Publicado no DOE - MS em 17 nov 2023
Dispõe sobre a inscrição e cobrança de débitos relativo aos valores de licenciamento dos veículos registrados no DETRAN-MS.
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 11, X do Decreto 13.826 de 04 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos vencidos devidos a título de licenciamento dos veículos registrados no Estado de Mato Grosso do Sul serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para o processo de cobrança, lançamento, inscrição em dívida ativa e protesto, observados os seguintes aspectos:
I – Débitos de licenciamento vencidos na data do encaminhamento, excluindo-se o exercício anterior e o exercício atual; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 192 DE 30/01/2025).
II – débitos de licenciamentos vencidos respeitada a prescrição quinquenal;
(Revogado pela Portaria DETRAN-MS Nº 192 DE 30/01/2025):
III – débitos de licenciamentos vencidos de no mínimo 3 (três) exercícios;
§ 1º. Poderá ser unificado para fins de cobrança, inscrição e protesto os valores devidos a título de licenciamento pertencentes ao mesmo devedor, ainda que de diferentes veículos.
§ 2º. Considera-se devedor do licenciamento a pessoa física ou jurídica em nome de quem está registrado o veículo ou em nome de quem foi comunicada a venda, o devedor fiduciante ou arrendatário indicado no registro, na data do vencimento do licenciamento, conforme previsto no calendário de licenciamento anual.
Art. 2º Antes da inscrição do débito em dívida ativa e protesto deverá ser feita notificação prévia ao devedor para proceder à regularização através da quitação integral do débito, sem a incidência de juros, correção e honorários.
§ 1º. A notificação conterá um código de barras para o pagamento integral do débito, com prazo de 60 (sessenta) dias, e informará sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa e protesto, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo estipulado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 192 DE 30/01/2025).
§ 2º. Após o vencimento do prazo previsto no parágrafo primeiro, caso o débito não tenha sido regularizado, deverá ser realizada a notificação por edital, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esgotado o prazo da notificação prévia para pagamento integral ou em decisão final proferida em processo judicial sem o devido recolhimento, o DETRAN-MS deverá disponibilizar o crédito à Procuradoria especializada, no prazo máximo de 30 dias, para inscrição e imediata adoção de providências de cobrança.
§ 1º. relacionados a veículos que possuam restrições judiciais que impeçam a circulação e o licenciamento (RENAJUD tipos 02 e 03), restrições policiais ou restrições administrativas do Detran-MS, identificadas pelos seguintes códigos: 10, 13, 14, 16, 17, 22, 30, 32, 34, 38, 40, 48, 52 e 54, conforme disposto na tabela de restrições disponível para consulta por meio do menu “TAB-RES” no sistema interno do Detran-MS, não serão inscritos em dívida ativa nem submetidos a protesto enquanto tais restrições estiverem vigentes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 192 DE 30/01/2025).
§ 2º. Uma vez encaminhados os valores para cobrança, inscrição e protesto, o atendimento pessoal do devedor para pagamento e/ou informações deverão ser buscadas junto à Procuradoria especializada responsável pela cobrança, sem prejuízo da divulgação de informações obrigatórias nos sites do DETRAN-MS e da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento as diretrizes da Lei de Acesso à Informação.
Art. 4º A inscrição do débito constitui ato de controle administrativo da legalidade e inicia o procedimento de cobrança da Dívida Ativa.
Parágrafo único. Inscrito o débito em dívida ativa, serão devidos honorários e custas na forma da legislação ou regulamento aplicável.
Art. 5º Nos casos de determinação judicial, veículos arrematados em leilão promovido por órgão oficial, objetos de perdimento ou situações que exijam a suspensão, baixa, cancelamento ou redirecionamento do débito ao devedor legal, o Detran-MS deverá realizar os ajustes necessários para o encaminhamento dos valores à Procuradoria Especializada. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 192 DE 30/01/2025).
Art. 6º Depois de inscrito e protestado o débito não será permitido o pagamento parcelado, em obediência ao artigo 130, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 7º O pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa deverá estar disponível emmeios digitais, e somente será asseguradaa emissão do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) mediante o pagamento integral dos débitos de licenciamentos vencidos e inscritos em dívida ativa,bem como o valor integral do exercício atual, acompanhado dos demais débitos incidentes sobre o veículo. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 192 DE 30/01/2025).
(Revogado pela Portaria DETRAN-MS Nº 192 DE 30/01/2025):
Parágrafo único. A emissão do CLA será assegurada após o pagamento integral dos débitos de licenciamentos vencidos e inscritos em dívida ativa e o valor integral do exercício atual na data da abordagem, acompanhados dos demais débitos incidentes sobre o veículo.
Art. 8º. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a expedir normas complementares acerca da cobrança, inscrição e protesto de acordo com as peculiaridades dos créditos e do respectivo procedimento de cobrança.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2023.
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JUNIOR
DIRETOR-PRESIDENTE