Portaria SRE Nº 73 DE 07/12/2023


 Publicado no DOE - SP em 8 dez 2023


Altera a Portaria CAT Nº 55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).


Substituição Tributária

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, IV e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009:

I – do artigo 1º:

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Art. 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):” (NR);

b) o inciso VI do “caput”:

“VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;” (NR);

c) o § 1º:

“§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR);

II - do artigo 2º:

a) o “caput”:

“Art. 2° - Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quarta).” (NR);

b) o item 2 do § 1º:

“2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);

c) os itens 2 e 3 do § 2º:

“2 - data de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

3 - data da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);

d) o § 3º:

“§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da administração tributária, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.” (NR);

III – do “caput” do artigo 3º:

a) o inciso I, mantidas as suas alíneas:

“I - para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo:” (NR);

b) a alínea “a” do inciso I:

“a) acessar o sistema de credenciamento disponível na página do CT-e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, opção “Credenciamento”;” (NR);

c) a alínea “b” do inciso II:

“b) acessar o sistema de credenciamento disponível na página do CT-e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir CT-e em produção”.” (NR);

IV - o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos:

“Art. 4° - Na hipótese do credenciamento de ofício, a administração tributária expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:” (NR);

V - o artigo 6º:

“Art. 6º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará consulta na página do CT-e no portal desta Secretaria na internet, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.”

(NR);

VI - o “caput” do artigo 11, mantidos os seus incisos:

“Art. 11 - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/07,
cláusula quinta):” (NR);

VII - o “caput” do artigo 12, mantidos os seus incisos:

“Art. 12 - Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):” (NR);

VIII - o § 1º do artigo 14:

“§ 1° - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:” (NR);

IX - do artigo 16:

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Art. 16 - Antes de conceder a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sétima):” (NR);

b) o inciso V do “caput”:

“V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;” (NR);

X - do artigo 17:

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Art. 17 - Após a análise a que se refere o artigo 16, a Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula oitava):” (NR);

b) o item 1 do § 3º:

“1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda e Planejamento para consulta;” (NR);

c) o § 4º:

“§ 4° - A comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do CT-e.” (NR);

d) o § 7º:

“§ 7º - A concessão da Autorização de Uso:

1 - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

2 - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR);

XI - do artigo 18:

a) o inciso II do “caput”:

“II - deverá ter o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE);” (NR);

b) a alínea “a” do inciso III do “caput”:

“a) em papel, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.” (NR);

c) o inciso IV do “caput”:

“IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE);” (NR);

d) o § 8º:

“§ 8º - Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto  Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.” (NR);

XII – o “caput” do artigo 20:

“Art. 20 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, será disponibilizada sua consulta na página do CT-e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima oitava).” (NR);

XIII – do artigo 21:

a) o inciso I do “caput”, mantidas as suas alíneas:

“I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:” (NR);

b) os itens 1 e 4 do § 1º:

“1 - deverão atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;” (NR);

“4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);

c) o § 2º:

“§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e.” (NR);

XIV - do artigo 22:

a) o “caput”:

“Art. 22 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).” (NR);

b) item 1 do § 2º:

“1 - atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;” (NR);

c) o “caput” do § 3º, mantidos os seus itens:

“§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:” (NR);

XV - o “caput” do artigo 23:

“Art. 23 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta relativa  à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência e adotar  uma das seguintes providências (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira):

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), adquirido em conformidade com a Portaria CAT 183/10, de 30 de novembro de 2010

II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;

III - gerar e transmitir o arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.” (NR);

XVI – o “caput” do artigo 25, mantidos os seus incisos:

“Art. 25 - Na hipótese do inciso III do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações:” (NR);

XVII - o artigo 27:

“Art. 27 - O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda e Planejamento os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.” (NR);

XVIII - do artigo 28:

a) o inciso II do “caput”, mantidas as suas alíneas:

“II - transmitir à Secretaria da Fazenda e Planejamento, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração:” (NR);

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá:

1 - comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;

2 - enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;

3 - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimiro DACTE ou DACTE OS original, em 2 (duas) vias, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS, devendo:

a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE ou DACTE OS originalmente recebida;

b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.” (NR);

XIX - o inciso II do “caput” do artigo 30:

“II - a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda e Planejamento.”

(NR);

XX - o artigo 35:

“Art. 35 - Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação tributária vigente, as informações relativas aos CT-es emitidos e posteriormente cancelados (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima terceira).” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009:

I - o § 1º-A ao artigo 1º:

“§ 1º-A - A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no § 1º, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.” (NR);

II - o § 5º ao artigo 11:

“§ 5º - Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR);

III – o § 2º-A ao artigo 14:

“§ 2º-A - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.” (NR);

IV – a alínea “h” ao inciso III do artigo 17:

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e.” (NR);

V – o § 10 ao artigo 18:

“§ 10 - Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira - A).” (NR);

VI – o § 6º ao artigo 20:

“§ 6º - As restrições previstas nos §§ 4º e 5º não se aplicam nas prestações de serviço de transporte que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima oitava, § 6º).” (NR);

VII - a Seção VIII, composta pelo artigo 22-C, ao Capítulo III:

“SEÇÃO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DE CT-e

Art. 22-C - Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima sétima e décima sétima - A):

I - o tomador indicado no CT-e original:

a) se contribuinte, deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

b) se não contribuinte, registrará o evento no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS, disponível no endereço eletrônico https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/PrestacaoServicoDesacordo;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração do CT-e de substituição.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º - Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.” (NR);

VIII - o parágrafo único ao artigo 25:

“Parágrafo único - Fica dispensada a impressão da 3ª via do DACTE, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.” (NR);

IX- ao artigo 33-A:

a) os itens 21 a 25 ao § 1º:

“21 – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

22 - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador;

23 – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

24 – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;

25 – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.” (NR);

b) as alíneas “e” e “f” ao item 1 do § 4º:

“e) Comprovante de Entrega do CT-e;

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;”

(NR);

c) os §§ 6º e 7º:

“§ 6º - A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do item 21, substitui o canhoto em papel do DACTE.

§ 7° - O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do item 23, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o artigo 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009:

I – do artigo 17:

a) o inciso II;

b) o item 1 do § 2º;

II – o inciso II do artigo 21;

III – a Seção VI, composta pelo artigo 22-A, do Capítulo III;

IV – a Seção VII, composta pelo artigo 22-B, do Capítulo III;

V – os itens 13, 17, 18, 19 e 20 do § 1º do artigo 33-A.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.