Decreto Nº 11368 DE 23/11/2023


 Publicado no DOE - AC em 27 nov 2023


Regulamenta a Lei nº 3.724, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o que dispõe o art. 61 da Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES

Art. 1° As medidas da Defesa Sanitária Animal previstas neste regulamento, obrigatórias para prevenção, combate, controle e a erradicação das doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias que acometem os animais, serão executadas sob a coordenação, supervisão e fiscalização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC.

Art. 2° As medidas a que se refere o art. 1° deste Decreto, ressalvado o disposto na legislação zoossanitária federal, são as relativas à normatização, monitoramento, supervisão, fiscalização, inspeção e execução de:

I - vacinações;

II - exames laboratoriais;

III - testes alérgicos;

IV - identificação e isolamento de animais;

V - abate sanitário de animais;

VI - sacrifício de animais com enterro dos cadáveres;

VII - realização de feiras, exposições, leilões e outros eventos pecuários;

VIII - trânsito e movimentação de animais, seus produtos e subprodutos;

IX - comércio de animais, seus produtos e subprodutos;

X - comércio e transporte de material biológico e de multiplicação animal e produtos de uso veterinário;

XI - higiene, limpeza e desinfecção de veículos e instalações;

XII - esterilização de objetos, de materiais e de fômites;

XIII - interdição de propriedades, áreas geográficas, estabelecimentos industriais e comerciais e realizadores de eventos pecuários;

XIV - eliminação de vetores e reservatórios;

XV - vigilância epidemiológica;

XVI - ingresso, trânsito e o transporte no Estado do Acre, de animais, seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos procedentes de outros Estados e países limítrofes, que possam colocar em risco a saúde do rebanho do Estado;

XVII - estabelecimentos abatedores de animais, laticínios e congêneres;

XVIII - granjas de aves, incubatórios e granjas de suínos;

XIX - biossegurança;

XX - insumos e de imunobiológicos;

XXI - quimioprofilaxia;

XXII - apreensão e destruição de materiais para diagnósticos laboratoriais em condições inadequadas de transportes que possam causar riscos de propagação de doenças;

XXIII - introdução de animais sentinelas;

XXIV - declaração de zona infectada, de segurança e tampão;

XXV - áreas interditadas pelo IDAF/AC;

XXVI - áreas de foco e perifoco;

XXVII - corredores sanitários;

XXVIII - exercício da vigilância veterinária, sem prejuízo a sua regulação especial e, conforme o caso, do seu exercício independente;

XXIX - inventário de rebanhos e grupamentos de animais;

XXX - estímulo a participação de membros da comunidade, para atender as exigências de lei ou regulamento, inclusive para exercício da educação em saúde única;

XXXI - o desenvolvimento econômico e social do estado, inclusive para salvaguarda da saúde humana, do patrimônio ambiental e economia do estado.

Art. 3° São passíveis de aplicação de medidas zoossanitárias as seguintes doenças:

I - doenças erradicadas ou nunca registradas no País, que requerem notificação imediata de caso suspeito ou diagnóstico laboratorial:

a) múltiplas espécies: brucelose (brucella melitensis), cowdriose, doença hemorrágica epizoótica, encefalite japonesa, febre do Nilo Ocidental, febre do Vale do Rift, febre hemorrágica de Crimea-Congo, miíase (chrysomya bezziana), peste bovina, triquinelose e ularemia;

b) abelhas: infestação das abelhas melíferas pelos ácaros Tropilaelaps e infestação pelo pequeno escaravelho das colmeias (aethina tumida);

c) aves: hepatite viral do pato, influenza aviária e rinotraqueíte do peru;

d) bovinos e bubalinos: dermatose nodular contagiosa, pleuropneumonia contagiosa bovina e tripanosomose (transmitida por tsetsé);

e) camelídeos: varíola do camelo;

f) equídeos: arterite viral equina, durina/sífilis (Trypanossoma equiperdum), encefalomielite equina venezuelana, metrite contagiosa equina e peste equina;

g) lagomorfos: doença hemorrágica do coelho;

h) ovinos e caprinos: aborto enzoótico das ovelhas (clamidiose), doença de Nairobi, maedi-visna, peste dos pequenos ruminantes, pleuropneumonia contagiosa caprina, varíola ovina e varíola caprina;

i) suínos: encefalomielite por vírus Nipah, doença vesicular suína, gastroenterite transmissível, peste suína africana e síndrome reprodutiva e respiratória suína (PRRS);

II - doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso suspeito:

a) múltiplas espécies: antraz (carbúnculo hemático), doença de Aujeszky, estomatite vesicular, febre aftosa, língua azul e Raiva;

b) abelhas: loque americana das abelhas melíferas e loque europeia das abelhas melíferas;

c) aves: doença de Newcastle e laringotraqueíte infecciosa aviária;

d) bovinos e bubalinos: encefalopatia espongiforme bovina;

e) equídeos: anemia infecciosa equina, encefalomielite equina do leste, encefalomielite equina do oeste e Mormo;

f) ovinos e caprinos: scrapie;

g) suínos: peste suína clássica;

III - doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso confirmado:

a) múltiplas espécies: Brucelose (Brucella suis); Febre Q; e Paratuberculose;

b) aves: Clamidiose aviária; Mycoplasma (M. gallisepticum; M. melleagridis; M. synoviae); Salmonella (S. enteritidis; S. gallinarum; S. pullorum; S.typhimurium);

c) bovinos e bubalinos: Brucelose (Brucella abortus); Teileriose; e Tuberculose;

d) lagomorfo: Mixomatose;

e) ovinos e caprinos: Agalaxia contagiosa;

IV - doenças que requerem notificação mensal de qualquer caso confirmado:

a) múltiplas espécies: actinomicose, botulismo (clostridium botulinum), carbúnculo sintomático/manqueira (clostridium chauvoei), cisticercose suína, clostridioses (exceto C. chauvoei, C. botulinum, C. perfringens e C. tetani), coccidiose, disenteria vibriônica (campilobacter jejuni), ectima contagioso, enterotoxemia (clostridium perfringens), equinococose/hidatidose, fasciolose hepática, febre catarral maligna, filariose, foot-rot/podridão dos cascos (fusobacterium necrophorum), leishmaniose, leptospirose, listeriose, melioidose (burkholderia pseudomallei), miíase por cochliomyia hominivorax, pasteureloses (exceto p. multocida), salmonelose intestinal, tripanosomose (t. vivax), tétano (clostridium tetani), toxoplasmose e surra (trypanossoma evansi);

b) abelhas: acariose/acarapisose das abelhas melíferas, cria giz (ascosphaera apis), nosemose e varrose (varroa/varroase);

c) aves: adenovirose, anemia infecciosa das galinhas, bronquite infecciosa aviária, coccidiose aviária, colibacilose, coriza aviária, doença de marek, doença infecciosa da bursa/doença de gumboro, EDS-76 (síndrome da queda de postura), encefalomielite aviária, epitelioma aviário/bouba/varíola aviária, espiroquetose aviária (borrelia anserina), leucose aviária, pasteurelose/cólera aviária, reovirose/artrite viral, reticuloendoteliose, salmoneloses (exceto s. gallinarum, s. pullorum, s. enteritidis e s. typhimurium) e tuberculose aviária;

d) bovinos e bubalinos: anaplasmose bovina, babesiose bovina, campilobacteriose genital, bovina (campilobacter fetus subesp. veneralis), diarreia viral bovina, leucose enzoótica bovina, rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustular infecciosa, septicemia hemorrágica (pasteurela multocida), varíola bovina e tricomonose;

e) equídeos: adenite equina/papeira/garrotilho, exantema genital equino, gripe equina, linfangite ulcerativa (corinebacterium pseudotuberculosis), piroplasmose equina, rinopneumonia equina e salmonelose (s. abortusequi);

f) ovinos e caprinos: adenomatose pulmonar ovina, artrite-encefalite caprina, sarna ovina, ceratoconjuntivite rickétsica, epididimite ovina (brucella ovis), linfadenite caseosa e salmonelose (s. abortusovis);

g) suínos: circovirose, erisipela suína, influenza dos suínos, parvovirose suína, pneumonia enzoótica (mycoplasma hyopneumoniae), e rinite atrófica;

§ 1° A prevenção, o combate, o controle e a erradicação das doenças relacionadas neste artigo serão executados sob a coordenação, inspeção e fiscalização do IDAF/AC, efetuados, prioritariamente, visando a preservação da saúde humana, bem como do comércio interno e internacional de animais vivos, seus produtos e subprodutos.

§ 2° A relação de que trata este artigo poderá ser alterada por ato do Gestor do IDAF/AC, levando em consideração os resultados dos estudos e das pesquisas científicas efetuados.

§ 3° Independentemente da relação de doenças listadas acima, a notificação obrigatória e imediata inclui qualquer doença animal nunca registrada no País.

Art. 4° Para o desempenho de suas atribuições o IDAF/AC poderá:

I - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e capacitação de seu quadro de profissionais administrativos, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e arrecadação de fundos para realização de quaisquer atividades de Defesa Sanitária Animal;

II - estabelecer calendário para comercialização e utilização de vacinas ou outros insumos de uso veterinário, bem como definir a faixa etária dos animais a serem vacinados;

III - exigir a limpeza e desinfecção de estabelecimentos e veículos e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais e definir produtos a serem utilizados;

IV - promover, nos termos da legislação em vigor, a identificação ou sacrifício de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças dos animais;

V - exigir a identificação dos animais e de seus produtos e subprodutos de acordo com instrumentos regulamentadores;

VI - interditar áreas públicas ou privadas, proibir trânsito, comércio, produtos e materiais que constituem riscos de disseminação de doenças ou estejam em desacordo com a legislação vigente;

VII - firmar convênios com instituições privadas, estipulando nos mesmos a fixação dos objetivos, finalidades, formas de arrecadação e gerenciamento das receitas, as quais poderão ser atribuídas às entidades conveniadas;

VIII - proibir a comercialização e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no Estado, ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente.

IX - planejar, executar, coordenar, avaliar e supervisionar as políticas de defesa sanitária animal, por meio de programas gerais e especiais, objetivando a proteção da saúde pública e a valorização da produção.

Parágrafo único. O IDAF/AC estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações e vigilâncias necessárias à preservação e proteção da saúde animal, utilizando medidas de controle, erradicação e prevenção de doenças.

Art. 5° As normas deste regulamento, aplicam-se igualmente aos médicos veterinários, laboratórios de diagnósticos e pesquisas veterinárias, todo estabelecimento que mantenha em seu poder, a qualquer título, animais, produtos e subprodutos de origem animal, destinados ou não ao consumo humano ou animal, materiais biológicos e quimioterápicos.

Parágrafo único. O IDAF/AC poderá requisitar a atuação e apoio dos órgãos e entidades do Poder Executivo para consecução de suas competências legais, sem prejuízos da solicitação de colaboração voluntária de órgãos e entidades da União, de outras Unidades Federativas e dos Municípios, bem como de entidades privadas.

Art. 6° O Presidente do IDAF/AC estabelecerá, através de ato próprio, os prazos e condições para as campanhas de declaração de rebanhos com finalidade de atualização cadastral, observada a legislação federal pertinente.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Seção I - Dos Deveres do Proprietário

Art. 7° É compulsório aos proprietários de animais:

I - cadastrar junto ao IDAF/AC, do Município onde se localiza a propriedade, com informações verídicas, todo e qualquer estabelecimento que detenha animais, armazene, manipule ou comercialize, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e resíduo de criação;

II - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o art. 3° deste Decreto;

III - fazer acompanhar os animais em trânsito no território do Estado do Acre dos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC;

IV - comprovar haver realizado a vacinação de seu rebanho, para prevenção e combate às doenças de notificação obrigatória, junto ao IDAF/AC;

V - realizar a declaração de rebanho, de todas as espécies de animais, de sua exploração pecuária dentro do calendário oficial, estabelecido pelo IDAF/AC;

VI - requerer o cadastramento de sua propriedade e/ou exploração pecuária no IDAF/AC;

VII - notificar o IDAF/AC a existência de animais doentes em sua propriedade e/ou exploração pecuária, em prazo não superior a 24 horas;

VIII - notificar o IDAF/AC a mortalidade de animais de que tiver conhecimento, em prazo não superior a 24 horas;

IX - permitir a realização de inspeções nos animais e a colheita de amostras de materiais para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

X - submeter seus animais às medidas profiláticas indicadas pela Defesa Sanitária Animal, nos prazos e nas condições estabelecidas pelo IDAF/AC;

XI - colaborar, dando condições que possibilite à autoridade veterinária, para que possam ser praticados outros atos destinados a atender as demais necessidades inerentes ou decorrentes do efetivo exercício da defesa sanitária animal;

XII - manter, para o fim de propiciar, condições adequadas de manejo, nutrição, profilaxia de doença, proteção, saúde, tratamento de animais e bem-estar animal, determinada quantidade de cabeças ou unidade animal compatíveis com a dimensão:

a) área do domicílio, estabelecimento ou local de aglomeração, pastagem ou situação; e

b) do bem destinado ou utilizado para à aglomeração, manutenção ou movimentação, especialmente quanto a boxe, curral, estábulo, gaiola, galpão ou veículo de transporte;

c) salvaguardando em situações que, após a vistoria por autoridade veterinária do IDAF/AC, constatar as condições adequadas que propicie o aumento da taxa de lotação.

d) declaração anual de nascimento não poderá ultrapassar a quantidade de fêmeas em idade reprodutiva.

XIII - cadastrar junto ao IDAF/AC a marca do rebanho, no momento, da solicitação de abertura de cadastro de produtor e/ou propriedade:

a) a marca do rebanho deverá ser registrada na prefeitura do município onde se localiza a propriedade, antes de ser cadastrada junto ao IDAF/AC;

b) no município onde se localiza a propriedade, em que a prefeitura não possua setor de registro de marca, a mesma poderá ser registrada em cartório extrajudicial;

c) os animais do rebanho deverão ser marcados ou identificados individualmente até o quinto mês de idade, para garantir que só possam ser transitados após a identificação dos mesmos;

d) fica proibido sobrepor marca de ferro candente em animais.

XIV - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

Seção II - Dos Deveres dos Proprietários de Empresas Leiloeiras de Animais, Outras Aglomerações de Animais, Hípicas, Estabelecimentos Confinadores de Animais, Tatersais de Leilões de Animais, Centrais de Colheitas de Sêmen e Embriões e Demais Estabelecimentos Criatórios de Animais

Art. 8° São deveres dos proprietários de empresas leiloeiras de animais, outras aglomerações de animais, hípicas, estabelecimentos confinadores de animais, tatersais de leilões de animais, centrais de colheitas de sêmen e embriões e demais estabelecimentos criatórios de animais:

I - requerer o cadastramento do estabelecimento no IDAF/AC;

II - prestar ao IDAF/AC informações cadastrais relativas às suas atividades;

III - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o art. 3° deste Decreto;

IV - promover, às suas expensas, a limpeza e desinfecção das instalações, com produtos autorizados pelo IDAF/AC;

V - fazer acompanhar os animais, em trânsito no território do Acre, dos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC;

VI - comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pelo IDAF/AC para prevenção, combate e erradicação das doenças aludidas no art. 3° deste Decreto;

VII - comunicar ao IDAF/AC a existência de animais doentes;

VIII - permitir a realização de fiscalizações nas instalações e nos animais, bem como colheita de materiais para diagnósticos de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal; e

IX - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

§ 1° A realização de aglomerações de animais em recintos fixos ou móveis dependerá de autorização prévia do IDAF/AC, mediante cadastros e credenciamento dos agentes e/ou entidades promotoras de eventos pecuários;

§ 2° O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem as aglomerações de animais, poderão ser executados por médicos veterinários privados, desde que sejam credenciados pelo IDAF/AC para tal finalidade;

§ 3° Os responsáveis pelas aglomerações dos animais ficam obrigados a encaminhar ao IDAF/AC, nos prazos estipulados por esta, os controles estabelecidos em normas complementares;

§ 4° Para todo evento de aglomeração de animais é obrigatório o rastreamento das GTAs de egresso com as respectivas GTAs de ingresso;

Art. 9° Para o cadastro dos recintos de eventos agropecuários deverão ser obedecidos os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias antes do início das atividades, nos casos de recintos fixos para a realização de exposição, feiras, leilão ou outro evento considerado de maior risco sanitário;

II - 30 (trinta) dias antes do início da atividade, em se tratando de recinto fixo para demais eventos agropecuários;

III - 30 (trinta) dias para recinto móvel;

Art. 10. Para a realização de eventos pecuários ditos como virtuais, caso haja aglomeração de animais em um mesmo recinto, o agente ou entidade promotora deverá comunicar o IDAF/AC com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis:

I - mesmo que não haja aglomeração de animais em um mesmo recinto, a entidade promotora do evento deverá apresentar relatório com a comprovação de origem e destino dos animais envolvidos nesta modalidade de evento.

II - fica proibida a aglomeração de animais, de mais de uma propriedade em um estabelecimento, quando este estiver participando de leilão virtual.

Seção III - Dos Deveres dos Transportadores

Art. 11. São deveres dos transportadores de animais, seus produtos e subprodutos e de material biológico:

I - requerer o cadastramento e atualização anual junto ao IDAF/AC;

II - prestar ao IDAF/AC informações cadastrais relativas às suas atividades de interesse da Defesa Sanitária Animal;

III - prestar ao IDAF/AC informações referentes a sua identificação pessoal no momento da fiscalização pelos postos fixos ou barreiras volantes;

IV - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o art. 3° deste Decreto;

V - promover o transporte de animais em veículo com piso adequado;

VI - promover, às suas expensas, a limpeza e desinfecção do meio de transporte, com produtos autorizados pelo IDAF/AC;

VII - transportar somente animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos acobertados por documentos zoossanitários, sanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC;

VIII - comunicar ao IDAF/AC a existência de animais doentes, durante o transporte;

IX - permitir a realização de inspeções e fiscalizações durante o transporte de animais, bem como a colheita de materiais para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

X - permitir o sequestro e a segregação dos animais quando os mesmos apresentarem doenças infectocontagiosas; e

XI - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

§ 1° O transportador de animais, de produtos ou subprodutos de origem animal e de material biológico, para fins de defesa sanitária animal, assume a condição de proprietário, durante o transporte.

§ 2° Os transportadores que não estejam de posse dos documentos mencionados no caput deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar a origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações, por eventuais danos causados por esta medida.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se integralmente a todos os meios de transporte de animais.

Seção IV - Dos Deveres do Médico Veterinário

Art. 12. São deveres do médico veterinário:

I - prestar ao IDAF/AC informações cadastrais e outras de interesse da Defesa Sanitária Animal, sobre doenças dos animais atendidos;

II - notificar ao IDAF/AC, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do atendimento ao animal portador de doença infectocontagiosa, infecciosa, ou parasitária de notificação obrigatória;

III - fornecer outros documentos que possam ser exigidos em normas complementares de interesse da Defesa Sanitária Animal; e

IV - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

§ 1° O médico veterinário credenciado para realização de exames e vacinações deverá encaminhar ao IDAF/AC, o relatório de suas atividades mensais até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente a realização dos mesmos;

§ 2° O médico veterinário, responsável técnico dos eventos agropecuários, deverá encaminhar o relatório, boletim sanitário, documentos zoossanitários e outros documentos de controle sanitário a unidade do IDAF/AC em que se localiza o evento, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento;

Seção V - Dos Deveres dos Estabelecimentos Abatedores de Animais, Laticínios e Congêneres

Art. 13. São deveres dos estabelecimentos abatedores de animais, laticínios e congêneres:

I - prestar ao IDAF/AC, nos prazos fixados, informações cadastrais relativas às suas atividades de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

II - permitir ao IDAF/AC a realização de colheitas de amostras de materiais e produtos industrializados ou in natura para diagnóstico laboratorial de interesse da Defesa Sanitária Animal;

III - requerer o cadastramento no IDAF/AC, mesmo que o estabelecimento seja fiscalizado por outra esfera fiscalizatória a ele vinculado;

IV - é vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem a realização das medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, nos prazos estabelecidos pelo IDAF/AC;

V - exigir de fornecedores a documentação sanitária zoossanitária; e

VI - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

Parágrafo único. Os deveres constantes neste artigo, devem ser cobrados com conhecimento do serviço de inspeção do estabelecimento.

Seção VI - Dos Deveres dos Estabelecimentos Industriais e de Revendas Agropecuárias

Art. 14. São deveres dos estabelecimentos revendedores de produtos de uso na pecuária:

I - requerer o seu cadastramento junto ao IDAF/AC;

II - prestar ao IDAF/AC, nos prazos fixados, informações cadastrais das suas atividades e outras de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

III - permitir ao IDAF/AC a realização de inspeções, fiscalizações e controle no estabelecimento, das condições de comercialização dos produtos de uso na pecuária, bem como a colheita de amostras de materiais e produtos para pesquisas de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

IV - permitir ao IDAF/AC, para fins de inutilização e destruição, a apreensão dos produtos com prazo de validade expirado, fraudados, em mau estado de conservação ou impróprios ao uso indicado;

V - realizar o controle de estoque e de vendas de vacinas por meio de formulários próprios, mantendo as quantidades atualizadas; e

VI - acatar e cumprir as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 15. Para os efeitos deste regulamento, os termos e as expressões terão os seguintes significados:

I - abate sanitário: medida sanitária que visa a eliminação de animais em estabelecimentos autorizados pelo IDAF/AC e ou MAPA, ainda que não apresentem sintomatologia de doença, porém, que sejam suspeitos de estarem infectados ou infestados, e encontrados em trânsito ou em estabelecimentos cuja a origem não seja comprovada, para evitar a disseminação de doença ou risco de sua ocorrência;

II - administrado: os vocábulos “administrado” ou “administrados” e as referências a eles feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, as pessoas naturais ou jurídicas às quais incumbe cumprir os deveres, as medidas aplicadas ou indicadas pela autoridade e as penas a elas cominadas;

III - agente ou entidades promotora de aglomeração de animais: qualquer pessoa física ou jurídica que realize ou permita a concentração temporariamente em determinado local de animais com finalidade de esporte, recreação, torneio, competição, leilão, exposição, coleta de material, pesagem, contagem, conferência, tratamento, pesquisa e congêneres;

IV - aglomeração de animais: qualquer evento onde ocorra o agrupamento, simultâneo de animais, não necessariamente da mesma espécie, com a finalidade de esporte, recreação, torneio, competição, leilão, exposição, coleta de material, pesagem, contagem, conferência, tratamento, pesquisa e congêneres;

V - alerta zoosanitária: fase que requer a máxima atenção do sistema de defesa sanitária animal, sendo conduzida considerando a real possibilidade de ocorrência de doenças dentro ou fora do território do Estado do Acre;

VI - autoridade veterinária: designa a autoridade naturalmente responsável pela aplicação, auditoria ou supervisão da aplicação das medidas de proteção à sanidade animal e de bem-estar dos animais. Inclui os auditores fiscais estaduais agropecuários, médicos veterinários e demais profissionais de campo do IDAF/AC;

VII - animal sentinela: animal suscetível colocado na área submetida ao vazio sanitário;

VIII - biossegurança: conjunto de medidas inespecíficas de prevenção, aplicadas em nível de estabelecimento, para impedir o aparecimento, pelo recrudescimento, introdução ou reintrodução de doenças, com o objetivo de preservar a saúde animal;

IX - comunicantes: objetos, animais ou outros que esteve exposto ao risco de contágio, mas não se sabe se foi infectado ou não;

X - defesa sanitária animal: conjunto de ações a serem desenvolvidas visando a prevenção da saúde dos animais, a diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de enfermidades, bem como a redução das possibilidades de transmissão de antropozoonoses, para preservar os interesses da economia estadual e da saúde pública, observando-se as políticas de conservação do meio ambiente;

XI - doença erradicada ou exótica: doença previamente definida (conhecida) que atravessa fronteiras para ocorrer em um país ou região na qual ela não está registrada como presente;

XII - doença ou enfermidade de animal: alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico ou patógeno, tal como bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro, e manifestada por um ou mais sinais clínicos, perceptíveis ou não;

XIII - emergência zoosanitária: conjunto de atos praticados com a finalidade de debelar, no menor prazo tecnicamente possível, a ocorrência de doença de grande poder de difusão e especial gravidade, evitando a sua disseminação; compreende, assim, a tomada de medidas de urgência no âmbito da defesa sanitária animal, observadas as medidas de vigilância veterinária e, conforme o caso, a necessidade de acionamento do GEASE/AC e demais estruturas institucionais do governo federal;

XIV - endemia: quando a frequência de ocorrência de uma certa doença está dentro de níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica;

XV - epidemia: quando a frequência de ocorrência de uma certa doença ultrapassa os níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica;

XVI - pandemia: quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais;

XVII - estabelecimento: local onde se concentra, comercializa ou abate animais, assim como armazena, manipula, industrializa e comercializa produto, subproduto, material biológico de origem animal e produto de uso na pecuária;

XVIII - exploração pecuária: entidade que mantém informações de quaisquer explorações pecuárias, sob a responsabilidade de um administrado, que venha a manter saldo de animais, de uma ou mais espécies, mantidas em um estabelecimento rural;

XIX - fonte de infecção: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença, em seu organismo, com ou sem sintomas clínicos, eliminando-o com capacidade infectante, para o meio externo;

XX - fômite: todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo de um suscetível;

XXI - foco: propriedade ou estabelecimento no qual foi constatado um ou mais animais acometidos por doença transmissível;

XXII - Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE): grupamento de pessoas que atua coletivamente em situações de emergência sanitária, segundo o disposto no Anexo V da Lei 3.724 de 13 de abril de 2021, nos demais instrumentos da legislação pertinente e no seu regimento interno;

XXIII - Guia de Trânsito Animal (GTA): documento oficial, essencial e de uso obrigatório para acobertar o trânsito de qualquer animal, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal no território brasileiro, conforme legislação vigente;

XXIV - higidez: estado de saúde normal;

XXV - insumo para produção animal:

a) alimento em estado natural, inclusive o resultante de colheita, ceifa ou sega não submetido a processo industrial;

b) alimento industrializado, inclusive ração, aditivo, complemento, concentrado, núcleo, premix ou suplemento, assim como o promotor ou melhorador da produtividade ou qualidade, de qualquer espécie, origem ou natureza;

c) vacina destinada a imunizar animal contra agente causador de doença, assim como medicamento;

d) produto biológico destinado à reprodução animal, ao melhoramento genético ou à pesquisa, compreendendo embrião, ova, ovo fértil, óvulo, sêmen ou outro;

e) outra preparação ou substância biológica, biotecnológica, fitoterápica ou química, natural, manipulada, manufaturada ou modificada, destinada à aplicação ou uso em animal, ou ao consumo de animal, de forma pura ou misturada com outra substância, para qualquer finalidade, ou destinada ao diagnóstico de doença, especialmente alérgeno, antígeno ou reagente;

f) substância ou produto destinado à desinfestação, desinfecção, higienização, conservação, proteção ou segurança de animal, domicílio, estabelecimento, local, equipamento, instrumento, utensílio, instalação, veículo de transporte, produto, subproduto, insumo, resíduo ou de outro bem;

g) equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou outro bem destinado a animal, ou para o exercício de atividade que envolva animal, produto, subproduto, insumo ou resíduo, assim como o destinado ao uso de pessoa que opera bem compreendido neste inciso, ou nele ou com ele trabalha;

XXVI - inventário do rebanho: relação completa por faixa etária e sexo dos semoventes de qualquer espécie sob a responsabilidade do administrado;

XXVII - legislação: conjunto de instrumentos que veiculam prescrições de conduta ou de estrutura, compreendendo a Constituição da República e a Constituição do Estado; os acordos, ajustes, convênios ou tratados internacionais de que o Brasil faça parte; as leis de efeitos nacionais e as estaduais; os decretos e demais atos normativos das autoridades administrativas; as decisões dos órgãos administrativos, singulares ou coletivos, a que a lei atribua eficácia normativa, assim como os acordos, ajustes ou convênios que o Estado celebra com a União, outro Estado, Distrito Federal, Município ou entidade, pública ou privada, do País ou do exterior;

XXVIII - material biológico: sangue, fluidos orgânicos potencialmente infectantes (sêmen, embrião, secreção vaginal, líquor, líquido sinovial, líquido pleural, peritoneal, pericárdico e amniótico), fluídos orgânicos potencialmente não-infectantes (suor, lágrima, fezes, urina e saliva), exceto se contaminado com sangue;

XXIX - movimentação animal: trânsito de animais entre propriedades rurais ou mesmo a simples transferência entre fichas de explorações dentro da mesma propriedade rural, sem necessariamente ter percorrido um espaço geográfico;

XXX - produto e subproduto de origem animal: o que resulta do abate de animal, destinado à alimentação humana ou de outro animal, ou ao uso agrícola, comercial, industrial, opoterápico (organoterápico) ou em pesquisa, inclusive sebo e concreção pétrea (cálculo ou pedra renal ou vesicular);

XXXI - produto veterinário de uso na pecuária: preparação, produto, subproduto, substância, mercadoria ou outro bem cujas características, destinação ou utilização são de interesse da medicina veterinária no âmbito da pecuária;

XXXII - proprietário: toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, detenha em seu poder ou sob sua guarda propriedade, animais, seus produtos e subprodutos ou material biológico e produtos de uso na pecuária, ou outro bem relativo à defesa sanitária animal;

XXXIII - produto patológico: amostras de materiais e de agentes infecciosos ou parasitários obtidos de animal vivo, de excretas, tecidos e órgãos procedentes de animais mortos;

XXXIV - propriedade rural: estabelecimento onde se cria ou explora atividade pecuária, situado nas zonas urbana e rural;

XXXV - portador: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo;

XXXVI - quarentena: isolamento de animais, antes de sua incorporação ao rebanho de destino, por um tempo correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença;

XXXVII - reservatório: animal de outra espécie, que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante;

XXXVIII - resíduo de criação: bem ou coisa oriunda de animal, em estado natural ou modificado, acrescentado ou não de outro resíduo ou de outro material, com ou sem aproveitamento ou reaproveitamento econômico, compreendendo:

a) a substância de característica ou natureza menos nobre, eliminada pelo organismo de animal ou dele extraída por ação humana ou mecânica, tal como concreção pétrea (cálculo ou pedra, renal ou vesicular), excremento, lia, saliva, sangue estragado, sebo, sedimento, tecido adiposo ou fibroso, urina ou outra;

b) borra, despojo, fragmento, material de descarte, resto ou sobra, assim como outro bem ou coisa oriundo de bem ou coisa compreendido na alínea “a”.

XXXIX - rifle sanitário: eliminação sumária de todos os animais, mediante a utilização de arma de fogo;

XL - sacrifício sanitário: medida extrema, configurada na eliminação sumária de animal portador de doença grave, suspeito de portar doença grave ou exposto a contágio do agente causador de doença grave; a medida de sacrifício sanitário pode ser:

a) estendida a outros animais, no caso de necessidade justificada, assim como aplicada ao caso de animal desacompanhado de documento ou instrumento essencial ou de uso obrigatório, ou de animal acompanhado de documento ou instrumento inidôneo;

b) acompanhada da destruição de outro bem ou coisa, inclusive resíduo, exposto ao contágio do agente causador de doença;

XLI - saneamento: conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente, com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais;

XLII - suscetível: animal vertebrado passível de ser infectado por determinada doença;

XLIII - surto: ocorrência de determinada doença, em um momento definido, em certa área geográfica;

XLIV - saúde animal: conjunto de medidas específicas e inespecíficas de prevenção de doenças com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a sanidade das populações animais.

XLV - vazio sanitário: período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado, após a ocorrência de um surto. Corresponde ao período de incubação médio conhecido para a doença;

XLVI - vigilância: representa a soma de todos os recursos, estruturas e procedimentos organizados com o objetivo de demonstrar a ausência da doença/infecção ou determinar sua presença e sua distribuição na população animal. Fornece componentes essenciais para a proteção da saúde animal e pública, facilitando o comércio;

XLVII - vigilância epidemiológica: conjunto de medidas aplicadas em substituição àquelas específicas para controle e erradicação das doenças, visando à manutenção do resultado conquistado. Objetiva impedir o recrudescimento e a reintrodução da doença e, na eventualidade de sua ocorrência, envolve a adoção de medidas que visam ao diagnóstico precoce e à pronta ação profilática para que o foco se extinga no local do seu aparecimento;

XLVIII - vigilância veterinária: significa as atividades de vigilância no campo da saúde animal, incluindo aqui os aspectos estruturais ou de atenção veterinária.

XLIX - manejo: existência de condições adequadas de bem-estar que permitam a criação e manutenção de espécies animais;

L - notificação compulsória: é feita na situação em que a norma legal obriga aos profissionais de saúde e pessoas da comunidade a comunicar a autoridade sanitária a ocorrência de doença ou agravo que estão sob vigilância epidemiológica.

LI - higiene: medidas de limpeza, desinfecção e desinfestação que inibam a sobrevivência de agentes infecciosos ou infestantes, o aparecimento de enfermidades e a contaminação do meio ambiente;

LII - profilaxia de doenças: medidas e métodos de prevenção e tratamento visando impedir a entrada, a disseminação ou a sobrevivência de agentes de enfermidades;

LIII - proteção ao meio ambiente: correto tratamento dos dejetos e insumos a fim de evitar a proliferação de insetos e a poluição e contaminação do ar, do solo, da água e dos mananciais hídricos em consonância com a legislação de proteção ambiental em vigência;

LIV - fundo de emergência sanitária: Fundo do Desenvolvimento da Pecuária do Acre;

LV - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

LVI - IDAF: Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre.

CAPÍTULO IV - DA PREVENÇÃO, DO COMBATE, DO CONTROLE E DA ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS

Seção I - Da Notificação

Art. 16. O médico veterinário que, no exercício de sua profissão dentro do Estado do Acre, constatar a ocorrência de qualquer das doenças relacionadas no art. 3° deste regulamento, é obrigado a notificá-la ao IDAF/AC, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do aparecimento de animais doentes.

Art. 17. O proprietário de animais suscetíveis ou qualquer pessoa física ou jurídica que tenha conhecimento das doenças elencadas no art. 3° deste regulamento, fica obrigado a notificar ao IDAF/AC a suspeita de ocorrência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do aparecimento de animais doentes.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência de doença de notificação obrigatória, o IDAF/AC adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle e erradicação.

Seção II - Da Vigilância para Febre Aftosa

Art. 18. É obrigatório aos proprietários, possuidores ou detentores de animais, no Estado do Acre, a declaração dos rebanhos existentes em sua posse, nos intervalos de tempo e prazos fixados pelo IDAF/AC.

Parágrafo único. Os proprietários de animais serão notificados quando ocorrerem alterações do calendário de declaração.

Art. 19. A fiscalização da declaração será realizada por funcionários oficiais, sob a supervisão de auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário do IDAF/AC.

§ 1° A declaração de rebanho feito pelo proprietário dos animais ou de seu preposto, poderá ser realizada no escritório do IDAF/AC ou na modalidade online, no prazo determinado pelo IDAF/AC.

§ 2° A declaração deverá ser especificada por espécie, quantidade, sexo e faixa etária do rebanho.

Art. 20. O calendário das etapas de declaração, poderá ser alterado através de solicitação feita pelo Diretor Presidente do IDAF/AC ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 21. O proprietário fica obrigado a validar, no prazo de 15 (quinze) dias da data da aquisição de animais, a guia de trânsito de animais - GTA para atualização de saldo de população de rebanho.

Art. 22. É vedada, no Estado do Acre, a comercialização de vacinas contra febre aftosa, salvo quando determinado pelo SVO.

Art. 23. Notificada a suspeita da ocorrência de febre aftosa ao IDAF/AC, e observado os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico de enfermidade vesicular, por parte do auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial de Defesa Sanitária Animal, este adotará as seguintes medidas preliminares:

I - interdição temporária da propriedade;

II - colheita de material específico para análise laboratorial;

III - proibição da entrada e saída de animais da propriedade;

IV - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico da propriedade;

V - restrição do trânsito de veículo na propriedade, com desinfecção obrigatória dos mesmos; e

VI - vigilância epidemiológica na área.

§ 1° A interdição a que alude este artigo, terá a duração de tempo necessário ao resultado das análises laboratoriais.

§ 2° O resultado negativo da análise laboratorial para febre aftosa ou outra enfermidade vesicular determinará a desinterdição imediata da propriedade e suspensão das demais medidas.

Art. 24. Diagnosticada a ocorrência de febre aftosa, o IDAF/AC adotará as seguintes medidas:

I - interdição da área infectada;

II - proibição do trânsito e da movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico, dentro da área interditada e para outras regiões do Estado e do País;

III - proibição do trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos procedentes de outras regiões para a área interditada, ou que se destinam a outros locais com passagem pela mesma;

IV - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico provenientes das propriedades e estabelecimentos localizados na área interditada;

V - caso julgar necessário, a vacinação dos rebanhos bovídeos, existentes na área de vigilância;

VI - desinfecção de veículos provenientes da área interditada ou que por ela transitem;

VII - esterilização de objetos provenientes da área contaminada;

VIII - restrição da entrada e saída de pessoas e veículos da área contaminada;

IX - recenseamento e avaliação dos animais visando ao despovoamento;

X - despovoamento animal por abate sanitário, com aproveitamento total ou parcial de carcaças;

XI - despovoamento animal por sacrifício sanitário, com destruição de cadáveres;

XII - limpeza e desinfecção das instalações, dos materiais e utensílios de uso da propriedade ou do estabelecimento;

XIII - fixação do vazio sanitário pelo prazo de trinta dias sempre que houver despovoamento animal da propriedade;

XIV - realização do sistema de vigilância epidemiológica, visando impedir a difusão desta enfermidade da área contaminada ou sujeita a contaminação, para outras regiões do Estado ou do País;

XV - introdução de animais sentinelas, após o vazio sanitário;

XVI - realização do repovoamento após a permanência das sentinelas, com introdução gradual de animais, na ordem de vinte por cento da capacidade da propriedade, durante sessenta dias, uma vez por semana;

XVII - rastreamento epidemiológico visando estabelecer a origem do foco e sua possível difusão; e

XVIII - destruição de produtos e subprodutos de origem animal, em trânsito, proveniente da área interditada.

§ 1° O abate sanitário será, obrigatoriamente, realizado em frigorífico autorizado pelo IDAF/AC e poderá atingir, além dos animais comunicantes, o rebanho total ou parcial da área de vigilância, mediante decisão técnica fundamentada.

§ 2° O sacrifício sanitário será realizado obrigatoriamente nos animais da propriedade foco e, eventualmente, mediante decisão técnica fundamentada, nos animais comunicantes.

§ 3° As medidas deste artigo, poderão ser adotadas isoladamente ou em conjunto, na dependência da extensão e gravidade da ocorrência da enfermidade.

§ 4° O IDAF/AC, não havendo outra opção viável ao trânsito de veículos, com passagem pela área interditada, ou desta para outras regiões, poderá instituir “corredores sanitários” onde serão estabelecidas as condições e situações em que o trânsito será permitido.

§ 5° A área interditada por emergência sanitária corresponde a um raio de vinte e cinco quilômetros em torno da propriedade onde se localiza o foco, podendo ser reduzida ou aumentada, mediante decisão técnica.

Seção III  - Da Prevenção, do Controle e da Erradicação da Brucelose e Tuberculose

Art. 25. O PECEBT tem como objetivo baixar a prevalência e a incidência da brucelose e da tuberculose, visando a erradicação.

Art. 26. A estratégia de atuação do PECEBT é baseada no grau de risco para brucelose e tuberculose, conforme regulamenta o PNCEBT.

Art. 27. As medidas sanitárias do Programa são aplicadas à população de bovinos e bubalinos.

Art. 28. A previsão legal para indenização de animais positivos de brucelose ou tuberculose no âmbito estadual, é um marco fundamental para o cumprimento nos níveis de controle ou erradicação.

§ 1° A criação de um fundo público ou privado de indenização que regulamente a indenização de focos de brucelose ou tuberculose será objeto do PECEBT.

§ 2° A indenização de focos de brucelose ou tuberculose só ocorrerá quando o saneamento da propriedade rural for compulsório conforme as diretrizes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou determinado pelo IDAF/AC.

§ 3° Quando ocorrer o saneamento compulsório da brucelose ou tuberculose, e a eliminação dos animais positivos não forem possíveis de ser encaminhado para estabelecimento de abate, caberá indenização.

§ 4° Ao proprietário da exploração pecuária lhe reserva o direito de realizar o saneamento voluntário dos focos de brucelose ou tuberculose, nestes casos não caberá indenizações.

Art. 29. O estabelecimento de abate de bovinos ou bubalinos não poderá recusar a receber animais positivos de brucelose ou tuberculose para realização do abate sanitário.

Art. 30. Na impossibilidade de abate sanitário, os animais positivos a brucelose ou tuberculose serão destruídos através do rifle sanitário.

Art. 31. Para efeitos do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT no Estado, considera-se:

I - médico veterinário cadastrado no PNCEBT: médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial, cadastrado no IDAF/AC para emitir receita para aquisição de vacina contra brucelose e atestado de vacinação contra brucelose, no Estado do Acre.

II - médico veterinário habilitado no PNCEBT pelo MAPA: médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial, habilitado pelo MAPA para realizar testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhar amostras para laboratórios credenciados e certificar propriedades como livres para brucelose e/ou tuberculose bovina e bubalina.

III - revenda de comercialização de antígenos e alérgenos: Estabelecimento licenciado pelo IDAF para comercialização de produtos biológicos de uso veterinário que comercializa antígenos e alérgenos utilizados para a realização de exames de brucelose e tuberculose.

IV - saneamento: é a realização de testes diagnósticos seguidos de abate sanitário ou eliminação de animais infectados até que a doença seja erradicada da unidade epidemiológica.

V - vacina contra brucelose B19: vacina viva, atenuada, liofilizada elaborada com cepa 19 de Brucella abortus.

VI - VNIAA - vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes: vacina viva, atenuada, liofilizada que não produz anticorpos que reagem à testes diagnósticos sorológicos de brucelose, composta pela cepa RB51® derivada da amostra 2308 de Brucella abortus.

VII - PNCEBT: Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

VIII - foco: estabelecimento de criação no qual foi detectado brucelose ou tuberculose por meio de testes diretos ou indiretos, complementado por investigação epidemiológica quando o serviço veterinário oficial julgar necessário.

IX - rebanho misto: Rebanho composto gado de corte e leite.

Art. 32. É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra B19 de Brucella abortus.

§ 1° A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.

§ 2° A vacinação contra a brucelose deverá ser custeada pelo proprietário dos animais.

Art. 33. A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado pelo serviço veterinário estadual.

Parágrafo único. O médico veterinário cadastrado poderá incluir em seu cadastro vacinadores auxiliares, permanecendo com a responsabilidade técnica pela vacinação.

Art. 34. A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.

§ 1° Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação.

§ 2° Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura do Anexo I deste Decreto.

§ 3° Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pelo serviço veterinário estadual e aprovado pelo PNCEBT.

Art. 35. É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.

Art. 36. É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses.

Art. 37. É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do disposto no art. 33 deste regulamento.

Art. 38. É obrigatória a comprovação pelo proprietário da vacinação das bezerras ao serviço veterinário estadual, no mínimo, uma vez por semestre.

Parágrafo único. A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado, de acordo com normas do PNCEBT.

Art. 39. Fêmeas bovinas não vacinadas dos três aos oito meses de idade deverão ser compulsoriamente vacinadas com amostra RB51.

Art. 40. Em regiões onde as características geográficas restrinjam o manejo das explorações pecuárias a período limitado do ano, dificultando a vacinação contra brucelose das fêmeas até os oito meses de idade, será permitido realizar esquema diferenciado de vacinação contra brucelose, que consistirá na utilização da vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, com comprovação anual. Estas as áreas ou regiões deverão estarem previstas em um plano de ação instituído pelo IDAF.

Art. 41. Torna-se compulsória a revacinação das fêmeas acima de oito meses com vacina não indutora de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, em estabelecimento de criação com foco.

Parágrafo único. A propriedade rural com foco de brucelose será interditada até que ocorra a revacinação de todas as fêmeas bovinas com idade superior a 8 meses com amostra da RB51. Será permitido apenas o trânsito de bovinos com destino ao abate imediato.

Art. 42. Ficam estabelecidas duas etapas de vacinação contra brucelose ao ano, sendo a primeira de 1° de abril a 30 de junho e a segunda de 1° de outubro a 31 de dezembro.

§ 1° O produtor fica obrigado a comunicar a vacinação contra brucelose no período de 01 de abril a 10 de julho para a primeira etapa de vacinação anual e de 01 de outubro a 10 de janeiro para segunda etapa de vacinação anual ou imediatamente se for transitar bovinos/bubalinos.

§ 2° A critério do IDAF, o registro do atestado de vacinação de brucelose poderá ser feito por médico veterinário privado cadastrado em sistema eletrônico, previamente aprovado pela instituição.

Art. 43. O proprietário inadimplente com a vacinação de brucelose, além de sofrer às penalidades previstas na legislação vigente, é obrigado a realizar a vacinação de fêmeas bovinas.

§ 1° Fêmeas bovinas não vacinadas dos três aos oito meses de idade deverão obrigatoriamente ser vacinada com amostra da RB51.

§ 2° O IDAF/AC poderá realizar a vacinação compulsória de fêmeas em estabelecimentos rurais inadimplentes e os custos desta ação será atribuído ao proprietário.

§ 3° Não é considerado inadimplente o produtor que no decorrer do primeiro ou segundo semestre não possuir fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação contra brucelose.

§ 4° Propriedades rurais que apresentem fêmeas em seu cadastro e não possuem fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação por um período superior a 12 meses deverão ter seu cadastro bloqueado até que o SVE comprove a situação real da propriedade.

Art. 44. Adicionalmente à vacinação obrigatória contra brucelose, é facultada a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se de VNIAA, amostra RB51.

§ 1° As fêmeas submetidas à vacinação de que trata este artigo não devem ser marcadas.

§ 2° Não há etapa estabelecida para a vacinação de que trata este artigo.

Art. 45. É obrigatório a utilização de equipamento de proteção individual (óculos, máscaras e luva) tanto para vacinação com amostra B19 como para a RB 51.

Parágrafo único. Admite-se a utilização de pistola automática para vacinação seguindo medidas de biossegurança na manipulação do equipamento, antes, durante e após o uso, desde que, sua capacidade seja de até 30 ml, apresente dosagem precisa de 2 ml e tubo de vidro.

Art. 46. Ao médico veterinário oficial reserva-se o direito de considerar inválida a vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente. Em caso de revacinação utilizar a RB51.

Art. 47. Os laticínios ou estabelecimentos de derivado de leite devem exigir do produtor de origem o comprovante físico de comunicação da vacinação contra brucelose ou por meio eletrônico quando disponibilizado em sistema informatizado.

§ 1° Sempre que solicitado, os estabelecimentos referidos no caput desse artigo ficam obrigados a fornecer ao IDAF/AC, no prazo de 05 dias úteis, uma listagem de seus fornecedores, conforme planilha padronizada pelo serviço veterinário oficial.

§ 2° Os laticínios ou estabelecimentos de derivado de leite só poderão receber leite cru de explorações pecuárias devidamente cadastradas no SVO.

Art. 48. A comercialização de vacina fica condicionada à emissão de receita por médico veterinário cadastrado, a qual deverá ficar disponível, pelo período de um ano, no estabelecimento comercial, para fiscalização pelo serviço veterinário oficial.

§ 1° Fica dispensado o receituário apenas para comercialização direta ou transferência da vacina contra brucelose entre revendas.

§ 2° A critério do IDAF/AC, o receituário eletrônico em sistema informatizado poderá ser instituído, e sendo instituído, este será o único modelo válido para aquisição de vacina contra brucelose.

§ 3° O IDAF/AC a qualquer momento poderá determinar a obrigatoriedade da revenda de produtos veterinários e inserir os dados da nota fiscal da venda de vacina das amostras B19 ou RB 51 em sistema eletrônico previamente definido pelo órgão.

Art. 49. O saneamento de tuberculose será obrigatório com base na classificação das UFs em relação ao grau de risco estabelecido no PNCEBT.

Art. 50. O estabelecimento de criação especializado em pecuária de leite ou sem especialização (rebanho misto), quanto ao saneamento para tuberculose, deve cumprir as seguintes medidas:

I - realizar testes de rebanho para diagnóstico de tuberculose em bovinos e bubalinos a partir de seis semanas, num intervalo de sessenta a noventa dias entre testes, sendo que o primeiro deverá ser realizado em até noventa dias do abate sanitário ou eliminação do(s) positivo(s);

II - o saneamento termina após obter-se um teste de rebanho negativo, sendo que os animais reagentes positivos deverão ser destinados ao abate ou eliminados;

III - o médico veterinário habilitado realizará o saneamento e deverá informar à unidade local do serviço veterinário estadual as datas de realização dos testes, com antecedência mínima de sete dias;

IV - o proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas neste artigo, arcando com os custos inerentes;

V - o serviço veterinário oficial fiscalizará o processo de saneamento.

Art. 51. O estabelecimento de criação especializado em rebanho de corte, quanto ao saneamento para tuberculose, deve cumprir as seguintes medidas:

I - realizar um teste para diagnóstico de tuberculose nas fêmeas acima de vinte e quatro meses e machos reprodutores no prazo de até noventa dias do abate ou destruição do(s) positivo(s);

II - os animais reagentes positivos deverão ser destinados ao abate ou destruídos;

III - o médico veterinário habilitado realizará o saneamento e deverá informar à unidade local do serviço veterinário estadual as datas de realização dos testes, com antecedência mínima de sete dias;

IV - o proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas neste artigo, arcando com os custos inerentes;

V - o serviço veterinário oficial fiscalizará o processo de saneamento.

Art. 52. A emissão de GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais.
Parágrafo único. No caso do trânsito de fêmeas em idade de vacinação contra brucelose, as mesmas deverão estar imunizadas.

Art. 53. O serviço de inspeção oficial participa do controle e erradicação da brucelose e da tuberculose, visando melhorar a eficácia das ações de vigilância sanitária.

Art. 54. São atribuições específicas do serviço de inspeção oficial:

I - acompanhar o abate de animais identificados como positivos para brucelose ou tuberculose, cumprindo os procedimentos higiênico-sanitários e fazendo o julgamento e destinação de carcaças e vísceras, conforme previsto na legislação pertinente;

II - colher e encaminhar para diagnóstico laboratorial material para vigilância de tuberculose e brucelose, conforme orientação do serviço de saúde animal;

III - comunicar ao serviço de saúde animal achados post mortem, em carcaças e vísceras, sugestivos de tuberculose e de brucelose.

IV - comunicar ao serviço veterinário oficial as fêmeas abatidas sem a marca de identificação da vacina contra brucelose.

Seção IV  - Da Prevenção, do Combate e da Erradicação da Anemia Infecciosa Equina

Art. 55. Para fins de controle sanitário, as pessoas físicas ou jurídicas que possuem equídeos (equinos, asininos e muares) sob sua responsabilidade, em qualquer circunstância e para qualquer finalidade, devem obrigatoriamente possuir cadastro e declarar o rebanho equídeo, junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/ACRE.

Parágrafo único. A coleta de material para fins de diagnóstico laboratorial, só poderá ser realizada em animais que se encontrem em explorações pecuárias cadastrados junto ao IDAF/AC.

Art. 56. Diagnosticada laboratorialmente a Anemia Infecciosa Equina - AIE o laboratório deverá notificar ao IDAF/AC em 48h que adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle e erradicação.

Parágrafo único. O diagnóstico da AIE somente poderá ser realizado por laboratórios previamente credenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 57. A critério do IDAF/AC, os laboratórios credenciados para realização de exames de AIE, poderão ser solicitados de forma compulsória a inserir todos os resultados em plataforma eletrônica aprovada pelo órgão.

Art. 58. Para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina - AIE, será adotado o exame laboratorial de imunodifusão em gel de Agar - IDGA, oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, então, outra técnica que venha a ser preconizada.

Parágrafo único. Os laboratórios credenciados para execução de exames de AIE, somente farão análise das amostras colhidas por médicos veterinários credenciados no IDAF/AC, desde que acompanhadas das respectivas requisições de exames e termo de compromisso de sacrifício, utilizando-se formulários específicos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 59. Efetuada a colheita do material para o diagnóstico laboratorial de AIE, os equídeos não poderão ser transferidos da propriedade.

§ 1° O material colhido será encaminhado ao laboratório, acompanhado da respectiva requisição de exame, devidamente assinada pelo médico veterinário credenciado requisitante, que identificará sua assinatura com o seu carimbo profissional.

§ 2° Fica proibida no Estado do Acre, a realização do diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina - AIE em material sorológico, colhido por pessoas não credenciadas/habilitadas/cadastradas, a qualquer título, sob pena de multa e outras sanções.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, os resultados não serão reconhecidos.

§ 4° As penalidades a que alude o § 2° deste artigo, serão aplicadas ao laboratório e ao proprietário dos animais.

§ 5° Caso algum equídeo apresente reação positiva no exame, a liberação do trânsito fica condicionada às demais medidas zoossanitárias previstas neste regulamento.

§ 6° O preenchimento da requisição do exame para o diagnóstico laboratorial de AIE deve ser minucioso, de forma a conter detalhes que permitam identificar o animal.

Art. 60. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da Anemia Infecciosa Equina - AIE são obrigatórias.

§ 1° A responsabilidade legal pela veracidade e fidelidade das informações prestadas na requisição é do médico veterinário credenciado requisitante.

§ 2° Em caso de equídeos apresentarem reação positiva ao exame de AIE, fica o proprietário obrigado a apresentar o animal conforme descrito na requisição e termo de compromisso assinado no momento da coleta.

§ 3° Em caso de o proprietário não apresentar o equídeo positivo, será aplicado penalidade e medidas cabíveis sem direito a qualquer ressarcimento de despesas ou indenizações por eventuais danos causado por esta medida.

§ 4° No caso de não ser possível identificar o equídeo positivo através da requisição, o médico veterinário credenciado requisitante será convocado a auxiliar na identificação do equídeo.

§ 5° Detectado o foco da doença, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - exame laboratorial para o diagnóstico da AIE, de todos os equídeos existentes na propriedade, sendo que:

a) os equídeos que apresentarem reações positivas serão marcados com ferro candente na paleta do lado esquerdo com um “A”, contido em um círculo de oito centímetros de diâmetro, seguido da sigla do Estado;

b) a marcação dos equídeos positivos à AIE, é de responsabilidade do serviço veterinário oficial, podendo ser requisitado a presença do médico veterinário credenciado requisitante e não será obrigatória se os animais forem imediatamente sacrificados ou enviados para abate sanitário.

II - interdição da propriedade;

III - isolamento dos equídeos portadores da doença;

IV - eliminação dos equídeos portadores, através da comercialização para abate em frigorífico ou sacrifício na propriedade; e

V - proibição da participação de equídeos provenientes da propriedade onde se localiza o foco de AIE, em exposições, feiras, leilões, concursos hípicos, competições turfísticas, vaquejadas, rodeios ou quaisquer outras concentrações de animais.

Art. 61. O sacrifício de equídeos portador da AIE, será realizado na presença do proprietário ou de seu representante. Na recusa de ambos em presenciar o ato, será a mesma executada na presença de duas testemunhas ou de autoridade policial.

Art. 62. O sacrifício do equídeo portador de AIE será realizado, até trinta dias, contado a partir da data do ciente do proprietário do animal.

§ 1° Havendo recusa do proprietário do equídeo em dar seu ciente ao comunicado oficial, procede-se com o preenchimento do formulário de vigilância em saúde animal descrevendo os fatos, na presença de testemunha ou não.

§ 2° Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, o animal será sacrificado na presença da autoridade policial competente, que assinará o laudo de sacrifício juntamente com os auditores fiscais estaduais agropecuários ou médicos veterinários do SVO responsáveis por essa medida.

Art. 63. Sacrificado o animal, será preenchido o laudo de sacrifício sanitário, que será assinado pelo auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário do IDAF/AC e pelo proprietário do animal ou seu representante.

Art. 64. O transporte, no Estado do Acre, de animal portador de Anemia Infecciosa Equina - AIE, para o abate no frigorífico autorizado pela Defesa Sanitária Animal, somente poderá ser realizado em veículo telado e lacrado na origem.

Art. 65. Os equídeos provenientes das áreas de alta incidência para AIE, somente poderão ingressar nas áreas de baixa incidência mediante dois exames negativos e consecutivos, com intervalo de sessenta dias.

Art. 66. Os equídeos marcados, conforme estabelece a alínea “a”, inciso I, § 5° do art. 59, que forem encontrados em outra propriedade ou em trânsito, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas, salvo quando comprovadamente destinados ao abate. A propriedade onde este animal for encontrado será considerado foco.

Parágrafo único. Ocorrendo resistência por parte do proprietário à medida constante deste artigo, o IDAF/AC requisitará o apoio necessário da autoridade policial competente para o efetivo cumprimento da missão, ficando o infrator sujeito a outras sanções previstas em lei.

Art. 67. A suspensão das medidas constantes do art. 59, ocorrerá após a realização de dois exames laboratoriais de AIE, consecutivos, com resultados negativos de todo o plantel equídeo da propriedade, realizado num intervalo de sessenta dias.

Art. 68. Fica dispensado do exame de A.I.E. o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que esteja acompanhado da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativo.

Parágrafo único. O equídeo, com idade inferior a 6 (seis) meses, filho de animal positivo, deverá ser isolado por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e, após este período, ser submetido a 2 (dois) exames para diagnóstico de A.I.E. e apresentar resultados negativos consecutivos e com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, antes de ser incorporado ao rebanho negativo.

Seção V - Da Prevenção, do Combate e da Erradicação da Peste Suína Clássica

Art. 69. Fica proibida, no Estado do Acre, a vacinação de suínos e demais espécies suscetíveis, contra a Peste Suína Clássica - PSC.

Parágrafo único. Na dependência da condição epidemiológica da PSC, no Estado do Acre, o IDAF/AC poderá exclusivamente através do seu corpo técnico, realizar a vacinação de emergência contra esta enfermidade, mediante autorização expressa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 70. Notificada a Peste Suína Clássica, o IDAF/AC, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnósticos clínicos da enfermidade, por parte do médico veterinário do IDAF/AC, adotará as seguintes medidas preliminares:

I - interdição temporária da propriedade;

II - colheita de material específico para análise laboratorial;

III - restrição do trânsito de veículos na propriedade, com desinfecção dos mesmos; e

IV - vigilância epidemiológica.

Parágrafo único. O resultado negativo do diagnóstico laboratorial para PSC suspenderá as medidas constantes deste artigo.

Art. 71. Diagnosticada laboratorialmente a PSC, o IDAF/AC adotará, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I - delimitação da zona de proteção, com raio mínimo de três quilômetros do foco, que estará incluída numa zona de vigilância com um raio mínimo de dez quilômetros;

II - interdição da propriedade e seus comunicantes;

III - recenseamento de todas as propriedades situadas na área interditada com o levantamento da população de suídeos existentes;

IV - proibição do trânsito e da movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos, na área infectada;

V - proibição do ingresso de animais na área infectada;

VI - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos, provenientes da área infectada;

VII - restrição da entrada e saída de pessoas e veículos da área infectada;

VIII - desinfecção de veículos provenientes da área interditada ou que por ela transitem;

IX - esterilização de objetos provenientes da área infectada;

X - recenseamento e avaliação dos suídeos, visando ao despovoamento;

XI - despovoamento de suídeos, por sacrifício sanitário com destruição de cadáveres;

XII - limpeza e desinfecção das instalações, dos materiais e utensílios de uso da propriedade ou do estabelecimento;

XIII - destruição de produtos e subprodutos de origem suína, da área infectada;

XIV - proibição da saída de suídeos, a qualquer título, da zona de proteção, por um período não inferior a vinte e um dias da extinção do foco;

XV - proibição da saída de suídeos, a qualquer título, da zona de vigilância, por um período não inferior a sete dias da extinção do foco; e

XVI - realização do sistema de vigilância epidemiológica.

§ 1° Caso necessário, outras medidas profiláticas poderão ser determinadas pelo IDAF/AC.

§ 2° Para o abate, o repovoamento e a transferência de suídeos da área interditada, serão adotadas as medidas constantes da legislação federal pertinente.

Seção VI  - Da Prevenção, do Combate e da Erradicação da Doença de Newcastle

Art. 72. É obrigatória, no Estado do Acre, a vacinação das aves contra doença de Newcastle - DNC, em granjas de reprodutores (avozeiros e matrizeiros), comerciais e produtoras de ovos.

Parágrafo único. A vacinação a que alude este artigo é facultativa para os demais criatórios de aves, podendo o IDAF/AC, em situações emergenciais da doença, estabelecer a sua obrigatoriedade para uma determinada região.

Art. 73. Notificada a suspeita de ocorrência da doença, o IDAF/AC, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico por parte de médico veterinário do órgão, adotará as seguintes medidas preliminares:

I - interdição temporária da propriedade;

II - colheita de material específico para diagnóstico laboratorial;

III - isolamento das aves nos locais de alojamento;

IV - proibição da movimentação das aves da propriedade;

V - restrição do trânsito de pessoas, animais, veículos, carne de aves, carcaça, detritos, camas e outras estruturas que possam disseminar a doença; e

VI - vigilância epidemiológica para determinação da origem da infecção e sua propagação.

§ 1° A interdição a que alude este artigo terá a duração de tempo necessário ao resultado das análises laboratoriais.

§ 2° O resultado negativo da análise laboratorial para a doença de Newcastle - DNC, determinará a desinterdição imediata da propriedade com suspensão das demais medidas.

Art. 74. Diagnosticada a ocorrência da doença de Newcastle - DNC, o IDAF/AC adotará as seguintes medidas:

I - interdição da propriedade e seus comunicantes;

II - sacrifício sanitário, no local, de todas as aves da propriedade, com destruição de seus cadáveres;

III - destruição ou tratamento de todos os resíduos, tais como ração, camas e fezes contaminadas ou sujeitas à contaminação;

IV - destruição da carne de todas as aves, que foram abatidas durante o período de incubação da doença;

V - destruição dos ovos para incubação, produzidos durante o período de incubação da doença;

VI - limpeza e desinfecção completa das instalações;

VII - vacinação em massa do plantel avícola das zonas de proteção e vigilância, até um raio de dez quilômetros do foco;

VIII - estabelecimento do vazio sanitário por um período mínimo de vinte e um dias;

IX - realização do sistema de vigilância epidemiológica nas áreas de proteção e vigilância;

X - proibição do uso de esterco de aves, proveniente da área interditada, em hortaliças ou similar;

XI - proibição da realização de feiras, mercados, exposições ou concentrações de aves de qualquer tipo, na área interditada;

XII - introdução, no criatório, de aves sentinelas, após o vazio sanitário; e

XIII - repovoamento.

Parágrafo único. Caso necessário, o IDAF/AC poderá adotar outras medidas previstas na legislação federal pertinente.

Seção VII  - Da Prevenção, do Combate e da Erradicação das Salmoneloses e Micoplasmoses

Art. 75. Na prevenção, no combate e na erradicação das salmoneloses e micoplasmoses, no Estado do Acre, ressalvado o disposto neste regulamento, serão adotadas as medidas da legislação federal pertinente.

Art. 76. Notificada a suspeita de doença do complexo salmonelose e micoplasmose, o IDAF/AC, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico por parte de médico veterinário da Instituição, adotará as seguintes medidas preliminares:

I - interdição da propriedade;

II - colheita de material para diagnóstico laboratorial; e

III - isolamento das aves doentes e suspeitas.

§ 1° A interdição a que alude este artigo, terá a duração de tempo necessário ao resultado das análises laboratoriais.

§ 2° O resultado negativo da análise laboratorial para as doenças do complexo salmonelose e micoplasmose determinará a desinterdição imediata da propriedade com suspensão das demais medidas.

Art. 77. Diagnosticada a ocorrência de doenças do complexo salmonelose e micoplasmose, o IDAF/AC adotará as seguintes medidas:

I - interdição da propriedade;

II - sacrifício sanitário das aves, com destruição de cadáveres;

III - destruição ou tratamento de todos os resíduos, tais como: ração, camas e fezes contaminadas ou sujeitas à contaminação;

IV - destruição de carnes de todas as aves que morreram ou foram abatidas;

V - destruição dos ovos para incubação, produzidos durante o período de incubação da doença;

VI - limpeza e desinfecção completa das instalações;

VII - estabelecimento de vazio sanitário, por período mínimo de vinte e um dias;

VIII - introdução, no criatório, de aves sentinelas após o vazio sanitário, por um período mínimo de vinte e um dias; e

IX - repovoamento.

Parágrafo único. Caso necessário, o IDAF/AC poderá adotar outras medidas previstas na legislação federal pertinente.

Seção VIII  - Da Prevenção, do Combate e da Erradicação da Raiva dos Herbívoros e Outras Encefalopatias

Art. 78. É obrigatória, anualmente, no Estado do Acre, a vacinação anti-rábica dos herbívoros, nas regiões onde a ocorrência da doença tenha sido confirmada durante os 2 (dois) anos precedentes.

Parágrafo único. O IDAF/AC estabelecerá em ato normativo, observado os procedimentos técnicos e de segurança sanitária, nas regiões de alto, médio e baixo risco, as condições e os períodos de vacinação.

Art. 79. A vacinação será custeada pelo proprietário dos animais, exceto quando se tratar de campanhas de vacinação em massa de interesse da saúde pública.

Art. 80. Notificada a suspeita de ocorrência da raiva, o IDAF/AC, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará as seguintes medidas preliminares:

I - interdição temporária da propriedade;

II - colheita de material para diagnóstico laboratorial, observando-se os padrões técnicos preconizados pelo MAPA, para diagnósticos de encefalopatias; e

III - isolamento de animais doentes e suspeitos.

Parágrafo único. O resultado negativo da análise laboratorial para a raiva, determinará a desinterdição imediata da propriedade com suspensão das demais medidas.

Art. 81. Diagnosticada laboratorialmente a raiva, o IDAF/AC adotará, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I - interdição da propriedade;

II - vacinação focal 03(três) quilômetros e perifocal 12 (doze) quilômetros de raio do foco;

III - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos, procedentes do foco;

IV - limpeza e desinfecção das instalações;

V - esterilização de materiais e fômites; e

VI - realização das ações de vigilância epidemiológica.

§ 1° A vacinação prevista no inciso II deste artigo, será custeada e realizada pelo proprietário dos animais, sob a fiscalização e supervisão do auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário do IDAF/AC.

§ 2° Caso necessário, o IDAF/AC poderá adotar outras medidas previstas na legislação federal pertinente.

Art. 82. Os servidores que trabalham em laboratório, em atividades de controle da doença, coleta e manuseio de material biológico e captura de morcegos hematófagos, devem estar protegidos mediante imunização preventiva, segundo esquema recomendado pela Organização Mundial da Saúde e realizado a titulação sorológica para raiva semestralmente.

Art. 83. A aplicação de substâncias anticoagulantes em morcegos hematófagos ou outra forma de eutanásia deve ser realizada sob a supervisão de médico veterinário oficial.

Art. 84. A aplicação de substâncias anticoagulantes, ao redor das lesões recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros, deverá ser feita pelo produtor, sob orientação de médico veterinário oficial.

Art. 85. As substâncias anticoagulantes e as redes de “nylon” empregados no controle de morcegos hematófagos constituem materiais de uso exclusivo do programa.

Art. 86. Os refúgios de morcegos hematófagos, notadamente os da espécie Desmodus rotundus, notificados ao Serviço Veterinário Oficial, deverão ser cadastrados e monitorados periodicamente, visando a manter uma base de dados confiável para as análises espaciais de áreas de risco de raiva.

Art. 87. O pessoal técnico e auxiliar encarregado do controle da raiva deverá receber treinamento especializado contínuo nos setores de controle de vacina, epidemiologia, estatística, planejamento e administração de campanhas sanitárias, diagnóstico de laboratório, bioecologia e controle de morcegos hematófagos, manejo de não-hematófagos e educação sanitária.

Art. 88. Ao laboratório devem ser remetidas amostras do sistema nervoso central do animal suspeito e morcegos encontrados mortos ou caídos.

Art. 89. A vigilância epidemiológica para detecção de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET - em ruminantes a nível de campo com distúrbios neurológicos deverão ser intensificadas com colheita de material nos seguintes casos:

I - bovinos ou ovinos/caprinos com sinais clínicos de distúrbios nervosos ou alterações comportamentais de evolução subaguda, com evolução clínica igual ou superior a 15 dias;

II - bovinos ou ovinos/caprinos em decúbito, sem causa determinada;

III - bovinos ou ovinos/caprinos com doenças depauperantes;

IV - bovinos igual ou superior a 2 anos com sintomatologia neurológica negativo para raiva, enviar material para exame de EEB;

V - ovinos/caprinos igual ou superior a 1 ano com sintomatologia neurológica negativo para raiva, enviar material para exame de scrapie.

Art. 90. Fica também proibida a produção, a comercialização e a utilização de produtos para uso veterinário, destinados a ruminantes, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes.

Art. 91. Excluem-¬se da proibição de que tratam os artigos anteriores, o leite e os produtos lácteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.

Parágrafo único. A critério do IDAF/AC, mediante análise de risco, poderão ser excluídos outros produtos e insumos.

Art. 92. Os rótulos e as etiquetas dos produtos destinados à alimentação de não ruminantes, que contenham qualquer fonte de proteínas e gorduras de origem animal, deverão conter no painel principal e em destaque, a seguinte expressão: “USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES”.

Art. 93. Os produtos destinados à alimentação de ruminantes estão sujeitos a análises de fiscalização para a identificação dos ingredientes utilizados como fonte de proteína.

Art. 94. O IDAF/AC, em suas respectivas áreas de competência, expedirá instruções complementares para os casos que requeiram posterior regulamentação ou para os casos omissos.

Seção IX
Da Prevenção, do Combate e da Erradicação das Demais Doenças de Notificação Obrigatória

Art. 95. Para a prevenção, o combate e a erradicação das demais doenças, de notificação obrigatória, serão adotadas as medidas zoossanitárias previstas na legislação federal em vigor.

Parágrafo único. O IDAF/AC poderá adotar outras medidas, caso sejam necessárias para evitar a rápida disseminação das doenças de que trata este artigo, visando proteger a saúde do rebanho acreano.

CAPÍTULO V  - DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ZOOSSANITÁRIOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Seção I - Do cadastramento dos recintos de eventos agropecuários

Art. 96. O cadastro deve ser realizado pela Unidade Local de Defesa Agropecuária - UDG do município no qual o recinto se localiza, por meio físico ou, quando disponibilizado sistema informatizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC, por meio eletrônico.

Art. 97. Em município que não possui UDG, apenas Escritório de Atendimento a Comunidade - EAC, a inclusão de cadastro deverá ser realizada pela UDG que atende o mesmo.

Art. 98. Dos prazos para cadastramento:

I - 30 (trinta) dias antes do início da atividade, nos casos de recinto fixo para realização de exposição, leilão ou outro evento considerado de maior risco sanitário e o prazo para avaliação pelo auditor fiscal estadual agropecuário ou quando delegado ao médico veterinário oficial, deverá ser de 10 (dez) dias após a solicitação;

II - 30 (trinta) dias antes do início da atividade, em se tratando de recinto fixo para demais eventos agropecuários e o prazo para avaliação pelo auditor fiscal estadual agropecuário ou quando delegado ao médico veterinário oficial deverá ser de 7 (sete) dias antes da realização do evento:

a) Detectada não conformidade sanável, o auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial deve notificar o proprietário do recinto para regularização, sendo o processo de requerimento aproveitado caso haja correção nos prazos descritos no inciso I e II deste artigo.

b) caso a não conformidade seja insanável, fica indeferido o cadastramento do recinto no sistema informatizado do IDAF/AC;

III - o cadastro do recinto móvel deve ser efetivado com 30 (trinta) dias de antecedência ao evento.

Art. 99. Para o cadastro e renovação dos recintos de eventos agropecuários, serão exigidos os seguintes documentos:

I - de recinto fixo:

a) requerimento padrão para cadastramento de recinto, conforme normas complementares;

b) cópia de documento pessoal ou cartão CNPJ;

c) alvará do corpo de bombeiros;

d) cumprimento das exigências para o adequado manejo, saúde e bem-estar animal respeitando a medida de 1,5 metros quadrados por animal jovem e 2,0 metros quadrados por animal adulto nos currais, baias, galpões ou outras instalações, mediante a aprovação formal de vistoria realizada pelo auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial, através do termo de avaliação/vistoria;

e) croqui do recinto, memorial descritivo das instalações e local destinado ao serviço oficial, responsável técnico ou habilitado;

f) salvo a realização de exposição, leilão ou outro evento considerado de maior risco sanitário, fica dispensado a apresentação de alvará e croqui.

II - de recinto móvel:

a) requerimento padrão para cadastramento de recinto, conforme normas complementares;

b) identificação do local;

c) apresentação de croqui; e

d) termo de responsabilidade do recinto móvel, conforme normas complementares;

e) verificada que as condições apresentadas no local e/ou croqui fica facultado ao auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial cadastrar o local do evento de acordo com critérios técnicos, cumprindo as exigências para o adequado manejo, saúde e bem-estar animal, respeitando o espaço de 1,5 m²/animal jovem e 2,0 m²/animal adulto nos currais e aplicação de medidas sanitárias, mediante aprovação formal de vistoria realizada pelo auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial, através da emissão do Termo de Avaliação/Vistoria;

f) identificada que a estrutura do recinto móvel não cumpre as normas sanitárias, parcial ou total, cabe ao auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial cassar a autorização do evento determinando a aplicação de medida sanitária.

g) entende-se por recinto móvel, a infraestrutura temporária montada para a realização de um evento específico.

Parágrafo único. As exigências deste artigo, não se aplicam aos torneios leiteiros, quando os eventos acontecerem em praças públicas ou em propriedades rurais.

Seção II  - Das instalações dos recintos para eventos agropecuários

Art. 100. A realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, devem atender a demanda do evento, o bem-estar dos animais, respeitando o espaço de 1,5 m² / animal jovem e 2,0 m² / animal adulto nos currais e deverão ser realizadas em recintos que disponham das seguintes instalações:

I - embarcadouro/desembarcadouro com piso concretado, com rampa de desembarque, (com piso que permita o amortecimento de impacto em eventual queda do animal);

II - feiras agropecuárias e/ou exposições e leilões comerciais devem dispor de embarcador e desembarcador separados, rampa de desembarque com o máximo 45° de inclinação com piso calçado, antiderrapante, brete e curral de recepção separados;

III - curral de recepção coberto em piso concretado para vistoria dos animais;

IV - pedilúvio contíguo à rampa de desembarque dos currais de recepção dos animais, de tal forma que torne obrigatória a passagem de todos animais desembarcados no recinto;

V - local para isolamento de animais enfermos/emergência sanitária, com piso calçado e iluminação adequada para garantir a perfeita inspeção e possibilitar as intervenções ambulatoriais que se fizerem necessárias, sob a supervisão do auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial;

VI - tronco e/ou brete coberto com piso concretado;

VII - currais com piso concretado e com bebedouros higiênicos;

VIII - reservatório de água potável para suprimento de bebedouros;

IX- arcolúvio ou rodolúvio (medindo 3m x 4m x 0,2 m) nos portões de ingresso, para desinfecção de veículos/animais;

X - motobombas para desinfecção de veículos/animais, em caso de emergências;

XI - sala do serviço de inspeção e fiscalização na entrada para o recinto;

XII - sistema de captação de detritos oriundos das águas pluviais e de sujidades dos currais;

XIII - área concretada para lavagem de veículos transportadores de animais;

XIV - estacionamento para veículos transportadores de animais fora do recinto;

XV - currais adequados ao BEA com espaço de 1,5 m² / animal jovem e 2,0 m² / animal adulto nos currais;

XVI - bebedouros com capacidade para que 20% dos animais possam beber água ao mesmo tempo;

XVII - pista para julgamento de animais, quando necessário;

XVIII - abastecimento de energia elétrica; e

XIX - depósito de ração, quando necessário.

§ 1° O local para isolamento de animais enfermos/emergência sanitária, pista para julgamento de animais e depósito de ração, são exclusivos para exposições e feiras agropecuárias.

§ 2° A instalação física do recinto destinada ao auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial ou médico veterinário responsável técnico habilitado deve ser estruturada proporcionalmente ao número de pessoas e conter:

I - estrutura lógica com acesso à rede mundial de computadores;

II - rede hidráulica e elétrica com pontos de iluminação;

III - espaço estrutural com banheiro e climatização adequada; e

IV - mobiliário suficiente.

§ 3° Caso o evento não seja considerado de maior risco sanitário, ficam flexibilizadas as condições impostas nos citados itens, desde que mantidas condições mínimas ao desenvolvimento da atividade, a critério do auditor fiscal estadual agropecuário ou quando delegado, pelo médico veterinário oficial responsável pela fiscalização do respectivo recinto.

Art. 101. A limpeza, a desinfecção e vazio sanitário do recinto de evento agropecuário, deve seguir as seguintes medidas:

I - todas as instalações por onde circulem e permaneçam os animais, inclusive os pisos, deverão ser calçados e concretados, construídas de materiais resistentes e que permitam sua completa limpeza e desinfecção;

II - as instalações por onde tenham circulado ou permanecido os animais, deverão ser lavadas e desinfetadas após a saída dos mesmos ou pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da entrada de novo lote de animais, utilizando-se produtos e procedimentos conforme orientação da autoridade veterinária; e

III - o promotor do evento agropecuário deverá retirar todos os animais porventura existentes no recinto do parque, 30 (trinta) dias antes do início de exposição e/ou feira, promovendo vazio sanitário com limpeza e desinfecção geral do ambiente, sob orientação e supervisão do auditor fiscal estadual agropecuário, ou quando delegado, pelo médico veterinário oficial.

Seção III  - Do cadastramento das entidades ou empresas promotoras de eventos agropecuários

Art. 102. O cadastro deve ser realizado pela Unidade Local de Defesa Agropecuária - UDG do município no qual o recinto se localiza, por meio físico ou quando disponibilizado sistema informatizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC, por meio eletrônico.

Art. 103. Em município que não possui Unidade Local de Defesa Agropecuária - UDG, apenas Escritório de Atendimento a Comunidade - EAC, a inclusão de cadastro deverá ser realizada pela Unidade Local de Defesa Agropecuária - UDG que atende o mesmo.

Art. 104. Para abertura do cadastro o interessado deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - requerimento padrão para cadastro de empresa leiloeira/promotora de evento;

II - cartão de CNPJ;

III - alvará na prefeitura;

IV - Estatuto Social (Contrato Social) ou Requerimento de Empresário, registrados na Junta Comercial;

V - anotação de Responsabilidade Técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre - CRMV/AC; e

VI - cópia autenticada em cartório ou pelo servidor do IDAF/AC da Carteira do CRMV/AC.

Art. 105. O cadastro deve ser renovado anualmente até 30 de abril com a apresentação de toda a documentação elencada.

Art. 106. O processo deve iniciar e encerrar no âmbito da UDG, não havendo necessidade do trâmite para a Divisão de Defesa Sanitária Animal-DIDSA ou instância superior.

Art. 107. O controle e a inspeção zoossanitária, para o ingresso ou participação de animais nos eventos agropecuários, serão executados por médicos veterinários responsáveis técnicos habilitados das entidades ou empresas organizadoras, sob a fiscalização do IDAF/AC.

§ 1° Para o ingresso ou participação nos eventos agropecuários, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC, com prazos de validade não vencidos, até o término do evento.

§ 2° Após o desembarque dos animais, as entidades ou empresas promotoras dos eventos, ficam obrigadas a realizar a limpeza e desinfecção dos veículos transportadores, em cada transporte.

§ 3° A certificação da lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais é atribuição do médico veterinário responsável técnico da entidade ou empresa organizadora do evento.

Subseção I  - Do leilão comercial e do leiloeiro rural

Art. 108. O leilão comercial é comandado por leiloeiro rural e deve ser obrigatoriamente realizado por empresa leiloeira, com o respectivo CNPJ.

§ 1° O leiloeiro rural deve ser cadastrado no IDAF/AC, solicitado pelas entidades competentes;

§ 2° Em caso de leilão beneficente, os organizadores do evento deverão informar qual será a instituição com CNPJ que será a promotora do mesmo junto ao IDAF/AC, não sendo obrigatória a condução do certame por leiloeiro rural.

Art. 109. A entidade ou a empresa promotora dos eventos agropecuários, que, em reincidência, descumprir as normas deste regulamento e da Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021, terá o seu registro de credenciamento cassado.

Seção IV  - Da habilitação de médico veterinário responsável técnico para atender evento agropecuário

Art. 110. Compete ao IDAF/AC habilitar médico veterinário responsável técnico para atender evento agropecuário.

Art. 111. Para habilitação junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC o médico veterinário responsável técnico deve participar de treinamento específico e apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento para habilitação de médico veterinário responsável técnico para atender evento agropecuário;

II - Termo de Compromisso com a legislação de sanidade e respeitando bem-estar animal, assinado pelo médico veterinário a ser habilitado e pelo médico veterinário oficial da UVL;

III - comprovação de participação no treinamento específico;

IV - Termo de Responsabilidade de utilização do sistema informatizado do IDAF/AC;

V - Certidão Negativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre - CRMV/AC;

VI - 01 (uma) fotografia documental atual;

VII - cópia autenticada em cartório ou por servidor do IDAF/AC, da Carteira do CRMV/AC;

VIII - comprovante de residência;

IX - estar habilitado junto ao MAPA para emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA

X - outros documentos solicitados em normas vigentes.

Art. 112. O treinamento para habilitação de profissional ocorrerá conforme demanda monitorada pelo IDAF/AC, com carga horária definida de acordo com conteúdo programático específico, a ser ministrado pelo serviço veterinário oficial do Acre ou por instituição reconhecida para este fim.

Art. 113. Adicionalmente ao treinamento/habilitação em outra unidade federativa, o profissional deve participar da capacitação teórico e prática ministrada pelo serviço veterinário oficial do Acre.

Subseção I  - Do encaminhamento e do trâmite da habilitação

Art. 114. Após a realização do treinamento, o médico veterinário interessado, deverá se apresentar na UDG de Execução de seu domicílio, para realizar/atualizar o seu cadastro profissional no SISDAF.

§ 1° O interessado deverá protocolar a documentação na UDG de relacionamento de sua residência que, deve conferir os documentos listados no art. 111, montar o processo, colher parecer do auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial e enviar o parecer, físico e/ou digitalizado, por correio eletrônico, respectivamente para a DIDSA/IDAF/AC e ao MAPA.

§ 2° O processo físico deve ficar arquivado, na UDG, em pasta específica do médico veterinário a ser habilitado.

§ 3° A DIDSA realizará a validação da habilitação e elaboração da minuta de Portaria, após análise do cumprimento das exigências;

§ 4° Será emitida Portaria, pelo Presidente do IDAF/AC, contendo a lista dos médicos veterinários habilitados, publicado em Diário Oficial do Estado do Acre;

§ 5° A DIDSA, solicitará ao setor de informática a habilitação do médico veterinário autônomo no sistema informatizado do IDAF/AC;

§ 6° A habilitação para o atendimento de eventos agropecuários, no sistema informatizado do IDAF/AC, somente será efetivada após a publicação da Portaria IDAF/AC e Portaria MAPA, nas formas da Lei.

Art. 115. Nos casos de cassação de habilitação, previstos na legislação, novo cadastramento ocorrerá por meio de novo processo com cumprimento de todos os requisitos acima citados e emissão de nova Portaria.

Seção V  - Do processo administrativo dos Médicos Veterinários privados, habilitados e/ou credenciados para execução de ações delegadas pelo serviço veterinário oficial

Art. 116. O auditor fiscal estadual agropecuário designado é o responsável direto pela fiscalização do médico veterinário responsável técnico habilitado no atendimento aos eventos pecuários e compete ao mesmo:

I - realizar investigação preliminar sobre fato ocorrido;

II - lavrar termo de autuação, caso se configure suspeita de irregularidade, em 03 (três) vias e assinado por testemunha, se necessário, sendo a primeira via entregue ao autuado, a segunda constar no processo e a terceira arquivada na UVL;

III - promover a abertura do processo administrativo;

IV - elaborar e anexar ao respectivo processo administrativo, relatório de autuação, com descrição detalhada do fato, contendo a identificação da pessoa autuada, motivação para a autuação e a excepcional recusa do recebimento do termo de autuação, sendo estes instrumentos condicionantes à abertura do processo administrativo;

V - anexar ao processo administrativo, a documentação produzida durante a investigação, para correta instrumentalização deste;

VI - enviar o processo administrativo, devidamente constituído e instruído, constando da defesa do autuado, caso houver, com destino ao Presidente do IDAF/AC, para os demais trâmites;

VII - notificar o autuado da decisão de primeira instância;

VIII - encaminhar recurso do autuado ao Presidente;

IX - notificar o autuado do resultado das decisões de primeira instância.

Art. 117. O profissional habilitado será responsabilizado administrativamente e, quando couber, civil e penalmente pelo não cumprimento de suas obrigações e deveres de função, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1° O médico veterinário habilitado que descumprir os regulamentos técnicos, programas e procedimentos estabelecidos em normas de defesa sanitária animal sofrerá as seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão; e

c) cassação.

§ 2° Sendo julgado na Primeira Instância pelo colegiado, composto pelo Chefe da Divisão de Defesa Sanitária Animal, Chefe de Departamento Tático de animal, e Diretor Técnico, do IDAF/AC, e na Segunda Instância será julgado pelo colegiado composto pelo, Chefe da Divisão de Defesa Sanitária Animal, Chefe de Departamento Tático de Animal, Diretor Técnico, Diretor Administrativo, e pelo Presidente do IDAF/AC.

Seção VI  - Da autorização do evento agropecuário

Art. 118. Compete ao promotor do evento agropecuário requerer junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC a autorização para realização de evento agropecuário, conforme prazo e procedimento pré-estabelecido.

Art. 119. A solicitação de autorização deve ser protocolada no IDAF/AC do município do evento com antecedência de:

I - 30 (trinta) dias para feira e exposição municipal e regional;

II - 60 (sessenta) dias na hipótese de feira e exposição estadual e nacional;

III - 90 (noventa) dias em se tratando de feira e exposição internacional; e

IV - 30 (trinta) dias no caso de leilões e demais eventos agropecuários.

Art. 120. O requerimento padrão para realização de evento agropecuário deve conter:

I - a programação com o cronograma de cada modalidade/finalidade envolvida, com a data e horário do ingresso e egresso do animal;

II - indicação do recinto devidamente cadastrado junto ao IDAF/AC;

III - previsão da quantidade de animal envolvida por espécie e de acordo com a classificação zootécnica e a origem (município, estado da federação e país estrangeiro, se for o caso);

IV - identificação pessoal, comprovante de endereço e assinatura do promotor de evento;

V - nome e número do registro do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre - CRMV/AC do médico veterinário habilitado pelo IDAF/AC, ou do médico veterinário oficial caso este atenda o certame;

VI - nome e número do registro do CRMV/AC do médico veterinário Responsável Técnico;

VII - o médico veterinário habilitado não deve possuir pendências documentais de eventos anteriores;

VIII - outras informações que se fizerem necessárias de acordo com as normas vigentes.

Art. 121. Deve acompanhar o requerimento padrão:

I - a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

a) em feira e exposição agropecuária onde houver a realização de múltiplos eventos, fica facultado o recolhimento de 01 (uma) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

b) a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, poderá ocorrer de forma anual ou por evento realizado desde que vinculado a um único CPF/CNPJ do promotor do evento, somente valido para o mesmo recinto fixo.

II - comprovante de quitação da taxa;

III - regulamento interno, em caso de feiras e exposições;

IV - Alvará para o evento ou declaração formalizada pela prefeitura municipal sobre a não emissão deste;

V - croqui com via de acesso e planta baixa do recinto;

a) dispensado caso tenha sido apresentada anteriormente e já conste dos arquivos da UDG e sem que haja alteração posterior;

b) quando o evento utilizar estrutura móvel (arquibancadas, baias, tendas, etc.), será exigido o croqui com a planta baixa da estrutura constando do CNPJ e nome do responsável técnico da respectiva empresa locadora;

c) é obrigatório que a estrutura móvel utilizada em evento agropecuário, tenha autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

Art. 122. Feiras e exposições agropecuárias devem cumprir o vazio sanitário, conforme normas vigentes, devendo o promotor do evento retirar animal presente no recinto com antecedência de 15 (quinze) dias e promover as medidas de biosseguridade e biossegurança necessárias, sob a supervisão do auditor fiscal estadual agropecuário.

Parágrafo único. O prazo estipulado poderá ser prorrogado conforme análise do SVO.

Art. 123. Compete ao auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial emitir a autorização para a realização do evento, após análise e vistoria técnica, com consequente registro no sistema informatizado do IDAF/AC. Art. 124. O prazo para análise e vistoria técnica são de:

I - 15 (Quinze) dias para feira e exposição; e

II - 10 (Dez) dias para leilão e demais eventos agropecuários.

Art. 125. A documentação que acompanha o requerimento padrão, deve ser conferida pela UDG no ato do seu protocolo, caso haja não conformidade, a mesma deve ser rejeitada de imediato.

Seção VII - Da vigilância veterinária do evento agropecuário

Art. 126. O evento agropecuário deve ser atendido por médico veterinário habilitado ou médico veterinário oficial.

Art. 127. Nos termos da lei é vedado o atendimento pelo profissional habilitado em exposição agropecuária, feiras e eventos considerados de maior risco epidemiológico.

Art. 128. Fica facultada à DIDSA declarar o evento agropecuário como de maior risco epidemiológico quando:

I - houver agravamento da situação epidemiológica do Estado;

II - a UDG oficializar iminência de risco; e

III - por sua característica resulte em relevante risco.

Art. 129. O evento agropecuário de responsabilidade do profissional habilitado deve ser fiscalizado pelo médico veterinário oficial ao menos uma vez durante a realização e sempre que acionado.

Art. 130. Compete ao profissional habilitado e/ou promotor do evento notificar imediatamente ao serviço veterinário oficial qualquer suspeita de doença infectocontagiosa.

Art. 131. Não cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do - IDAF/AC arcar com despesa de qualquer tipo decorrente de aplicação de medida sanitária.

Art. 132. Compete ao auditor fiscal estadual agropecuário cassar a autorização do evento quando verificado o descumprimento:

I - dos termos ajustados no requerimento e laudo de vistoria;

II - das medidas de biosseguridade e biossegurança;

III - das medidas relacionadas ao bem-estar animal;

IV - outras medidas complementares poderão ser regulamentadas em portarias pelo Presidente do IDAF/AC;

§ 1° Fica facultado ao auditor fiscal estadual agropecuário manter a autorização caso sanada a não conformidade pelo promotor em tempo hábil;

§ 2° Uma vez cassada a autorização do evento, uma nova autorização incorrerá em recolhimento de uma nova taxa.

Art. 133. O médico veterinário habilitado não poderá exercer a atividade de fiscalização em eventos agropecuários ou dos animais participantes destes, quando:

I - exercer vínculo empregatício ou de propriedade em relação à empresa promotora do evento;

II - os animais forem de sua propriedade;

III - os exames laboratoriais dos animais participantes tenham sido coletados e/ ou realizados por este;

IV - atestados de vacinação e de saúde animal forem emitidos por este.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 133, o médico veterinário habilitado deve acionar previamente outro médico veterinário habilitado para que o mesmo realize a devida fiscalização dos animais em questão.

Seção VIII - Da vistoria e inspeção dos animais

Art. 134. O médico veterinário responsável pela fiscalização e atendimento de eventos agropecuários, deverá:

I - conferir os respectivos documentos sanitários antes da autorização do desembarque no recinto;

II - observar se o veículo transportador dos animais encontra-se em condições satisfatórias de higiene e se houve sua desinfecção;

III - acompanhar sempre a formação dos lotes de animais, anotando o número de cada lote formado no verso da GTA original respectiva, ou outro método que possibilite a rastreabilidade.

Art. 135. A vistoria deverá ser realizada em todos os animais que participarão do evento, caso necessário, o animal deverá ser inspecionado individualmente e separado do lote.

Art. 136. Todo exame clínico (inspeção) realizado deve ser descrito no respectivo Boletim Sanitário, identificando a conclusão resultante, incluindo inspeção de patas e bocas dos animais do evento ou lote.

Art. 137. A participação dos animais no evento somente será autorizada mediante a constatação de ausência de sinais e sintomas de doenças infectocontagiosas ou de outras doenças, ferimentos, lesões e ausência de infestação de ectoparasitas.

Art. 138. O médico veterinário habilitado deverá notificar imediatamente ao serviço veterinário oficial qualquer fato relevante ou irregularidade relativa à sanidade e o bem-estar dos animais fiscalizados.

Art. 139. O horário para recepção de animais será das 08:00 às 18:00 horas, desde que a iluminação natural permita uma vistoria confiável dos animais, somente sendo permitida a entrada de animais fora do horário estabelecido, após avaliação e autorização do auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial.

Art. 140. Em caso de suspeita de doença de notificação obrigatória, quando determinado pelo SVO, as propriedades de origem e/ou com vínculos, deverão ser investigados.

Art. 141. É vedado o desembarque de animais, no recinto de Leilão, para realizar vacinação, teste alérgico ou coleta de material para exames com a finalidade de emissão de documento sanitário.

Art. 142. Em evento atendido por médico veterinário habilitado, o mesmo deve comunicar imediatamente qualquer mortalidade de animais ao serviço veterinário oficial, e adotar as seguintes medidas:

I - deve-se proceder investigação para diagnosticar a causa da morte e em caso de suspeita de doença infectocontagiosa, as medidas preconizadas para o atendimento de notificação da doença deverão ser realizadas e todo o evento considerado como uma unidade epidemiológica;

II - deverá ser emitida a comunicação de morte mediante o preenchimento do boletim sanitário, pelo médico veterinário habilitado, que deverá ser arquivado juntamente com a documentação do  respectivo evento;

III - é vedada a declaração de morte de animal para efeito de regularização de saldo de evento.

Parágrafo único. Cabe ao Serviço Veterinário Oficial a orientação quanto ao destino adequado dos animais mortos.

Art. 143. O nascimento de animais em eventos agropecuários deverá ser comunicado pelo médico veterinário habilitado, mediante o preenchimento do boletim sanitário para inclusão de nascimento de animais.

Parágrafo único. O nascimento deverá ser cadastrado no SISDAF, pelo serviço veterinário oficial.

Subseção I - Da emissão da documentação sanitária de saída de animais do evento agropecuário

Art. 144. A GTA de saída dos animais do evento agropecuário será emitida a partir da GTA original de entrada.

§ 1° A GTA de saída de evento agropecuário será emitida em duas vias;

§ 2° A validade da GTA será correspondente ao tempo necessário para o transporte dos animais até o destino, com prazo máximo de sete dias;

§ 3° O destino dos animais na GTA deverá ser o destino final, podendo ser um estabelecimento rural ou outro evento agropecuário.

§ 4° Caso o evento tenha animais destinados ao trânsito interestadual, o médico veterinário habilitado deverá comunicar, em tempo hábil, o médico veterinário oficial para que este emita as respectivas GTAs, especialmente, se o evento for realizado em finais de semana/feriados.

Art. 145. O boletim sanitário deverá ser completamente preenchido e entregue na UDG de origem do evento, assinado pelo médico veterinário habilitado, no prazo máximo de 48 horas após a  realização do evento agropecuário.

Seção IX - Das Sociedades e Associações Hípicas, Rodeios, Cavalhadas, Haras e Clubes de Laço

Art. 146. As sociedades e associações hípicas, os haras e os clubes de laço, somente poderão funcionar, no Estado do Acre, mediante cadastramento expedido pelo IDAF/AC.

§ 1° Para o cadastramento a que alude o caput, serão exigidos:

I - requerimento padrão para cadastro de evento, conforme normatização interna;

II - cópia do contrato social ou estatuto, se for o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - cópia da anotação de responsabilidade técnica - ART, homologada pelo conselho regional de medicina veterinária do estado do Acre - CRMV/AC;

V - cópia autenticada em cartório ou pelo servidor do IDAF/AC, da carteira do conselho regional de medicina veterinária do estado do Acre - CRMV/AC;

VI - comprovante de recolhimento bancário do valor fixado para a expedição do cadastramento;

VII - comprovante de endereço para recebimento da correspondência; e

VIII - laudo de vistoria.

§ 2° O cadastro deve ser renovado anualmente até 30 (trinta) de abril, com a apresentação de toda a documentação elencada.

§ 3° Para o funcionamento dos recintos destinados às atividades de provas equestres e criação de equídeos, serão exigidos:

I - baias higiênicas;

II - reservatório de água potável;

III - motobombas para desinfecção de veículos e instalações;

IV - área concretada para lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais; e

V - sistema de captação de detritos, oriundos das baias e da área de lavagem dos veículos.

Art. 147. O controle e a inspeção zoossanitária, para o ingresso de animais nos recintos onde se realizam provas equestres e criatórios de equídeos, serão executados por médicos veterinários responsáveis técnicos das entidades ou empresas organizadoras, sob a fiscalização do IDAF/AC.

§ 1° Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC, com prazos de validade não vencidos.

§ 2° As entidades somente poderão realizar as provas equestres se atenderem ao disposto neste regulamento, e na Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021, e fizerem comunicação ao IDAF/AC, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 3° Somente poderão participar de provas equestres, rodeios e cavalhadas, os equídeos procedentes de estabelecimentos controlados ou livres de Anemia Infecciosa Equina - AIE e/ou com exame negativo para AIE, Mormo e Atestado de Vacinação contra influenza equina.

Art. 148. A entidade ou a empresa que em reincidência, descumprir as normas deste regulamento, e da Lei n° 3.724 de 13 de abril de 2021, terá o seu cadastro cancelado.

Art. 149. É vedada a participação de equídeo desacobertado de documentos zoossanitários e outros, exigidos pelo IDAF/AC, em provas equestres, rodeios e cavalhadas.

Seção X - Dos Estabelecimentos Confinadores de Animais e das Centrais de Colheita de Sêmen e Embriões

Art. 150. Os estabelecimentos confinadores de animais e as centrais de colheita de sêmen e embriões, somente poderão funcionar, no Estado do Acre, mediante registro de cadastramento expedido pelo IDAF/AC.

§ 1° Para o cadastramento a que alude este artigo, serão exigidos:

I - requerimento padrão para cadastro, conforme normatização interna;

II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - cópia da anotação de responsabilidade técnica - ART, homologada pelo conselho regional de medicina veterinária do estado do Acre - CRMV/AC;

V - cópia autenticada em cartório ou pelo servidor do IDAF/AC, da carteira do conselho regional de medicina veterinária do estado do Acre - CRMV/AC;

VI - comprovante de recolhimento bancário do valor fixado para a expedição do cadastramento; e

VII - laudo de vistoria.

§ 2° O cadastramento concedido, terá a validade de um ano e, mediante nova vistoria com o parecer favorável do auditor fiscal estadual agropecuário ou do médico veterinário oficial do IDAF/AC,  poderá ser renovado.

§ 3° Para o funcionamento, o estabelecimento confinador deverá, obrigatoriamente, possuir:

I - embarcadouro/desembarcadouro com piso concretado;

II - curral de recepção dos animais com dimensões de, no mínimo, sessenta metros quadrados de área;

III - pedilúvio, instalado após o curral de recepção, com as seguintes dimensões: 4 X 0,80 X 0,20 metros;

IV - tronco, com piso concretado, localizado após o pedilúvio;

V - currais com bebedouros higiênicos, sendo vedado o uso de tambores e similares;

VI - reservatório de água potável com capacidade de suprimento dos bebedouros dos currais, de no mínimo, quarenta litros/animal/dia;

VII - motobombas para desinfecção de veículos e instalações, bem como pulverização de animais;

VIII- sistema de captação de detritos oriundos dos currais e da área de lavagem dos veículos; e

IX - área concretada para lavagem e desinfecção dos veículos.

§ 4° Para o funcionamento, o recinto da central de colheita de sêmen e embriões deverá, obrigatoriamente, possuir:

I - embarcadouro/desembarcadouro com piso concretado;

II - curral de recepção para inspeção dos animais com área de vinte metros quadrados;

III - pedilúvio, após o curral de recepção, com as seguintes dimensões: 4,00 X 1,20 X 0,20 metros;

IV - tronco ou brete, após o pedilúvio;

V - reservatório para água potável;

VI - motobombas para limpeza e desinfecção de veículos e instalações;

VII - área concretada para lavagem e desinfecção de veículos; e

VIII - sistema de captação de detritos de baias, galpões, currais e áreas de lavagem dos veículos.

Art. 151. O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais no recinto, serão executados por médico veterinário prestador do serviço de inspeção da empresa confinadora, sob a supervisão e fiscalização do IDAF/AC.

§ 1° Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC, com prazo de validade não vencido.

§ 2° As empresas somente poderão confinar animais ou colheitar sêmen e embriões, se atenderem ao disposto neste regulamento e na Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021.

§ 3° Após o desembarque dos animais, as empresas ficam obrigadas a realizar, em cada transporte, a limpeza e desinfecção dos veículos transportadores de animais.

§ 4° Quando se tratar de transporte de resíduos dos currais, os veículos deverão ser lavados e desinfectados diariamente.

§ 5° A certificação da lavagem e desinfecção dos veículos, é atribuição do médico veterinário prestador do serviço de inspeção da empresa.

§ 6° É vedado o ingresso de animais no recinto de confinamento, quando desacobertado, dos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC.

Art. 152. Os documentos zoossanitários e outros, exigidos pelo IDAF/AC, para a saída dos animais do recinto, a qualquer título, somente poderão ser emitidos pelo escritório do IDAF/AC, do Município onde se localiza o estabelecimento confinador ou central de colheita de sêmen e embriões.

Parágrafo único. A Guia de Trânsito Animal poderá ser emitida por médico veterinário habilitado responsável técnico do recinto ou pela modalidade produtor online.

Art. 153. As vacinações obrigatórias, nos termos deste regulamento e da Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021, são da responsabilidade dos estabelecimentos confinadores de animais e centrais de colheitas de sêmen e embriões e serão realizadas às suas expensas.

Art. 154. A empresa confinadora de animais ou central de colheita de sêmen e embriões que, em reincidência, descumprir dispositivos deste regulamento e da Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021, terá o seu cadastro cassado.

Seção XI
Dos Leilões de Animais

Art. 155. As empresas leiloeiras de animais, só poderão funcionar, no Estado do Acre, mediante registro de cadastramento expedido pelo IDAF/AC.

§ 1° Para o cadastramento a que alude este artigo, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor Presidente do IDAF/AC;

II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;

III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - comprovante do serviço de inspeção zoossanitária, firmado com médico veterinário inscrito e com quitação da anuidade no CRMV - AC;

V - comprovante de recolhimento bancário no valor fixado para expedição do registro de cadastramento;

VI - comprovante do endereço, para recebimento de correspondência; e

VII - laudo de vistoria.

§ 2° O cadastramento será concedido mediante laudo de vistoria com parecer favorável de auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial do IDAF/AC, terá validade de um ano, com vencimento em 31 de março e poderá, mediante nova vistoria, ser renovado.

§ 3° Para o funcionamento dos pregões, os tatersais deverão, obrigatoriamente, possuir:

I - embarcadouro/desembarcadouro, com piso concretado;

II - curral de recepção, para inspeção dos animais, em piso concretado e dimensões de sessenta metros quadrados de área, com iluminação artificial alta e baixa, nos quatro cantos;

III - pedilúvio após o curral de recepção, nas dimensões de 4 X 1 X 0,20 metros;

IV - tronco coberto, com piso concretado, localizado após o pedilúvio;

V - currais com piso concretado e bebedouro higiênico, sendo proibido o uso de tambores ou similares;

VI - reservatório de água potável, com capacidade de suprimento dos bebedouros de cada curral, para que 20% dos animais bebam água ao mesmo tempo;

VII - motobombas para limpeza e desinfecção de veículos e instalações, bem como pulverização de medicamentos em animais;

VIII - sala do serviço de fiscalização, localizada próximo à recepção dos animais;

IX - área concretada para lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de animais;

X - rodolúvio, nas dimensões 3 x 4 x 0,20 metros, localizado no portão de ingresso de veículos, ao interior do recinto;

XI - sistema de captação de detritos e água de serviços, provenientes dos currais e da área de lavagem dos veículos; e

XII - área de estacionamento dos veículos transportadores de animais, localizada fora do recinto de leilões.

Parágrafo único. As medidas mencionadas neste artigo poderão ser alteradas conforme avaliação técnica do SVO.

Art. 156. O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem os leilões, serão executados por médicos veterinários responsáveis técnicos das empresas, sob a supervisão e fiscalização do IDAF/AC.

§ 1° Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados de documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC, com prazos de validade não vencidos.

§ 2° As empresas somente poderão realizar os leilões de animais se atenderem ao disposto no presente regulamento e fizerem comunicação ao IDAF/AC, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 3° Após o desembarque dos animais, as empresas ficam obrigadas a realizar a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores em cada transporte.

§ 4° É proibido o ingresso de animais no recinto de realização dos leilões, desacobertados dos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC.

§ 5° É proibido participar do leilão animais recusados pela fiscalização do IDAF/AC, devendo ser isolados e posteriormente retornar a origem.

§ 6° É proibido leiloar animais sem a documentação zoossanitária e outra exigida pelo IDAF/AC.

Art. 157. As empresas leiloeiras assumem, a partir da recepção dos animais, a condição de proprietário dos mesmos, ficando obrigadas a cumprir, as suas expensas, as medidas adotadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado.

Art. 158. A empresa leiloeira de animais que, em reincidência, descumprir normas deste regulamento e da Lei Estadual n° 3.724 de 13 de abril de 2021, sem prejuízo de outras sanções, terá o seu registro de cadastramento cassado.

Art. 159. É proibida a utilização do recinto de leilões para a realização de vacinação, testes de alergia, colheita de material e procedimentos cirúrgicos, salvo quando do interesse da Defesa Sanitária Animal.

Art. 160. Os bovinos e os bubalinos somente poderão participar de leilões mediante a comprovação de declaração de rebanho atualizada, conforme determinações do IDAF/AC.

Art. 161. Fica proibido o ingresso de animais no recinto de realização dos leilões, sem a presença do médico veterinário, responsável técnico da empresa leiloeira.

Art. 162. É proibida a emissão de documento zoossanitário de animais participantes de um leilão, com destino imediato a outro estabelecimento leiloeiro.

Art. 163. É proibida a realização de pregões de animais, na área interditada pela Defesa Sanitária Animal.

Art. 164. Quando se verificar doença de notificação obrigatória nos animais a serem leiloados, o recinto será interditado e, a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com a autorização expressa do IDAF/AC, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária.

Art. 165. A empresa leiloeira de animais fica obrigada a encaminhar ao IDAF/AC, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização de cada evento, o relatório completo do pregão, bem como os documentos exigidos para o ingresso dos animais no recinto.

§ 1° O relatório a que alude este artigo deverá ser confeccionado em formulário padrão do IDAF/AC e encaminhado com as assinaturas da empresa e do médico veterinário responsável técnico.

§ 2° Os documentos a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidos em resolução do Diretor Presidente do IDAF/AC.

Seção XII - Dos Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos dos Leilões

Art. 166. Os médicos veterinários somente poderão prestar serviço de responsabilidade técnica em empresas leiloeiras de animais, no Estado do Acre, mediante registro de credenciamento expedido pelo IDAF/AC e SFA-AC/MAPA

§ 1° Para o registro de credenciamento a que alude este artigo, serão exigidos:

I - requerimento do interessado ao Diretor Presidente do IDAF/AC;

II - cópia da identidade profissional e de quitação de anuidade, expedida pelo CRMV-AC;

III - cópia do contrato da prestação do serviço de inspeção zoossanitária, firmado com a empresa leiloeira de animais;

IV - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

V - comprovante de endereço para fins de correspondência.

§ 2° O registro de credenciamento concedido terá a validade de um ano com vencimento em 30 de abril.

§ 3° Os documentos referidos neste artigo, poderão ser apresentados em original, por cópias autenticadas ou atestadas por servidor do IDAF/AC.

Art. 167. São deveres dos médicos veterinários responsáveis técnicos das empresas leiloeiras de animais:

I - verificar se as instalações do tatersal foram desocupadas, limpas e desinfectadas 24 (vinte e quatro) horas antes de cada leilão;

II - conferir toda documentação exigida, antes do desembarque dos animais;

III - permitir o desembarque, conferindo a caracterização dos animais;

IV - não permitir o desembarque de animais desacompanhados da documentação exigida;

V - realizar a inspeção sanitária dos animais;

VI - autorizar o ingresso, no tatersal, dos animais aprovados na inspeção;

VII - acompanhar a formação dos lotes, anotando o número no verso do documento zoossanitário de origem;

VIII - estar presente no tatersal, desde o início do ingresso dos animais, até o término do leilão;

IX - impedir o ingresso de animais suspeitos ou acometidos de doenças, lesões e infestados de parasitos; e

X - comunicar imediatamente ao IDAF/AC a ocorrência de doença de notificação obrigatória, informando a origem dos animais.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras penalidades, o médico veterinário credenciado na forma desta seção que descumprir o disposto na Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021 e neste regulamento, terá o seu credenciamento cassado.

Seção XIII - Dos Adquirentes e Transportadores de Animais, de seus Produtos e Subprodutos e de Material Biológico

Art. 168. Os adquirentes de animais, sujeitos a controle sanitário oficial, são obrigados a exigir dos vendedores, os documentos zoossanitários e outros previstos pelo IDAF/AC, com prazo de validade não vencido, correspondentes aos animais adquiridos.

Parágrafo único. Este artigo aplica-se, também, aos adquirentes dos produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico.

Art. 169. Os adquirentes de animais de todas as espécies, ficam obrigados a validar a GTA de entrada dos animais em sua propriedade, após o vencimento da validade da GTA, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias após seu vencimento.

Parágrafo único. Caso adquirente perca o prazo oficial estipulado, a validação será realizada por meio de conferência de rebanho, nesse caso, será cobrado pelo IDAF/AC a taxa para conferência.

Art. 170. O transportador de animais ou de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, fica obrigado a exigir do proprietário os documentos zoossanitários e outros previstos para o trânsito destes.

§ 1° O transportador de animais ou de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, para fins de Defesa Sanitária Animal, assume a condição de proprietário, durante o transporte.

§ 2° Os transportadores que não estejam de posse dos documentos mencionados no caput deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações, por eventuais danos causados por esta medida.

Art. 171. O transporte rodoviário de animais, dentro do Estado do Acre, só poderá ser realizado em veículo provido de carroceria com piso adequado.

§ 1° Os veículos somente poderão ingressar e transitar dentro do Estado do Acre, após prévia desinfecção, correndo as despesas às expensas do transportador.

§ 2° O condutor de veículo transportador de animais, que resistir ao cumprimento do § 1° deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, retornará obrigatoriamente à origem.

§ 3° Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter seu veículo à limpeza e desinfecção.

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se integralmente a todos os meios de transportes de animais.

Art. 172. Caso não seja possível a identificação do transportador, mas apenas a identificação do veículo, o auto de infração será encaminhado para o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/AC, para aplicação de penalidade conforme Código de Trânsito Brasileiro-CTB e suas alterações.

Art. 173. Caso o transportador seja autuado e a multa não seja paga dentro do prazo de validade, após o vencimento, o auto de infração será lançado no prontuário do veículo, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro-CTB e suas alterações.

CAPÍTULO VI - DOS REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E DE REVENDAS AGROPECUÁRIAS

Art. 174. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos veterinários de uso na pecuária somente será permitido após credenciamento no IDAF/AC, mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando for o caso.

§ 1° Para a licença a que alude este artigo, dos estabelecimentos comerciais, serão exigidos:

I - requerimento dirigido do interessado ao COFEA IDAF/AC, solicitando o credenciamento ou renovação de autorização para comercializar imunobiológicos;

II - Anotação Responsabilidade Técnica - ART do estabelecimento, expedida pelo CRMV/AC;

III - laudo de vistoria com parecer favorável do Serviço Veterinário Oficial do IDAF/AC do município de origem do estabelecimento;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

V - cópia do contrato social ou estatuto;

VI - comprovante de cadastro na inscrição estadual;

VII - termo de compromisso para emissão de alvará;

VIII - recolhimento da taxa de expedição de alvará;

IX - cadastro do estabelecimento no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos - SIPEAGRO.

§ 2° Os documentos referidos nos incisos do § 1° deste artigo, poderão ser apresentados em original, por cópias autenticadas ou atestadas por servidor do IDAF/AC.

§ 3° Para a comercialização de vacinas e outros produtos biológicos de uso na pecuária, que exigem ambientes refrigerados, serão necessários:

I - refrigeradores e câmaras frias, equipadas com termômetro de precisão, reguladas para manter uma temperatura constante, entre 2 (dois) e 8 (oito) graus Celsius positivos;

II - termógrafo e termômetro digital de máxima/mínima devidamente aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e

III - depósito de gelo.

§ 4° É vedado o uso de refrigeradores e câmaras frias, para conservação de outros produtos que não sejam vacinas, soros ou outros produtos biológicos.

§ 5° Somente o serviço veterinário oficial pode “zerar” o termômetro de máxima e mínima no estabelecimento.

§ 6° A licença será concedida mediante laudo de vistoria e parecer favorável do auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial da UDG do município de origem do estabelecimento e terá a validade de um ano, podendo ser renovado.

§ 7° As disposições do caput e dos §§ 1°, 2°, 3° e 4° deste artigo aplicam-se, também, aos depósitos de laboratórios e fabricantes de vacinas, instalados no Estado do Acre.

§ 8° O transporte de vacinas dos laboratórios até os seus depósitos ou firmas revendedoras, somente será permitido, no Estado do Acre, quando efetivado em caminhões frigoríficos dotados de termógrafo, termômetro de precisão ou caixas isotérmicas.

Art. 175. Compete ao IDAF/AC, a fiscalização das condições de estocagem, da validade, do controle da temperatura e da comercialização de vacinas.

§ 1° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada inclusive quando já em poder de consumidores, inclusive quando em fase de utilização.

§ 2° É obrigatória a apreensão de produtos imunobiológicos com prazo de validade expirado, proibidos, não registrados nos órgãos competentes, fraudados, encontrados em mau estado de  conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

§ 3° Os produtos com prazo de validade vencido e os que não possuírem registro e liberação dos órgãos oficiais para a sua comercialização ou forem considerados impróprios ao uso indicado, serão apreendidos e encaminhados a incineração em local a ser definido pelo IDAF/AC, para fim de inutilização, sem que o comerciante ou depositário tenha direito à indenização de qualquer espécie.
§ 4° Quando da apreensão dos produtos de que trata o §3°, será lavrado o auto de apreensão em três vias, que se destinam:

I - primeira via, para o detentor dos produtos;

II - segunda via, encaminhar ao setor responsável pela fiscalização em estabelecimentos agropecuários;

III - terceira via, para arquivo na unidade local de defesa agropecuária.

Art. 176. A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 177. O recebimento de vacinas pelos estabelecimentos elencados no caput deste artigo somente poderá ser efetuado sob o acompanhamento de servidores do IDAF/AC.

§ 1° Quando a previsão de chegada da vacina for fora do expediente, a revenda deverá comunicar para que seja agendada sua recepção;

§ 2° Nenhuma vacina poderá ser retirada da embalagem de transporte e estocada na revenda sem a prévia autorização do SVO.

§ 3° As vacinas somente poderão ser recebidas desde que tenham permanecido, durante o período de transporte, na temperatura de 2 (dois) a 8 (oito) °C.

Art. 178. A venda de vacinas aos produtores deverá se processar em caixas isotérmicas com capacidade de comportar a pistola de aplicação de vacina, com êmbolo totalmente aberto, capazes de manter a temperatura ideal de conservação entre 2 (dois) e 8 (oito) °C, podendo ser utilizado gelo comum (2/3 de gelo) ou gelo reciclável.

§ 1° Toda venda de vacina deverá ser acompanhada da emissão de nota fiscal e realizada imediata baixa no controle de estoque. Após a emissão da nota fiscal, os frascos de vacinas correspondentes devem ser retirados e expedidos imediatamente do equipamento de refrigeração, acondicionados em caixas isotérmicas para o transporte, não sendo permitido, ao produtor ou qualquer outra pessoa, sob qualquer pretexto, guardar a vacina nas dependências da revenda para retirada posterior.

§ 2° A comercialização de vacinas ao produtor fora da etapa estipulada pelo IDAF/AC, só poderá ocorrer com autorização emitida pelo SVO. Os estabelecimentos revendedores e as unidades veterinárias locais do IDAF/AC devem ter arquivadas cópias das autorizações emitidas.

§ 3° As exigências estabelecidas neste artigo estendem-se para todas as hipóteses em que ocorra aquisição, distribuição e manipulação de vacinas, independentemente da qualidade ou característica da entidade, instituição ou estabelecimento.

§ 4° As exigências estabelecidas no caput deste artigo estendem-se a centrais de coleta de sêmen e embriões, além de laboratórios de diagnóstico e análise de pesquisas veterinárias.

Art. 179. As vacinas vendidas e não utilizadas pelo proprietário, não poderão, sob hipótese alguma, retornar à câmara fria ou refrigerador do estabelecimento revendedor.

Art. 180. É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda.

§ 1° As exigências estabelecidas neste artigo estendem-se para todas as hipóteses em que ocorra aquisição, distribuição e manipulação de produtos para uso na pecuária, independentemente da qualidade ou característica da entidade, instituição ou estabelecimento.

§ 2° Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a remeter ao IDAF/AC, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, relatório relativo à comercialização de vacinas constando inclusive o nome do produtor adquirente e o saldo em estoque, por partida e laboratório, na forma estabelecida regulamentada por portarias.

§ 3° A autoridade veterinária poderá a qualquer momento solicitar informações adicionais sobre o uso, manipulação, armazenagem, comercialização, bem como realizar fiscalizações sem avisos  prévios.

§ 4° A comercialização e aplicação da vacina contra febre aftosa, no Estado do Acre obedecerá à legislação federal, cabendo ao Presidente do IDAF/AC designar ato normativo que regulamente o ingresso, o trânsito, a estocagem, a manipulação, a comercialização e a aplicação desta vacina no Estado do Acre, quando autorizado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Art. 181. É vedada a comercialização ambulante de produtos veterinários de uso na pecuária.

Art. 182. Todas as atividades de comercialização devem ser registradas em formulários próprios instituídos pelo IDAF/AC, onde a padronização para o controle de estoque, comercialização de vacinas e demais exigências serão dispostas na forma estabelecida regulamentada em portarias.

Art. 183. O estabelecimento revendedor de produtos de uso veterinário, que comprovadamente emitir nota fiscal não correspondente a uma efetiva operação de venda de produto, sem prejuízo de outras sanções, terá seu alvará suspenso pelo período de 12 (dose) meses.

Art. 184. O estabelecimento revendedor de produtos de uso na pecuária que, em reincidência, descumprir as normas deste Capítulo, terá a sua licença cassada.

CAPÍTULO VII - DAS INTERDIÇÕES DE ÁREAS PÚBLICAS, PRIVADAS OU GEOGRÁFICAS DO ESTADO

Art. 185. Sempre que for verificado, no Estado do Acre, foco de doença de notificação obrigatória, e o isolamento de animais for indicado para impedir a sua propagação e a disseminação do agente causador, observados os procedimentos técnicos de segurança e emergência sanitária, o IDAF/AC poderá através de ato normativo de Presidente, interditar áreas públicas ou privadas onde serão proibidos o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico, assim como a comercialização.

§ 1° A interdição a que alude este artigo, quando for imprescindível e atingir áreas geográficas do Estado, será estabelecido em ato normativo do Presidente do IDAF/AC, e terá a duração do período de tempo necessário à sua total debelação.

§ 2° Os animais procedentes das áreas interditadas, quando transitado de forma irregular, serão interceptados, apreendidos, podendo ser sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos, podendo ser destruídos, sendo que seus proprietários, sem prejuízo de outras sanções, não terão direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 186. O IDAF/AC, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, não havendo outra opção viável ao tráfego de veículos, com passagem pela área interditada, ou desta para outras regiões, poderá instituir “corredores sanitários” onde serão estabelecidas, em ato do Diretor Presidente do IDAF/AC, as condições e situações em que o trânsito será permitido.

§ 1° A dimensão da área interditada, será estabelecida em função da enfermidade, do risco que representa o agente causador para o rebanho acreano, dos acidentes geográficos da região e das barreiras naturais existentes.

§ 2° Os veículos, objetos e materiais que tiverem contato com animais doentes ou provenientes das áreas interditadas, deverão ser desinfectados ou esterilizados.

§ 3° A interdição será suspensa tão logo cessem os motivos que a determinaram.

Art. 187. Sempre que for verificado, no Estado do Acre, descumprimento de qualquer artigo desse regulamento, os estabelecimentos que detenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e material biológico, o IDAF/AC, poderá através do auditor fiscal estadual agropecuário, interditar áreas públicas ou privadas, onde serão proibidos o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico, assim como a comercialização dos mesmos.

CAPÍTULO VIII - DO CREDENCIAMENTO E OBRIGAÇÕES DO MÉDICO VETERINÁRIO

Seção I - Do Credenciamento de Médicos Veterinários

Art. 188. O médico veterinário autônomo poderá ser credenciado pelo IDAF/AC, para executar atividades da Defesa Sanitária Animal no Acre, sem ônus para o Estado.

§ 1° O credenciamento a que se refere este artigo, será concedido para as seguintes atividades:

I - emissão de documentos zoosanitários e outros exigidos para o trânsito e comercialização de animais no Estado;

II - vacinação contra brucelose;

III - diagnóstico laboratorial para brucelose;

IV - diagnóstico laboratorial para anemia infecciosa equina - AIE;

V - teste de alergia de tuberculina para tuberculose; ou

VI - atestado de desinfecção de veículos.

§ 2° Para a concessão do credenciamento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do interessado ao Presidente do IDAF/AC, especificando a finalidade;

II - fotocópia de identidade profissional e quitação de anuidade expedida pelo CRMV-AC;

III - comprovante de endereço, para recebimento de correspondência; e

IV - assinar termo de responsabilidade, junto ao IDAF/AC, em cumprimento a Legislação Zoossanitária vigente.

§ 3° O credenciamento previsto neste capítulo, é válido para todo o Estado do Acre e terá duração de um ano, podendo ser renovado.

Art. 189. A inspeção e a emissão do laudo de vistoria exigido na expedição do cadastro e licença, são funções privativas do auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário do IDAF/AC.

Art. 190. É vedado, no Estado do Acre, a emissão de certificado de vacinação contra brucelose, guia de trânsito animal, atestado de desinfecção de veículos e a realização de exames laboratoriais para diagnóstico da brucelose e de anemia infecciosa equina, por médico veterinário não credenciado pelo IDAF/AC.

Art. 191. É vedada, no Estado do Acre, a comercialização de antígenos para diagnóstico de brucelose e anemia infecciosa equina, sem a requisição de médico veterinário credenciado pelo órgão competente.

Parágrafo único. O médico veterinário credenciado, somente poderá adquirir o antígeno aludido neste artigo, mediante apresentação dos resultados de exames anteriormente realizados.

Seção II - Das Obrigações do Médico Veterinário Credenciado

Art. 192. O médico veterinário credenciado para realizar o controle sanitário da brucelose, mediante vacinação, fica obrigado a cumprir o que determina o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

Art. 193. O médico veterinário credenciado, para o controle sanitário da brucelose, através de diagnóstico laboratorial, fica obrigado a cumprir o que determina o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

Art. 194. O médico veterinário credenciado para realizar o controle da anemia infecciosa equina, através do diagnóstico laboratorial, fica obrigado a:

I - comunicar ao escritório local do IDAF/AC, do Município de sua residência, a aquisição do antígeno, inclusive, quando de outro médico veterinário credenciado;

II - emitir o resultado do exame laboratorial, em formulário padronizado, tipograficamente impresso, com numeração em ordem crescente, no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - comunicar ao escritório local do IDAF/AC, do Município de sua residência, em até quarenta e oito horas, os resultados positivos das análises realizadas;

IV - encaminhar no primeiro dia útil do mês, ao escritório local do IDAF/AC, do Município de sua residência, o relatório de todos os exames realizados no mês anterior;

V - identificar os animais sorologicamente positivos; e

VI - permitir ao IDAF/AC, realizar inspeções e fiscalizações no laboratório, bem como o reteste nas amostras positivas.

Parágrafo único. Os resultados de exames da AIE, quando realizados por médicos veterinários ou laboratório credenciado pela Superintendência Federal de Agricultura - SFA/AC, somente terão validade para trânsito de animais e controle de propriedades, no Estado, se emitidos em impressos chancelados pelo Órgão.

Art. 195. O médico veterinário credenciado como responsável técnico em estabelecimento revendedor de produtos de uso veterinário fica obrigado a:

I - estar, periodicamente, no estabelecimento revendedor;

II - inspecionar a recepção de todos os produtos que exijam ambientes refrigerados;

III - inspecionar o estoque de medicamentos e outros produtos de uso veterinário, objetivando impedir a estocagem e venda de produtos vencidos, fraudados ou adulterados;

IV - inspecionar as condições de conservação e estocagem de produtos de uso veterinário;

V - impedir o uso de câmara frigorífica ou geladeira comercial para fins diversos daqueles do credenciamento da empresa;

VI - prestar informações técnicas a consumidores, quanto ao uso correto dos produtos de consumo veterinário;

VII - inspecionar os registros de entrada e saída de vacinas;

VIII - inspecionar as emissões de notas fiscais específicas para vacinas;

IX - permitir as inspeções e fiscalizações do IDAF/AC e ainda, coleta de material para exame laboratorial de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

X - permitir a apreensão de produtos de uso veterinário, impróprios ao consumo; e

XI - comunicar ao IDAF/AC a existência de produtos de uso veterinário fraudados, adulterados, com prazo de validade vencido ou que permaneceram fora da temperatura indicada para sua conservação.

Art. 196. O médico veterinário credenciado para o exercício do serviço de inspeção zoossanitária em leilões, hípicas, haras, exposições, feiras pecuárias, cavalhadas, vaquejadas e rodeios é obrigado a:

I - estar, obrigatoriamente no recinto, durante o período de realização do evento;

II - exigir do transportador de animais os documentos zoossanitários e outros adotados pelo IDAF/AC para a finalidade do evento, realizando a sua conferência antes do desembarque dos animais;

III - impedir o desembarque e o ingresso no recinto de realização do evento, dos animais desacobertados dos documentos exigidos pelo IDAF/AC;

IV - efetuar a inspeção, impedindo o ingresso ou permanência de animais que não estejam em condições físicas ou sanitárias adequadas;

V - comunicar imediatamente ao escritório do IDAF/AC, do município onde se realiza o evento, a suspeita clínica da ocorrência de doença de notificação obrigatória;

VI - permitir ao IDAF/AC as inspeções e fiscalizações, com colheita de material para exame, de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

VII - inspecionar a lavagem e desinfecção de veículos transportadores de animais, emitindo os respectivos atestados;

VIII - inspecionar a limpeza e desinfecção das instalações onde se realiza o evento, após a saída de todos os animais do recinto;

IX - inspecionar a qualidade da água potável servida aos animais;

X - orientar e inspecionar a destinação final dos resíduos produzidos durante o evento, objetivando a preservação ambiental e a saúde pública; e

XI - elaborar, assinando juntamente com a entidade promotora do evento, o relatório completo, anexando os seguintes documentos:

a) primeira via dos GTA’s recebidos;

b) segunda via dos exames laboratoriais recebidos, conforme o caso; e

c) primeira via dos atestados de desinfecção recebidos.

Art. 197. O médico veterinário credenciado que, em reincidência, descumprir as obrigações desta seção, sem prejuízo de outras penalidades, terá o seu credenciamento cassado.

CAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS ZOOSSANITÁRIOS, DO TRÂNSITO, DA MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE MATERIAIS BIOLÓGICOS

Seção I - Dos Documentos Zoossanitários

Art. 198. Para a comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção, ao combate, ao controle e a erradicação das doenças, para o trânsito e a movimentação de animais, dos produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, serão adotados, no Estado do Acre, os seguintes documentos zoossanitários:

I - Guia de Trânsito de Animais - GTA;

II - declaração de rebanhos;

III - certificado de vacinação contra a brucelose;

IV - certificado de vacinação contra a raiva;

V - certificado de vacinação contra mixomatose;

VI - certificado de inspeção sanitária - CIS;

VII - Guia de Trânsito de Resíduos - GTR;

VIII - certificado de desinfecção de veículos transportadores de animais;

IX - resultado negativo do exame laboratorial para brucelose;

X - resultado negativo do exame laboratorial para anemia infecciosa equina - AIE;

XI - resultado negativo do exame laboratorial para Mormo;

XII - certificado de vacinação para Influenza equina;

XIII - resultado negativo de teste de alergia de tuberculina para tuberculose.

Parágrafo único. O IDAF/AC poderá instituir outros documentos sanitários ou suprimir aqueles que deixem de ser necessários aos programas de Defesa Sanitária Animal.

Art. 199. É vedado, ao proprietário de animais, requerer junto ao IDAF/AC, a expedição da guia de trânsito de animal - GTA, para ceder a título de empréstimo a outro proprietário, com finalidade de gerar saldo ou de documentar o trânsito e a movimentação de animais não submetidos às medidas exigidas pela Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único. Na hipótese do descumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções civis e, penais cabíveis, a multa prevista neste regulamento será aplicada ao proprietário que emprestou ou cedeu o documento e àquele beneficiado pela fraude.

Art. 200. A emissão dos documentos a que se refere o artigo 112 deste regulamento, é da responsabilidade de funcionários, médicos veterinários habilitados e produtores autorizados pelo IDAF/AC, sob a supervisão e fiscalização dos auditores fiscais estaduais agropecuários e aos médicos veterinários lotados neste Instituto.

Parágrafo único. A emissão dos documentos disposto no caput 112 em desacordo com a legislação de defesa sanitária animal vigente, fica sujeito a suspensão de 12 (doze) meses da autorização para emissão dos referidos documentos, sem prejuízos das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 201. Outras medidas e procedimentos de interesse da defesa sanitária animal, serão definidos em atos normativos ou administrativos do Presidente do IDAF/AC.

Seção II - Do Trânsito e da Movimentação de Animais

Art. 202. A fiscalização do trânsito e da movimentação de animais no Estado do Acre, será exercida por funcionário do IDAF/AC, autorizado pelo Presidente, que executará essa função sob a supervisão do auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial do IDAF/AC.

§ 1° A inspeção de animais, quando em trânsito e movimentação, no Estado do Acre, ressalvada a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é atividade privativa do IDAF/AC.

§ 2° Para a autorização a que alude o caput deste artigo, será expedida uma identidade funcional personalizada contendo, os dados do autorizado e referência à legislação zoossanitária estadual.

§ 3° Para viabilizar a execução da fiscalização e inspeção de que trata este artigo, o IDAF/AC criará barreiras fixas e volantes, onde os transportadores de animais deverão apresentar, obrigatoriamente, os documentos zoossanitários e outros exigidos.

Art. 203. O trânsito e a movimentação de animais, no território do Acre, somente serão permitidos quando devidamente acompanhados dos documentos zoossanitários e outros exigidos pelo IDAF/AC, com prazos de validade não vencidos.

§ 1° Os transportadores de animais que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais acidentes ou morte de animais causados por esta medida.

§ 2° O transportador, antes do embarque dos animais, fica obrigado a exigir do proprietário, do detentor ou possuidor destes animais, os documentos exigidos pelo IDAF/AC, com prazos de validade não vencidos, para realizar o transporte dos mesmos até o destino.

§ 3° O transportador de animais, ou de produtos, subprodutos e de material biológico, fica obrigado a parar nas barreiras móveis e fixas do IDAF/AC, para ser submetido às ações de inspeção e fiscalização.

§ 4° O transportador que movimentar animais, produtos, subprodutos ou material biológico de origem animal, por qualquer meio de condução ou transporte, mediante a tentativa ou a efetividade de desvio injustificado do local de situação de barreira, corredor, obstáculo, posto de fiscalização sanitária ou rota injustificável, será submetido as penalidades previstas em lei e as demais medidas as serem tomadas ficaram a critério do SVO.

§ 5° São documentos necessários ao trânsito e movimentação de animais:

I - para todas as espécies animais em trânsito intra e interestadual, destinados à reprodução, cria, recria, engorda e abate:

a) Guia de Trânsito de Animais - GTA;

II - quanto aos equídeos destinados a reprodução, recria, trabalho e eventos agropecuários, em trânsito intra e interestadual:

a) Guia de trânsito de animais - GTA; e

b) resultado negativo do exame laboratorial de anemia infecciosa equina - AIE;

c) resultado negativo do exame laboratorial para mormo;

d) certificado de vacinação para influenza equina;

§ 6° Para o trânsito e movimentação de animais destinados a exposições, feiras, rodeios, vaquejadas, cavalhadas, e demais eventos, centrais de colheitas de sêmen e embriões serão exigidos os documentos constantes da legislação específica.

§ 7° A emissão de documento zoossanitário, para as espécies de animais silvestres e exóticos, somente poderá ser efetuada se os animais estiverem acompanhados de atestado sanitário e de documentos fornecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

§ 8° Caso seja necessário ao controle do trânsito e movimentação de animais, o IDAF/AC poderá instituir outros documentos ou suprimir aqueles considerados dispensáveis de acordo com a legislação vigente.

Art. 204. Para os animais em trânsito, que manifestarem doenças passíveis de notificação, serão tomadas as seguintes medidas:

I - animais a pé, todos serão embarcados e retornarão à origem; e

II - animais embarcados, retornarão à origem.

Parágrafo único. Em casos especiais, outras medidas poderão ser adotadas pelo auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário oficial responsável pela fiscalização.

Art. 205. Os animais em trânsito que não estiverem acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos, e não forem comprovados a origem, serão submetidos ao abate sanitário imediato.

§ 1° Não caberá indenização em casos de abate sanitário quando não for comprovada a origem e quando se tratar de animais oriundos de áreas com status sanitário inferior.

§ 2° A juízo do auditor fiscal estadual agropecuário os produtos e subprodutos obtidos do abate poderão ser destinados ao consumo, desde que integralmente atendida as garantias de saúde animal e saúde pública.

Art. 206. Para os animais abandonados em áreas ou vias públicas, caberá ao Município, a aplicação do Código Municipal de Posturas, sem prejuízo de outras sanções ao seu proprietário.

Art. 207. Ocorrendo óbito durante o trânsito, toda a carga terá que retornar à origem, devidamente lacrada, e deslacrada na origem pelo serviço oficial, o animal que veio a óbito deverá ser necropsiado, para identificação da causa da morte, os demais animais ficarão em isolamento e aplicação das medidas sanitárias.

Art. 208. Os transportadores de animais ficam obrigados à limpeza e desinfecção de seus veículos, embarcações, bem como os proprietários de boxes, os locais de embarques e desembarques, currais, bretes e todas as instalações que tenham sido ocupadas por animais.

Seção III - Do Trânsito de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e de Material Biológico

Art. 209. A fiscalização de trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, no Estado do Acre, será exercida por funcionários do IDAF/AC, autorizados pelo Diretor Presidente, que realizará essa função sob a supervisão de auditor fiscal estadual agropecuário ou médico veterinário do Instituto.

Art. 210. A fiscalização nas barreiras de trânsito; fixas e móveis do IDAF/AC, será voltada aos produtos e subprodutos de origem animal, industrializados ou in natura.

Art. 211. As ações de fiscalização e inspeção nas barreiras sanitárias do IDAF/AC, serão executadas quanto aos materiais biológicos industrializados no Estado do Acre ou em trânsito pelo seu território.

Art. 212. Somente será permitido o trânsito de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico pelo Estado do Acre, quando adequadamente acondicionados e devidamente acompanhados dos documentos sanitários exigidos pelo IDAF/AC.

§ 1° Em se tratando de subprodutos de origem animal, tais como: couros, peles, lãs, chifres, ossos e outros, será exigido o certificado de inspeção sanitária - CIS - E.

§ 2° Em se tratando de resíduos da produção animal, será exigida a guia de trânsito de resíduos “GTR”.

§ 3° O Presidente do IDAF/AC poderá instituir outros documentos ou suprimir aqueles considerados dispensáveis, caso sejam necessários para a execução das medidas da Defesa Sanitária Animal.

CAPÍTULO X  - DA RESTRIÇÃO AO INGRESSO E TRÂNSITO DE ANIMAIS PROCEDENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 213. Na ocorrência de febre aftosa, bem como outras doenças emergenciais ou exóticas em outras unidades da Federação, que possam colocar sob risco o rebanho acreano, o IDAF/AC, mediante os procedimentos técnicos epidemiológicos e de segurança sanitária, poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território do Estado do Acre, de animais, produtos e subprodutos de origem animal, sêmen e embriões procedentes daquelas áreas.

§ 1° A norma deste artigo poderá ser extensiva aos materiais biológicos e outros produtos, cuja natureza constitua um risco sanitário ao rebanho acreano.

§ 2° Os animais procedentes das regiões de Unidades da Federação sob medidas restritivas na forma deste artigo, que forem encontrados dentro do Estado do Acre ou em trânsito, serão sacrificados em local adequado, a ser definido pelo IDAF/AC, com destruição de seus cadáveres.

§ 3° Na hipótese de os animais não apresentarem, no exame clínico, sintomas de doenças emergenciais, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, o IDAF/AC poderá adotar o abate sanitário.

§ 4° Os produtos e subprodutos de origem animal, os materiais biológicos e os produtos que por sua natureza constituam risco sanitário ao rebanho acreano serão destruídos.

Art. 214. O proprietário de animais sacrificados ou o proprietário de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e outros produtos destruídos, sem prejuízo das multas previstas e das sanções administrativa, civil e penal cabíveis não terá direito a quaisquer ressarcimentos ou indenizações.

CAPÍTULO XI - DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS

Art. 215. Nos casos em que o sacrifício de animais for inevitável para a debelação e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente patogênico, fica instituído, no Estado do Acre, o uso do “rifle sanitário”.

Parágrafo único. No caso de febre aftosa, ou outra doença infectocontagiosa, infecciosa, em função da situação epidemiológica e de emergência sanitária, ou por descumprimento da legislação que coloque em risco a perda do “Status Sanitário” do Estado do Acre ou do País, da referida espécie envolvida, será realizado o sacrifício dos animais infectados e dos expostos a contaminação, com destruição dos seus cadáveres.

Art. 216. O sacrifício sanitário de animais, no Estado do Acre, será executado mediante indenização ou não, de seus proprietários, de acordo com a motivação e após prévia avaliação dos animais que serão sacrificados, correndo o pagamento às expensas do Fundo de Emergência Sanitária.

§ 1° A avaliação dos animais sujeitos à indenização será realizada por uma comissão de cinco membros, composta por representante do IDAF/AC, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Federação de Agricultura do Estado do Acre, Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Acre e Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal, sob a presidência da primeira Instituição.

§ 2° Não caberá indenização quando se tratar de raiva, peste bovina, anemia infecciosa equina, mormo, pseudoraiva e outras doenças consideradas incuráveis ou letais, por descumprimento da legislação que coloque em risco a perda do “Status Sanitário” do Estado do Acre ou do País, da referida espécie envolvida.

Art. 217. O proprietário de animais que não comprovar haver realizado as medidas sanitárias estabelecidas na Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021 e neste Decreto, sem prejuízo das multas e das sanções administrativa, civil e penal cabíveis, não terá direito à indenização prevista no caput e § 1° do art. 214.

Art. 218. O sacrifício sanitário dos animais será executado pelas Polícias Civil, Militar e Federal, sob a supervisão de auditor fiscal estadual agropecuário, na presença do proprietário dos animais ou do seu preposto.

Art. 219. Realizado o sacrifício dos animais, será elaborado um relatório circunstanciado da adoção desta medida e do destino dado aos cadáveres, onde constarão as assinaturas dos representantes:

I - do Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal;

II - do GEASE, supervisor do sacrifício sanitário;

III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - do proprietário dos animais ou seu preposto.

CAPÍTULO XII - DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Art. 220. Para execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Animal no Estado Acre, fica atribuído ao IDAF/AC o poder de polícia administrativa e conferido ao funcionário designado para cumprimento das atividades previstas na Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021 e neste regulamento, o livre acesso nos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e material biológico, passíveis das medidas sanitárias e zoossanitárias.

§ 1° Ocorrendo recusa do proprietário em permitir o ingresso na propriedade ou no estabelecimento, sem prejuízo da multa prevista no art. 229, o funcionário do IDAF/AC requisitará o apoio da autoridade competente para execução das medidas da Defesa Sanitária Animal.

§ 2° Na hipótese de a atividade prevista neste artigo for execução do controle e erradicação de doenças, o IDAF/AC, mediante a recusa do proprietário em propiciar os meios indispensáveis à execução da medida sanitária, realizará todas as despesas com a aquisição de materiais, produtos e contratação de pessoal, que serão ressarcidas pelo proprietário dos animais no prazo de trinta dias.

§ 3° No caso de o proprietário não proceder o ressarcimento das despesas ao IDAF/AC no prazo concedido, o débito resultante da medida zoossanitária ou sanitária será levado à cobrança judicial, independentemente de notificação, interpelação ou protesto.

CAPÍTULO XIII - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da Lavratura do Auto de Infração

Art. 221. Verificada qualquer infração de dispositivo contido na Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021 e neste regulamento, o funcionário autorizado lavrará o respectivo auto de infração, aplicando ao infrator a penalidade correspondente.

§ 1° O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor e deverá ser assinado pelo funcionário do IDAF/AC, pelo autuado ou seu preposto e, na ausência de ambos, pelo funcionário do autuado;

§ 2° Ocorrendo resistência por parte do autuado, do seu preposto ou do seu funcionário em assinar o auto de infração, o funcionário do IDAF/AC, descreverá na observação que o autuado, seu preposto ou funcionário se recusou a assinar e colherá a assinatura de uma testemunha, maior e capaz, que deverá ser identificada no documento;

§ 3° A notificação do auto de infração poderá ocorrer através de correspondência registrada com AR ou por meio eletrônico;

Art. 222. O auto de infração será obrigatoriamente expedido em três vias, destinando-se:

I - a primeira via, ao setor Jurídico do IDAF/AC;

II - a segunda via, ao autuado; e

III - a terceira via, ao arquivo da unidade expedidora.

§ 1° A Unidade Local responsável ao receber o recurso do infrator, abrirá processo administrativo, e encaminhará, juntamente com o Auto de Infração para a Assessoria Jurídica, que, por sua vez, verificará a formalidade legal do auto de infração e emitirá parecer, encaminhando o processo para apreciação do gestor da pasta, e este encaminhará os autos para a câmara recursal.

§ 2° A assessoria Jurídica tonará nula a autuação que não contiver a descrição correta e a base legal da infração correspondente, ou na ausência do nome do infrator e data da infração ou erros que possam macular a autuação.

§ 3° A Assessoria Jurídica converterá o Auto de Infração em Auto de Advertência quando se tratar de infrator primário, ou seja, sem ter sido autuado nos últimos 02 (dois) anos e, não ter, o infrator, agido com dolo ou má-fé, e a infração ser de menor potencial ofensivo (a multa não ultrapasse 2,5 URF/AC).

§ 4° O Auto de infração inutilizado, por rasura ou erro de preenchimento deverá ser cancelado e encaminhado as três vias ao setor jurídico do IDAF/AC, para arquivamento.

§ 5° É permitido ao servidor do IDAF, no ato da lavratura da autuação, quando verificadas as circunstâncias apresentadas no § 3°, cumulativamente, lavrar Auto de Advertência, dispensando a lavratura do Auto de Infração.

Art. 223. É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração.

Parágrafo único. O detentor de cargos de Presidência, Diretoria, Gerências ou Chefia do IDAF/AC, que determinar o cancelamento da multa sem observância do disposto neste regulamento, fica obrigado a recolher o valor da penalidade, em 48 (quarenta e oito) horas, à conta arrecadadora do IDAF/AC.

Seção II - Do Procedimento Administrativo do Auto de Infração

Art. 224. Lavrado o auto de infração, a primeira via será obrigatoriamente, remetida à assessoria Jurídica do instituto, onde aguardará, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da expedição, o recurso voluntário, devidamente instruído.

§ 1° Interposto o recurso voluntário na Unidade Local responsável, será juntado ao Auto de Infração e encaminhado à assessoria Jurídica, que, após recebimento, emitirá parecer sobre a formalização do auto, e procederá ao seu encaminhamento ao Presidente do IDAF/AC, que o submeterá à Comissão Recursal do IDAF/AC.

§ 2° A Comissão Recursal será constituída pelo Chefe de divisão sanitária animal (DIDSA) Chefe de divisão sanitária vegetal (DIVEG) Chefe de divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e seus suplentes, que serão designados por portaria.

§ 3° Caso ocorra deferimento do recurso voluntário, pela Comissão Recursal, o processo retornará à assessoria Jurídica do IDAF/AC, que adotará as providências para a notificação da decisão ao recorrente.

§ 4° Indeferido o recurso voluntário, pela Comissão Recursal, o processo retornará à assessoria Jurídica do IDAF/AC, para proceder à notificação ao recorrente da decisão de manutenção da multa.

§ 5° Quando for declarada interdição da propriedade, o recurso porventura interposto será recebido sem efeito suspensivo.

Art. 225. No caso de reincidência e estando em andamento o processo de recurso da autuação, o auto de infração sobre o mesmo fato gerador poderá ser apensado para apreciação em um único julgamento.

§ 1° A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência na mesma infração.

§ 2° A reabilitação do infrator, para efeito de afastamento da reincidência, dar-se-á em dois anos, contados da data da infração.

Art. 226. O auto de infração não acatado por recurso, ou quando este for indeferido, será emitida a respectiva multa, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° Em se tratando de interdição, proibição e bloqueio, seus efeitos permanecerão enquanto perdurar a irregularidade junto ao IDAF/AC.

§ 2° Em caso de não pagamento da multa dentro dos prazos estabelecidos, após seu vencimento, resultará no bloqueio do cadastro da propriedade do autuado, seus efeitos permanecerão enquanto perdurar a irregularidade junto ao IDAF/AC.

§ 3° A multa que não for paga dentro dos prazos estabelecidos, o autuado será inscrito na dívida ativa, após 15 dias corridos.

§ 4° Quando requerido pelo proprietário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de ciência da notificação do resultado do julgamento pela comissão recursal, a multa poderá ser parcelada no máximo em até 12 parcelas, com vencimentos mensais.

§ 5° Quando houver parcelamento da multa, o atraso do pagamento de qualquer uma das parcelas, ficará o autuado, obrigado a quitar o restante do valor da multa em cota única, com prazo de vencimento em 30 (trinta) dias.

Seção III - Das Infrações e Penalidades

Art. 227. As penalidades instituídas na Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021, e as previstas neste Decreto, serão apuradas em Auto de Infração, e aplicadas pelo IDAF/AC, sendo imputadas as seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - proibição do comércio de animais;

IV - proibição do comércio de produtos e subprodutos de origem animal;

V - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;

VI - interdição temporária do estabelecimento comercial de produtos de uso na pecuária;

VII - interdição temporária da propriedade rural.

§ 1° As penalidades a que se refere este artigo poderão ser aplicadas isoladas ou em conjunto.

§ 2° Ao se estabelecer a punição serão considerados a natureza e a gravidade da infração, as possíveis lesões à higidez sanitária dos rebanhos, à saúde pública e à estabilidade da economia do Estado.

§ 3° A Assessoria Jurídica converterá o Auto de Infração em Auto de Advertência quando se tratar de infrator primário e, não ter, o infrator, agido com dolo ou má-fé, e a infração ser de menor potencial ofensivo (a multa não ultrapasse 2,5 URF/AC).

§ 4° O ato punitivo será lavrado em três vias e será cumprido após o ciente do infrator, do seu preposto ou empregado. Havendo resistência destes em assinar o termo da penalidade, o funcionário do IDAF/AC providenciará a assinatura de uma testemunha, maior e capaz, que deverá ser identificada no documento;

§ 5° Após o cumprimento da formalidade exigida no § 4° deste artigo e decorrido o prazo para apresentação de recurso, o auto de infração será remetido para a assessoria jurídica, para arquivamento, em caso de não apresentação de recurso ou, em caso de recurso apresentado, para prosseguimento da análise do auto de infração.

Seção IV - Das Sanções Pecuniárias

Art. 228. Sem prejuízo a outras penalidades cabíveis, os infratores serão punidos com multas, de acordo com a espécie e a categoria animal envolvida, conforme o Anexo II deste Decreto.

§ 1° A tabela do Anexo II servirá de base de cálculo para as seguintes infrações:

I - trânsito e movimentação sem documentação zoosanitária;

II - não realização de vacinação dentro dos prazos fixados pelo IDAF/AC;

III - diferença de estoque de rebanho;

IV - não cumprimento de isolamento de animais;

V - uso de vacinas proibidas;

VI - violação dos deveres e vedações de que tratam os artigos 9°, 12 e 13;

VII - animais vivos encontrados em lixões ou aterros sanitários.

§ 2° Nenhuma multa lavrada pelo IDAF poderá ser inferior a 0,047 URF (Unidade Referência Fiscal do Estado do Acre).

§ 3° Para as infrações abaixo os infratores serão punidos com multas, observando os incisos do § 1° e levando em conta a espécie e a categoria envolvida, conforme tabela do artigo 229 desta seção:

a) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias de origem de animais sujeitos ao controle oficial, que não vacinarem os animais do seu rebanho, dentro dos prazos e condições fixados pelo IDAF/AC, cumulativamente às espécies envolvidas;

b) por cabeça, ao transportador de animais sujeitos ao controle sanitário oficial, por não exigir do proprietário, detentor ou possuidor de animais, ou não estiver de posse durante o transporte dos documentos zoossanitários e outros previstos no regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais transportados, cumulativamente às espécies envolvidas;

c) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias de destino de animais sujeitos ao controle oficial, por não exigirem os documentos zoossanitários e outros previstos no regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais transportados e ou movimentados, cumulativamente às espécies envolvidas;

d) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias de origem de animais sujeitos ao controle oficial, por não fornecerem os documentos zoossanitários e outros previstos no regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais transportados e ou movimentados, acumuladamente às espécies envolvidas;

e) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que promoverem o trânsito, a movimentação e a transferência de titularidade de animais desacompanhados de documentos zoossanitários e outros previstos neste regulamento, com prazo de validade não expirado, cumulativamente às espécies envolvidas;

f) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que promoverem o trânsito, a movimentação e a transferência de titularidade de animais no período compreendido entre a coleta de material e o resultado final do exame laboratorial, cumulativamente às espécies envolvidas;

g) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que tiverem diferença de estoque de seus rebanhos, baseado na quantidade da diferença por sexo e ou faixa etária, cumulativamente às espécies envolvidas;

h) por amostra, às pessoas não credenciadas/habilitadas/cadastradas que coletarem amostras para exames laboratoriais, quando isso for expressamente proibido pelo Serviço Veterinário Oficial, cumulativamente às espécies envolvidas;

i) por amostra, aos médicos veterinários credenciados e laboratórios credenciados que receberem materiais coletados por qualquer pessoa não credenciada/cadastrada/habilitada, quando isso for expressamente proibido pelo Serviço Veterinário Oficial, cumulativamente às espécies envolvidas;

j) por animal, aos médicos veterinários que realizarem exames e ou emitirem laudos, atestados em desacordo com a legislação sanitária vigente, cumulativamente às espécies envolvidas; e

k) por cabeça, os responsáveis pelas explorações pecuárias que aplicarem vacinas e outros medicamentos em desacordo com a legislação sanitária vigente, cumulativamente às espécies envolvidas. Será considerada agravante quando o responsável pela exploração já tiver sido autuado por este mesmo motivo. Neste caso, para efeito de cálculo, a multa deve ser aplicada em dobro.

§ 4° Para as infrações abaixo os infratores serão punidos com multas, observando os incisos do § 1° e levando em conta a espécie e a categoria envolvida, conforme tabela do artigo 229 desta seção, multiplicado por dois:

a) por cabeça, os transportadores de animais que promoverem o ingresso e o trânsito de animais, no Estado do Acre, procedentes de regiões da Federação de classificação de risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária do rebanho e a economia do Estado, cumulativamente às espécies envolvidas;

b) por cabeça, os responsáveis pelas explorações pecuárias de destino de animais que promoverem o ingresso de animais, no Estado do Acre, procedentes de regiões da Federação de classificação de risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação do rebanho e a economia do Estado do Acre, cumulativamente às espécies envolvidas;

c) por cabeça, aos médicos veterinários requisitantes de exame que se recusarem a identificar e marcar os animais positivos, acumuladamente às espécies envolvidas;

§ 5° Para as infrações abaixo os infratores serão punidos com multas, observando os incisos do § 1° e levando em conta a espécie e a categoria envolvida, conforme tabela do artigo 1° deste anexo, multiplicado por quatro:

a) por cabeça, aos agentes e as entidades promotoras de aglomerações de animais e congêneres que permitirem o ingresso ou egresso no recinto sem os documentos zoosanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais transportados, cumulativamente às espécies envolvidas;

b) por cabeça, aos transportadores de animais que promoverem o ingresso e o trânsito de animais, no Estado do Acre, procedentes de outros países de classificação de risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária do rebanho e a economia do Estado do Acre, cumulativamente às espécies envolvidas;

c) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias de destino que promoverem o ingresso de animais, no Estado do Acre, procedentes de outros países de classificação de risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária do rebanho e a economia do Estado do Acre, cumulativamente às espécies envolvidas;

d) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que promoverem o trânsito de animais procedentes de áreas ou propriedades interditadas pelo IDAF/AC, cumulativamente às espécies envolvidas.

e) por cabeça, aos que se recusarem a isolar os animais quando determinado pelo IDAF/AC, cumulativamente às espécies envolvidas.

f) por cabeça, os proprietários, possuidores e detentores de animais que utilizarem em seu rebanho, substâncias proibidas ou não registradas nos órgãos competentes ou nocivas à saúde humana, cumulativamente às espécies envolvidas.

§ 6° Para a infração abaixo os infratores serão punidos com multas com a seguinte graduação, além de outras medidas sanitárias cabíveis:

I - Aos responsáveis pelas explorações pecuárias de animais sujeitos ao controle oficial que deixarem de declarar o rebanho em seu poder, com finalidade de campanhas de atualização cadastral, dentro dos prazos e condições fixados pelo IDAF/AC:

a) 0,20 URF por cabeça de bovino, equino, asinino, muar e ou bubalino;

b) 0,05 URF por cabeça de ovino, caprino e ou suíno; e

c) 0,02 URF por cabeça de aves.

II - aos responsáveis pelas explorações pecuárias de animais que deixarem de declarar seus rebanhos, além da multa disciplinada no inciso I, terá interditada temporariamente à exploração pecuária respectiva, com proibição de ingresso e egresso de animais, até a atualização cadastral.

III - aos que deixarem de cumprir o inciso I e VI do art. 7°.

§ 7° Para as demais infrações abaixo os infratores serão punidos com multas, com a seguinte graduação:

I - de 2,5 URF:

a) por propriedade, os responsáveis pelas explorações pecuárias que para efeito das campanhas oficiais de vacinação, deixarem de comprovar e/ou comunicar a vacinação, com as respectivas informações cadastrais dos rebanhos e do produto utilizado, dentro do prazo fixado pelo IDAF/AC;

b) por auto de infração, o transportador de animais que se recusar a submeter o seu veículo a limpeza e desinfecção com produtos indicados pelo IDAF/AC, após cada transporte intraestadual ou interestadual;

c) por auto de infração, ao administrado que deixar de notificar ao IDAF/AC a mortalidade de animais de que tiver conhecimento, em prazo não superior a 24 horas; e

d) por auto de infração, aos responsáveis pelas explorações que descumprirem o inciso XII do art. 7° deste regulamento.

II - de 20,0 URF:

a) por carga, os transportadores de produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação, sujeitos ao controle sanitário oficial, que não exigir do proprietário, detentor ou possuidor, ou não estiver de posse durante o transporte dos documentos sanitários e outros previstos neste regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos produtos, subprodutos de origem animal, resíduos de criação e de materiais biológicos transportados;

b) por carga, os proprietários, possuidores ou detentores de produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação, sujeitos ao controle sanitário oficial que não fornecerem os documentos sanitários e outros previstos neste regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos produtos, subprodutos de origem animais, resíduos de criação e materiais biológicos transportados;

c) por carga, os responsáveis pelos estabelecimentos de destino de produtos, subprodutos de origem animal, resíduos de criação e de materiais biológicos, sujeitos ao controle sanitário oficial, que não exigirem dos proprietários, possuidores ou detentores os documentos sanitários e outros previstos neste regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação comercializados;

d) por evento, os responsáveis pelas aglomerações de animais, que não encaminharem ao IDAF/AC os relatórios completos do certame, incluindo o relatório completo do pregão quando for o caso de realização de leilões, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o encerramento de cada evento;

e) por auto de infração, as empresas revendedoras de produtos para uso na pecuária que deixarem de remeter ao IDAF/AC, nos prazos por ela fixados, uma via do relatório de comercialização, bem como o saldo de vacinas existentes;

f) por auto de infração, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que deixarem de cumprir a notificação de vacinação assistida ou de conferência de rebanho pelo IDAF/AC;

g) por auto de infração, estabelecimentos e revendedoras de produtos veterinários de uso na pecuária que deixarem de cumprir notificações inerentes a Defesa Sanitária, emitidas pelo IDAF/AC;

h) por auto de infração, distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora de produtos veterinários de uso na pecuária que receberem vacinas sem ser submetidas à fiscalização ou controle oficial do IDAF/AC;

i) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que comercialize, armazene ou manipule vacinas, produtos veterinários de uso na pecuária e material biológico que emitirem documentos fiscais não correspondentes a uma efetiva operação de venda/entrega do produto;

j) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que comercialize, armazene ou manipule vacinas, produtos veterinários de uso na pecuária e material biológico que não emitirem documentos fiscais e efetivou a venda/entrega do produto;

k) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que comercializarem vacinas, produtos veterinários de uso na pecuária e material biológico que emitirem documento para controle de estoque, não correspondente à efetiva apuração de estoque, quando da fiscalização; e

l) por auto de infração, aos que descumprirem os incisos I e II do art. 11°;

III - de 25,0 URF:

a) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias que utilizarem produtos ou substâncias para fins diversos da sua indicação, conforme registro no órgão oficial competente;

b) por auto de infração, os transportadores de animais, produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação que não pararem nas barreiras de fiscalização fixas ou móveis, implantadas pelo IDAF/AC; e

c) por auto de infração, aos que descumprirem o inciso IX do art. 11;

IV - de 40,0 URF:

a) por carga, os transportadores de produtos, subprodutos de origem animal, de material biológico e resíduo de criação procedentes de outros países classificado com risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária do rebanho e a economia do Estado do Acre;

b) por carga, os responsáveis pelos estabelecimentos de destino de produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação procedentes de outros países de classificado com risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária e a economia do Estado do Acre;

c) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que comercializarem vacinas, produtos veterinários de uso na pecuária e material biológico em desacordo com os descritos nos documentos fiscais;

d) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que armazenarem, manipularem, comercializarem ou distribuírem vacinas, produtos de uso na pecuária, material biológico e insumos na pecuária em desacordo com a legislação vigente;

e) por auto de infração, aos que deixarem de cumprir o inciso IX do art. 8°; e

f) por auto de infração, aos que descumprirem o inciso III do art. 11°;

V - de 50,0 URF:

a) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias ou transportadores de animais, produtos, subprodutos de origem animal, materiais biológicos e resíduos de criação, sujeitos ao controle sanitário oficial que não permitirem ou dificultarem a coleta de amostras de materiais de interesse a Defesa Sanitária Animal;

b) por auto de infração, os que deixarem de notificar ao IDAF/AC, a existência de animais com suspeita de doença, bem como o surgimento de doenças de que tenham conhecimento;

c) por auto de infração, os que resistirem à ordem de retorno a origem e/ou adoção de medidas técnicas indicativas em trânsito durante fiscalização, bem como em casos de constatação de suspeita ou existência de doenças infecto-contagiosas, infecciosas ou parasitárias, ainda que seu transporte esteja acobertado de documentos zoossanitários;

d) por auto de infração, os estabelecimentos abatedores de animais, laticínios e congêneres, agentes e entidades promotoras de aglomeração de animais e congêneres, permanentes ou eventuais, que funcionarem sem autorização, cadastro e/ou credenciamento no IDAF/AC;

e) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento, revendedora ou distribuidora que se dediquem a produção, comercialização, manipulação e armazenagem de produtos veterinários de uso pecuário, centrais de coleta de sêmen e embriões, laboratórios de análise de pesquisas veterinárias que funcionarem sem credenciamento no IDAF/AC, sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal pertinente;

f) por auto de infração, o administrado que não permitirem ou dificultarem a ação fiscal do IDAF/AC;

g) por auto de infração, aos que deixarem de notificar junto ao IDAF/AC, quando tiver conhecimento da existência de animais com suspeita de doença de notificação obrigatória em um período superior a 24 horas;

h) por auto de infração, aos que deixarem de cumprir as alíneas a, b, c e d do inciso XII do art. 7°;

i) por auto de infração, aos que deixarem de cumprir o inciso XII do art. 8°; e

j) por auto de infração, aos que deixarem de cumprir os incisos I, II ou III do art. 9°;

VI - de 70,0 URF:

a) por auto de infração, os que promoverem o comércio ambulante de produtos veterinários de uso na pecuária;

b) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias que requererem junto ao IDAF/AC, Guia de Trânsito Animal (GTA) para cederem a título de empréstimo a outros e ou sua utilização para fins diversos da sua utilidade;

c) por auto de infração, os que simularem medidas de prevenção, combate, controle, erradicação e vigilância estabelecidos na Legislação de Defesa Sanitária Animal;

d) por auto de infração, os que não cumprirem as medidas compulsórias previstas pelo IDAF/AC para prevenção, combate, controle, erradicação e vigilância das doenças referidas neste Regulamento;

e) por auto de infração, os estabelecimentos de abate de animais, os laticínios, usinas de beneficiamento de leite e congêneres, que não exigirem dos seus fornecedores os cadastros de suas explorações pecuárias, documentos zoossanitários e outros adotados pelo IDAF/AC, sem prejuízo de disposto na Legislação Federal pertinente;

f) por auto de infração, os estabelecimentos de abate de animais, que deixarem de fornecer mensalmente ou certificarem sua chegada, ao IDAF/AC, o relatório de abate, contendo a espécie animal, a quantidade abatida, o sexo, os números das Guias de Trânsito Animal (GTA) e a relação nominal dos fornecedores, mesmo que o abate for realizado por terceiros; e

g) por auto de infração, os depositários, vendedores e os que a qualquer título, comercializarem produtos veterinários para uso na pecuária, fraudados, adulterados, vencidos ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias que receberem, Guia de Trânsito Animal (GTA) a título de empréstimo para fins diversos da sua utilidade;

i) por auto de infração, os transportadores que movimentarem animais, produtos, subprodutos ou material biológico de origem animal, por qualquer meio de condução ou transporte, mediante a tentativa ou a efetividade de desvio injustificado do local de situação de barreira, corredor, obstáculo, posto de fiscalização sanitária ou rota injustificável.

VII - de 100,0 URF:

a) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias ou transportadores de animais, produtos, subprodutos de origem animal, materiais biológicos e resíduos de criação que visem impedir, dificultar ou embaraçar o cumprimento das medidas sanitárias previstas neste regulamento, ou constrangerem o servidor responsável pela ação fiscal;

b) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias ou transportadores de animais, produtos, subprodutos de origem animal, materiais biológicos e resíduos de criação, promotores de eventos, abatedouros e laticínios, revendas agropecuárias que deixarem de acatar e cumprirem os artigos dispostos neste regulamento;

c) por auto de infração, aos médicos veterinários privados RTs/habilitados responsáveis pelos eventos agropecuários, que deixarem de cumprir o inciso VI do art. 8°; e

d) por auto de infração, aos que descumprirem o inciso II do art. 10;

VIII - de 120,0 URF:

a) por auto de infração, os estabelecimentos criatórios, comerciais e agentes e entidades promotoras de aglomerações de animais que não cumprirem o disposto em auto de interdição necessária ao controle, vigilância ou eliminação de doenças constatadas, sem prejuízo de outras penalidades;

b) Por auto de infração, aos que deixarem de cumprir o inciso III do art. 8°; e

c) Por auto de infração, aos que descumprirem o inciso X do art. 11;

§ 7° O valor da URF será estabelecido anualmente por meio de ato Administrativo da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre.

Seção V - Do Parcelamento Do Valor Da Multa

Art. 229. As multas aplicadas pelo IDAF/AC, em decorrência de inobservância da legislação de defesa agropecuária, inscritas ou não em dívida ativa, integram sua receita própria, incumbindo-lhe zelar pela efetiva recuperação de tais créditos.

Art. 230. As multas de que tratam este Decreto, poderão ser parceladas em até 12(doze) prestações mensais, a requerimento do interessado, e sem incidência de juros ou correção monetária.

§ 1° O requerimento de parcelamento, quando formalizado no prazo previsto para apresentação de defesa administrativa, deverá ser instruído com comprovação do pagamento correspondente à primeira parcela, ato que importará em renúncia expressa a qualquer mecanismo de defesa, recurso ou impugnação, judicial ou administrativa, sem prejuízo das demais disposições previstas em regulamento;

§ 2° O Valor de cada parcela, na data do requerimento, não poderá ser inferior a 3 (três) Unidades de Referência Fiscal - (URF/AC);

Art. 231. O inadimplemento de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias corridos ensejará o vencimento antecipado da dívida, tornando-a integralmente exigível, inclusive quando à atualização monetária e juros, que incidirão consoante previsto na Legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado do Acre (ICMS).

CAPÍTULO XIV - DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 232. Os recursos que trata este artigo serão recolhidos diretamente ao IDAF/AC e os emolumentos cobrados de acordo com o que segue:

I - a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para o transporte de animais será cobrada conforme a tabela do Anexo III.

II - Certificado de Inspeção Sanitária - CIS para produtos de origem animal e Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por tonelada ... 0,029 URF;

III - cadastro de produtos de uso veterinário, por fórmula cadastrada ... 17,38 URF;

IV - emissão de registro e licenças de estabelecimentos de produto de uso na pecuária... 5,90 URF;

V - desinfecção de veículo, por eixo ... 0,50 URF;

VI - emissão do Termo de Transferência de Responsabilidade de Animais (TTRA) por animal ... 0,039 URF;

VII - emissão de Declaração cadastral, por documento ... 0,05 URF;

VIII - emissão de Saldo, por documento ... 0,04 URF;

IX - emissão de Extrato de Estoque Animal ... 0,047 URF; mais adicional de 0,0077 URF por folha adicional a partir da segunda.

X - registro de credenciamento de empresas promotoras de eventos de aglomerações de animais (exposições e feiras pecuárias, leilões e congêneres) ... 5,90 URF;

XI - blocos para controles e fiscalização em eventos agropecuários... 2,00 URF;

XII - prestação de serviços como RT e/ou Habilitado em Eventos ou aglomerações animais particulares, para cada evento agropecuário... 8,00 URF;

XIII - diagnóstico laboratorial:

a) anemia infecciosa equina, por animal ... 0,60 URF;

b) raiva dos herbívoros e carnívoros, por animal ... 0,60 URF;

c) brucelose (prova rápida) até 500 cabeças, por animal ... 0,40 URF;

d) brucelose (prova rápida) acima de 500 cabeças, por animal ... 0,30 URF;

e) brucelose (prova lenta) abaixo de 500 cabeças, por animal ... 0,40 URF;

f) brucelose (prova lenta) acima de 500 cabeças, por animal ... 0,20 URF;

g) brucelose, prova do mercaptoetanol ... 0,60 URF;

h) febre aftosa ... gratuito;

i) bacteriológico, por amostra ... 2,80 URF;

j) parasitológico (grandes animais), por amostra ... 1,50 URF;

k) bacteriológico (pequenos animais), por amostra ... 1,5 URF;

l) leptospirose, por macroaglutinação ... 4,0 URF;

m) exame de Tuberculose (tuberculinização intradérmica), por animal ... 0,50 URF;

n) outros tipos de diagnósticos que forem incorporados às práticas laboratoriais 1,00 a 4,00 URF, conforme Portaria do IDAF/AC.

XIV - Outros tipos de cadastros, certificados, documentos e registros que forem incorporados às práticas 3,00 URF, conforme Portaria do IDAF/AC.

§ 1° As cobranças que tratam caput deste artigo referem-se a qualquer tipo de trânsito animal, qualquer finalidade ou forma de transporte, devendo ser aplicado para o trânsito intraestadual ou interestadual.

§ 2° A arrecadação obtida na prestação de serviços será recolhida à conta arrecadadora do Instituto, por documento de arrecadação estadual - DAE.

CAPÍTULO XV - DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE E DEFESA ANIMAL

Art. 233. O Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal, de que trata o art. 59 da Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021, tem as atribuições de sugerir e acompanhar políticas e estratégias de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.

§ 1° O Conselho a que alude este artigo será integrado por sete membros e seus suplentes representantes dos órgãos e entidades a seguir:

I - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;

II - Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA;

III - Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/AC;

IV - Superintendência Federal de Agricultura - SFA/AC;

V - Federação de Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;

VI - Organização das Cooperativas do Estado do Acre;

VII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

§ 2° Os membros representantes do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado e das Instituições a que estiverem vinculados, e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3° Em caso de impedimentos e ausências dos representantes titulares, assumirá o seu suplente.

§ 4° O Regimento Interno disporá acerca do funcionamento do Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal, sendo discutido e aprovado em reunião plenária dos seus membros, convocada especialmente por seu Presidente, para este fim.

Art. 234. Ao Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal compete:

I - promover, a nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e órgãos representativos dos seguimentos organizados, onde recair as ações da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável;

II - colaborar no cumprimento da Lei n° 3.724, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre;

III - colaborar de forma consultiva e de parceria com o processo da política de Defesa Sanitária Animal e outros assuntos correlatos;

IV - realizar gestão junto aos Municípios no sentido de fomentar a instituição de Conselhos Municipais de Saúde e Defesa Animal à semelhança do Conselho Estadual;

V - ratificar área geográfica interditada sob emergência sanitária; e

VI - participar da criação do Grupo Especial de Atendimento de Situações Emergenciais - GEASE.

Art. 235. Os membros do Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. Para o cumprimento do disposto neste Regulamento, o funcionário do IDAF/AC que encontrar embaraços à execução das medidas da Defesa Sanitária Animal, fica autorizado a requisitar das autoridades competentes o indispensável apoio para o cumprimento de sua missão.

Art. 237. Para a atualização dos valores dos serviços e multas previstos neste regulamento será utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.

Art. 238. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos em ato normativo do Diretor Presidente do IDAF/AC.

Art. 239. Os modelos de documentos zoossanitários, sanitários, auto de interdição, auto de infração, guias de recolhimento bancário, laudos de vistoria, resultados de exames, declarações e outros de interesse da Defesa Sanitária Animal, serão definidos em ato administrativo do Diretor Presidente do IDAF/AC.

Art. 240. Em fundo privado para desenvolvimento da pecuária no estado do Acre, deverá, obrigatoriamente, ter um membro do órgão de Defesa Sanitária Animal - IDAF/AC na sua composição com poder de voto.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 241. O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF/AC poderá expedir instruções complementares necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 242. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 243. Revoga-se o Decreto n° 8.178, de 27 de junho de 2003.

Rio Branco - Acre, 23 de novembro de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre

ANEXO II

Espécie/categoria Forma cálculo Valor URF-AC

Bovina

por cabeça

2,5

Bubalina

por cabeça

2,5

Equina

por cabeça

2,5

Muar

por cabeça

2,5

Asinina

por cabeça

2,5

Ovino

por cabeça

0,5

Caprino

por cabeça

0,5

Suídeos

por cabeça

0,5

Aves 1 dia

por cabeça

0,008 + 0,047 URF (fixo)

Ovos férteis

por unidade

0,008 + 0,047 URF (fixo)

Demais aves

por cabeça

0,1

Peixes Vivos

por cabeça

0,047

Alevinos/ovos/cistos

por milheiro

1,0

Pescado

por tonelada

25,0

Demais espécies

ato normativo presidente

0,047 a 50 URF

Amostra Laboratorial

por amostra

2,5


ANEXO III

Espécie(s) Animal(is)/Grupo Animal/ Categoria Animal Unidade de cobrança

Valor URF/AC

Bovídeos (bovinos e bubalinos), equídeos (equino, muar e asinino)

Por animal

0,039

Ovinos, caprinos, suídeos (suínos e javalis) e Taiassuídeos (cateto e quexada)

Por animal

0,016

Aves de 1 dia

A cada grupo de até 250 animais ou fração

0,06

Aves demais categoria

A cada grupo de até 250 animais ou fração

0,06

Ovos férteis

A cada grupo de até 250 ovos ou fração

0,06

Peixes - alevinosa

Até 3 milheiros

0,05

A partir de 3 milheiros, para cada milheiro ou fração adicional

0,02

Peixes - pescado

Por tonelada ou fração

0,1

Peixes - adultos

A cada grupo de até 250 animais ou fração

0,05

Peixes - ovos/gametas/larvas/pós-larvas

A cada milhão ou fração

0,08

Peixes - ornamentais

Por documento (GTA)

0,08

Qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal não previsto anteriormente

Por documento (GTA)

0,08