Publicado no DOE - MT em 7 dez 2023
Altera a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA-MT Nº 1/2016, que dispõe sobre as medidas fitossanitárias para controle do bicudo-do-algodoeiro no Estado de Mato Grosso.
Considerando as exigências da Lei n° 8.589, de 19/12/2006 e seu Regulamento, o Decreto n°1.524, de 20/08/2008;
Considerando as condições climáticas severas causadas pelo fenômeno climático El niño;
Considerando as informações constantes no Processo SEDEC-PRO-2023/02342;
Considerando a importância da cotonicultura na economia mato-grossense e consequentemente a necessidade da prevenção e controle de pragas dentre elas a do bicudo-do-algodoeiro, visando ainda a necessidade de salvaguardar a economia do Estado de Mato Grosso;
Considerando as disposições da Instrução Normativa Conjunta - SEDEC/INDEA, nº 001/2016, de 03 de maio de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar excepcionalmente por 120 (cento e vinte dias), as exigências do Art. 27 da Instrução Normativa Conjunta - SEDEC/INDEA, nº 001/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. As rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns, algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão, deverão permanecer livres de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário em qualquer período do ano.”
Art. 2º Sendo constatada a presença do bicudo do algodoeiro em áreas plantadas com outras culturas, fica o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da área, obrigado a realizar o tratamento fitossanitário para controle da praga.
Art. 3° Durante fiscalização sendo constatado o descumprimento do Art. 2°, o INDEA/MT exigirá o tratamento das plantas, sem prejuízo das penalidades previstas no Inciso III do Artigo 28 do Anexo Único do Decreto Estadual n°1.524, de 20/08/2008 que regulamenta a Lei n° 8.589, de 19/12/2006.
Art. 4º Decorrido o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 1º, a redação original do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta-SEDEC/INDEA nº 001/2016 voltará a vigorar sem qualquer alteração.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 2023.
Renan Tomazele
Presidente do INDEA-MT em Exercício
Portaria n° 235/2023
Paulo dos Santos Leite
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC em Exercício
Portaria n° 179/2023