Instrução Normativa RFB Nº 2166 DE 15/12/2023


 Publicado no DOU em 15 dez 2023


Dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei Nº 14754/2023.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que:

I - não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano; e

II - serão submetidos à tributação mencionada no inciso I a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 2º Os rendimentos a que se refere o art. 1º serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023.

§ 2º No caso dos fundos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 26 da Lei nº 14.754, de 2023, o cotista poderá optar por não computar, na base de cálculo do IRRF, os valores controlados nas subcontas de que trata o § 3º do referido artigo.

§ 3º A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023.

Art. 3º O imposto de que trata o art. 2º deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido:

I - à vista, até 31 de maio de 2024; ou

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o valor de cada prestação mensal:

I - será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

II - não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.

§ 3º Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

§ 4º Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.

§ 5º Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo em decorrência da falta de provimento de recursos de que trata o § 2º, o administrador deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes informações:

I - número de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto; e

III - valor do imposto devido.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do cotista, que ficará sujeito a lançamento de ofício, afastada a responsabilidade do administrador pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º Alternativamente ao disposto no art. 2º, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito por cento), em duas etapas:

I - na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e

II - na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023, relativa ao mês de maio de 2024.

§ 1º A opção de que trata este artigo poderá ser exercida somente pelas pessoas físicas que, em 29 de dezembro de 2023, se encontrem na condição de residente no País, para fins do imposto sobre a renda.

§ 2º Caso ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023 para fins do disposto no inciso I do caput.

§ 3º Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 2º e nos §§ 3º a 5º do art. 3º.

§ 4º A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 5º Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos no caput, o cotista ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 2º e 3º, deduzidas as parcelas pagas até a data do inadimplemento.

Art. 5º O imposto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser declarado por meio do Programa Gerador de Declaração - PGD da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

§ 1º O imposto a que se refere o art. 2º, a ser recolhido na forma do inciso I ou II do caput do art. 3º, deverá ser informado na DCTF do mês de dezembro de 2023, mediante utilização do código de receita 6239, de acordo com o disposto no Anexo Único.

§ 2º O imposto a que se refere o art. 4º deverá ser informado:

I - na DCTF do mês de novembro de 2023, para o recolhimento mencionado no inciso I do caput do art. 4º, mediante a utilização do código de receita 6216, de acordo com o disposto no Anexo Único; e

II - na DCTF do mês de dezembro de 2023, para o recolhimento mencionado no inciso II do caput do art. 4º, mediante a utilização do código de receita 6222, de acordo com o disposto no Anexo Único.

Parágrafo único. O pagamento do imposto deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior à data originalmente prevista, quando esta não for dia útil.

Art. 6º No caso de mudança de administrador do fundo de investimento ou instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes após a apuração do imposto de renda de que trata esta Instrução Normativa, o administrador ou intermediário será responsável pela retenção e recolhimento integral do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva responsabilidade, inclusive pelo envio das informações previstas no § 5º do art. 3º.

Art. 7º No caso de amortização ou resgate de cotas que ocorram entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, nos termos previstos no § 2º do art. 4º, a alíquota do imposto sobre a renda aplicável sobre os rendimentos pagos nos referidos eventos será a alíquota disposta nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, conforme o prazo médio da carteira do fundo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, inclusive, nos casos em que o cotista tiver optado pelo pagamento previsto no art. 4º, excluindo-se, do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, os efeitos do evento de que trata o caput, nos termos do § 2º do art. 4º.

Art. 8º Para fins de apuração do imposto de que trata esta Instrução Normativa, considera-se o valor da cota apurado de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2024, o recolhimento das parcelas vincendas do imposto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado previamente aos casos de:

I - resgate de cotas, inclusive por liquidação do fundo, alteração do condomínio de fechado para aberto, ou amortização de cotas ou mudança de administrador do fundo ou intermediador por conta e ordem do fundo, independentemente do valor e em relação a todos os cotistas do fundo; ou

II - alienação de cotas, independentemente do valor e em relação ao cotista alienante.

Parágrafo único. Aplica-se a antecipação de que trata o caput aos casos mencionados no art. 6º.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS