Lei Nº 2955 DE 14/12/2023


 Publicado no DOE - AP em 14 dez 2023


Altera a Lei Nº 400/1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá, quanto ao processo administrativo fiscal.


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O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - o caput do art. 174:

"Art. 174. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se referem o caput deste artigo poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos das normas vigentes."

II - o caput do art. 198:

"Art. 198. A Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF será composta de 06 (seis) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, escolhidos dentre ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Fiscal e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-GTAF, criado pela Lei nº 982/2006 e alterações, observado o seguinte:

I - os indicados deverão possuir amplo conhecimento em matéria tributária;

II - os indicados deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de exercício no cargo do Grupo TAF, criado pela Lei nº 982/2006."

III - o § 1º do art. 198:

"§ 1º A escolha e nomeação dos integrantes da Junta de Julgamento caberá ao Secretário de Estado da Fazenda."

IV - o § 2º do art. 198:

"§ 2º Os membros designados para compor a JUPAF desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades no Poder Executivo Estadual e farão jus à gratificação de produtividade fiscal, com pontuação máxima."

V - Parágrafo único do art. 199:

"Parágrafo único. A Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF elaborará seu Regimento Interno que deverá ser homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda."

VI - o caput do art. 232:

"Art. 232. A solução à consulta em primeira instância compete ao Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Coordenadoria de Tributação da SEFAZ."

VII - o caput do art. 233:

"Art. 233. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a ineficácia da consulta, ouvida a Coordenadoria de Tributação da SEFAZ."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados na Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - o § 3º ao art. 173:

"§ 3º Os membros da JUPAF, os Conselheiros do CERF e o Procurador Fiscal farão jus a uma gratificação, a título de jeton, por sessão que participarem, não podendo ultrapassar a 8 (oito) sessões por mês."

II - o § 4º ao art. 173:

"§ 4º Fica fixado em 350 (trezentos e cinquenta) UPF´s o valor do jeton a que se refere o parágrafo anterior."

III - o § 5º no art. 198:

"§ 5º A JUPAF será auxiliada por uma secretaria composta de 2 (dois) servidores designados pelo Secretário da Fazenda, os quais farão jus à metade da gratificação paga aos membros julgadores, por reunião que efetivamente participarem."

Art. 3º Fica revogado o § 3º, do art. 198 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador