Instrução Normativa SEF Nº 90 DE 28/12/2023


 Publicado no DOE - AL em 29 dez 2023


Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


Consulta de PIS e COFINS

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 178, de 1º de dezembro de 2023, e da Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;

II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 2º Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária alagoana, quando for o caso;

II - a opção:

a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 3º O contribuinte do ICMS, para efeito da compensação dos saldos credor e devedor entre seus estabelecimentos localizados neste Estado, na forma do § 1º do art. 39 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, deverá observar o seguinte:

I - cada estabelecimento deverá apurar de forma individualizada os saldos credores e devedores relativos as suas operações ou prestações; e

II - após a apuração dos saldos do imposto de cada estabelecimento, o estabelecimento que tenha apurado saldo credor poderá transferir o referido crédito para o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor.

Art. 4º Para efeito do imposto devido por substituição tributária, nos termos do disposto no art. 21 e no art. 10, II, ambos do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota iscal de transferência:

I - interestadual, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023 (Convênio ICMS nº 225/23);

II - interna, que corresponderá ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interna sobre os valores das mercadorias nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 2023.

Art. 5º Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesmo titular, o montante do imposto antecipado, de que trata o art. 591-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, será o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença, entre a alíquota interna e a interestadual deinida nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oicial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de dezembro de 2023.

RENATA DOS SANTOS