Publicado no DOE - RJ em 21 dez 2023
Altera a Lei Nº 2657/1996, trazendo a alíquota de 20% de ICMS para operação e prestação interna.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I do art. 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
I - em operação ou prestação interna: 20% (vinte por cento);”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador