Publicado no DOE - SC em 29 nov 2023
Altera o Decreto Nº 2094/2022, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 36 e no inciso I do caput do 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8414/2023,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022:
I – as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 2º; e
II – a Seção II do Capítulo II do Título II. Florianópolis, 29 de novembro de 2023.
ORGINHO MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior Cleverson Siewert
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF)
TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
......
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º .....
......
II – unidade subordinada diretamente ao Secretário Adjunto: Gabinete do Secretário Adjunto (GABA);
......
IV......
......
c) ......
......
5. Coordenadoria do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina (COSIC); e
6. Coordenadoria de Execução Contábil (COECO).
......
f) Diretoria de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos (DIAI), à qual estão subordinadas as seguintes unidades:
......
2. Gerencia de Atração de Investimentos (GEDAI); e
3. Gerência de Captação de Recursos (GECAR).
......
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
......
CAPÍTULO II - DA UNIDADE SUBORDINADA DIRETAMENTE AO SECRETÁRIO ADJUNTO
Seção Única - Do Gabinete do Secretário Adjunto
......
CAPÍTULO IV - DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
......
Seção III - Da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais
......
Subseção IV-A - Da Coordenadoria do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina
Art. 42-A. À COSIC compete:
I – coordenar e gerenciar o desenvolvimento, a implantação, a utilização e a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina;
II – promover e coordenar a integração entre o Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina e os demais sistemas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;
III – propor a evolução na tecnologia utilizada no Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina, a fim de melhorar seu desempenho e sua usabilidade e prevenir deficiências capazes de prejudicar a geração de informações de custos;
IV – habilitar, controlar o acesso e atender os usuários do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina;
V – estabelecer diretrizes, normas e procedimentos visando à evidenciação e à disponibilização de informações de custos da Administração Pública Estadual; de Custos (GSCs) e dos Auditores Estaduais de Finanças Públicas (AEFPs) designados para os serviços contábeis dos órgãos e entidades no sentido de desenvolver uma política de utilização da contabilidade de custos na gestão estadual;
XI – desenvolver estudos de custos voltados para a busca da eficiência dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;
XII – promover e coordenar treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os usuários do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina; e
XIII – desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação e o gerenciamento do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF).
Subseção IV-B - Da Coordenadoria de Execução Contábil
Art. 42-B. À COECO compete:
I – coordenar e gerenciar as atividades dos AEFPs designados, por meio de portaria, para responder pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, conforme previsão do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 785, de 27 de dezembro de 2021;
II – coordenar e promover o equilíbrio na distribuição das atividades dos AEFPs com designação de responsabilidade contábil para atender as unidades gestoras do Poder Executivo;
III – gerenciar e manter o controle dos afastamentos, por férias ou licenças, dos AEFPs com portaria de designação de responsabilidade contábil, a fim de manter a regularidade do atendimento contábil às Unidades Gestoras do Poder Executivo;
IV – organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos AEFPs com designação de responsabilidade contábil das Unidades Gestoras do Poder Executivo; e
V – desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação de execução contábil ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da DCIF.
VI – elaborar e propor normas relativas à implantação do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina, ao desenvolvimento de suas ferramentas tecnológicas, à definição de suas metodologias e às regras de integração com os sistemas utilizados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;
VII – elaborar e atualizar orientações, tutoriais e manuais relacionados ao acesso, à utilização e à alimentação de dados do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina, a serem observados pelos usuários dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, com vistas à uniformização da utilização do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina e à manutenção da comparabilidade dos custos;
VIII – coordenar estudos para apropriação adequada dos custos;
IX – manter a contabilidade de custos da Administração Pública Estadual em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
X – coordenar o trabalho dos Grupos Setoriais de Custos (GSCs) e dos Auditores Estaduais de Finanças Públicas (AEFPs) designados para os serviços contábeis dos órgãos e entidades no sentido de desenvolver uma política de utilização da contabilidade de custos na gestão estadual;
XI – desenvolver estudos de custos voltados para a busca da eficiência dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual:
XII – promover e coordenar treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os usuários do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina; e
XIII – desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação e o gerenciamento do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF).
Subseção IV-B - Da Coordenadoria de Execução Contábil
Art. 42-B. À COECO compete:
I – coordenar e gerenciar as atividades dos AEFPs designados, por meio de portaria, para responder pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, conforme previsão do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 785, de 27 de dezembro de 2021;
II – coordenar e promover o equilíbrio na distribuição das atividades dos AEFPs com designação de responsabilidade contábil para atender as unidades gestoras do Poder Executivo;
III – gerenciar e manter o controle dos afastamentos, por férias ou licenças, dos AEFPs com portaria de designação de responsabilidade contábil, a fim de manter a regularidade do atendimento contábil às Unidades Gestoras do Poder Executivo;
IV – organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos AEFPs com designação de responsabilidade contábil das Unidades Gestoras do Poder Executivo; e
V – desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação de execução contábil ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da DCIF..
Subseção V - Das Atribuições Comuns às Gerências e Coordenadorias da DCIF
......
Seção VI - Da Diretoria de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos
Art. 52. A Diretoria de Atração de Investimentos,
Parcerias e Recursos (DIAI) tem por finalidade coordenar, definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à captação de investimentos e recursos para o Estado, seja por meio de investimentos nacionais ou estrangeiros diretos, em novos negócios ou em projetos de expansão, por meio de projetos de Parceria Público-Privada (PPP), concessão comum, privatização, desinvestimento, liquidação e demais formas de desestatização previstas em Lei ou, ainda, por meio de contratação de operações de crédito internas e externas para investimentos a serem executados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º À DIAI compete:
I – coordenar a modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídica, esta última em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), bem como o gerenciamento operacional das parcerias e/ou contratações entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e a iniciativa privada para esse fim;
II – validar projetos e estudos técnicos de desestatização, de PPPs e concessões do Estado;
III – colaborar com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta interessados em participar do programa estadual relacionado às PPPs e concessões;
IV – coordenar a execução de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) no âmbito das PPPs e concessões do Estado;
V – opinar tecnicamente, quando solicitado pelo Comitê Gestor do programa estadual relacionado às PPPs e concessões, sobre a viabilidade e exequibilidade de projetos propostos para inclusão no portfólio;
VI – administrar as participações acionárias do Estado e coordenar o processo de desestatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista;
VII – propor medidas necessárias à condução dos processos de liquidação;
VIII – prestar assistência e assessoramento ao Gabinete do Secretário (GABS) em formulação de políticas gerais para o desenvolvimento econômico regional, inclusive quanto à atração de investimentos e à oferta de incentivos a novos negócios para o Estado;
IX – prestar assistência e assessoramento ao GABS quanto ao fomento de investimentos no Estado, por meio de ações que, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS), promovam e facilitem a atração de investimentos nacionais e estrangeiros, e informe os investidores sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;
X – planejar e executar ações de promoção e atração de investimentos nacionais e estrangeiros, implantação de novas sociedades empresárias e promoção de negócios;
Subseção V - Das Atribuições Comuns às Gerências e Coordenadorias da DCIF
......
Seção VI - Da Diretoria de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos
Art. 52. A Diretoria de Atração de Investimentos,
Parcerias e Recursos (DIAI) tem por finalidade coordenar, definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à captação de investimentos e recursos para o Estado, seja por meio de investimentos nacionais ou estrangeiros diretos, em novos negócios ou em projetos de expansão, por meio de projetos de Parceria Público-Privada (PPP), concessão comum, privatização, desinvestimento, liquidação e demais formas de desestatização previstas em Lei ou, ainda, por meio de contratação de operações de crédito internas e externas para investimentos a serem executados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º À DIAI compete:
I – coordenar a modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídica, esta última em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), bem como o gerenciamento operacional das parcerias e/ou contratações entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e a iniciativa privada para esse fim;
II – validar projetos e estudos técnicos de desestatização, de PPPs e concessões do Estado;
III – colaborar com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta interessados em participar do programa estadual relacionado às PPPs e concessões;
IV – coordenar a execução de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) no âmbito das PPPs e concessões do Estado;
V – opinar tecnicamente, quando solicitado pelo Comitê Gestor do programa estadual relacionado às PPPs e concessões, sobre a viabilidade e exequibilidade de projetos propostos para inclusão no portfólio;
VI – administrar as participações acionárias do Estado e coordenar o processo de desestatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista;
VII – propor medidas necessárias à condução
XI – representar o Secretário de Estado da
Fazenda, na condição de suplente, em programa ou ação governamental instituídos com a finalidade de atração de investimentos e de incentivos a novos negócios para o Estado;
XII – participar e representar a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) em grupos técnicos, seminários e demais fóruns, vinculados à sua área de atuação; e
XIII – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto da Fazenda no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.
§ 2º Excetuam-se das competências da DIAI as concessões portuárias.
......
Subseção II - Da Gerência de Atração de Investimentos
Art. 54. À GEDAI compete:
I – apoiar a coordenação e executar os processos relacionados à promoção e atração de investimentos diretos, domésticos ou estrangeiros, e de apoio às empresas locais em projetos de investimentos em expansão;
II – propor atividades que incentivem investimentos nas regiões do Estado com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
III – identificar fontes de financiamento para investimentos;
IV – identificar setores e potenciais investidores e propor a criação de bancos de oportunidades para investidores;
V – auxiliar na criação e manutenção de mecanismos que disponibilizem ao investidor informações sobre setores e negócios estratégicos no Estado;
VI – assistir o investidor na análise de viabilidade, na decisão de investir, estabelecer e manter negócios;
VII – acompanhar as etapas de concretização dos negócios;
VIII – acompanhar as empresas, após a concretização dos negócios, com a finalidade de medir a eficiência e a eficácia das ações de atração e captação de investimentos;
IX – propor a execução de missões comerciais, feiras, roadshows e encontros de negócios;
X – assessorar o investidor no relacionamento institucional com a Administração Pública Estadual e a iniciativa privada;
XI – propor a análise de estudos socioeconômicos e de tendências tecnológicas;
XII – propor políticas de promoção do Estado voltadas a atrair investidores; e
XIII – assessorar a execução e a prospecção de oportunidades de investimentos.
§ 1º À GEDAI compete também:
I – acompanhar as atividades dos demais Estados e do Distrito Federal quanto às políticas de incentivo ao investimento doméstico e estrangeiro;
II – executar atividades visando à atração de investimentos nacionais e estrangeiros, à implantação de novas sociedades empresárias e à promoção de negócios;
III – planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis à atração de investimentos nacionais e estrangeiros; e
IV – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos no que concerne aos assuntos afetos ao seu âmbito de atuação.
§ 2º Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 22 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, as competências previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, quando referentes ao investimento estrangeiro, serão desempenhadas de forma articulada com a Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI), conforme o art. 22 da referida Lei Complementar, garantindo que sejam aderentes à política tributária do Estado.
Subseção III - Da Gerência de Captação de Recursos
Art. 54-A. À GECAR compete:
I – planejar, coordenar, executar e acompanhar os trabalhos referentes à contratação de operações de crédito internas e externas, à concessão de garantias, e à assunção, ao reconhecimento e à confissão de dívidas;
II – acompanhar e propor a atualização da legislação pertinente à captação de recursos não tributários e à dívida pública;
III – negociar minutas contratuais relacionadas às operações de crédito visando o financiamento de projetos de investimento do Estado;
IV – negociar e renegociar, de forma conjunta com a Gerência da Dívida Pública (GEDIP), as dívidas do Estado contratadas junto às instituições financeiras;
V – solicitar junto à instituição financeira contratada, em coordenação com GEDIP, as liberações de recursos de operações de créditos contratadas;
VI – promover e participar de reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer as relações
e possibilitar o acompanhamento, o conhecimento, o estudo e a divulgação de projetos e atividades relacionados com a captação de recursos não tributários;
VII – emitir informação técnica sobre espaço fiscal previamente aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como sobre endividamento e instituições financeiras e respectivas linhas de crédito passíveis de enquadramento do pleito;
VIII – assegurar transparência nas contratações de operações de crédito realizadas pelo Estado;
IX – manifestar-se sobre a captação de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres a serem celebrados entre o Estado e outros entes públicos, a título de recebimento de transferência voluntária;
X – apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual no acompanhamento e controle de prazos de execução e de prestação de contas dos recursos captados junto a outros entes públicos e às instituições financeiras;
Administração Pública Estadual para captação de recursos por meio de transferências voluntárias;
XII – analisar processos submetidos ao Grupo Gestor de Governo (GGG) que se utilizam de recursos captados por meio de transferências voluntárias recebidas da União, opinando sobre a aderência do gasto proposto ao programa de transferência captado;
XIII – consolidar as propostas de captação de recursos, inclusive aquelas apresentadas via emenda parlamentar, com vistas a assegurar a devida contrapartida orçamentária e financeira por parte do Estado;
XIV – atender as demandas de avaliação de crédito e de riscos das instituições financeiras e de organismos multilaterais que possuem contratos;
XV – estruturar, acompanhar e monitorar as garantias e contragarantias ofertadas pelo Estado, observada a legislação vigente e as boas práticas de gestão fiscal e de finanças públicas; e
XVI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.
..................................................................” (NR)