Decreto Nº 510 DE 30/11/2023


 Publicado no DOE - SE em 1 dez 2023


Altera o RICMS/SE, quanto à isenção do ICMS para materiais de acondicionamento ou embalagem, produtos hortifrutigranjeiros, óleo comestível usado, nas hipóteses que menciona, e crédito presumido do ICMS, na forma que especifica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 6524/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 39, de 7 de abril de 2022;

Considerando o Convênio ICMS nº 46, de 7 de abril de 2022;

Considerando o Convênio ICMS nº 144, de 14 de dezembro de 2007;

Considerando o Convênio ICMS nº 3, de 01 de junho de 1990;

Considerando o Convênio ICMS nº 44, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXXVI ao art. 57; alterados o “caput” e o inciso I da Nota 1 do Item 2; acrescentados a Nota 3 ao Item 23 e os Itens 96 e 97, todos à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 57. ...

......................................................................................................

XXXVI – a partir de 1º de outubro de 2023, equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, quando a unidade federada de origem não conceder a isenção dos produtos referidos no Item 23 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975)

...........................................................................................” (NR)

“ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

......................................................................................................

ITEM 2. ...

......................................................................................................

Nota 1. A movimentação de "paletes" e “contentores” por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99, 06/08 e 39/22):

I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e a cor padrão escolhida pela mesma, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08 e 39/2022)

...........................................................................................” (NR)

“ITEM 23. ...

......................................................................................................

Nota 3. Na hipótese da unidade federada remetente não conceder a isenção dos produtos indicados neste Item, fica assegurado ao contribuinte o crédito presumido equivalente conforme disposto no inciso XXXVI, do art. 57 deste Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975)

...........................................................................................” (NR)

“ITEM 96. As operações de saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/2007)

Nota 1. O contribuinte remetente inscrito deverá emitir o documento fiscal de saída a cada operação e o coletor deverá emitir documento fiscal e entrada a cada operação quando o remetente não for contribuinte inscrito no CACESE.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de novembro de 2023.

ITEM 97. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97, 38/00 e 135/20).

Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020).

Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010).

Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Conv. ICMS 38/04);

II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Conv. ICMS 38/04);

III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Conv. ICMS 38/04).

Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE".

Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições deste Regulamento, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Nota 6. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE.

Nota 8. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de novembro de 2023.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o Item 5 da Tabela II do Anexo I; os Itens 30 e 52 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à revogação do Item 5 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, constante do art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.

Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo