Lei Nº 22503 DE 22/12/2023


 Publicado no DOE - GO em 22 dez 2023


Dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas, teatros, estádios, casas de shows e similares permitirem o consumo de bebidas e alimentos comprados pelo consumidor em local diverso.


Substituição Tributária

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Goiás, que os cinemas, teatros, estádios, casas de shows e similares devem permitir o consumo de alimentos e bebidas comprados pelo consumidor em local diverso, não podendo ser proibido o ingresso de alimentos e bebidas similares aos eventualmente vendidos por esses fornecedores.

§ 1º Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se similares quaisquer estabelecimentos comerciais e de entretenimento que explorem a venda de alimentos e bebidas em seu interior.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei podem proibir o consumo de bebidas e alimentos no interior do estabelecimento, desde que seu consumo coloque em risco a segurança, a saúde e o bem-estar dos demais consumidores do local.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais sujeitos a esta Lei deverão manter aviso, claro e facilmente visível, esclarecendo o consumidor sobre seu direito quanto ao consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas em lei:

I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada consumidor lesado cuja reclamação for registrada e comprovada pelo órgão de defesa do consumidor competente.

Parágrafo único. Na aplicação das multas, serão considerados os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Art. 4º A multa a que se refere esta Lei será revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual