na Lei Complementar n° 194, de 30 de junho de 2009, ou sucedânea, obedecido o disposto nas Tabelas I e II do Anexo III e as demais disposições desta Lei.
§ 1° Para a definição do Fator de Proporcionalidade “K” previsto na Tabela II do Anexo III desta Lei será considerada a área ocupada pela(s) atividade(s) no empreendimento.
§ 2° Sendo o infrator reincidente, a multa prevista será aplicada em dobro.
§ 3° Sendo o caso de infração continuada, os valores previstos no caput deste artigo terão cálculo diário, conforme os dias definidos pelo auditor autuante.
§ 4° Os valores de multa expressos nesta Lei serão em moeda corrente nacional e terão suas atualizações monetárias realizadas anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice de correção dos débitos fiscais que vier a substituí-lo, conforme especificado pelo órgão municipal de finanças.
Art. 26. O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
Art. 27. O descumprimento do Termo de Compromisso poderá acarretar o embargo da obra ou a interdição do funcionamento do empreendimento, independente da aplicação de outras penalidades, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 28. Aplicar-se-á a esta Lei, subsidiariamente, as disposições do Código de Obras e Edificações ou do Código de Posturas do Município, de acordo com a infração praticada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança, vinculada e coordenada pelo órgão municipal de planejamento urbano, nos termos da norma regulamentadora, com atribuição de:
I - análise e aprovação do EIV e RIV; e
II - monitoramento da implementação das medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por servidores dos órgãos e/ou entidades da administração pública municipal, com comprovado conhecimento técnico.
Art. 30. Fica revogada a Lei n° 8.646, de 23 de julho de 2008.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia,04 de janeiro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
TABELA I
ATIVIDADES ECONÔMICAS OBJETO DE EIV
CNAE |
ATIVIDADE ECONOMICA |
101120100 |
Frigorífico - abate de bovinos |
101120200 |
Frigorífico - abate de equinos |
101120300 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
101120400 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
101120500 |
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
101210100 |
Abate de aves |
101210200 |
Abate de pequenos animais |
101210300 |
Frigorífico - abate de suínos |
101210400 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
107160000 |
Fabricação de açúcar em bruto |
107240100 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
107240200 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
192170000 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
192250100 |
Formulação de combustíveis |
192250200 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
192259900 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
193140000 |
Fabricação de álcool |
193220000 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
201180000 |
Fabricação de cloro e álcalis |
201260000 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
201340100 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais |
201340200 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais |
201930100 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
201939900 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
202150000 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
202230000 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
202910000 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
205170000 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
209240100 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
209240200 |
Fabricação de ar gos pirotécnicos |
232060000 |
Fabricação de cimento |
301130100 |
Construção de embarcações de grande porte |
351150100 |
Geração de energia elétrica |
351230000 |
Transmissão de energia elétrica |
351400000 |
Distribuição de energia elétrica |
352040100 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
352040200 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
381220000 |
Coleta de resíduos perigosos |
382110000 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
382110001 |
Gestão de aterros sanitários |
382110002 |
Triagem e eliminação de resíduos não-perigosos por outros meios |
382200000 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
383940100 |
Usinas de compostagem |
422190100 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
422190200 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
422190400 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
422190401 |
Instalação de torres de telecomunicações |
422270100 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas,exceto obras de irrigação |
422350000 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto429100000 Obras portuárias, marí mas e fluviais |
471130100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimen cios - Hipermercados (acima de 5.000 m²) |
471130200 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimen cios - Supermercados (entre 300 e 5.000 m²) |
491160000 |
Transporte ferroviário de carga |
491240100 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
491240200 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
491240300 |
Transporte metroviário |
492130100 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
492130102 |
Transporte coletivo urbano municipal |
492130200 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
492210100 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
492210200 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
492210300 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
493020300 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
494000000 |
Transporte dutoviário |
495070000 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
501140100 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
501140200 |
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
501220100 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
501220200 |
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
502110100 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
502110200 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
502200100 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
502200200 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
503010100 |
Navegação de apoio marítimo |
503010200 |
Navegação de apoio portuário |
509120100 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
509120200 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
509980100 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
509989900 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
511110000 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
511290100 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
511299900 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
512000000 |
Transporte aéreo de carga |
513070000 |
Transporte espacial |
522140001 |
Direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos quaisquer |
522220000 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
523110100 |
Administração da infraestrutura portuária |
523110300 |
Gestão de terminais aquaviários |
524010100 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
524019902 |
Serviços de hangaragem |
771950200 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
823000101 |
Gestão de parque para feiras agropecuárias |
823000102 |
Feira de exposições de mercadorias |
823000200 |
Casas de festas e eventos |
851390000 |
Ensino fundamental852010000 Ensino médio |
852010001 |
Ensino médio filantrópico |
853170000 |
Educação superior - graduação |
853170001 |
Educação superior - (mantenedora - Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, combinado com o Decreto federal n° 5.773, de 9 de maio de 2006) |
853170002 |
Educação superior - (mantida - Lei federal n° 9.394, de 1996, combinado com o Decreto federal n° 5.773, de 2006) |
853250000 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
853250001 |
Educação Superior - graduação e pós-graduação (mantenedora/mantida - Lei federal n° 9.394, de 1996, combinado com o Decreto federal n° 5.773, de 2006) |
853250002 |
Educação superior - graduação e pós-graduação (mantida - Lei federal n° 9.394, de 1996, combinado com o Decreto federal n° 5.773, de 2006) |
853330000 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
853330001 |
Educação superior - pós-graduação e extensão (mantenedora - Lei federal n° 9.394, de 1996, combinado com o Decreto federal n° 5.773, de 2006) |
854140000 |
Educação profissional de nível técnico |
854140001 |
Educação profissional de nível médio - sistema S |
854140002 |
Educação profissional de nível tecnológico - SENAC |
854220000 |
Educação profissional de nível tecnológico |
859110000 |
Ensino de esportes |
859960500 |
Cursos preparatórios para concursos |
900350000 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras a vidades artísticas |
900350001 |
Casa de shows e espetáculos |
932120000 |
Parques de diversão e parques temáticos |
932980100 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
960330100 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
960330300 |
Serviços de sepultamento |
ANEXO II - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIV/RIV
1. Deverão ser adotados os raios para delimitação da Área de Influência e os números mínimos de pesquisas de opinião definidos na Tabela I deste Anexo.
TABELA I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO RAIO PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA E NÚMERO MÍNIMO DE PESQUISADAS DE OPINIÃO
MODALIDADE |
OBJETO |
RAIO |
Nº MÍNIMO DE PESQUISAS DE OPINIÃO |
EIV/RIV Simplificado |
empreendimento, atividade ou intervenção urbanística que se enquadre nesta modalidade, conforme art. 7º, inciso I desta Lei |
200 m |
20 questionários |
EIV/RIV Completo |
empreendimento com área ocupada pela atividade com até 5.000 m² 500 m |
50 questionários |
|
empreendimento com área ocupada pela atividade de 5.001 m² a |
10.000 m² 1.000 m |
70 questionários |
|
empreendimento com área ocupada pela atividade de 10.001 m² a |
50.000 m² 1.500 m |
90 questionários |
|
empreendimento com área ocupada pela atividade superior a 50.000 m² |
2.000 m |
110 questionários |
|
operação urbana consorciada |
A ser definido pela Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). |
2. O conteúdo do EIV/RIV deverá contemplar a análise dos seguintes temas:
a) identificação do empreendedor;
b) identificação do empreendimento;
c) caracterização do projeto e valores estimados do investimento;
d) usos previstos, com as respectivas classificações de atividades econômicas (CNAES), quando for o caso;
e) identificação da Área de Influência do empreendimento;
f) descrição da localização e caracterização do sítio;
g) limitações legais incidentes sobre a área onde será implantado o empreendimento e sua Área de Influência;
h) levantamento e análise da infraestrutura disponível na Área de Influência;
i) morfologia urbana, pologias edilícias e volumetria dos elementos construídos;
j) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
k) adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano relativo à Área de Influência do empreendimento, destacando-se sua densidade demográfica aproximada;
l) uso e ocupação do solo existente, inclusive com o mapeamento dos usos instalados na Área de Influência;
m) valorização imobiliária;
n) indicação dos bens imóveis tombados, se houver;
o) análise da ventilação e iluminação;
p) indicação e análise dos equipamentos públicos urbanos e comunitários e serviços públicos;
q) geração de tráfego e demanda por transporte público;
r) desenvolvimento econômico;
s) pesquisa de opinião com a população da Área de Influência;
t) apresentação dos impactos positivos e/ou negativos relativos à implantação do empreendimento, do desenvolvimento da atividade ou da intervenção urbanística;
u) matriz de impactos e as medidas mi gadoras, compensatórias e ou potencializadoras;
v) condições previstas no ar go 260 do Plano Diretor, quando se fizer necessário.
3. A pesquisa de opinião deverá conter os seguintes itens:
a) identificação da atividade e localização do empreendimento no cabeçalho;
b) nome do entrevistado, endereço e/ou telefone;
c) questionamentos relativos aos impactos positivos e negativos decorrentes da implantação do empreendimento, do desenvolvimento da atividade ou da intervenção urbanística;
d) posicionamento favorável ou não do entrevistado com relação aos questionamentos, bem como à implantação do empreendimento, ao desenvolvimento da atividade econômica ou da intervenção urbanística.
ANEXO III - TABELAS PARA CÁLCULO DE MULTA
TABELA I - VALOR PARA CÁLCULO DA MULTA
VALOR BASE (Vb) |
VALOR CONCRETO |
VALOR CONCRETO |
R$ 230,00 |
R$ 1.150,00 |
R$ 42.000,00 |
TABELA II - FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K”
ÁREA QUADRADA (m²) |
FATOR “K” |
Até 360,00 |
0,3 |
de 360,01 a 750,00 |
0,5 |
de 750,01 a 1.500,00 |
1,5 |
de 1.500,01 a 2.500,00 |
2 |
de 2.500,01 a 5.000,00 |
3 |
de 5.000,01 a 15.000,00 |
5 |
de 15.000,01 a 30.000,00 |
7 |
acima de 30.000,00 |
9 |