Publicado no DOM - Goiânia em 1 dez 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues ou estabelecimentos congêneres registrarem crianças e adolescentes que se hospedarem em suas dependências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas, pensões, albergues ou estabelecimentos congêneres ficam obrigados a elaborar e guardar ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º Os estabelecimentos descritos no caput ficam obrigados a comunicar, no momento da reserva ou da venda antecipada da hospedagem, sobre a exigência do registro de crianças e adolescentes.
§ 3º Para os fins desta Lei, os estabelecimentos previstos no caput serão denominados de estabelecimentos hoteleiros.
Art. 2º A ficha de registro de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança, do adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, constando no mínimo:
I – nome completo da criança e adolescente;
II – nome completo dos pais, responsável legal ou pessoa que esver em posse da autorização ou da autorização judicial;
III – naturalidade e data de nascimento da criança e do adolescente;
IV – endereço e telefone do responsável legal pela criança e adolescente;
V – datas de entrada e saída do estabelecimento
Parágrafo único. A cópia do documento de idenficação da criança e adolescente será anexada à ficha do registro do estabelecimento hoteleiro, sendo permido o uso de qualquer aparelho idôneo (fotocopiadora, scanner, aparelho celular ou outros) capaz de reproduzir os dados pessoais de
forma legível.
Art. 3º A direção do estabelecimento hoteleiro informará imediatamente os Conselhos Tutelares e as autoridades policiais sobre a recusa, a desistência mediante a solicitação da documentação ou qualquer outra irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.
Art. 4º As fichas de registros com os dados de criança e adolescente serão mandas sob a guarda, o sigilo e a responsabilidade dos estabelecimentos hoteleiros.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz que informe a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro de crianças e adolescentes.
Art. 6º O descumprimento de qualquer disposivo desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 250 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Considera-se infratora a pessoa sica ou jurídica que mantenha ou administre os estabelecimentos hoteleiros e congêneres.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 01 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Sandes Júnior.