Publicado no DOE - SP em 12 dez 2023
Altera o RICMS/SP, quanto ao cadastro do produtor não equiparado a comerciante ou industrial e à transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais e concede crédito presumido do ICMS ao produtor rural na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, editado pelo Estado de Minas Gerais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
“§ 4º - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade:
1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73.”; (NR)
“§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto:
1 - ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 - ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 49 (PRODUTOR RURAL) - O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a (Convênio ICMS 190/17):
I - 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco;
II - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";
2 - condicionase ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 3º - A transferência do crédito de que trata o “caput” deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.
(Revogado pelo Decreto Nº 68692 DE 05/07/2024):
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68406 DE 21/03/2024).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68406 DE 21/03/2024).
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2023.