Portaria INMETRO Nº 491 DE 06/11/2023


 Publicado no DOU em 1 dez 2023


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidro Temperado Plano - Consolidado.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002225/2023-30, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Vidro Temperado Plano, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de vidro temperado plano, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos ao vidro temperado plano, utilizado na construção civil, módulos solares fotovoltaicos, indústria moveleira e nos eletrodomésticos de linha branca.

Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 4º Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 327, de 2007, deverão ter sua validade ajustada, nos termos do item 6.2.6.2 do RAC estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

Art. 5º Os fabricantes e importadores de vidro temperado terão até 30 de julho de 2024 para atualização do layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Cláusula de revogação

Art. 6º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 327, de 24 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2007, seção 1, página 66.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 04 de dezembro de 2023, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO

ANEXOS

ANEXO I REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA VIDRO TEMPERADO PLANO

1. OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para vidro temperado plano, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando à prevenção de acidentes no seu uso.

2. Agrupamento para efeitos de certificação

Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família.

A certificação do produto deve ser realizada para cada família de vidro temperado plano, conforme definição do item 4.3 deste RAC.

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas citadas no RGCP.

VTP - Vidro Temperado Plano

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, além daqueles citados no RGCP.

Portaria Inmetro nº 200, de 2021 ou substitutiva

Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP.

ABNT NBR 14698

Vidro Temperado


3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR citada, ou sua substitutiva (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.

3.3 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses dois prazos.

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições citadas nos documentos complementares do item 3 deste RAC.

4.1 Classe de produtos

Vidros agrupados por faixas, com diferentes espessuras, pré-determinadas conforme Tabela 4 deste RAC.

4.2 Corpo de Prova

Amostra representativa de vidro temperado, de acordo com normas definidas, para maior garantia dos resultados do ensaio.

4.3 Família

Vidros temperados planos produzidos na mesma unidade fabril e que apresentem a mesma classe, podendo apresentar variações em suas espessuras.

4.4 Fragmentação de vidro temperado

Tipo característico de quebra de chapa de vidro temperado, provocado pelo desequilíbrio das tensões, originando pequenos fragmentos.

4.5 Identificação

Marcação indelével efetuada junto à borda do vidro, com o objetivo de identificar o fabricante e/ou características da chapa de vidro.

4.6 Vidro temperado

Vidro constituído de uma única chapa cuja resistência a esforço mecânico é aumentada em decorrência do tratamento a que é submetido e que no instante da quebra se desintegra em pequenos fragmentos.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade adotado neste RAC é a certificação.

6. ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

6.1 Definição do Modelo de Certificação utilizado

Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:

Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras do fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida de avaliação de manutenção periódica através de ensaios em amostras no fabricante, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ.

6.2 Avaliação inicial - Modelo 5

6.2.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor solicitante da certificação deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP.

6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.3 Auditoria Inicial do SGQ e Avaliação do Processo Produtivo

6.2.3.1 Os critérios de auditoria inicial do SGQ e avaliação do processo produtivo devem seguir o estabelecido no RGCP, exceto pelo estabelecido nos subitens 6.2.3.2 e 6.2.3.3 a seguir.

6.2.3.2 A apresentação de certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, sendo este emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou membro do MLA do IAF, tendo como referência a norma ABNT NBR ISO 9001 ou norma ISO 9001, e sendo esta certificação válida para a linha de produção do objeto da solicitação, exime o solicitante da certificação, sob análise e responsabilidade do OCP, da avaliação do SGQ durante a auditoria inicial. Neste caso, o OCP verificará os relatórios emitidos pelo Organismo de Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade, os registros de controle de processo, os registros de reclamação de clientes, de ensaios e inspeções do produto.

6.2.3.3 A avaliação do SGQ deve ser feita pelo OCP com base na abrangência do processo de certificação e conforme os requisitos da norma ISO 9001:2015 ou norma ABNT NBR ISO 9001:2015, tendo como requisitos mínimos os definidos na Tabela 2 a seguir.

Tabela 1 - Requisitos mínimos de verificação do SGQ

REQUISITOS DO SGQ

Norma ABNT NBR ISO 9001:2015 ou Norma ISO 9001:2015

Determinando o escopo do sistema de gestão da qualidade

4.3

Sistema de gestão da qualidade e seus processos

4.4

Ações para abordar riscos e oportunidades

6.1

Informação documentada

7.5

Planejamento e controle operacionais

8.1

Controle de processos, produtos e serviços providos externamente

8.4

Produção e provisão de serviço

8.5.1 / 8.5.2 / 8.5.4 / 8.5.5

Liberação de produtos e serviços

8.6

Controle de saídas não conformes

8.7

Não conformidade e ação corretiva

10.2

Melhoria contínua

10.3


6.2.3.4 O OCP deve avaliar, em ambas as situações previstas nos subitens 6.2.3.2 e 6.2.3.3, se estão sendo atendidos, pelo fabricante, os requisitos técnicos estabelecidos na Tabela 2 a seguir.

Tabela 2 - Requisitos Técnicos

Requisitos

Item da ABNT NBR 14698

Dimensões lineares e planicidade

4.2 e 4.4

Ensaio de fragmentação

5.4 e Anexo B

Armazenagem

8

Marcação

9


6.2.4 Plano de Ensaios Iniciais

Os requisitos para o plano de ensaios iniciais devem ser conforme o estabelecido no RGCP.

6.2.4.1 Definição dos Ensaios a Serem Realizados

6.2.4.1.1 Os critérios de definição dos ensaios a serem realizados devem seguir o estabelecido no RGCP.

6.2.4.1.2 O OCP deve realizar todos os ensaios previstos na norma ABNT NBR 14698, conforme Tabela 3 a seguir.

6.2.4.1.3 O OCP deve verificar ainda que consta no vidro temperado plano as informações estabelecidas na norma ABNT NBR 14698 e que a identificação prevista na norma - Marcação indelével - é efetuada junto à borda do vidro, com o objetivo de identificar o fabricante e/ou característica da chapa de vidro.

6.2.4.2 Definição da Amostragem

6.2.4.2.1 A definição da amostragem e critérios de aceitação e rejeição deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.4.2.2 O OCP deverá acompanhar o processo de têmpera das amostras que serão ensaiadas. A coleta das amostras (corpos de prova) deve ser realizada na linha de produção, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle da qualidade da fábrica.

6.2.4.2.3 A amostragem deve ser realizada conforme a Tabela 3 a seguir.

Tabela 3 - Amostragem para Ensaios

Ensaios

Prova

Contraprova

Testemunha

Total

Dimensões (mm)

Dimensional e Empenamento

3

3

3

9

500x500

Resistência ao choque mecânico

3

3

3

9

600x600

Resistência ao choque térmico

3

3

3

9

350x350

Teste de Fragmentação

5

3

3

11

1100x360

Ensaio de Segurança

4

-

-

4

876x1938


Nota: O Ensaio de Segurança está contemplado e é classificatório, isentando o mesmo da realização de ensaios de contraprova e testemunha, conforme definido no Anexo A da norma ABNT NBR 14698.

6.2.4.2.4 Os corpos de prova devem ser fabricados para cada classe de produto, definidas conforme Tabela 4 a seguir.

Tabela 4 - Classes de Produtos

6.2.4.3 Definição do Laboratório

Os critérios para seleção do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.6 Emissão do Certificado de Conformidade

6.2.6.1 Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.6.2 O Certificado da Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos a partir da data de sua emissão.

6.2.6.3 No certificado de conformidade, o(s) modelo(s) pertencente(s) à família deve(m) ser notado(s) conforme a Tabela 5 a seguir:

Tabela 5 - Notação do(s) modelo(s) da família no certificado de conformidade

Marca

Modelo

(designação comercial do modelo e códigos de referência comercial, de todas as versões, se existentes)

Descrição

(descrição técnica do modelo) - espessura

Código de barras comercial

de todas as versões comerciais (se existentes)


6.3 Avaliação de Manutenção

Os critérios para a avaliação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A avalição de manutenção tem por objetivo constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas. A periodicidade das auditorias e ensaios de manutenção é de 12 (meses) meses, contados da concessão do certificado.

6.3.1 Auditoria de Manutenção do SGQ e Avaliação do Processo Produtivo

6.3.1.1 Os critérios da Auditoria de Manutenção estão contemplados no RGCP.

6.3.1.2 A auditoria deve ser realizada e concluída em periodicidade de 12 (doze) meses, contado a partir da emissão do Certificado de Conformidade, observados os requisitos de avaliação do SGQ previstos na Tabela 1 e se estão sendo atendidos pelo fabricante os requisitos técnicos previstos na Tabela 2 deste RAC.

6.3.1.3 O fabricante deve apresentar, durante a realização das auditorias de manutenção, registros que comprovem a realização dos ensaios de rotina de Fragmentação e Planicidade, de acordo com a norma ABNT NBR 14698.

6.3.2 Plano de Ensaios de Manutenção

Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, devendo o ensaio de manutenção ser realizado e estar concluído a cada 12 (doze) meses após a concessão do Certificado da Conformidade.

6.3.2.1 Definição de Ensaios a Serem Realizados

Os ensaios devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e no subitem 6.2.4.1 deste RAC.

6.3.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção

A definição da amostragem e critérios de aceitação e rejeição deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e no subitem 6.2.4.2 deste RAC.

6.3.2.3 Definição de Laboratório

A definição de laboratório de ensaios deve seguir o descrito no RGCP.

6.3.3 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.3.4 Confirmação da Manutenção

Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

7. AVALIAÇÃO DE RECERTIFICAÇÃO

Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A avaliação da recertificação deve ser realizada e concluída antes do prazo de validade do Certificado de Conformidade.

8. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

9. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF

As atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

10. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

11. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

12. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e no Anexo II.

13. AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para Autorização de Uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

14. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

15. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

16. PENALIDADES

Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

17. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

ANEXO II SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser afixado em local de fácil visualização nos vidros temperados planos certificados, ou em sua embalagem, por meio da aposição ou impressão, desde que cumpra às dimensões definidas, podendo-se optar por uma das versões do Selo Completo, estabelecidas na Figura 1 a seguir.

Figura 1 - Selo de Identificação da Conformidade - Selo Completo